Tribunal Central Administrativo Sul

06696/10

Data
2012-02-23
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1.A notificação judicial avulsa é um acto-fim, pois a notificação é o próprio objecto do processo que se esgota na notificação avulsa. 2. Integra-se numa sucessão de actos jurídicos praticados em juízo para realização do negócio jurídico unilateral que é a interrupção da prescrição. A interrupção da prescrição, nos termos do artº 323º-1 do CC, verifica-se ou pela citação para a acção ou, então, pela notificação judicial avulsa

Esta fonte não publica texto integral para este documento.