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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
não reunir os requisitos para a sua atribuição, constitui uma dívida exequenda cobrada através do processo de execução fiscal mas sem natureza tributária; 2. Tendo as partes acordado aquando dessa
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Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
não reunir os requisitos para a sua atribuição, constitui uma dívida exequenda cobrada através do processo de execução fiscal mas sem natureza tributária; 2. Tendo as partes acordado aquando dessa
Relator: Catarina Almeida e Sousa
I - As dívidas tributárias são da responsabilidade de ambos os cônjuges, nos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça. 2. A nulidade da citação não constitui fundamento possível de processo de oposição a execução fiscal (ressalvado o seu conhecimento ... discussão da ilegalidade concreta ou relativa da dívida exequenda. Nestes termos, não pode constituir fundamento do processo de oposição a execução fiscal, salvo se a lei não assegurar meio judicial
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
efectiva-se por reversão no processo de execução fiscal. 2. O património do responsável subsidiário só pode responder perante dívidas que tenham sido objecto de reversão e não por todas
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida – artigo 63.º, n.º 2 da Lei n.º 17/2000, de 08-08; artigo ... ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor.* * Sumário elaborado
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
prazo de prescrição da dívida de I.V.A. de 1997 é de oito anos, contado a partir de 1999.01.01 — artigos 297.° do Código Civil e 48.°, n.° 1, da Lei Geral ... Geral Tributária, na mesma redação. 3 - A citação para a execução fiscal onde seja cobrada essa dívida, ocorrida após a instauração da impugnação judicial e antes de terem cessado
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Serviço de Finanças, para que efective a reversão no processo de execução fiscal contra responsáveis subsidiários por dívidas fiscais, não violam os artigos ... compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam a reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência da gestão
Relator: Fernanda Esteves
despacho de reversão. II. Tendo o oponente sido chamado à execução fiscal como responsável subsidiário pelas dívidas exequendas ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 24º
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.P.Tributário). 2. Levando em consideração o montante da dívida exequenda em causa na execução fiscal, a citação do recorrente devia ser realizada através de carta registada (cfr.art
Relator: JOSÉ CORREIA
pensões de sobrevivência que foi à oponente e que deu lugar ao processo executivo fiscal não é atacável mediante oposição com o fundamento na alínea a) do artº 204º ... suscita uma questão que envolve a discussão da ilegalidade da dívida exequenda, que não se prende com uma “questão fiscal”, pois que a matéria controvertida é conexa com acto administrativo
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. Em dívida nascida ao tempo em que o gerente ou administrador
Relator: Catarina Almeida e Sousa
falta de fundamentação da decisão de reversão constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT ... decisão de reversão, pela qual se concretiza a chamada à execução fiscal de um responsável subsidiário pela dívida exequenda (cf. art. 23.º, n.º 1, da LGT), deve
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
impugnação judicial no qual se discutia a legalidade da dívida exequenda tem como consequência a extinção do processo de execução fiscal – artigos 176.º, n.º 1, alínea
Relator: JOAQUIM CONDESSO
execução fiscal. Por sua vez, no artº.196 e seguintes do C.P.P.T., estabelece-se o regime do pagamento em prestações requerido após a instauração do processo de execução fiscal. Mais ... não levado em consideração pelo órgão de execução fiscal ao decidir o pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda apresentado devem realizar-se diligências probatórias (v.g.prova testemunhal) nesse sentido
Relator: Catarina Almeida e Sousa
determinação da responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que as dívidas se constituíram. II - Tanto no âmbito ... como no da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se a demonstração de que os mesmos exerceram tal gerência de modo efectivo
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
suspensão do procedimento executivo fiscal, verificados que sejam os restantes pressupostos legais, tem, também, por objectivo assegurar o exequente do pagamento da dívida exequenda e do acrescido, valendo como ... execução fiscal é determinada levando em consideração o respectivo valor patrimonial tributário a apurar nos termos do CIMI. IV. Determinado o valor base de venda do imóvel, a dívida
Relator: JOAQUIM CONDESSO
refere o artº.175, do C.P.P.T., é a prescrição da dívida exequenda, podendo, naturalmente, quando a dívida exequenda respeite a coima, abranger a prescrição das coimas (cfr.art ... porque tem a ver com a legalidade da respectiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, conforme se depreende do artº.204, nº.1, al.i
Relator: Álvaro Dantas
suspensão da execução fiscal em virtude da instauração de impugnação judicial, que ocorre quando seja prestada garantia ou a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, implica ... impugnação judicial) mas antes a uma notificação a efectuar na própria execução fiscal que, transmitindo o sentido da decisão proferida no processo que implicou a suspensão da instância
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
autos a regularidade da notificação daquela liquidação, a dívida é inexigível, o que constitui fundamento de oposição à execução fiscal nos termos da alínea
Relator: ANA BARATA BRITO
crime de abuso de confiança fiscal preenche-se com a não entrega das prestações tributárias ao Estado, sendo irrelevante para a realização do tipo de ilícito o concreto destino dado ... abuso de confiança fiscal e que omite os factos relativos ao concreto destino dado às verbas não entregues ao Estado – pagamento de salários e outras dívidas da empresa -, circunstâncias