251/11.2TTEVR.E1
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
I-A constatação de erro na forma de processo não determina, por
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Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
I-A constatação de erro na forma de processo não determina, por
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais do art. 13.º do CPT, faz recair sobre o gerente que exerceu funções durante o período em que se constituíram ... créditos exequendos. II - A culpa que releva para efeitos do art. 13.º do CPT é a decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a protecção dos credores
Relator: PEDRO VERGUEIRO
154/91, de 23-4, diploma que aprovou o CPT, tinha ressalvado a não aplicação, à sisa e ao imposto sucessório, dos prazos de caducidade (5 anos) e de prescrição ... anos) constantes dos arts. 33° e 34° desse mesmo CPT; posteriormente, o artigo único do DL nº 119/94, de 7/5, veio alterar os arts. 92° e 180° do CIMSISD (reduzindo
Relator: Fernanda Esteves
decorrente da instauração da execução fiscal instaurada em 30/6/1998 (artigo 34º, nº 3 do CPT) e da citação da devedora originária em 25/10/1999 [artigo 49º ... não imputável ao contribuinte durante mais de um ano [artigo 34º, nº 3 do CPT e artigo 49º, nº 2 da LGT]. III. Assente que é de aplicar o regime
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
interrupção da prescrição de instauração da execução fiscal, operada no domínio da vigência do CPT em relação ao devedor originário, também vale para o responsável subsidiário, não operando em relação
Relator: RAMALHO PINTO
vista à tramitação como acção comum, prevista nos artºs 51º e seg.s do CPT, se o próprio trabalhador invoca que o contrato cessou antes da comunicação do despedimento, não formulando
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
fosse aplicado o prazo de 10 anos constante do artº 34º do CPT. III - No entanto, relativamente às leis que estabelecem causas de suspensão e de interrupção da prescrição
Relator: Catarina Almeida e Sousa
vigor à data em que as dívidas se constituíram. II - Tanto no âmbito do CPT como no da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
determina a rejeição do recurso nesta parte. 2. Tanto no âmbito do CPT como no da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige
Relator: PEDRO VERGUEIRO
prazo de pagamento voluntário dos tributos. V) Com referência ao art. 13º do CPT, é hoje jurisprudência pacífica que não se consagra neste preceito qualquer presunção de gerência/administração
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Tanto no âmbito do CPT como no da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se que os mesmos tenham exercido efectivamente
Relator: MANUELA FIALHO
contrato, se posterior. II – Na sequência dessa inovação, veio a consagrar-se no CPT a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento – arts. 98ºC
Relator: Catarina Almeida e Sousa
curso. II - Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que verificar se, no caso concreto, em 1 de Janeiro
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Tanto no âmbito do CPT como no da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se que os mesmos tenham exercido efectivamente
Relator: Fernanda Esteves
Código Civil e 12º da Lei Geral Tributária). II. Tanto no âmbito do CPT como no da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige
Relator: Fernanda Esteves
Código Civil e 12º da Lei Geral Tributária). II. Tanto no âmbito do CPT como no da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige