Diário da República n.º 230, 1.º suplemento
I SÉRIE Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011 Número 230 ÍNDICE
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I SÉRIE Quarta-feira, 30 de Novembro de 2011 Número 230 ÍNDICE
Relator: TOMÉ BRANCO
I- A obrigação de segredo profissional só excepcionalmente deverá cessar, e na
Relator: CARLOS MOREIRA
1 – A residência alternada que permite vários domicílios legais, com relevância para
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, ao tribunal
Relator: ROSA TCHING
1º- Tendo o requerente da declaração de insolvência apresentado juntamente com a
DIRECTIVA 2011/61/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
I SÉRIE Segunda-feira, 4 de Julho de 2011 Número 126 ÍNDICE
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - Os diversos critérios que têm sido usados para o cálculo da
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O artigo 9.º, n.º 1, da Lei n
secção regional b) Regular o acesso e exercício da profissão de en- do respectivo domicílio profissional. genheiro técnico; c) Criar níveis de qualificação profissional e atribuir Artigo 10.º títulos ... nência dos titulares dos órgãos nacionais pode ser remu- e) O presidente do conselho fiscal nacional; nerado, nos termos a definir em regulamento específico. f) O presidente do conselho
Decreto-Lei n.º 79/2011 Disposições gerais de 20 de Junho A
lugar, com o presente decreto-lei permite-se às pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu b) ‘Empreiteiro’, ‘construtor ... efeito previsto no presente diploma; recolha por via electrónica junto da administração fiscal. j) ‘Alvará’ a autorização, emitida em suporte elec- Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados
seguintes elementos: a) Identificação das entidades, número de identificação Artigo 14.º fiscal e respectivo domicílio, devendo, no caso de se tratar Instalações de pessoa colectiva, constar a firma
Portaria n.º 244/2011 a participação nacional no regime referido, aprovando o
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Configura justa causa de despedimento o comportamento de uma trabalhadora, simultaneamente
dessas regiões; f) Os cidadãos que sejam titulares de autorização de residência válida e domicílio fiscal permanente nas regiões abrangidas. MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS 2— ..................................... Decreto n.º 10/2011
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I - Do despacho de admissão ou rejeição de meios de prova cabe
aplica, prevale- introduzidas nas respectivas legislações fiscais. cendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado. CAPÍTULO II Artigo 4.º Definições Residente ... efeitos da presente Convenção, a não ser que sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, o contexto exija interpretação diferente: ao local de direcção, local de constituição
ajustamento de pro- b) Identificação do domicílio da empresa; e cedimentos e de disposições legais aplicáveis ao mesmo, c) A empresa tenha domicílio em território nacional. mas sem perder ... Conselho de Ministros resolve: 1 — Estender ao ano de 2012 o benefício fiscal previsto a) Tenham sido aceites no âmbito do processo de incen- no artigo 70.º do Estatuto
Decreto do Presidente da República n.º 45/2011 Os artigos 1.º