Tribunal Central Administrativo Norte
I. A prestação de garantia com vista à suspensão do procedimento executivo fiscal, verificados que sejam os restantes pressupostos legais, tem, também, por objectivo assegurar o exequente do pagamento da dívida exequenda e do acrescido, valendo como tal a penhora de bens que cumpra tal desiderato. II. A aferição da suficiência da garantia quando ela se venha a traduzir na penhora de um qualquer bem, passa, necessariamente, pela determinação do respectivo valor de venda. III. A valia dos imóveis urbanos no âmbito do processo de execução fiscal é determinada levando em consideração o respectivo valor patrimonial tributário a apurar nos termos do CIMI. IV. Determinado o valor base de venda do imóvel, a dívida a garantir e a existência de ónus sobre o imóvel, estão reunidos os elementos necessários aferir da suficiência ou insuficiência do referido bem para assegurar a dívida exequenda e o acrescido. V. O VPT é calculado tendo por base formulas fixadas por lei em que são tidos em atenção diversos coeficientes, com o objectivo de por via da avaliação, aproximar o valor do imóvel o mais próximo dos valores de mercado.* * Sumário elaborado pelo Relator
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