Tribunal Central Administrativo Norte
01363/11.8BEBRG
- Data
- 2012-07-12
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Nos termos do artº 297º, nº 1 do Código Civil, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II - No caso dos autos, é aplicável o prazo de 8 anos previsto no artº 48º da LGT, contado a partir da entrada em vigor desta, pois que a prescrição ocorreria em primeiro lugar do que se fosse aplicado o prazo de 10 anos constante do artº 34º do CPT. III - No entanto, relativamente às leis que estabelecem causas de suspensão e de interrupção da prescrição, por força do artº 12º do Código Civil, são aplicáveis as leis vigentes à data da respectiva ocorrência e não a que regula o prazo. IV - A paragem do processo de execução fiscal em consequência de dedução de reclamação graciosa/impugnação judicial, associada à penhora de bens que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido, não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT. V - A suspensão da execução ocorre por força da lei, dependendo apenas da prestação de garantia idónea ou outro ato similar, e não da prática de qualquer ato formal pelo órgão da execução fiscal (art. 169º n.º 1 do CPPT). II - Deste modo, tendo a reclamante sido citada para a execução antes de completado o prazo de prescrição, esse acto interrompeu o prazo da prescrição (art. 49.º, n.º 1, da LGT), inutilizando para a prescrição todo o tempo até então decorrido e determinando a abertura de novo prazo igual ao primitivo (cfr. os n.ºs 1 e 2 do art. 326.º do Código Civil (CC)), que não volta a correr até ao trânsito em julgado do processo de impugnação. III - Sendo irrelevante para o caso que, posteriormente a essa citação, os autos de impugnação tivessem estado parados por mais de um ano por motivo não imputável a reclamante, que a ocorrer sempre ocorreria depois da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, sendo aplicável a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT.* * Sumário elaborado pelo Relator
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