Tribunal Central Administrativo Norte

00231/07.2BEBRG

Data
2012-11-23
Relator
Fernanda Esteves
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. As contribuições à Segurança Social estavam sujeitas ao prazo de prescrição de dez anos previsto no DL nº 103/80, de 9 de Maio e na Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, até à entrada em vigor da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto [180 dias após a data da sua publicação (artigo 119º), ou seja, em 4/2/2001], em que o prazo de prescrição foi reduzido para cinco anos (artigo 63º, nº 2), o qual se manteve com a nova Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49º). II. O efeito interruptivo decorrente da instauração da execução fiscal instaurada em 30/6/1998 (artigo 34º, nº 3 do CPT) e da citação da devedora originária em 25/10/1999 [artigo 49º, nº 1 da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 100/99 de 26 de Junho] cessou antes da entrada em vigor da nova Lei 17/2000, por os respectivos processos executivos terem estado parados por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano [artigo 34º, nº 3 do CPT e artigo 49º, nº 2 da LGT]. III. Assente que é de aplicar o regime da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, por no momento da sua entrada em vigor faltar mais tempo à face da lei antiga para o prazo de prescrição se completar, é de atender aos factos ocorridos na sua vigência a que ela própria reconhece efeito suspensivo ou interruptivo. IV. A prescrição interrompe-se, assim, por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida [artigo 63.º, nº 3 da citada Lei 17/2000]. V. A remessa do processo de execução ao processo de falência não determina a paragem daquele, pois, uma vez apensado a este, com ele segue a sua normal tramitação.

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