481/11.7TBCMN.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Justiça de 6/5/2010 ). II. “A necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Justiça de 6/5/2010 ). II. “A necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Justiça de 6/5/2010 ). II. “A necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
interesse processual, ou interesse em agir - pressuposto processual positivo configurado como excepção dilatória inominada -, consiste na necessidade de usar do processo e instaurar ou fazer prosseguir a acção, determinada pela ... proposta expresso por requerimento no procedimento concursal tem como consequência a perda de interesse em agir na acção de contencioso pré-contratual por si instaurada, obsta ao conhecimento do mérito
Relator: OLGA MAURÍCIO
interesse em agir ou interesse processual consiste na necessidade, justificada, razoável, em prosseguir a ação; 2- Se o Ministério Público aceita a decisão não pode recorrer apenas com base ... facto de discordar da sua fundamentação, carecendo por isso de interesse em agir
Relator: CARLOS QUERIDO
Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que o direito do demandante careça de tutela judicial. 2. O pedido formulado pelos autores, de condenação dos réus
Relator: RUI PEREIRA
ocorria manifesta falta de interesse em agir e, como tal, julgou extinta a instância. V – Ocorre manifesta falta de interesse em agir na medida em não foi praticado nenhum acto ... CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA]. VI – A consequência processual da falta de interesse em agir da recorrente não é a extinção da instância, mas sim a absolvição
Relator: CARLOS MOREIRA
consagrada, se revelarem com tal incompatíveis, ie., estritamente necessários à satisfação de interesse relevante de interveniente processual ou à consecução da finalidade última e essencial nele prevista –artº 230º nº1/b
Relator: RUI PEREIRA
interpretado no sentido de que cada sindicato tem legitimidade para defender processualmente os direitos e interesses legalmente protegidos de cada trabalhador relativamente ao período temporal em que por ele eram
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
administrativo devido, as “pessoas coletivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender”. IV. Segundo o artº 55º, nº 1, alínea f) do CPTA, tem legitimidade ... Tribunal, independentemente do interesse pessoal ou da existência de uma relação específica com os bens ou interesses difusos que estiverem em causa. IX. Porque a lei processual não regula
Relator: JOAQUIM CONDESSO
caso “sub judice”. 8. Na nossa ordem jurídica, a legitimidade é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, as faculta para ... Civil, conclui-se que o critério supletivo de aferição da legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
CPTA), por ser o adequado à tutela dos direitos e interesses em causa. 2_ Contudo, o erro no meio processual empregue na situação vertente é susceptível aproveitamento e adequação
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
processual concede a intervenção processual do Ministério Público confinada à emissão de parecer sobre o “mérito do recurso”, isto é, sem que se encontre prevista a possibilidade de suscitar questões ... processual, referentes à legalidade processual e, ainda, quando o litígio configure alguma das situações legalmente previstas, por estar em causa a defesa de “direitos fundamentais dos cidadãos”, de “interesses públicos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
penhora. Encontramo-nos perante uma situação de impenhorabilidade relativa de cariz processual que se filia em motivos de interesse económico, matizados com considerações de humanidade consubstanciados nos interesses vitais
Relator: MARIA ROSA TCHING
paradigma do regime insolvencial com vista à prossecução do interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de evitar a liquidação ... privilegia o controlo pelos credores, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual. 4º- Dada a natureza e a finalidade prosseguida pelo processo especial de revitalização, não se vê motivo para
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor; I.1-A legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno ... valores se integrem nos interesses que lhes cumpre defender; II.2-O critério para se ajuizar dessa legitimidade é o da utilidade que a sua intervenção processual tem - ou pode
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
quaisquer direitos ou interesses legítimos, e perante a existência de um direito já definido na esfera jurídica do sujeito passivo, não servindo este meio processual para o definir
Relator: FRANCISCO MATOS
Exigindo o autor de ambos os réus, em alternativa, a mesma pretensão indemnizatória o interesse destes na causa não é coincidente, mas sim antagónico. III - Se um dos réus ... confissão, não porque provenha da parte que processualmente é a contrária, mas porque provém da parte que tem na causa um interesse antagónico ao confitente. IV - A confissão judicial escrita
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
formas e dos trâmites processuais previsto na lei processual é algo imposto por razões de processo, por razões de interesse público, de paz social, e não para proteger ou tutelar
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
regime consagrado na lei processual civil e administrativa, configura a legitimidade como pressuposto processual, aferido em face da utilidade ou prejuízo e, portanto, pelo interesse que da procedência ou improcedência
Relator: Antero Pires Salvador
apresentada, se a aplicação literal da norma processual conduzir a solução formal grosseiramente injusta, por não se fundar de todo num interesse digno de protecção. 3 . A admissibilidade da intervenção