266/09.0PAENT-A.E1
Relator: SÉNIO ALVES
prática extemporânea de actos processuais por banda de demandante cível em processo penal é aplicável o estatuído no artº 145º, nºs 5 e 6 do CPC, que não o disposto
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Relator: SÉNIO ALVES
prática extemporânea de actos processuais por banda de demandante cível em processo penal é aplicável o estatuído no artº 145º, nºs 5 e 6 do CPC, que não o disposto
Relator: JOSÉ LÚCIO
poderes do julgador tendentes a assegurar o regular andamento do processo e o pleno respeito pela legalidade nos actos nele praticados. Sumário do relator
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo. A arguição ... faculdades que a lei atribui ao executado/revertido no processo executivo, nomeadamente a mencionada possibilidade de reclamação graciosa ou impugnação judicial dos actos tributários que constituem a dívida exequenda
Relator: Catarina Almeida e Sousa
prejuízo da natureza judicial do processo de execução fiscal (artigo 103º da LGT), a participação dos órgãos da AT nos actos que não tenham natureza jurisdicional, pode aí assumir diferentes
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública prescreve no prazo de três anos, a contar da data ... pode decorrer na pendência dos recurso contenciosos dos actos ilegais que fundamentam o pedido indemnizatório, nem na pendência do subsequente processo de execução do julgado anulatório, pois
Relator: PAULO AMARAL
Cód. Proc. Civil, referem-se aos actos que se praticam ou omitem na tramitação do processo. II- A discordância de uma decisão expressa faz-se por meio de recurso
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
complexidade do processo. III. A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação ... sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes. IV. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso
Relator: FERNANDO MONTEIRO
grande probabilidade a uma situação de insolvência, e estes actos tenham sido realizados nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência
Relator: AZEVEDO MENDES
artº 352º do CT/2009 é um procedimento constituído, no seu essencial, pelo conjunto de actos necessários para se apurar factos com eventual relevo disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo ... referido apuramento, sendo de excluir dessa análise um relatório final do instrutor do processo. III – Para impedir a caducidade daquele direito, havendo inquérito prévio, o empregador dispõe de 30 dias
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
A anulação da liquidação no processo de impugnação judicial no qual se
Relator: COELHO DA CUNHA
direito fundamental de natureza análoga. II- Sequem a forma de acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreve no âmbito da jurisdição administrativa ... Seguem a forma da acção administrativa especial (…) os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos ou normas administrativas, nelas se formulando pedidos
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
pois a notificação é o próprio objecto do processo que se esgota na notificação avulsa. 2. Integra-se numa sucessão de actos jurídicos praticados em juízo para realização do negócio
Relator: Antero Pires Salvador
1 . Dos arts. 118.º, n.º 3 e 119.º, n
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
terceiros ao processo, entender-se-á que a posição jurídica daqueles que, perante um acto ilegal, se dirigem aos Tribunais dentro do prazo legal de impugnação de actos anuláveis ... acção anulatória não compreende os actos que não foram objecto de impugnação em juízo (salvo os casos da “invalidação jurisdicional” de actos nulos ou juridicamente inexistentes e da acção pública
Relator: JOAQUIM CONDESSO
afectação aos fins do processo de execução fiscal. Realizada a penhora, o executado continua a poder dispor e onerar os bens penhorados, mas os actos que pratique são ineficazes ... impenhorabilidade relativa previsto no artº.823, do mesmo diploma. 3. No âmbito do processo tributário, a penhora de veículos automóveis de aluguer, vulgo táxis, deve, além do mais, seguir
Relator: RUI PEREIRA
actos administrativos praticados no âmbito dos procedimentos relativos à formação do elenco de tipos contratuais enunciados no nº 1 desse artigo. II – O carácter impugnável dos actos relativos à formação ... condicionalismos supra indicados, nas notas ao artigo 51º, e não apenas os actos primários, mas também os actos secundários, como é o caso de um acto de anulação do procedimento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aplicação no âmbito do procedimento tributário, que não do processo judicial tributário, como é o processo de execução fiscal (cfr.artº.103, da L.G. Tributária), assim não tendo aplicação ... face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o A. a configura. No que directamente diz respeito ao processo de execução fiscal, regem as normas
Relator: Antero Pires Salvador
1 . Resultando da análise da sequência processual da acção, que se trata
Relator: CATARINA GONÇALVES
valor necessário para o seu sustento têm que ser ponderados e fixados no processo de insolvência, em função dos critérios aqui definidos – seja por aplicação do art. 93º do CIRE ... nenhum dos actos que estão previstos no art. 186º, nº 2, a), do CIRE e não sendo uma obrigação cujo cumprimento se imponha no processo de insolvência, nos exactos termos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
reconhecimento é um acto processual ao qual são aplicáveis as normas da invalidade dos actos processuais em tudo o que não respeite à sua “substância”, isto é, à sua intrínseca ... decisão que, estas sim, são as “nulidades” previstas no artigo 147º do Código de Processo Penal. 2 - Um reconhecimento pessoal inserto em auto não assinado por quem nele intervém como