Tribunal Central Administrativo Norte
02324/04.9BEPRT
- Data
- 2012-05-31
- Relator
- Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. Se o recorrente pretende impugnar a matéria de facto da sentença recorrida mas para tanto limita-se a dizer de forma genérica que dos elementos dos autos ou dos depoimento das testemunhas, sem qualquer concretização dos meios de prova, resultaria matéria de facto diferente, não cumpre um dos ónus impostos pelo artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, o que determina a rejeição do recurso nesta parte. 2. Tanto no âmbito do CPT como no da LGT, para se afirmar a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias exige-se que os mesmos tenham exercido efectivamente ou de facto a gerência. 3. Provado que a oponente não exerceu a gerência de facto ela é parte ilegítima na execução que relativamente a ela terá de ser extinta.* * Sumário elaborado pelo Relator
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