Tribunal Central Administrativo Norte
00157/11.5BEVIS
- Data
- 2012-09-27
- Relator
- Anabela Ferreira Alves Russo
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – Constituindo a decisão proferida sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia um verdadeiro acto administrativo em matéria tributária proferido no âmbito de um procedimento tributário autónomo e funcionalmente diferente do procedimento processual dirigido à cobrança coerciva de determinadas quantias, aplicam-se-lhe, em regra, os princípios e normas que disciplinam a actividade tributária. II – Considerando, porém, a natureza urgente do procedimento e da decisão em causa, a audiência de interessados no âmbito deste procedimento pode e deve ser afastada sob pena de os objectivos de celeridade subjacentes à consagração legal daquela natureza (urgente) serem irremediavelmente afectados. III – Se o destinatário do acto revela ter reconstituído o itinerário cognoscitivo – valorativo que conduziu o autor daquele acto a proferir aquela decisão, ou seja, revela conhecer as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a decidir num sentido e não no outro, tem de concluir-se que o acto impugnado se mostra suficientemente fundamentado. IV – Tendo o Recorrente identificado a concreta factualidade cujo não apuramento e inexactidão de redacção se lhe afigurava incorrecto e indicado os meios probatórios, constantes do processo que, em seu entender, imporiam decisão de facto diversa da recorrida, deve concluir-se que se mostram observadas, quer do ponto de vista formal, quer do ponto de vista procedimental, as exigências que legalmente lhe estão impostas para que deva ser apreciado por este Tribunal o julgamento de facto realizado pela primeira instância (als. a) e b) do n.º 1 do cit. art.º 685-B, do CPC) V – As escrituras públicas, enquanto documentos autênticos (arts. 363.º, n.º 2, e 369.º, n.º 1, do CC), são dotadas de força probatória plena relativamente aos factos tidos por praticados e/ou percepcionados pela respectiva entidade documentadora (art. 371.º, n.º 1, do CC), pelo que, tendo o Tribunal dado como provada a alienação de um imóvel, por força da concreta escritura pública junta aos autos, forçoso era que igualmente desse como apurado, porque relevante, o valor que nessa mesma escritura foi declarado pelas partes como sendo o preço ou valor da transacção realizada. VI – Estando cometido aos Tribunais - no âmbito do processo de reclamação judicial do acto do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa de garantia - a sindicância da validade do acto proferido por referencia às concretas circunstancias de facto e direito que o motivaram, são irrelevantes, do ponto de vista da apreciação a que estamos vinculados, os factos que posteriormente tenham sido alegados ou provados, se tais factos e prova, aquando daquela decisão, se não mostravam nem alegados, nem provados.
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