Tribunal Central Administrativo Sul
I-O abono de instalação não constitui qualquer contrapartida pelo serviço prestado e, não lhe sendo aplicável o regime próprio da retribuição, não pode estar em causa a violação de um direito fundamental de natureza análoga. II- Sequem a forma de acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreve no âmbito da jurisdição administrativa, e nos quais a Administração surge despojada do seu “jus imperii”, actuando como parte em relações jurídicas paritárias (artigo 37º nº1 do C.P.T.A.). III- Seguem a forma da acção administrativa especial (…) os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos ou normas administrativas, nelas se formulando pedidos de condenação à prática de acto devido, actuando a Administração investida nos seus poderes de autoridade (artigo 46º do C.P.T.A.). IV-O juiz não pode ordenar a convolação da acção comum para especial se a petição inicial não foi inidónea para o efeito. V- Constituem actos administrativos os actos de indeferimento de pretensões relativos ao pagamento de abonos de instalação, que regulam situações individuais e concretas. VI-Tais actos devem ser impugnados no prazo de três meses, previsto no artigo 58º nº2, al.b) do CPTA, sob pena de ocorrer a caducidade do direito de acção.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.