569/10.1TATNV.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
348º CP tem como elementos objetivos: a) a ordem ou mandado; b) a sua legalidade formal e substancial; c) a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão
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Relator: BRÍZIDA MARTINS
348º CP tem como elementos objetivos: a) a ordem ou mandado; b) a sua legalidade formal e substancial; c) a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão
Relator: ANTÓNIO LATAS
dignidade humana, mas em face de proibição de valoração por omissão de formalidades legalmente impostas (in casu a omissão de confrontação do arguido com os documentos em causa), como aludido
Relator: Fernanda Esteves
início (artigo 46ª, n° 1, da Lei Geral Tributária). IV. Não ocorre preterição de formalidade legal na notificação do relatório final de inspeção ao contribuinte, se, além de esta
Relator: FRANCISCO MATOS
prova ou quando não exigir, para a existência ou prova do facto, qualquer formalidade legal
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
requerente das oposições e dos documentos juntos, apresentadas pelos requeridos. II. A inobservância dessa formalidade legal, é susceptível de gerar ou não nulidade, na medida em que “possa influir
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
conciliação prevista no nº 1 do artº 260º do RJEOP –, não existe cominação legal expressa que determine a nulidade derivada da falta de tal notificação. II. Não cominando ... nulidade processual, resta aferir – a admitir-se que foi preterida uma formalidade legal, atento o despacho proferido a dispensar a audiência preliminar –, se essa inobservância é susceptível de gerar
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
plataformas eletrónicas por parte de todos intervenientes dos procedimentos. II. Resulta do citado regime legal que a apresentação de propostas se faz diretamente na plataforma eletrónica da entidade adjudicante, disciplinando ... tenham sido atingidos os fins, interesses ou valores específicos que a imposição legal e regulamentar da formalidade visavam tutelar, quanto o de permitir que a entidade adjudicante e os demais
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
efeito. V. Tal ato administrativo pode ser objeto de aferição quanto à sua legalidade no âmbito da ação executiva já que, no caso, estamos ainda em face de questão ... utilização quando a atuação/conduta constituiu uma via de procura formal tendente a uma pretensa reposição da legalidade que não acata devida e corretamente o alcance/efeito material do caso julgado
Relator: ANACELESTE CARVALHO
fundamento legal, pelo que não atuou a Administração sem a respetiva habilitação legal ou em desrespeito do princípio da legalidade. V. Decisivo quanto à existência de fundamento legal para decidir ... legalidade, segundo o princípio da reserva de lei ou o princípio da legalidade-fundamento. VI. Não procede a falta de fundamentação do ato, enquanto vício de natureza formal
Relator: EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA AZEVEDO
sempre afastar a hipótese de ter havido caso julgado formal (artº 672º do CPC). 2- Segundo o critério legal consagrado na alª g) do nº 1 do artº
Relator: José Augusto Araújo Veloso
permanecer nesse erro em nome de uma mera e formal igualdade de tratamento. Submetida que está ao princípio da legalidade, à Administração apenas na legalidade se impõe a igualdade.* *Sumário
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
deve ser afastada sob pena de os objectivos de celeridade subjacentes à consagração legal daquela natureza (urgente) serem irremediavelmente afectados. III – Se o destinatário do acto revela ter reconstituído ... mostram observadas, quer do ponto de vista formal, quer do ponto de vista procedimental, as exigências que legalmente lhe estão impostas para que deva ser apreciado por este Tribunal
Relator: RUI PEREIRA
órgão ou agente da administração de acto que formal e substancialmente se confine nos limites do poder que legalmente dispõe; b) A produção de danos; c) O nexo causal entre
Relator: Álvaro Dantas
antes implica uma irregularidade meramente formal que deverá considerar-se sanada se se demonstra ter sido atingida a finalidade que era visada pela exigência legal de tal menção
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
conjunto de actos e formalidades tendentes á formação e manifestação da vontade do Conservador de efectuar ou recusar um registo, integra o conceito de procedimento administrativo contido ... Conservador ou de quem legalmente o substitua, designadamente quanto aos meios de impugnação postos à disposição dos respectivos destinatários, todos os actos e formalidades tendentes à respectiva prolação integram
Relator: JOAQUIM CONDESSO
princípio da legalidade tributária, um dos elementos essenciais do Estado de Direito constitucional, princípio este de onde emana, desde logo, a regra da reserva de lei formal para a criação
Relator: Álvaro Dantas
destinatário, a administração tributária cumpre o dever legal de fundamentação. 2. A administração tributária não se pode limitar a uma fundamentação meramente formal da sua actuação, exigindo-se-lhe, ademais
Relator: PAULA DO PAÇO
Acordão proferido no âmbito de um recurso de agravo, fez uma apreciação global da legalidade da norma contida no nº2 do artigo 20º do Código do Trabalho ... pelos meios processuais legalmente previstos, contra o entendimento manifestado pelo aludido Acórdão, permitiu que o mesmo transitasse em julgado e que se formasse caso julgado formal sobre a constitucionalidade material
Relator: PEDRO VERGUEIRO
susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) A exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram ... agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa, de modo que, considerando os elementos presentes nos autos
Relator: EDGAR VALENTE
defesa, considera determinado facto essencial para a integração (ou não) da conduta num tipo legal de crime, das duas uma, ou tem possibilidades de ordenar a produção de meios ... complementares que esgotem a investigação daquele facto ou não tem. Em caso afirmativo, está legalmente obrigado a ordenar a respectiva produção, nos exactos termos recortados pelo artº 340º