Tribunal Central Administrativo Sul

04661/11

Data
2012-03-27
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário). 2. Levando em consideração o montante da dívida exequenda em causa na execução fiscal, a citação do recorrente devia ser realizada através de carta registada (cfr.artº.191, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), dado que o débito exequendo concreto era superior a dez (10) e inferior a duzentas e cinquenta (250) unidades de conta. 3. É no artº.165, do C.P.P.Tributário que estão previstas as nulidades em processo de execução fiscal. Distintas das situações de falta de citação, que são susceptíveis de constituir casos de nulidade insanável, para efeitos deste artigo, são as situações de nulidade da citação, que ocorrem quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.C.). Estas nulidades da citação só podem ser conhecidas na sequência de arguição dos interessados, que, em sintonia com o preceituado no artº.198, nº.2, do C.P.Civil, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (cfr.artº.198, nº.4, do C.P.C.), solução esta que sempre resultaria, por maioria de razão, do preceituado no artº.165, nº.1, al.a), do C.P.P. Tributário. 4. O regime de anulação da venda em processo tributário encontra-se previsto no artº.257, do C. P. P. Tributário (cfr.artº.328, do anterior C.P.Tributário), preceito que deve ser conjugado com os artºs.908 e 909, do C. P. Civil, onde se encontram enunciadas as causas de anulação. Por sua vez, o prazo em que pode ser requerida a anulação de venda, consoante a causa invocada, é de noventa, trinta ou quinze dias (cfr.artº.257, nº.1, als.a), b) e c), do C.P.P.Tributário). O cômputo do mesmo prazo tem o seu termo inicial na data da venda ou naquela em que o requerente tomou conhecimento do facto que serviu de fundamento à anulação, neste caso competindo-lhe provar a data desse conhecimento (cfr.artº.257, nº.2, do C.P.P.Tributário). 5. Embora não se preveja no C.P.P.Tributário a necessidade de notificação ao executado do despacho que ordena a venda, o fundamento para tal notificação deve buscar-se no C.P.Civil, tanto no seu artº.229, nº.1, o qual ordena a notificação às partes de todos os actos processuais que possam causar prejuízo às mesmas, como no artº.886-A, nº.4, do C.P.Civil, que se refere à necessidade de notificação, além do mais, ao executado do despacho que determina a modalidade da venda. 6. O prazo para deduzir o incidente de anulação de venda é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.3, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P. Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr.artº.144, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C.). O relator Joaquim Condesso

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