Tribunal Central Administrativo Norte
00608-A/99-COIMBRA
- Data
- 2012-12-14
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Decisão
- Concede parcial provimento ao recurso
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TCAN
- Descritores
- EXECUÇÃO JULGADOS
- OBJETO - ÂMBITO
- NULIDADE DECISÃO - EXCESSO PRONÚNCIA
- INCUMPRIMENTO JULGADO ANULATÓRIO
- IMPOSSIBILIDADE EXECUÇÃO
- CAUSA LEGÍTIMA INEXEUÇÃO
- DEMOLIÇÃO EDIFICADO
- PRINCÍPIO PROPORCIONALIDADE
- ATO NULO - EFEITOS PUTATIVOS (ART. 134.º, N.º 3 CPA)
- ATO CONSEQUENTE [ART. 133.º, N.º 2, AL. I) CPA]
- SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Sumário
I. O âmbito/objeto do processo de execução de julgado anulatório não se reconduz ou está limitado pelo pedido exequendo já que a pronúncia judicial que fixa os atos e operações devidos no quadro da execução da decisão anulatória não está, também ela, vinculada aos limites dentro dos quais o exequente balizou a execução, nada impedindo o julgador de condenar a Administração em termos diferentes daqueles que foram preconizados pelo exequente. II. Nos mesmos autos não está vedada a possibilidade de apreciação e declaração de nulidade dos atos que hajam sido praticados em desconformidade com a decisão judicial anulatória exequenda, bem como a anulação de todos os atos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal. III. O CPTA admite ou permite que o tribunal, no quadro duma execução de decisão judicial anulatória e na sequência de dedução de pretensão por parte do exequente de que determinado ato foi praticado com o intuito ou, pelo menos, o alcance de obstar ilegitimamente à concretização do resultado visado no processo de execução, venha a emitir pronúncia consubstanciada não só na declaração da nulidade dos atos desconformes à decisão judicial exequenda, mas, também, na anulação dos atos que mantenham a situação ilegal. IV. Do facto do ato administrativo haver sido proferido no quadro de diverso procedimento administrativo entretanto movido pela aqui co-executada [adquirente do imóvel propriedade do então recorrido-particular demandado no recurso contencioso de anulação onde foi proferida a decisão judicial exequenda], não deriva, como consequência direta e necessária, que o mesmo apenas possa ser sindicado em ação administrativa especial autónoma por ser esse alegadamente o único meio idóneo para o efeito. V. Tal ato administrativo pode ser objeto de aferição quanto à sua legalidade no âmbito da ação executiva já que, no caso, estamos ainda em face de questão que é de “inexecução” porquanto, como deriva da leitura dos próprios termos do procedimento e que antecederam, o deferimento e emissão do alvará de licença de utilização emitido se extrai toda uma sequência quanto aos sucessivos alvarás emitidos para o mesmo imóvel, não podendo a edilidade e a co-executada alhearem-se ou quererem alhear-se de todo um historial antecedente quanto à situação do concreto imóvel e como se este agora se tratasse dum imóvel que não existia e veio a ser “ex novo” edificado e licenciado na sua utilização. VI. Não se descortina que o julgado anulatório sob execução haja sido integral e cabalmente executado com a emissão do ato administrativo conducente à atribuição do alvará de licença de utilização quando a atuação/conduta constituiu uma via de procura formal tendente a uma pretensa reposição da legalidade que não acata devida e corretamente o alcance/efeito material do caso julgado firmado. VII. Não pode aceitar-se que a reposição da legalidade passe por uma solução em que, mantendo no essencial as áreas do imóvel, se preveja “criação” de 06 lugares de estacionamento em que 02 ficavam no logradouro e os restantes 04 lugares ficavam situados no interior do edifício numa área designada de garagem, solução essa que nem formal nem materialmente poderá ter-se como acertada à luz do quadro normativo reputado violado pela decisão judicial exequenda. VIII. A impossibilidade de cumprimento do julgado anulatório não se reconduz à mera dificuldade ou onerosidade da execução da prestação, porquanto a mesma configura-se como um absoluto impedimento irremovível à sua efetivação decorrente da existência de um obstáculo de natureza material ou legal inultrapassável. IX. Não se vislumbra ainda que a obrigação de realizar a prestação decorrente da execução do julgado se mostre impossível já que não resulta a consumação de modo irreversível duma situação de facto constituída ao abrigo do ato declarado nulo, não se mostrando, em sede do reexercício pela edilidade e das suas competências, como impossível no plano dos factos e do direito o equacionar uma hipótese consistente e credível de substituição desse ato por outro com ou de conteúdo diverso. X. Mostra-se conforme com o princípio da proporcionalidade o juízo em que se faz, desde logo, uma opção pela legalização do imóvel e não pela sua demolição sem mais, passando a solução, pois, pela legalização na certeza de que desta não deriva que só possa passar pela manutenção do edificado tal como o mesmo fisicamente se mostra construído, tanto mais que a legalização pode passar por soluções técnicas [arquitetónicas e de engenharia] que envolvam redução/alteração do edificado e consequentes demolições parciais tendentes à sua materialização. XI. Em aplicação do que se mostra disposto no n.º 3 do art. 134.º do CPA o reconhecimento dos designados efeitos putativos de situações de facto decorrentes de atos nulos supõe, além do mais, a estabilização dessas situações por períodos dilatados de tempo. XII. Não vale para a contabilização do período de consolidação aquele que entretanto haja transcorrido no julgamento dos autos de impugnação do ato e sua execução. XIIII. Não se vislumbra que o tempo que mediou tenha sido suficiente para que haja uma situação de facto consolidada visto o lapso temporal que decorreu não constitui fator e prova de estabilidade enquanto «tempo razoável» para a “geração, nas circunstâncias concretas, da confiança digna da proteção” ou “o tempo suficiente para fundar o juízo de excesso”. XIV. Não integra a previsão do art. 133.º, n.º 2, al. i) do CPA a situação em presença na qual o ato de licenciamento, prolatado em 08.01.2009, não se apresenta minimamente como consequente do ato administrativo que veio a ser declarado nulo pela decisão judicial exequenda, datado de 07.05.1999, dado que aquele ato, quer quanto ao momento em que foi praticado quer quanto ao seu conteúdo, não está dependente da existência de ato anterior que lhe serviu de causa, base ou pressuposto e que, assim, é dele raiz e fundamento. XV. Tendo ocorrido aquisição do imóvel muito depois do trânsito em julgado da decisão do STA lavrado nos autos de recurso contencioso de anulação também não poderá a aqui co-executada beneficiar do regime do art. 133.º, n.º 2, al. i) do CPA já que este valeria apenas para aqueles que haviam adquirido os seus direitos ou a sua posição de vantagem em momento anterior à data do trânsito em julgado da decisão anulatória exequenda. XVI. Só esses é que poderiam ser «surpreendidos» com tal decisão e, como tal, só a boa-fé, a confiança, por eles depositada na estabilidade do ato é que seria merecedora de tutela, já que quanto às outras situações jurídicas as posições foram criadas indevidamente pelos interessados diretos no processo principal e pela qual são responsáveis nos termos gerais. XVII. Para a imposição da sanção pecuniária compulsória não se mostra necessário que haja uma atuação/omissão culposa por parte do titular do órgão a quem compete dar execução à decisão judicial em crise, não sendo pressuposto da aplicação da sanção um anterior comportamento culposo da entidade responsável pela execução do julgado que tivesse de ser invocado e demonstrado. XVIII. A imposição duma tal sanção sem a audição do visado, permitindo-lhe a possibilidade de tomar posição sobre a concreta questão e, assim, assegurar o contraditório no âmbito da mesma, mostra-se inaceitável e violadora das mais elementares regras de defesa [cfr. arts. 06.º, 169.º, 179.º, n.º 3 do CPTA, 03.º do CPC].* * Sumário elaborado pelo Relator
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