Tribunal Central Administrativo Norte
00413/12.5BEPNF
- Data
- 2012-09-21
- Relator
- Ana Paula Soares Leite Martins Portela
- Meio processual
- Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Decisão
- Concede parcial provimento ao recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1_ Quando apesar de requerida providência cautelar antecipatória a mesma está em causa ato eleitoral tal implica que os requerentes deduziram pretensão judicial cautelar quando devia seguir-se o meio processual de impugnação urgente/contencioso eleitoral (arts. 97º e segs. do CPTA), por ser o adequado à tutela dos direitos e interesses em causa. 2_ Contudo, o erro no meio processual empregue na situação vertente é susceptível aproveitamento e adequação à luz do regime previsto nos arts. 199º do CPC, 07º, 87º, n.º 1, al. a) e 88º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA. 3_ E, ainda não ocorrera a citação do requerido não existem atos a anular que não possam ser aproveitados, pelo que nada obsta à convolação da forma processual usada para a idónea, seguindo-se os termos desta.* *Sumário elaborado pelo Relator
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