Diário da República, 1.ª série
Decreto do Presidente da República n.º 45/2011
- Data
- 2011-04-01
- Tipo
- Decreto do Presidente da República
Texto integral (81 107 palavras)
Decreto do Presidente da República n.º 45/2011
Os artigos 1.º a 7.º, 11.º, 12.º, 15.º, 20.º, 25.º, 26.º, 27.º,
de 11 de Abril 31.º, 33.º a 35.º, 40.º, 41.º, 44.º a 47.º, 49.º, 54.º, 56.º, 59.º,
64.º, 65.º, 67.º a 71.º, 73.º a 78.º, 86.º, 87.º, 91.º e 92.º da Lei
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, n.º 27/2007, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
nos termos do artigo 133.º, alínea l), da Constituição, o
seguinte:
«Artigo 1.º
É nomeado o Juiz Conselheiro Ireneu Cabral Barreto
para o cargo de Representante da República para a Região [...]
Autónoma da Madeira.
A presente lei tem por objecto regular o acesso à acti-
Assinado em 6 de Abril de 2011. vidade de televisão e o seu exercício, bem como a oferta
ao público de serviços audiovisuais a pedido, transpondo
Publique-se.
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/552/CEE,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi
dada pelas Directivas n.os 97/36/CE, do Parlamento e do
Referendado em 7 de Abril de 2011.
Conselho, de 30 de Junho, e 2007/65/CE, do Parlamento
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto e do Conselho, de 11 de Dezembro.
de Sousa.
Artigo 2.º
Decreto do Presidente da República n.º 46/2011 [...]
de 11 de Abril 1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nos termos do artigo 133.º, alínea l), da Constituição, o b) ‘Ajuda à produção’ a comunicação comercial au-
seguinte: diovisual que consiste na inclusão ou referência a um
É nomeado o Embaixador Pedro Manuel dos Reis Alves bem ou serviço num programa a título gratuito;
Catarino para o cargo de Representante da República para c) ‘Autopromoção’ a comunicação comercial audio-
a Região Autónoma dos Açores. visual difundida pelo operador de televisão ou por um
Assinado em 6 de Abril de 2011. operador de serviços audiovisuais a pedido relativa aos
seus próprios produtos e serviços, incluindo os serviços de
Publique-se. programas televisivos, os serviços audiovisuais a pedido,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. os programas e produtos conexos com ele directamente
relacionados, bem como as obras cinematográficas e
Referendado em 7 de Abril de 2011. audiovisuais em que tenham participado financeiramente;
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto d) ‘Colocação de produto’ a comunicação comercial
de Sousa. audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um
bem ou serviço, ou à respectiva marca comercial, num
programa a troco de pagamento ou retribuição similar;
e) ‘Comunicação comercial audiovisual’ a apresenta-
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ção de imagens, com ou sem som, destinada a promover,
directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a
Lei n.º 8/2011 imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce
uma actividade económica, incluindo a publicidade
de 11 de Abril
televisiva, a televenda, o patrocínio, a colocação de
produto, a ajuda à produção e a autopromoção;
Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei f) ‘Comunicação comercial audiovisual virtual’ a
n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publi- comunicação comercial audiovisual resultante da substi-
cidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro,
e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procede
tuição, por meios electrónicos, de outras comunicações
à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio comerciais;
e de televisão, transpondo a Directiva n.º 2007/65/CE, do Parla- g) ‘Domínio’ a relação existente entre uma pessoa
mento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro. singular ou colectiva e uma empresa quando, indepen-
dentemente de o domicílio ou a sede se situar em Por-
A Assembleia da República decreta, nos termos da tugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta,
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: directa ou indirectamente, uma influência dominante,
considerando-se, em qualquer caso, existir domínio
Artigo 1.º quando uma pessoa singular ou colectiva:
Objecto
i) Detém uma participação maioritária no capital
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a social ou a maioria dos direitos de voto;
Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos
de 11 de Dezembro, alterando a Lei n.º 27/2007, de 30 de termos de acordo parassocial; ou
Julho, o Código da Publicidade, e a Lei n.º 8/2007, de 14 iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares
de Fevereiro. dos órgãos de administração ou de fiscalização;
2140 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
h) ‘Obra criativa’ a produção cinematográfica ou au- r) ‘Publicidade televisiva’ a comunicação comercial
diovisual assente em elementos estruturados de criação, audiovisual difundida em serviços de programas televi-
considerando-se como tal, para efeitos de preenchimento sivos a troco de remuneração ou retribuição similar, ou
das percentagens previstas na secção V do capítulo IV com carácter autopromocional, por uma pessoa singular
da presente lei, longas e curtas-metragens de ficção e ou colectiva, pública ou privada, relacionada com uma
animação, documentários, telefilmes e séries televisivas actividade comercial, industrial, artesanal ou profissão
e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens televi- liberal, com o objectivo de promover o fornecimento,
sivas, os programas didácticos, musicais, artísticos e mediante pagamento, de produtos ou serviços, incluindo
culturais, desde que passíveis de protecção pelo direito bens imóveis, direitos e obrigações;
de autor; s) ‘Serviço audiovisual a pedido’ ou ‘serviço au-
i) ‘Obra de produção independente’ a obra produzida diovisual não linear’ a oferta ao público em geral de
por um produtor independente e que satisfaça cumula- um catálogo de programas e dos conteúdos em texto
tivamente os seguintes requisitos: que os acompanham, designadamente legendagem e
guias electrónicos de programação, seleccionados e
i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra organizados sob responsabilidade de um operador de
produzida pelo produtor independente, com a clara defi- serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de
nição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão um utilizador, a pedido individual e num momento por
cedidos aos operadores de televisão; este escolhido, por meio de redes de comunicações
ii) Obra produzida com autonomia criativa e liber- electrónicas, na acepção da Lei n.º 5/2004, de 10 de
dade na forma de desenvolvimento, nomeadamente no Fevereiro, não se incluindo neste conceito:
que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e
i) Qualquer forma de comunicação de carácter privado;
distribuição;
ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utiliza-
dores particulares para serem partilhados preferencial-
j) ‘Obra europeia’ a produção cinematográfica ou mente no âmbito de grupos com interesses comuns;
audiovisual que reúna os requisitos fixados na alí- iii) Versões electrónicas de jornais e revistas e con-
nea n) do artigo 1.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do teúdos audiovisuais complementares;
Conselho, de 3 de Outubro, alterada pelas Directivas
n.os 97/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 30 de t) ‘Serviço de programas televisivo’ o conjunto se-
Junho, e 2007/65/CE, do Parlamento e do Conselho, quencial e unitário dos elementos da programação for-
de 11 de Dezembro; necido por um operador de televisão, organizado com
l) [Anterior alínea e).] base numa grelha de programação;
m) ‘Operador de serviços audiovisuais a pedido’ a u) ‘Telepromoção’ a publicidade televisiva inserida
pessoa singular ou colectiva responsável pela selecção no decurso da interrupção cénica de um programa atra-
e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais vés do anúncio de bens ou serviços pelo respectivo
a pedido sob a forma de catálogo; apresentador;
n) ‘Operador de televisão’ a pessoa colectiva legal- v) ‘Televenda’ a comunicação comercial audiovisual
mente habilitada para o exercício da actividade de te- que consiste na difusão de ofertas directas ao público
levisão, responsável pela organização de serviços de com vista ao fornecimento de bens ou serviços mediante
programas televisivos; pagamento;
o) ‘Patrocínio’ a comunicação comercial audiovisual x) ‘Televisão’ a transmissão, codificada ou não, de
que consiste na contribuição feita por pessoas singulares imagens não permanentes, com ou sem som, através
ou colectivas, públicas ou privadas, que não sejam ope- de uma rede de comunicações electrónicas, destinada
radores de televisão, operadores de serviços audiovisu- à recepção em simultâneo pelo público em geral, não
ais a pedido ou produtores de obras audiovisuais, para o se incluindo neste conceito:
financiamento de serviços de programas televisivos ou i) Os serviços de comunicações destinados a serem
serviços audiovisuais a pedido, ou dos seus programas, recebidos apenas mediante solicitação individual;
com o intuito de promover o seu nome, marca, imagem, ii) A mera retransmissão de emissões alheias;
actividades ou produtos; iii) A transmissão pontual de eventos, através de
p) ‘Produtor independente’ a pessoa colectiva cuja dispositivos técnicos instalados nas imediações dos
actividade principal consista na produção de obras cine- respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o pú-
matográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem blico aí concentrado.
cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Capital social não detido, directa ou indirecta- 2 — (Revogado.)
mente, em mais de 25 % por um operador de televisão
ou em mais de 50 % no caso de vários operadores de Artigo 3.º
televisão; [...]
ii) Limite anual de 90 % de vendas para o mesmo
operador de televisão; 1 — Estão sujeitos às disposições da presente lei:
a) Os serviços de programas televisivos transmitidos
q) ‘Programa’ um conjunto de imagens em movi- por operadores que prossigam a actividade de televisão
mento, com ou sem som, que constitui uma parte au- sob jurisdição do Estado Português;
tónoma da grelha de programação de um serviço de b) Os serviços audiovisuais a pedido disponibilizados
programas televisivo ou de um catálogo de um serviço por operadores que procedam à sua oferta sob jurisdição
audiovisual a pedido; do Estado Português.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2141
2 — Consideram-se sob jurisdição do Estado Português Artigo 6.º
os operadores de televisão e os operadores de serviços [...]
audiovisuais a pedido que satisfaçam os critérios definidos
no artigo 2.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 1 — A Entidade Reguladora para a Comunicação
3 de Outubro, alterado pelas Directivas n.os 97/36/CE, do Social promove e incentiva a adopção de mecanismos
Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e 2007/65/CE, de co-regulação, auto-regulação e cooperação entre os
do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro. diversos operadores de televisão e de serviços audio-
3 — O disposto no número anterior é aplicável, com as visuais a pedido que permitam alcançar os objectivos
necessárias adaptações, aos operadores de distribuição. referidos no número seguinte.
2 — O Estado, a concessionária do serviço público
Artigo 4.º e os restantes operadores de televisão e de serviços
audiovisuais a pedido devem colaborar entre si na pros-
Transparência da propriedade e da gestão
secução dos valores da dignidade da pessoa humana,
1 — As acções representativas do capital social dos do Estado de direito, da sociedade democrática e da
operadores de televisão que revistam a forma de socie- coesão nacional e da promoção da língua e da cultura
dade anónima são obrigatoriamente nominativas. portuguesas, tendo em consideração as necessidades
2 — A relação dos titulares e dos detentores de parti- especiais de certas categorias de espectadores.
cipações no capital social dos operadores de televisão, a
composição dos seus órgãos de administração e de gestão e Artigo 7.º
a identificação do responsável pela orientação e pela super- [...]
visão do conteúdo das suas emissões são tornadas públicas
no sítio electrónico dos respectivos órgãos de comunicação 1— .....................................
social, devendo ser actualizadas nos sete dias seguintes à
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ocorrência do correspondente facto constitutivo sempre que:
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5 %, c) Um distrito ou um conjunto de distritos contíguos
10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou ou uma área metropolitana, no continente, ou um con-
dos direitos de voto; junto de ilhas, nas Regiões Autónomas;
b) Um titular ou detentor reduza a sua participação d) Um município ou um conjunto de municípios
para valor inferior a cada uma das percentagens indi- contíguos e eventuais áreas limítrofes, de acordo com
cadas na alínea anterior; as exigências técnicas à necessária cobertura daqueles,
c) Ocorra alteração do domínio do operador de te- no continente, ou uma ilha com vários municípios, nas
levisão; Regiões Autónomas.
d) Ocorra alteração na composição dos órgãos de
administração e de gestão ou na estrutura de responsa- 2 — A área geográfica consignada a cada serviço
bilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos de programas televisivo de âmbito nacional deve ser
das emissões. coberta com o mesmo programa e sinal recomendado,
salvo autorização em contrário, a conceder por deli-
3 — A relação referida no número anterior deve con- beração da Entidade Reguladora para a Comunicação
ter, com as necessárias actualizações: Social, e sem prejuízo da utilização de meios de cober-
tura complementares, quando devidamente autorizada.
a) A discriminação das percentagens de participação
3— .....................................
dos respectivos titulares e detentores;
4— .....................................
b) A identificação de toda a cadeia de entidades a
quem deva ser imputada uma participação de pelo me-
Artigo 11.º
nos 5 % nos operadores em causa; e
c) A indicação das participações daqueles titulares e [...]
detentores noutros órgãos de comunicação social. 1 — A actividade de televisão que consista na or-
ganização de serviços de programas generalistas ou
4 — Na ausência de sítio electrónico, a informação temáticos informativos de âmbito internacional, na-
e as actualizações referidas nos n.os 2 e 3 são supleti- cional ou regional apenas pode ser prosseguida, nos
vamente comunicadas pelo operador de televisão res- termos da presente lei, por sociedades comerciais ou
ponsável à Entidade Reguladora para a Comunicação cooperativas que tenham como objecto principal o
Social, que disponibiliza o seu acesso público. seu exercício.
5 — O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as 2 — A actividade de televisão que consista na organi-
necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma zação de serviços de programas generalistas ou temáticos
não societária que prosseguem a actividade de tele- informativos de âmbito local apenas pode ser prosse-
visão, designadamente associações, cooperativas ou guida, nos termos da presente lei, por sociedades comer-
fundações. ciais ou cooperativas que tenham como objecto princi-
Artigo 5.º pal o exercício de actividades de comunicação social.
[...] 3 — (Anterior corpo do n.º 2.)
1 — (Anterior corpo do artigo.) a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
2 — O serviço público de televisão pode integrar b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
serviços audiovisuais a pedido ou outros serviços au- c) € 100 000 ou € 50 000, consoante se trate de ope-
diovisuais necessários à prossecução dos seus fins. radores que forneçam serviços de programas televisivos
2142 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
de cobertura regional ou local, independentemente da 6— .....................................
sua tipologia. 7— .....................................
8— .....................................
4 — (Anterior corpo do n.º 3.) 9— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) € 500 000, quando se trate de uma rede que abranja
Artigo 20.º
um conjunto de distritos no continente ou um conjunto
de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários [...]
municípios, ou ainda uma área metropolitana; Os operadores de televisão devem iniciar as emis-
c) € 100 000, quando se trate de uma rede que abranja sões dos serviços de programas televisivos licenciados
um município ou um conjunto de municípios contíguos. ou autorizados no prazo de 12 meses a contar da data
da decisão final de atribuição do correspondente título
5 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os ope- habilitador.
radores que apenas explorem, sem fins lucrativos, servi-
ços de programas televisivos educativos, culturais e de
Artigo 25.º
divulgação científica, os quais podem revestir a forma
de associação ou fundação. [...]
6 — (Anterior n.º 5.) 1— .....................................
2— .....................................
Artigo 12.º 3— .....................................
[...] 4— .....................................
5— .....................................
1 — A actividade de televisão não pode ser exercida 6— .....................................
ou financiada, directa ou indirectamente, por partidos ou 7— .....................................
associações políticas, organizações sindicais, patronais 8— .....................................
ou profissionais, ou associações públicas profissionais, 9— .....................................
salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida
10 — Os operadores de distribuição devem ter acesso,
através da Internet ou canais de acesso condicionado e
sem prejuízo dos usos de mercado conforme as regras
consista na organização de serviços de programas de
da concorrência, aos serviços de programas televisivos
natureza doutrinária, institucional ou científica.
em condições transparentes, razoáveis e não discrimina-
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a acti-
tórias, tendo em vista a respectiva distribuição.
vidade de televisão não pode ser exercida pelo Estado,
11 — (Anterior n.º 10.)
pelas Regiões Autónomas, por autarquias locais ou suas
associações, directamente ou através de empresas pú-
Artigo 26.º
blicas estaduais ou regionais, empresas municipais,
intermunicipais ou metropolitanas, salvo se aquela ac- [...]
tividade for exclusivamente exercida através da Internet
1 — A liberdade de expressão do pensamento através
e consista na organização de serviços de programas de
dos serviços de programas televisivos e dos serviços
natureza institucional ou científica.
audiovisuais a pedido integra o direito fundamental dos
cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial
Artigo 15.º à democracia e ao desenvolvimento social e económico
[...] do País.
2 — Salvo os casos previstos na presente lei, o exer-
1— .....................................
cício da actividade de televisão e dos serviços audiovi-
2— .....................................
suais a pedido assenta na liberdade de programação, não
3 — O regulamento identifica as condições de admis-
podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de
são das candidaturas, assim como a documentação que
soberania, com excepção dos tribunais, impedir, con-
as deve acompanhar, de forma a permitir a verificação
dicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.
da conformidade dos candidatos e dos projectos às exi-
gências legais e regulamentares, nomeadamente:
Artigo 27.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A programação dos serviços de programas te-
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . levisivos e dos serviços audiovisuais a pedido deve
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos,
f) À suficiência dos meios humanos e técnicos a liberdades e garantias fundamentais.
afectar; 2 — Os serviços de programas televisivos e os ser-
g) À comprovação da situação tributária e contribu- viços audiovisuais a pedido não podem, através dos
tiva regularizada, podendo a apresentação da respec- elementos de programação que difundam, incitar ao
tiva certidão ser dispensada nos termos do Decreto-Lei ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem
n.º 114/2007, de 19 de Abril. étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou
pela deficiência.
4— ..................................... 3 — Não é permitida a emissão televisiva de pro-
5— ..................................... gramas susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2143
gravemente a livre formação da personalidade de crian- 5 — Salvo acordo celebrado para o efeito, só é per-
ças e adolescentes, designadamente os que contenham mitido o uso de curtos extractos, de natureza informa-
pornografia, no serviço de programas de acesso não tiva, relativos a espectáculos ou outros eventos públicos
condicionado ou violência gratuita. sobre os quais existam direitos exclusivos em serviços
4 — A emissão televisiva de quaisquer outros pro- audiovisuais a pedido quando incluídos em programas
gramas susceptíveis de influírem de modo negativo na previamente difundidos pelo mesmo operador em ser-
formação da personalidade de crianças e adolescentes viços de programas televisivos.
deve ser acompanhada da difusão permanente de um
identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre Artigo 34.º
as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas. Obrigações gerais dos operadores
5— .....................................
6— ..................................... 1— .....................................
7 — O disposto nos números anteriores abrange não 2— .....................................
só quaisquer elementos de programação, incluindo a 3 — A Entidade Reguladora para a Comunicação
publicidade e as mensagens, extractos ou imagens de Social define, ouvidos o Instituto Nacional para a Reabi-
autopromoção, como ainda serviços de teletexto e guias litação, as demais entidades representativas das pessoas
electrónicos de programação. com deficiência, os operadores de televisão e os opera-
8— ..................................... dores de serviços audiovisuais a pedido, com base num
9— ..................................... plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual,
10 — Os programas dos serviços audiovisuais a pe- e tendo em conta as condições técnicas e de mercado
dido que sejam susceptíveis de prejudicar manifesta, em cada momento por ela verificadas, o conjunto de
séria e gravemente a livre formação da personalidade obrigações relativas à acessibilidade dos serviços de
de crianças e adolescentes, tais como os de conteúdo programas televisivos e dos serviços audiovisuais a
pornográfico, apenas podem ser disponibilizados me- pedido por pessoas com necessidades especiais, nomea-
diante a adopção de funcionalidades técnicas adequadas damente, e atenta a natureza do serviço, o recurso à
a evitar o acesso a esses conteúdos por parte daquele legendagem, à interpretação por meio de língua gestual,
segmento do público. à audiodescrição ou a outras técnicas que se revelem
11 — Os operadores de televisão e os operadores de adequadas, bem como à disponibilidade de menus de
serviços audiovisuais a pedido podem adoptar códigos de navegação facilmente compreensíveis.
conduta que respondam às exigências contidas no presente 4 — Para além das previstas nas alíneas a) a d) e f) do
artigo, ouvidos, no caso dos operadores de televisão, os n.º 2, constituem obrigações dos serviços de programas
respectivos conselhos de redacção, no âmbito das suas televisivos generalistas de âmbito regional ou local:
atribuições. a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de
Artigo 31.º índole regional ou local;
[...] b) Difundir informações com particular interesse para
o âmbito geográfico da audiência;
É vedada aos operadores de televisão, de distribuição
c) Promover os valores característicos das culturas
e de serviços audiovisuais a pedido a cedência de espa-
regionais ou locais.
ços de propaganda política, sem prejuízo do disposto
no capítulo VI.
5 — Constituem obrigações dos serviços de progra-
Artigo 33.º
mas temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a),
[...] b) e g) e, independentemente da sua natureza, as alíne-
1 — Os responsáveis pela realização de espectáculos as c) e f) do n.º 2.
ou outros eventos públicos que ocorram em território na-
cional, bem como os titulares de direitos exclusivos que Artigo 35.º
sobre eles incidam, não podem opor-se à transmissão de Responsabilidade e autonomia editorial
breves extractos dos mesmos, de natureza informativa,
por parte de serviço de programas disponibilizado por 1— .....................................
qualquer operador de televisão, nacional ou não. 2— .....................................
2— ..................................... 3 — Cada operador de serviços audiovisuais a pedido
3 — Quando um operador sob jurisdição do Estado deve ter um responsável pela selecção e organização do
Português detenha direitos exclusivos para a transmissão catálogo de programas.
para o território nacional de acontecimentos ocorridos 4 — A designação e a demissão do responsável pelo
no território de outro Estado membro da União Euro- conteúdo informativo dos serviços de programas tele-
peia, deve facultar o acesso ao respectivo sinal a outros visivos são da competência do operador de televisão,
operadores nacionais interessados na transmissão de ouvido o conselho de redacção.
breves extractos de natureza informativa sobre aqueles 5 — A prévia audição do conselho de redacção é dispen-
acontecimentos. sada na nomeação do primeiro responsável pelo conteúdo
4 — Sem prejuízo de acordo para utilização diversa, informativo de cada serviço de programas e nos serviços
os extractos a que se referem os n.os 1 e 3 devem: de programas de natureza doutrinária ou confessional.
6 — Os cargos de direcção ou de chefia na área da
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.] informação são exercidos com autonomia editorial,
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.] estando vedado ao operador de televisão interferir na
c) [Anterior alínea c) do n.º 3.] produção dos conteúdos de natureza informativa, bem
d) [Anterior alínea d) do n.º 3.] como na forma da sua apresentação.
2144 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
7 — Exceptuam-se do disposto no número anterior 5 — (Anterior n.º 4.)
as orientações que visem o estrito acatamento de pres- 6 — (Anterior n.º 5.)
crições legais cujo incumprimento origine responsabili-
dade penal ou contra-ordenacional por parte do operador Artigo 45.º
de televisão. [...]
Artigo 40.º
1 — (Anterior corpo do artigo.)
Tempo reservado à publicidade televisiva e à televenda 2 — Os serviços audiovisuais a pedido devem contri-
1 — O tempo de emissão destinado à publicidade buir para a promoção de obras europeias, designadamente
televisiva e à televenda, em cada período compreendido através da contribuição financeira para a sua produção ou
entre duas unidades de hora, não pode exceder 10 % da sua incorporação progressiva no respectivo catálogo.
ou 20 % consoante se trate de serviços de programas 3 — Os serviços audiovisuais a pedido devem con-
televisivos de acesso condicionado ou de serviços de ferir especial visibilidade no seu catálogo às obras eu-
programas televisivos de acesso não condicionado livre ropeias, adoptando funcionalidades que permitam ao
ou não condicionado com assinatura. público a sua pesquisa pela origem.
2 — Excluem-se dos limites fixados no número ante- 4 — A observância das normas sobre promoção
rior as autopromoções, as telepromoções e os blocos de de obras europeias prevista nos n.os 2 e 3 do presente
televenda, bem como a promoção de produtos conexos, artigo é objecto de apreciação anual pela Entidade Re-
guladora para a Comunicação Social.
ainda que não sejam próprios, directamente relacionados
com os programas dos operadores televisivos.
Artigo 46.º
3 — Os blocos de televenda devem ter uma duração
ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos. [...]
1 — Os operadores de televisão que explorem ser-
Artigo 41.º viços de programas televisivos de cobertura nacional
Patrocínio devem assegurar que, pelo menos, 10 % da respectiva
programação, com exclusão dos tempos consagrados aos
1 — Os serviços de programas televisivos e os serviços de noticiários, manifestações desportivas, concursos, publi-
comunicação audiovisual a pedido, bem como os respectivos cidade, televenda e teletexto, sejam preenchidos através
programas patrocinados, são claramente identificados como da difusão de obras criativas de produção independente
tal pelo nome, logótipo ou qualquer outro sinal distintivo europeias, produzidas há menos de cinco anos.
do patrocinador dos seus produtos ou dos seus serviços. 2 — Os serviços de programas referidos no número
2 — Os programas patrocinados devem ainda ser anterior, classificados como generalistas, devem dedi-
identificados no início, no recomeço e no fim do pro- car pelo menos metade do tempo da percentagem da
grama, sem prejuízo de tal indicação poder ser feita programação aí referida à difusão de obras criativas de
cumulativamente noutros momentos, desde que não produção independente europeias, originariamente em
atente contra a integridade dos programas, tendo em língua portuguesa, produzidas há menos de cinco anos.
conta as suas interrupções naturais, bem como a sua 3 — Para efeitos da contabilização das percenta-
duração e natureza, e seja efectuada de forma a não gens de programação referidas nos números anteriores
lesar os direitos de quaisquer titulares. contam-se somente as primeiras cinco exibições de cada
3 — Os serviços noticiosos e os programas de infor- obra, independentemente do ano em que sejam exibidas.
mação política não podem ser patrocinados.
4 — O conteúdo de um serviço de programas televi- Artigo 47.º
sivo, serviço audiovisual a pedido ou programa patroci- [...]
nado ou, no caso dos serviços de programas televisivos,
a sua programação não podem, em caso algum, ser 1 — O cumprimento das obrigações referidas nos
influenciados de modo a afectar a respectiva responsa- artigos 44.º a 46.º é avaliado anualmente, devendo ser
bilidade e independência editorial. tidas em conta, quando aplicável, a natureza específica
5 — Os serviços de programas ou programas patro- dos serviços de programas televisivos temáticos e as
cinados, assim como a identificação dos respectivos responsabilidades do operador em matéria de informa-
ção, educação, cultura e diversão.
patrocínios, não podem encorajar directamente à compra
2 — Os relatórios da avaliação referida no número
ou locação de produtos ou serviços do patrocinador anterior, contendo as respectivas conclusões, são torna-
ou de terceiros, nomeadamente através de referências dos públicos no sítio electrónico da Entidade Reguladora
promocionais específicas a esses produtos ou serviços. para a Comunicação Social até 30 de Junho do ano
subsequente àquele a que dizem respeito.
Artigo 44.º
[...] Artigo 49.º
1— ..................................... [...]
2— ..................................... Os operadores de televisão e os operadores de serviços
3— ..................................... audiovisuais a pedido estão obrigados a prestar trimestral-
4 — Para efeitos da contabilização da percentagem mente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social,
de programação referida no número anterior contam- de acordo com modelo por ela definido, todos os elemen-
-se somente as primeiras cinco exibições de cada obra, tos necessários para o exercício da fiscalização do cum-
independentemente do ano em que sejam exibidas. primento das obrigações previstas nos artigos 44.º a 46.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2145
Artigo 54.º mas especialmente destinados às Regiões Autónomas,
[...]
ao direito de réplica política dos partidos representados
nas Assembleias Legislativas Regionais que não façam
1 — O segundo serviço de programas generalista de âm- parte dos respectivos Governos Regionais.
bito nacional compreende uma programação de forte com-
ponente cultural e formativa, devendo valorizar a educação, Artigo 65.º
a ciência, a investigação, as artes, a inovação, o empreende-
[...]
dorismo, os temas económicos, a acção social, a divulgação
de causas humanitárias, o desporto não profissional e o 1 — Tem direito de resposta nos serviços de progra-
desporto escolar, as confissões religiosas, a produção inde- mas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido
pendente de obras criativas, o cinema português, o ambiente, qualquer pessoa singular ou colectiva, organização,
a defesa do consumidor e o experimentalismo audiovisual. serviço ou organismo público que neles tiver sido ob-
2— ..................................... jecto de referências, ainda que indirectas, que possam
3— ..................................... afectar a sua reputação ou bom nome.
2 — As pessoas e entidades referidas no número an-
Artigo 56.º terior têm direito de rectificação nos serviços de pro-
[...] gramas televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido
em que tenham sido feitas referências inverídicas ou
1 — Os serviços de programas televisivos especial- erróneas que lhes digam respeito.
mente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da 3 — O direito de resposta e o de rectificação ficam
Madeira devem atender às respectivas realidades sociais, prejudicados se, com a concordância expressa do interes-
culturais e geográficas dos arquipélagos e valorizar a sado, o operador de televisão ou o operador de serviços
produção regional. audiovisuais a pedido tiver corrigido ou esclarecido o
2— ..................................... texto ou imagem em causa ou lhe tiver permitido, por
3— ..................................... outro meio, expor os factos ou os pontos de vista que
alegadamente justificariam a resposta ou a rectificação.
Artigo 59.º 4— .....................................
[...]
Artigo 67.º
1— .....................................
2 — (Anterior n.º 3.) [...]
3 — As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gra- 1— .....................................
tuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena: 2— .....................................
a) Dez minutos por partido representado na Assem- 3 — O texto da resposta ou da rectificação deve
bleia da República, ou nas Assembleias Legislativas das ser entregue ao operador de televisão ou ao operador
Regiões Autónomas, acrescidos de trinta segundos por de serviços audiovisuais a pedido, com assinatura e
cada deputado eleito; identificação do autor, através de procedimento que
b) Cinco minutos por partido não representado na comprove a sua recepção, invocando expressamente o
Assembleia da República, ou nas Assembleias Legis- direito de resposta ou de rectificação ou as competentes
lativas das Regiões Autónomas, com participação nas disposições legais.
mais recentes eleições legislativas, acrescidos de trinta 4— .....................................
segundos por cada 15 000 votos nelas obtidos; 5— .....................................
c) [Anterior alínea c) do anterior n.º 2.]
d) [Anterior alínea d) do anterior n.º 2.] Artigo 68.º
e) [Anterior alínea e) do anterior n.º 2.] [...]
4 — No caso das Regiões Autónomas, o direito de 1 — Quando a resposta ou a rectificação forem intem-
antena referido no número anterior é exercido pelos par- pestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, care-
tidos que se apresentaram a sufrágio nas eleições para as cerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o
Assembleias Legislativas Regionais nos serviços de pro- disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador de
gramas especialmente destinados à respectiva Região. televisão ou o operador de serviços a pedido pode recusar a
5 — (Anterior n.º 4.) sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca
6 — (Anterior n.º 5.) da recusa e da sua fundamentação, nas vinte e quatro
7 — (Anterior n.º 6.) horas seguintes à recepção da resposta ou rectificação.
2— .....................................
Artigo 64.º 3— .....................................
4— .....................................
[...]
5— .....................................
1— ..................................... 6— .....................................
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 69.º
4— ..................................... [...]
5— .....................................
6 — O disposto nos números anteriores é correspon- 1 — A transmissão da resposta ou da rectificação
dentemente aplicável, no âmbito dos serviços de progra- é feita até vinte e quatro horas a contar da entrega do
2146 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
respectivo texto ao operador de televisão ou ao operador o seu contributo profissional se não lhes for exigível a
de serviços audiovisuais a pedido, salvo o disposto nos consciência do carácter criminoso do seu acto.
n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 — A resposta ou a rectificação são transmitidas Artigo 73.º
gratuitamente: [...]
a) Nos serviços de programas televisivos, no mesmo 1 — Os responsáveis pela orientação e supervisão
programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão do conteúdo das emissões televisivas ou pela selecção
equivalente; e organização do catálogo dos serviços audiovisuais a
b) Nos serviços audiovisuais a pedido, em programa pedido, ou quem os substitua, incorrem no crime de
a associar, no catálogo, ao programa a que a resposta desobediência qualificada quando, com o intuito de
ou rectificação diz respeito, com o mesmo destaque e impedir os efeitos visados:
devidamente identificado como tal.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — A resposta ou a rectificação devem: b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Nos serviços de programas televisivos, ser trans- d) Não cumprirem decisão de suspensão da trans-
mitidas tantas vezes quantas as emissões da referência missão ou retransmissão dos serviços de programas
que as motivou; televisivos, da oferta de serviços audiovisuais a pedido
b) Nos serviços audiovisuais a pedido, manter-se ou dos respectivos programas.
acessíveis ao público pelo tempo de permanência em
catálogo do programa onde foi feita a referência que 2— .....................................
as motivou ou, independentemente desse facto, por um
período mínimo de sete dias. Artigo 74.º
4— ..................................... [...]
5— ..................................... 1 — Quem impedir ou perturbar o exercício da acti-
vidade televisiva ou a oferta ao público de serviços au-
Artigo 70.º diovisuais a pedido, ou apreender ou danificar materiais
[...] necessários ao exercício de tais actividades, fora dos
casos previstos na lei e com o intuito de atentar contra
1 — Na determinação das formas de efectivação da res- a liberdade de programação e informação, é punido com
ponsabilidade civil emergente de factos cometidos atra- prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias se pena mais
vés de serviços de programas televisivos ou de serviços grave lhe não couber nos termos da lei penal.
audiovisuais a pedido observam-se os princípios gerais. 2— .....................................
2 — Os operadores de televisão ou os operadores 3— .....................................
de serviços audiovisuais a pedido respondem solida-
riamente com os responsáveis pela transmissão de Artigo 75.º
materiais previamente gravados, com excepção dos
[...]
transmitidos ao abrigo do direito de antena, de réplica
política, de resposta e de rectificação ou no decurso de 1 — É punível com coima de € 7500 a € 37 500:
entrevistas ou debates protagonizados por pessoas não
vinculadas contratualmente ao operador. a) A inobservância do disposto no artigo 4.º-A, no n.º 3
do artigo 19.º, na primeira parte do n.º 4 do artigo 27.º,
nos artigos 29.º e 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º, nos ar-
Artigo 71.º tigos 45.º e 46.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do
Crimes cometidos por meio de serviços de programas artigo 41.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-C e no artigo 58.º;
televisivos e de serviços audiovisuais a pedido b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interes- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ses jurídico-penalmente protegidos perpetrados através
de serviços de programas televisivos ou de serviços 2 — Tratando-se de serviços de programas de co-
audiovisuais a pedido são punidos nos termos gerais, bertura local, o limite mínimo e máximo das contra-
com as adaptações constantes dos números seguintes. -ordenações previstas no número anterior é reduzido
2 — Sempre que a lei não estabelecer agravação em para um terço.
razão do meio de perpetração, os crimes cometidos 3 — A negligência é punível, sendo reduzidos a me-
através de serviços de programas televisivos ou de ser- tade os limites mínimos e máximos das coimas previstos
viços audiovisuais a pedido que não estejam previstos nos números anteriores.
na presente lei são punidos com as penas estabelecidas
nas respectivas normas incriminadoras, elevadas de um Artigo 76.º
terço nos seus limites mínimo e máximo. [...]
3— .....................................
4— ..................................... 1 — É punível com coima de € 20 000 a € 150 000:
5— ..................................... a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9
6 — Os técnicos ao serviço dos operadores de te- do artigo 25.º, na segunda parte do n.º 4 e no n.º 8 do
levisão ou dos operadores de serviços audiovisuais a artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º,
pedido não são responsáveis pelas emissões a que derem nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º, nos
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2147
artigos 35.º, 36.º, 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1 a 5 do programas televisivos ou dos respectivos programas
artigo 40.º-B, nos artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do quando:
artigo 41.º-B, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-C, nos n.os 2
e 3 do artigo 41.º-D, no artigo 43.º, nos n.os 1 a 3 do a) Tratando-se de serviços de programas televisivos
artigo 44.º, no artigo 49.º, no n.º 4 do artigo 59.º, nos de acesso não condicionado livre, ou não condicionado
n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 64.º, no com assinatura, prejudiquem manifesta, séria e grave-
artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 92.º; mente a livre formação da personalidade de crianças e
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . adolescentes, nomeadamente com a emissão de progra-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mas que incluam cenas de pornografia ou de violência
d) A inobservância das condições de inclusão de fun- gratuita; ou
cionalidades que permitam a passagem para ambiente b) Independentemente da tipologia de serviço de
interactivo que contenha publicidade prevista no n.º 1 programas, incitem ao ódio, ao racismo ou à xenofobia;
do artigo 41.º-D.
e o operador de televisão transmissor tenha cometido
2 — Tratando-se de serviços de programas de co- tal violação pelo menos duas vezes no decurso dos
bertura local, os limites mínimo e máximo das contra- 12 meses precedentes.
-ordenações previstas no número anterior são reduzidos 2— .....................................
para um terço. 3 — A Entidade Reguladora para a Comunicação
3 — A negligência é punível, sendo reduzidos a me- Social informa o membro do Governo responsável pela
tade os limites mínimos e máximos das coimas previstos área da comunicação social dos pedidos e comunicações
nos números anteriores. que efectue nos termos do número anterior.
Artigo 77.º Artigo 87.º
[...] [...]
1 — É punível com coima de € 75 000 a € 375 000 O procedimento pelas infracções criminais cometidas
e suspensão da licença ou autorização do serviço de através de serviços de programas televisivos e serviços
programas ou da transmissão do programa em que for audiovisuais a pedido regem-se pelas disposições do
cometida, consoante a gravidade do ilícito, por um pe- Código de Processo Penal e da legislação complementar,
ríodo de 1 a 10 dias: com as especialidades decorrentes da presente lei.
a) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do ar- Artigo 91.º
tigo 4.º, 3 e 4 do artigo 4.º-B e 2 do artigo 7.º, nos arti-
gos 11.º e 12.º, nos n.os 1 do artigo 21.º e 2 e 3 dos arti- [...]
gos 25.º e 27.º, no artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, 1 — A requerimento do Ministério Público ou do
1 e 3 do artigo 33.º, 1 do artigo 39.º e 2 do artigo 60.º; ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das sentenças condenatórias transitadas em julgado por
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . crimes cometidos através de serviços de programas
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . televisivos e de serviços audiovisuais a pedido, assim
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
como a identidade das partes, é difundida pelo respec-
tivo operador.
2— ..................................... 2 — O acusado em processo crime noticiado atra-
3 — Tratando-se de serviços de programas de co-
vés de serviços de programas televisivos e posterior-
bertura local, os limites mínimo e máximo das contra-
mente absolvido por sentença transitada em julgado
-ordenações previstas nos números anteriores são redu-
pode requerer ao tribunal que o teor dessa sentença seja
zidos para um terço.
4 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade igualmente noticiado pela entidade emissora, no mesmo
os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos serviço de programas televisivo em horário, espaço e
números anteriores. com destaque televisivo equivalentes.
Artigo 78.º 3 — No caso dos serviços audiovisuais a pedido, à
situação prevista no número anterior é aplicável, com
[...] as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b)
1 — Pelas contra-ordenações previstas nos artigos an- dos n.os 2 e 3 do artigo 69.º, relativos à transmissão da
teriores responde o operador em cujo serviço de progra- resposta ou rectificação.
mas televisivo ou serviço de programas audiovisual a 4 — A difusão da parte decisória das sentenças a que
pedido tiver sido cometida a infracção, excepto quanto se referem os números anteriores deve efectuar-se de
à violação do n.º 2 do artigo 60.º, pela qual responde o modo a salvaguardar os direitos de terceiros.
titular do direito de antena.
2— ..................................... Artigo 92.º
[...]
Artigo 86.º
1— .....................................
Limitações à retransmissão de serviços 2 — O depósito legal previsto no número anterior
de programas televisivos
é regulado por diploma próprio, que salvaguardará os
1 — A Entidade Reguladora para a Comunicação interesses dos autores, dos produtores e dos operadores.
Social pode suspender a retransmissão de serviços de 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
2148 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
Artigo 3.º o fim da actividade de cada um dos seus serviços, os
Aditamento à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
elementos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e
as respectivas actualizações.
São aditados à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, os ar- 5 — As comunicações a que se refere o número an-
tigos 1.º-A, 4.º-A, 4.º-B, 40.º-A, 40.º-B, 40.º-C, 41.º-A, terior são efectuadas nos 10 dias úteis subsequentes à
41.º-B, 41.º-C, 41.º-D, 77.º-A, 86.º-A e 86.º-B, com a ocorrência do facto que as justifica, não estando sujeitas
seguinte redacção: a quaisquer taxas ou emolumentos.
«Artigo 1.º-A Artigo 4.º-B
Regimes aplicáveis Concorrência, não concentração e pluralismo
1 — São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais 1 — É aplicável aos operadores de televisão o regime
a pedido as regras relativas aos serviços da sociedade geral de defesa e promoção da concorrência.
da informação e ao comércio electrónico constantes 2 — As operações de concentração entre operadores
do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado de televisão sujeitas a intervenção da autoridade regu-
pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de Março, que se ladora da concorrência são submetidas a parecer prévio
adeqúem à sua natureza, desde que não contrariem o da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o
disposto na presente lei. qual só é vinculativo quando se verifique existir fundado
2 — Sem prejuízo do disposto na presente lei, aplica- risco para a livre expressão e confronto das diversas
-se ainda às comunicações comerciais audiovisuais, correntes de opinião.
com as necessárias adaptações, o disposto no Código da 3 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode
Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de deter, directa ou indirectamente, designadamente atra-
23 de Outubro, e legislação complementar, bem como vés de uma relação de domínio, um número de licenças
na Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, e no Decreto-Lei de serviços de programas televisivos de acesso não
n.º 176/2006, de 30 de Agosto. condicionado livre de âmbito nacional superior a 50 %
do número total das licenças atribuídas a serviços de
Artigo 4.º-A programas congéneres na mesma área de cobertura.
4 — A prática de actos jurídicos que envolvam a
Obrigações de identificação alteração do domínio de operadores que prosseguem a
1 — Os operadores de televisão, de distribuição e actividade de televisão mediante licença só pode ocorrer
de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a três anos após a atribuição original da licença, dois anos
divulgar, de forma a permitir um acesso fácil, directo após a modificação do projecto aprovado ou um ano
e permanente: após a última renovação e está sujeita a autorização da
Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
a) Os respectivos nomes ou denominações sociais; 5 — A Entidade Reguladora para a Comunicação
b) O nome do director ou responsável por cada ser- Social decide, ouvidos os interessados, no prazo de
viço, quando aplicável; 30 dias úteis após verificação e ponderação das condi-
c) O endereço geográfico em que se encontram es- ções iniciais determinantes para a atribuição do título
tabelecidos; e dos interesses do auditório potencial dos serviços de
d) Os seus meios de contacto, designadamente tele- programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das
fónicos, postais e electrónicos; condições que habilitaram a decidir sobre o projecto
e) A identificação e contactos dos organismos regu- original ou sobre as alterações subsequentes.
ladores competentes. 6 — O disposto nos números anteriores é aplicável,
com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas
2 — No caso dos serviços de programas televisivos de forma não societária, designadamente associações,
é ainda obrigatório disponibilizar permanentemente, cooperativas ou fundações que prosseguem a actividade
excepto durante os blocos publicitários, um elemento de televisão, devendo a Entidade Reguladora para a
visual que permita a identificação de cada serviço, sendo Comunicação Social, caso estejam reunidos os pres-
a informação prevista no número anterior divulgada: supostos para a realização da operação, promover as
a) No respectivo sítio electrónico, cujo endereço deve respectivas alterações ao título de habilitação para o
ser divulgado no princípio e no fim de cada serviço exercício da actividade.
noticioso ou, quando não incluam programação infor-
mativa, durante as emissões a intervalos não superiores Artigo 40.º-A
a quatro horas; Identificação e separação
b) Caso existam e na medida em que seja viável, nos
serviços complementares, tais como páginas de teletexto 1 — A publicidade televisiva e a televenda devem
e guias electrónicos de programação. ser facilmente identificáveis como tais e claramente
separadas da restante programação.
3 — Nos serviços audiovisuais a pedido a infor- 2 — A separação a que se refere o número anterior
mação prevista no n.º 1 é disponibilizada nas páginas faz-se:
electrónicas que permitem o acesso aos respectivos a) Entre programas e nas suas interrupções, pela
programas. inserção de separadores ópticos e acústicos no início e
4 — Os operadores de serviços audiovisuais a pedido no fim de cada interrupção, devendo o separador inicial
estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para conter, de forma perceptível para os destinatários, e con-
a Comunicação Social, por via electrónica, o início e soante os casos, a menção ‘Publicidade’ ou ‘Televenda’;
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2149
b) Havendo fraccionamento do ecrã, através da de- Artigo 41.º-A
marcação de uma área do ecrã, nunca superior a uma Colocação de produto e ajuda à produção
quarta parte deste, claramente distinta da área rema-
nescente e identificada de forma perceptível para os 1 — A colocação de produto só é permitida em obras
destinatários, com a menção ‘Publicidade’. cinematográficas, filmes e séries concebidos para servi-
ços de programas televisivos ou serviços audiovisuais
Artigo 40.º-B a pedido, programas sobre desporto e programas de
entretenimento ligeiro.
Inserção
2 — É proibida a colocação de produto em progra-
1 — A publicidade televisiva e a televenda podem mas infantis.
ser inseridas desde que não atentem contra a integridade 3 — O conteúdo dos programas em que exista colo-
dos programas e tenham em conta as suas interrupções cação de produto e, no caso dos serviços de programas
naturais, bem como a sua duração e natureza, e de forma televisivos, a sua programação não podem, em caso
a não lesar os direitos de quaisquer titulares: algum, ser influenciados de modo a afectar a respectiva
responsabilidade e independência editorial.
a) Entre programas e nas interrupções dos programas;
4 — Os programas que sejam objecto de colocação
b) Utilizando a totalidade do ecrã ou parte deste.
de produto não podem encorajar directamente à compra
ou locação de produtos ou serviços, nomeadamente
2 — A inserção de publicidade televisiva ou televenda através de referências promocionais específicas a esses
não pode implicar o aumento do nível do volume sonoro produtos ou serviços.
aplicado à restante programação. 5 — A colocação de produto não pode conceder re-
3 — É proibida: levo indevido a produtos, serviços ou marcas comer-
a) A televenda em ecrã fraccionado; ciais, designadamente quando a referência efectuada não
b) A televenda no decurso de programas infantis e nos seja justificada por razões editoriais ou seja susceptível
quinze minutos imediatamente anteriores e posteriores de induzir o público em erro em relação à sua natureza,
à sua transmissão; ou ainda pela forma recorrente como aqueles elementos
c) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no são apresentados ou postos em evidência.
decurso de noticiários e de programas de informação 6 — Os programas que contenham colocação de
política, em programas infantis e em programas desti- produto, quando produzidos ou encomendados pelo
nados à difusão de serviços religiosos; operador de televisão ou pelo operador de serviços au-
d) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no diovisuais a pedido que procede à respectiva difusão
decurso da emissão de obras criativas, bem como em ou, ainda, por uma sua filial, devem ser adequadamente
programas de debates ou entrevistas. identificados no início, no fim e aquando do seu reco-
meço após interrupções publicitárias.
4 — A transmissão de noticiários, programas de in- 7 — É permitida a concessão de ajudas à produção a
formação política, obras cinematográficas e de filmes qualquer programa quando os bens ou serviços utiliza-
concebidos para televisão, com excepção de séries, dos não tenham valor comercial significativo, aplicando-
folhetins e documentários, só pode ser interrompida por -se o disposto nos n.os 3 a 6.
publicidade televisiva e, ou, televenda uma vez por cada 8 — Não é admitida a apresentação durante a exibi-
período de programação de, no mínimo, trinta minutos. ção de programas infantis de qualquer tipo de mensa-
5 — A transmissão de programas infantis só pode gens comerciais susceptíveis de prejudicar o desenvol-
ser interrompida por publicidade televisiva uma vez vimento físico e mental dos menores, designadamente as
por cada período de programação de, no mínimo, trinta relativas a alimentos e bebidas que contenham nutrientes
minutos desde que a duração prevista para o programa e substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico
seja superior a trinta minutos. cuja presença em quantidades excessivas no regime
6 — A difusão de serviços religiosos não pode ser alimentar não é recomendada.
interrompida para inserção de publicidade televisiva 9 — Nas ajudas à produção em que os bens ou ser-
e, ou, televenda. viços utilizados tenham valor comercial significativo
7 — As mensagens de publicidade televisiva e de te- aplicam-se as regras previstas para a colocação de pro-
levenda isoladas, salvo se apresentadas em transmissões duto, incluindo as de natureza contra-ordenacional.
de acontecimentos desportivos, só podem ser inseridas 10 — O valor comercial significativo é determinado
a título excepcional. mediante acordo celebrado entre os operadores de te-
levisão e de serviços audiovisuais a pedido e sujeito a
Artigo 40.º-C ratificação da Entidade Reguladora para a Comunicação
Social.
Telepromoção
11 — Na ausência ou na falta de subscrição do acordo
1 — A telepromoção só é admitida em programas referido no número anterior, o valor comercial signi-
de entretenimento ligeiro com a natureza de concursos ficativo é definido pela Entidade Reguladora para a
ou similares. Comunicação Social, ouvidos os operadores do sector,
2 — Os espectadores devem ser informados da exis- devendo em qualquer caso ter como referência o valor
tência de telepromoção no início e no fim dos programas comercial dos bens ou serviços envolvidos e o valor
que recorram a essa forma de publicidade. publicitário correspondente ao tempo de emissão em
3 — A telepromoção é imediatamente precedida de que o bem ou serviço seja comercialmente identificá-
separador óptico ou acústico e acompanhada de um vel, designadamente através da exibição da respectiva
identificador que assinale a sua natureza comercial. marca, acrescido do tempo de identificação imediata-
2150 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
mente anterior ou posterior ao programa, de acordo 2 — A prática das contra-ordenações previstas no ar-
com o tarifário publicitário de televisão mais elevado tigo 77.º através de serviços audiovisuais a pedido pode
em vigor à data da primeira emissão do programa ou dar lugar à suspensão do serviço audiovisual a pedido
da sua primeira disponibilização a pedido. ou do programa em que forem cometidas, consoante
a gravidade do ilícito, por um período de 1 a 10 dias.
Artigo 41.º-B
Comunicações comerciais audiovisuais virtuais
Artigo 86.º-A
Deslocalização de emissões
1 — Só podem ser inseridas comunicações comer-
ciais audiovisuais virtuais em locais onde previamente 1 — A Entidade Reguladora para a Comunicação So-
existam e sejam visíveis comunicações comerciais desde cial pode adoptar medidas adequadas, necessárias e pro-
que não lhes seja dado maior relevo e obtido o acordo porcionais à cessação de infracções cometidas através
dos organizadores do evento transmitido e dos deten- de serviços de programas fornecidos por operadores de
tores dos direitos de transmissão. televisão sob jurisdição de outro Estado membro quando
2 — Os consumidores devem ser informados da in- verifique que tais serviços são total ou principalmente
serção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais dirigidos ao território português e que os respectivos
no início e no fim de cada programa em que ocorram. operadores se estabeleceram noutro Estado membro
3 — É proibida a inserção de comunicações comer- para contornar as regras mais rigorosas a que ficariam
ciais audiovisuais virtuais em obras criativas, tal como sujeitos sob jurisdição do Estado Português.
definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como 2 — As medidas referidas no número anterior ape-
em programas de debates ou entrevistas. nas podem ser adoptadas quando, após ter formulado
um pedido circunstanciado perante o Estado membro
Artigo 41.º-C competente para fazer cessar a infracção, a Entidade
Tempo de emissão Reguladora para a Comunicação Social:
O tempo de emissão destinado à identificação do a) Não tenha por aquele sido informada, no prazo
patrocínio, da colocação de produto e da ajuda à produ- máximo de dois meses, dos resultados obtidos, ou con-
ção, bem como o destinado à difusão de mensagens que sidere tais resultados insatisfatórios; e
digam respeito a serviços públicos ou fins de interesse b) Tenha subsequentemente comunicado, de forma
público e apelos de teor humanitário transmitidos gratui- fundamentada, à Comissão Europeia e ao Estado mem-
tamente, no âmbito de serviços de programas televisivos bro em causa a intenção de adoptar tais medidas, sem
ou de serviços audiovisuais a pedido, não está sujeito a que, nos três meses seguintes, a Comissão se oponha
qualquer limitação. à decisão.
Artigo 41.º-D 3 — A Entidade Reguladora para a Comunicação
Social assegura os procedimentos que garantam a re-
Interactividade
ciprocidade no exercício da faculdade referida no n.º 1
1 — É permitida a inclusão em espaços publicitários por outros Estados membros relativamente a serviços
inseridos nos serviços de programas televisivos ou nos de programas televisivos de operadores de televisão
serviços audiovisuais a pedido de funcionalidades que sujeitos à jurisdição do Estado Português.
permitam a passagem para ambiente interactivo que 4 — A Entidade Reguladora para a Comunicação So-
contenha publicidade. cial informa o membro do Governo responsável pela área
2 — É proibida a inclusão das funcionalidades in- da comunicação social dos pedidos e comunicações que
teractivas referidas no número anterior no decurso de efectue nos termos do n.º 2, bem como dos que lhe sejam
programas infantis e nos cinco minutos imediatamente dirigidos nas situações mencionadas no número anterior.
anteriores e posteriores à sua transmissão.
3 — A passagem a ambiente interactivo que contenha Artigo 86.º-B
publicidade é obrigatoriamente precedida de um ecrã in-
Limitações à oferta de serviços audiovisuais a pedido
termédio de aviso que contenha informação inequívoca
sobre o destino dessa transição e que permita facilmente 1 — A Entidade Reguladora para a Comunicação
o regresso ao ambiente linear. Social pode, de modo proporcional aos objectivos a
4 — À disponibilização em serviços de programas tutelar, impedir a oferta de programas incluídos em
televisivos das funcionalidades previstas no número catálogos de serviços audiovisuais a pedido que violem
anterior aplicam-se as normas gerais em matéria de o disposto nos n.os 2 e 10 do artigo 27.º
publicidade, nomeadamente as que consagram restrições 2 — Tratando-se de serviços audiovisuais a pedido
ao seu objecto e conteúdo. provenientes de outros Estados membros da União Eu-
ropeia, a providência referida no número anterior deve
Artigo 77.º-A ser precedida:
Contra-ordenações praticadas por serviços a) Da solicitação ao Estado membro de origem do
audiovisuais a pedido
prestador do serviço que ponha cobro à situação; ou
1 — Quando as contra-ordenações referidas nos arti- b) Caso este o não tenha feito ou as providências que
gos 75.º, 76.º e 77.º sejam praticadas através de serviços tome se revelem inadequadas, da notificação à Comissão
audiovisuais a pedido, os limites mínimos e máximos Europeia e ao Estado membro de origem da intenção
das respectivas coimas são reduzidos para um quarto. de tomar providências restritivas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2151
3 — Em caso de urgência, a Entidade Reguladora Artigo 27.º
para a Comunicação Social pode tomar providências [...]
restritivas não precedidas das notificações à Comissão
e aos outros Estados membros de origem previstas no 1— .....................................
número anterior. 2— .....................................
4 — No caso previsto no número anterior, a Entidade 3— .....................................
Reguladora para a Comunicação Social deve notificar as 4 — Os relatórios anuais do provedor do ouvinte e do
providências restritivas no mais curto prazo à Comissão e provedor do telespectador devem ser enviados ao conselho
ao Estado membro a cuja jurisdição o operador de serviços de opinião e à Entidade Reguladora para a Comunicação
audiovisuais a pedido está sujeito, indicando as razões Social até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados
pelas quais considera que existe uma situação de urgência. anualmente pelos operadores que actuem ao abrigo de
5 — A Entidade Reguladora para a Comunicação concessão de serviço público de rádio e televisão através
Social informa o membro do Governo responsável pela do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio
área da comunicação social dos pedidos e comunicações conveniente.»
que efectue nos termos do n.º 2, bem como dos que lhe Artigo 5.º
sejam dirigidos nas situações mencionadas no número Alteração ao Código da Publicidade
anterior.»
O artigo 8.º do Código da Publicidade, aprovado pelo
Artigo 4.º Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos
Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de
Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro
Janeiro, e 61/97, de 25 de Março, pela Lei n.º 31-A/98,
Os artigos 22.º, 23.º e 27.º dos Estatutos da Rádio e Te- de 14 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 275/98, de 9 de
levisão de Portugal, S. A., aprovados pela Lei n.º 8/2007, Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, e 332/2001, de
de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 24 de Dezembro, pela Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto,
pelo Decreto-Lei n.º 224/2004, de 4 de Dezembro, pela
«Artigo 22.º Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, e pelo Decreto-Lei
n.º 57/2008, de 26 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
[...]
1— ..................................... «Artigo 8.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— .....................................
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O separador a que se refere o número anterior é
e) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com constituído, na rádio, por sinais acústicos.»
incidência no serviço público de rádio e de televisão;
f) [Anterior alínea e).]
Artigo 6.º
g) Emitir, após audição pelo conselho de adminis-
tração da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., parecer Alterações sistemáticas
sobre a criação de quaisquer entidades que tenham como 1 — É alterado o título da Lei n.º 27/2007, de 30 de
objectivo o acompanhamento da actividade do serviço Julho, que passa a ter a designação «Lei da Televisão e
público de rádio ou de televisão; dos Serviços Audiovisuais a Pedido».
h) [Anterior alínea f).] 2 — O capítulo II da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho,
i) [Anterior alínea g).] passa a ter a epígrafe «Acesso à actividade de televisão».
j) [Anterior alínea h).] 3 — A secção III do capítulo IV da Lei n.º 27/2007, de 30
de Julho, passa a ter a epígrafe «Comunicações comerciais
2— ..................................... audiovisuais».
4 — São aditados à secção III do capítulo IV da Lei
Artigo 23.º n.º 27/2007, de 30 de Julho, as seguintes subsecções:
[...]
a) Subsecção I, com a epígrafe «Publicidade televisiva
1 — (Anterior corpo do artigo.) e televenda», que inclui os artigos 40.º a 40.º-C;
2 — As faltas dos membros do conselho de opinião b) Subsecção II, com a epígrafe «Outras formas de
são justificadas perante o presidente nos oito dias se- comunicação comercial audiovisual», que inclui os arti-
guintes à sua ocorrência ou ao termo da circunstância gos 41.º a 41.º-D.
de força maior que lhes deu origem.
3 — A ocorrência de três faltas injustificadas envolve 5 — O capítulo V da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho,
a perda de mandato do membro faltoso. passa a ter a epígrafe «Serviço público».
4 — A ausência de fundamento das faltas deve ser
ratificada em plenário quando seja susceptível de en- Artigo 7.º
volver a perda de mandato.
Aplicação da lei no tempo
5 — Em caso de perda de mandato de um dos seus
membros, o presidente do conselho de opinião notifica, O disposto no artigo 41.º-A da Lei n.º 27/2007, de 30 de
nos 8 dias seguintes, a entidade responsável pela sua Julho, na redacção que lhe é dada pela presente lei, só
eleição ou designação para que proceda e comunique, se aplica a programas produzidos após 19 de Dezembro
no prazo de 30 dias, a nova indicação. de 2009.
2152 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
Artigo 8.º do Conselho, de 3 de Outubro, na redacção que lhe foi
Norma revogatória
dada pelas Directivas n.os 97/36/CE, do Parlamento e do
Conselho, de 30 de Junho, e 2007/65/CE, do Parlamento
São revogados: e do Conselho, de 11 de Dezembro.
a) O n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 85.º e 89.º e o n.º 2 do
artigo 98.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho; Artigo 1.º-A
b) Os n.os 1 a 4 do artigo 24.º e os artigos 25.º e 25.º-A Regimes aplicáveis
do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei
1 — São ainda aplicáveis aos serviços audiovisuais a
n.º 330/90, de 23 de Outubro.
pedido as regras relativas aos serviços da sociedade da in-
formação e ao comércio electrónico constantes do Decreto-
Artigo 9.º
-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei
Norma transitória n.º 62/2009, de 10 de Março, que se adeqúem à sua natu-
reza, desde que não contrariem o disposto na presente lei.
As normas sobre não concentração previstas na Lei
2 — Sem prejuízo do disposto na presente lei, aplica-se
n.º 27/2007, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas
ainda às comunicações comerciais audiovisuais, com as ne-
pela presente lei, devem ser objecto de reavaliação pela
cessárias adaptações, o disposto no Código da Publicidade,
Assembleia da República após a cessação das emissões
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro,
analógicas e de acordo com o plano de desenvolvimento
e legislação complementar, bem como na Lei n.º 37/2007,
da televisão digital terrestre.
de 14 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de
Agosto.
Artigo 10.º
Republicação
Artigo 2.º
Definições
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz
parte integrante, a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, com a 1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por:
redacção actual.
a) «Actividade de televisão» a actividade que consiste
Artigo 11.º na organização, ou na selecção e agregação, de serviços
Entrada em vigor
de programas televisivos com vista à sua transmissão,
destinada à recepção pelo público em geral;
1 — A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua b) «Ajuda à produção» a comunicação comercial au-
publicação. diovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem
2 — A redacção dada às alíneas h), i) e p) do n.º 1 do ou serviço num programa, a título gratuito;
artigo 2.º e aos artigos 44.º e 46.º da Lei n.º 27/2007, de c) «Autopromoção» a comunicação comercial audio-
30 de Julho, apenas produz efeitos a partir de 1 de Janeiro visual difundida pelo operador de televisão ou por um
de 2012. operador de serviços audiovisuais a pedido relativa aos
seus próprios produtos e serviços, incluindo os serviços de
Aprovada em 4 de Fevereiro de 2011.
programas televisivos, os serviços audiovisuais a pedido,
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. os programas e produtos conexos com ele directamente
relacionados, bem como as obras cinematográficas e au-
Promulgada em 18 de Março de 2011.
diovisuais em que tenham participado financeiramente;
Publique-se. d) «Colocação de produto» a comunicação comercial
audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. bem ou serviço, ou à respectiva marca comercial, num
Referendada em 23 de Março de 2011. programa, a troco de pagamento ou retribuição similar;
e) «Comunicação comercial audiovisual» a apresenta-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto ção de imagens, com ou sem som, destinada a promover,
de Sousa. directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a
imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce
ANEXO
uma actividade económica, incluindo a publicidade tele-
visiva, a televenda, o patrocínio, a colocação de produto,
Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
a ajuda à produção e a autopromoção;
(Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido)
f) «Comunicação comercial audiovisual virtual» a co-
municação comercial audiovisual resultante da substi-
tuição, por meios electrónicos, de outras comunicações
CAPÍTULO I comerciais;
g) «Domínio» a relação existente entre uma pessoa
Disposições gerais
singular ou colectiva e uma empresa quando, independen-
temente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou
Artigo 1.º no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou
Objecto indirectamente, uma influência dominante, considerando-
-se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa
A presente lei tem por objecto regular o acesso à acti-
singular ou colectiva:
vidade de televisão e o seu exercício, bem como a oferta
ao público de serviços audiovisuais a pedido, transpondo i) Detém uma participação maioritária no capital social
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/552/CEE, ou a maioria dos direitos de voto;
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2153
ii) Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos q) «Programa» um conjunto de imagens em movimento,
termos de acordo parassocial; ou com ou sem som, que constitui uma parte autónoma da gre-
iii) Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos lha de programação de um serviço de programas televisivo
órgãos de administração ou de fiscalização; ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido;
r) «Publicidade televisiva» a comunicação comercial
h) «Obra criativa» a produção cinematográfica ou au- audiovisual difundida em serviços de programas televi-
diovisual assente em elementos estruturados de criação, sivos a troco de remuneração ou retribuição similar, ou
considerando-se como tal, para efeitos de preenchimento com carácter autopromocional, por uma pessoa singular
das percentagens previstas na secção V do capítulo IV ou colectiva, pública ou privada, relacionada com uma
da presente lei, longas e curtas-metragens de ficção e actividade comercial, industrial, artesanal ou profissão
animação, documentários, telefilmes e séries televisivas liberal, com o objectivo de promover o fornecimento,
e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens televi- mediante pagamento, de produtos ou serviços, incluindo
sivas, os programas didácticos, musicais, artísticos e bens imóveis, direitos e obrigações;
culturais, desde que passíveis de protecção pelo direito s) «Serviço audiovisual a pedido» ou «serviço audio-
de autor; visual não linear» a oferta ao público em geral de um
i) «Obra de produção independente» a obra produzida catálogo de programas e dos conteúdos em texto que os
por um produtor independente e que satisfaça cumulati- acompanham, designadamente legendagem e guias elec-
vamente os seguintes requisitos: trónicos de programação, seleccionados e organizados sob
responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais
i) Detenção da titularidade dos direitos sobre a obra a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido
produzida pelo produtor independente, com a clara defi- individual e num momento por este escolhido, por meio
nição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão de redes de comunicações electrónicas, na acepção da
cedidos aos operadores de televisão; Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não se incluindo neste
ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na conceito:
forma de desenvolvimento, nomeadamente no que respeita i) Qualquer forma de comunicação de carácter privado;
à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição; ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores
particulares para serem partilhados preferencialmente no
j) «Obra europeia» a produção cinematográfica ou âmbito de grupos com interesses comuns;
audiovisual que reúna os requisitos fixados na alínea n) iii) Versões electrónicas de jornais e revistas e conteúdos
do artigo 1.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, audiovisuais complementares;
de 3 de Outubro, alterada pelas Directivas n.os 97/36/CE, do
Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e 2007/65/CE, t) «Serviço de programas televisivo» o conjunto sequen-
do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro; cial e unitário dos elementos da programação fornecido
l) «Operador de distribuição» a pessoa colectiva respon- por um operador de televisão, organizado com base numa
sável pela selecção e agregação de serviços de programas grelha de programação;
televisivos e pela sua disponibilização ao público, através u) «Telepromoção» a publicidade televisiva inserida no
de redes de comunicações electrónicas; decurso da interrupção cénica de um programa através do
m) «Operador de serviços audiovisuais a pedido» a anúncio de bens ou serviços pelo respectivo apresentador;
pessoa singular ou colectiva responsável pela selecção v) «Televenda» a comunicação comercial audiovisual
e organização dos conteúdos dos serviços audiovisuais a que consiste na difusão de ofertas directas ao público com
pedido sob a forma de catálogo; vista ao fornecimento de bens ou serviços mediante pa-
n) «Operador de televisão» a pessoa colectiva legal- gamento;
mente habilitada para o exercício da actividade de televi- x) «Televisão» a transmissão, codificada ou não, de ima-
são, responsável pela organização de serviços de programas gens não permanentes, com ou sem som, através de uma
televisivos; rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção
o) «Patrocínio» a comunicação comercial audiovisual em simultâneo pelo público em geral, não se incluindo
que consiste na contribuição feita por pessoas singula- neste conceito:
res ou colectivas, públicas ou privadas, que não sejam i) Os serviços de comunicações destinados a serem
operadores de televisão, operadores de serviços audiovi- recebidos apenas mediante solicitação individual;
suais a pedido ou produtores de obras audiovisuais, para ii) A mera retransmissão de emissões alheias;
o financiamento de serviços de programas televisivos ou iii) A transmissão pontual de eventos, através de disposi-
serviços audiovisuais a pedido, ou dos seus programas, tivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos lo-
com o intuito de promover o seu nome, marca, imagem, cais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.
actividades ou produtos;
p) «Produtor independente» a pessoa colectiva cuja 2 — (Revogado.)
actividade principal consista na produção de obras cine-
matográficas ou audiovisuais, desde que se verifiquem Artigo 3.º
cumulativamente os seguintes requisitos:
Âmbito de aplicação
i) Capital social não detido, directa ou indirectamente,
em mais de 25 % por um operador de televisão ou em mais 1 — Estão sujeitos às disposições da presente lei:
de 50 % no caso de vários operadores de televisão; a) Os serviços de programas televisivos transmitidos
ii) Limite anual de 90 % de vendas para o mesmo ope- por operadores que prossigam a actividade de televisão
rador de televisão; sob jurisdição do Estado Português;
2154 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
b) Os serviços audiovisuais a pedido disponibilizados vulgar, de forma a permitir um acesso fácil, directo e
por operadores que procedam à sua oferta sob jurisdição permanente:
do Estado Português.
a) Os respectivos nomes ou denominações sociais;
b) O nome do director ou responsável por cada serviço,
2 — Consideram-se sob jurisdição do Estado Português
quando aplicável;
os operadores de televisão e os operadores de serviços
c) O endereço geográfico em que se encontram esta-
audiovisuais a pedido que satisfaçam os critérios definidos
belecidos;
no artigo 2.º da Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho,
d) Os seus meios de contacto, designadamente telefó-
de 3 de Outubro, alterado pelas Directivas n.os 97/36/CE, do
nicos, postais e electrónicos;
Parlamento e do Conselho, de 30 de Junho, e 2007/65/CE,
e) A identificação e contactos dos organismos regula-
do Parlamento e do Conselho, de 11 de Dezembro.
dores competentes.
3 — O disposto no número anterior é aplicável, com as
necessárias adaptações, aos operadores de distribuição.
2 — No caso dos serviços de programas televisivos é
ainda obrigatório disponibilizar permanentemente, excepto
Artigo 4.º
durante os blocos publicitários, um elemento visual que
Transparência da propriedade e da gestão permita a identificação de cada serviço, sendo a informação
1 — As acções representativas do capital social dos prevista no número anterior divulgada:
operadores de televisão que revistam a forma de sociedade a) No respectivo sítio electrónico, cujo endereço deve
anónima são obrigatoriamente nominativas. ser divulgado no princípio e no fim de cada serviço noti-
2 — A relação dos titulares e dos detentores de parti- cioso ou, quando não incluam programação informativa,
cipações no capital social dos operadores de televisão, a durante as suas emissões a intervalos não superiores a
composição dos seus órgãos de administração e de gestão e quatro horas;
a identificação do responsável pela orientação e pela super- b) Caso existam e na medida em que seja viável, nos
visão do conteúdo das suas emissões são tornadas públicas serviços complementares, tais como páginas de teletexto
no sítio electrónico dos respectivos órgãos de comunicação e guias electrónicos de programação.
social, devendo ser actualizadas nos sete dias seguintes à
ocorrência do correspondente facto constitutivo sempre que: 3 — Nos serviços audiovisuais a pedido a informação
a) Um titular ou detentor atinja ou ultrapasse 5 %, 10 %, prevista no n.º 1 é disponibilizada nas páginas electrónicas
20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos que permitem o acesso aos respectivos programas.
de voto; 4 — Os operadores de serviços audiovisuais a pedido
b) Um titular ou detentor reduza a sua participação para estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para
valor inferior a cada uma das percentagens indicadas na a Comunicação Social, por via electrónica, o início e o fim
alínea anterior; da actividade de cada um dos seus serviços, os elementos
c) Ocorra alteração do domínio do operador de televisão; a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e as respectivas
d) Ocorra alteração na composição dos órgãos de admi- actualizações.
nistração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela 5 — As comunicações a que se refere o número anterior
orientação e pela supervisão dos conteúdos das emissões. são efectuadas nos 10 dias úteis subsequentes à ocorrência
do facto que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer
3 — A relação referida no número anterior deve conter, taxas ou emolumentos.
com as necessárias actualizações:
Artigo 4.º-B
a) A discriminação das percentagens de participação
Concorrência, não concentração e pluralismo
dos respectivos titulares e detentores;
b) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem 1 — É aplicável aos operadores de televisão o regime
deva ser imputada uma participação de, pelo menos, 5 % geral de defesa e promoção da concorrência.
nos operadores em causa; e 2 — As operações de concentração entre operadores
c) A indicação das participações daqueles titulares e de televisão sujeitas a intervenção da autoridade regula-
detentores noutros órgãos de comunicação social. dora da concorrência são submetidas a parecer prévio da
Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual
4 — Na ausência de sítio electrónico, a informação e só é vinculativo quando se verifique existir fundado risco
as actualizações referidas nos n.os 2 e 3 são supletivamente para a livre expressão e confronto das diversas correntes
comunicadas pelo operador de televisão responsável à de opinião.
Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que 3 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter,
disponibiliza o seu acesso público. directa ou indirectamente, designadamente através de uma
5 — O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as ne- relação de domínio, um número de licenças de serviços de
cessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não programas televisivos de acesso não condicionado livre de
societária que prosseguem a actividade de televisão, desig- âmbito nacional igual ou superior a 50 % do número total
nadamente associações, cooperativas ou fundações. das licenças atribuídas a serviços de programas congéneres
na mesma área de cobertura.
Artigo 4.º-A 4 — A prática de actos jurídicos que envolvam a alte-
ração do domínio de operadores que prosseguem a acti-
Obrigações de identificação
vidade de televisão mediante licença só pode ocorrer três
1 — Os operadores de televisão, de distribuição e anos após a atribuição original da licença, dois anos após
de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a di- a modificação do projecto aprovado ou um ano após a
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2155
última renovação e está sujeita a autorização da Entidade com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autori-
Reguladora para a Comunicação Social. zação em contrário, a conceder por deliberação da Entidade
5 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social Reguladora para a Comunicação Social, e sem prejuízo da
decide, ouvidos os interessados, no prazo de 30 dias úteis utilização de meios de cobertura complementares, quando
após verificação e ponderação das condições iniciais de- devidamente autorizada.
terminantes para a atribuição do título e dos interesses do 3 — A deliberação referida no número anterior fixa o li-
auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, mite horário de descontinuidade da emissão até ao máximo
garantindo a salvaguarda das condições que habilitaram de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos termos
a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações nela previstos, em situações excepcionais e devidamente
subsequentes. fundamentadas.
6 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com 4 — As classificações a que se refere o presente arti-
as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma go competem à Entidade Reguladora para a Comunicação
não societária, designadamente associações, cooperativas Social e são estabelecidas no acto da licença ou autoriza-
ou fundações que prosseguem a actividade de televisão, de- ção, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento
vendo a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício
caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da actividade a que os respectivos operadores se encontram
da operação, promover as respectivas alterações ao título vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º
de habilitação para o exercício da actividade.
Artigo 8.º
Artigo 5.º Tipologia de serviços de programas televisivos
Serviço público
1 — Os serviços de programas televisivos podem ser
1 — O Estado assegura a existência e o funcionamento generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não
de um serviço público de televisão, nos termos do capítulo V. condicionado e, dentro destes, de acesso não condicionado
2 — O serviço público de televisão pode integrar servi- livre ou de acesso não condicionado com assinatura.
ços audiovisuais a pedido ou outros serviços audiovisuais 2 — Consideram-se «generalistas» os serviços de pro-
necessários à prossecução dos seus fins. gramas televisivos que apresentem uma programação di-
versificada e dirigida à globalidade do público.
Artigo 6.º 3 — São temáticos os serviços de programas televisivos
que apresentem um modelo de programação predominan-
Princípio da cooperação
temente centrado em matérias ou géneros audiovisuais
1 — A Entidade Reguladora para a Comunicação So- específicos ou dirigido preferencialmente a determinados
cial promove e incentiva a adopção de mecanismos de segmentos do público.
co-regulação, auto-regulação e cooperação entre os diver- 4 — Os serviços de programas televisivos temáticos de
sos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a autopromoção e de televenda não podem integrar quaisquer
pedido que permitam alcançar os objectivos referidos no outros elementos de programação convencional, tais como
número seguinte. serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries
2 — O Estado, a concessionária do serviço público e ou documentários.
os restantes operadores de televisão e de serviços audio- 5 — São de acesso não condicionado livre os serviços
visuais a pedido devem colaborar entre si na prossecução de programas televisivos disponibilizados ao público sem
dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de qualquer contrapartida e de acesso não condicionado com
direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e assinatura os serviços de programas televisivos disponibi-
da promoção da língua e da cultura portuguesas, tendo em lizados ao público mediante uma contrapartida pelo acesso
consideração as necessidades especiais de certas categorias à infra-estrutura de distribuição ou pela sua utilização.
de espectadores. 6 — São de acesso condicionado os serviços de pro-
Artigo 7.º gramas televisivos disponibilizados ao público mediante
Áreas de cobertura
contrapartida específica, não se considerando como tal a
quantia devida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição,
1 — Os serviços de programas televisivos podem ter co- bem como pela sua utilização.
bertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local 7 — As classificações a que se refere o presente arti-
consoante se destinem a abranger, respectivamente: go competem à Entidade Reguladora para a Comunicação
Social e são atribuídas no acto da licença ou da autorização,
a) De forma predominante o território de outros países;
sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos
b) A generalidade do território nacional, incluindo as
interessados, salvaguardadas as condições do exercício da
Regiões Autónomas;
actividade a que os respectivos operadores se encontram
c) Um distrito ou um conjunto de distritos contíguos ou
vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º
uma área metropolitana, no continente, ou um conjunto de
ilhas, nas Regiões Autónomas;
d) Um município ou um conjunto de municípios con- Artigo 9.º
tíguos e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exi- Fins da actividade de televisão
gências técnicas à necessária cobertura daqueles, no con-
1 — Constituem fins da actividade de televisão, con-
tinente, ou uma ilha com vários municípios, nas Regiões
soante a natureza, a temática e a área de cobertura dos
Autónomas.
serviços de programas televisivos disponibilizados:
2 — A área geográfica consignada a cada serviço de a) Contribuir para a informação, formação e entreteni-
programas televisivo de âmbito nacional deve ser coberta mento do público;
2156 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
b) Promover o exercício do direito de informar, de se b) € 500 000, quando se trate de uma rede que abranja
informar e de ser informado, com rigor e independência, um conjunto de distritos no continente ou um conjunto
sem impedimentos nem discriminações; de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários
c) Promover a cidadania e a participação democrática e municípios, ou ainda uma área metropolitana;
respeitar o pluralismo político, social e cultural; c) € 100 000, quando se trate de uma rede que abranja
d) Difundir e promover a cultura e a língua portuguesas, um município ou um conjunto de municípios contíguos.
os criadores, os artistas e os cientistas portugueses e os
valores que exprimem a identidade nacional. 5 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os operado-
res que apenas explorem, sem fins lucrativos, serviços de
2 — Os fins referidos no número anterior devem ser programas televisivos educativos, culturais e de divulgação
tidos em conta na selecção e agregação de serviços de científica, os quais podem revestir a forma de associação
programas televisivos a disponibilizar ao público pelos ou fundação.
operadores de distribuição. 6 — O capital dos operadores deve ser realizado in-
tegralmente nos 30 dias após a notificação das decisões
Artigo 10.º referidas no artigo 18.º, sob pena de caducidade da licença
ou autorização.
Normas técnicas
As condições técnicas do exercício da actividade de Artigo 12.º
televisão e as taxas a pagar pela atribuição de direitos Restrições
ou utilização dos recursos necessários à transmissão são
definidas na legislação aplicável em matéria de comuni- 1 — A actividade de televisão não pode ser exercida
cações electrónicas. ou financiada, directa ou indirectamente, por partidos ou
associações políticas, organizações sindicais, patronais ou
profissionais, ou associações públicas profissionais, salvo
CAPÍTULO II se aquela actividade for exclusivamente exercida através
Acesso à actividade de televisão da Internet ou canais de acesso condicionado e consista na
organização de serviços de programas de natureza doutri-
Artigo 11.º nária, institucional ou científica.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a activi-
Requisitos dos operadores dade de televisão não pode ser exercida pelo Estado, pelas
1 — A actividade de televisão que consista na organi- Regiões Autónomas, por autarquias locais ou suas asso-
zação de serviços de programas generalistas ou temáticos ciações, directamente ou através de empresas públicas
informativos de âmbito internacional, nacional ou regional estaduais ou regionais, empresas municipais, intermuni-
apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, cipais ou metropolitanas, salvo se aquela actividade for
por sociedades comerciais ou cooperativas que tenham exclusivamente exercida através da Internet e consista na
como objecto principal o seu exercício. organização de serviços de programas de natureza insti-
2 — A actividade de televisão que consista na organi- tucional ou científica.
zação de serviços de programas generalistas ou temáticos
informativos de âmbito local apenas pode ser prosseguida, Artigo 13.º
nos termos da presente lei, por sociedades comerciais ou Modalidades de acesso
cooperativas que tenham como objecto principal o exer-
cício de actividades de comunicação social. 1 — A actividade de televisão está sujeita a licencia-
3 — O capital mínimo exigível aos operadores de televi- mento, mediante concurso público, aberto por decisão
são que careçam de licença para o exercício da actividade do Governo, quando utilize o espectro hertziano terrestre
de televisão é de: destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro
Nacional de Atribuição de Frequências e consista:
a) € 5 000 000, quando se trate de operador que forneça
serviços de programas televisivos generalistas de cobertura a) Na organização de serviços de programas televisivos
nacional ou internacional; de acesso não condicionado livre;
b) € 1 000 000, quando se trate de operador que forneça b) Na selecção e agregação de serviços de programas
serviços de programas televisivos temáticos de cobertura televisivos de acesso condicionado ou não condicionado
nacional ou internacional; com assinatura.
c) € 100 000 ou € 50 000, consoante se trate de ope-
radores que forneçam serviços de programas televisivos 2 — Tratando-se de serviços de programas de acesso
de cobertura regional ou local, independentemente da sua não condicionado livre, as licenças são individualizadas de
tipologia. acordo com o número de serviços de programas televisivos
a fornecer por cada operador de televisão.
4 — O capital mínimo exigível aos operadores de dis- 3 — Tratando-se de serviços de programas televisivos
tribuição de serviços de programas televisivos de acesso de acesso condicionado ou não condicionado com assina-
tura, são atribuídos, no âmbito do mesmo concurso, dois
condicionado ou não condicionado com assinatura que
títulos habilitantes, um que confere direitos de utilização
utilizem o espectro hertziano terrestre é de:
das frequências ou conjuntos de frequências radioeléctricas
a) € 5 000 000, quando se trate de uma rede que abranja envolvidas e outro para a selecção e agregação de serviços
a generalidade do território nacional, incluindo as Regiões de programas televisivos a fornecer por um operador de
Autónomas; distribuição.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2157
4 — A actividade de televisão está sujeita a autorização, ser dispensada nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007,
a requerimento dos interessados, quando consista na orga- de 19 de Abril.
nização de serviços de programas televisivos que:
a) Não utilizem o espectro hertziano terrestre destinado 4 — Para efeito de graduação das candidaturas a con-
à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional curso e tratando-se de serviços de programas televisivos
de Atribuição de Frequências; generalistas de âmbito nacional, são ainda tomados em
b) Se destinem a integrar a oferta de um operador de conta os seguintes critérios:
distribuição previamente licenciado para a actividade de a) O contributo de cada um dos projectos para quali-
televisão, nos termos da alínea b) do n.º 1. ficar a oferta televisiva na área que se propõem cobrir,
aferido em função das garantias de defesa do pluralismo
5 — As autorizações são individualizadas de acordo e de independência face ao poder político e económico,
com o número de serviços de programas televisivos sob ju- do destaque concedido à informação e da salvaguarda dos
risdição do Estado Português a fornecer por cada operador. direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas,
6 — Exceptua-se do disposto nos números anteriores da coerência das linhas gerais de programação apresen-
o serviço público de televisão, nos termos previstos no tadas com o respectivo estatuto editorial e da adequação
capítulo V. dos projectos à realidade sócio-cultural a que se destinam;
7 — As licenças e as autorizações para a actividade de b) O contributo de cada um dos projectos para a diversi-
televisão são intransmissíveis. ficação da oferta televisiva na área que se propõem cobrir,
8 — A actividade de televisão está sujeita a registo, nos aferido em função da sua originalidade, do investimento em
termos previstos no artigo 19.º, quando consista na difusão inovação e criatividade e da garantia de direitos de acesso
de serviços de programas televisivos exclusivamente através a minorias e tendências sub-representadas;
da Internet e que não sejam objecto de retransmissão através c) O contributo de cada um dos projectos para a difusão
de outras redes. de obras criativas europeias, independentes e em língua
Artigo 14.º originária portuguesa;
Planificação de frequências d) O cumprimento das normas legais e compromissos
assumidos no decurso de anterior exercício de uma acti-
A planificação do espectro radioeléctrico para o exer- vidade licenciada de televisão;
cício da actividade de televisão compete à autoridade re- e) As linhas gerais da política de recursos humanos, no-
guladora nacional das comunicações, ouvida a Entidade meadamente quanto aos planos de recrutamento, formação
Reguladora para a Comunicação Social. e qualificação profissionais.
Artigo 15.º 5 — Para efeito de graduação das candidaturas a concurso
Concurso público para serviços de programas e tratando-se de serviços de programas televisivos temáti-
de acesso não condicionado livre cos ou de âmbito regional ou local, são tomados em conta,
quando aplicáveis, os critérios referidos no número anterior.
1 — Sem prejuízo dos procedimentos necessários para
6 — O regulamento densifica os critérios de graduação
a atribuição de direitos de utilização de frequências, a
das candidaturas a concurso previstos nos n.os 4 e 5 e atribui
cargo da autoridade reguladora nacional das comunica-
a cada um deles uma ponderação relativa.
ções de acordo com a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro,
7 — O regulamento fixa o valor da caução e o respec-
o concurso público de licenciamento para o exercício da
tivo regime de liberação segundo princípios de adequação e
actividade de televisão que consista na organização de
serviços de programas de acesso não condicionado livre proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações que
é aberto por portaria do membro do Governo responsável visa salvaguardar, tendo em conta as tipologias e o âmbito
pela área da comunicação social, a qual deve conter os territorial dos serviços de programas televisivos a licenciar.
respectivos objecto e regulamento. 8 — O caderno de encargos, que contém as obrigações
2 — As exigências quanto à área de cobertura, à tipo- e as condições do exercício da actividade, deve estar pa-
logia dos serviços de programas e ao número de horas das tente desde a data da publicação da portaria de abertura
respectivas emissões devem obter expresso fundamento no do concurso até ao dia e hora de abertura do acto público
texto do regulamento, tendo em conta o interesse público correspondente, nos termos nela definidos.
que visam salvaguardar. 9 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social
3 — O regulamento identifica as condições de admissão pronuncia-se prévia e obrigatoriamente sobre o objecto do
das candidaturas, assim como a documentação que as deve concurso, respectivo regulamento e caderno de encargos
acompanhar, de forma a permitir a verificação da confor- no prazo de 20 dias úteis após a sua recepção.
midade dos candidatos e dos projectos às exigências legais 10 — Decorrido o prazo referido no número anterior, o
e regulamentares, nomeadamente: projecto de regulamento é submetido, por um período de
30 dias, a apreciação pública, sendo para o efeito publicado
a) Aos requisitos dos operadores e restrições ao exer- na 2.ª série do Diário da República e no sítio electrónico
cício da actividade; do departamento governamental responsável.
b) Às regras sobre concentração da titularidade dos
meios de comunicação social; Artigo 16.º
c) À correspondência dos projectos ao objecto do concurso;
d) À viabilidade económica e financeira dos projectos; Concurso público para serviços de programas de acesso
não condicionado com assinatura e condicionado
e) Às obrigações de cobertura e ao respectivo faseamento;
f) À suficiência dos meios humanos e técnicos a afectar; 1 — O concurso público para a atribuição de direitos de
g) À comprovação da situação tributária e contributiva utilização de frequências e de licenciamento para a activi-
regularizada, podendo a apresentação da respectiva certidão dade de televisão que consista na selecção e agregação de
2158 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
serviços de programas de acesso não condicionado com 2 — Os processos de licenciamento previstos na alí-
assinatura ou condicionado é aberto por portaria conjunta nea b) do n.º 1 do artigo 13.º são instruídos pela autoridade
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da co- reguladora nacional das comunicações.
municação social e das comunicações electrónicas, a qual 3 — Nos processos referidos no número anterior, a au-
deve conter os respectivos objecto e regulamento. toridade reguladora nacional das comunicações submete à
2 — As exigências quanto à área de cobertura e à tipo- verificação da Entidade Reguladora para a Comunicação
logia dos serviços de programas a disponibilizar devem Social o preenchimento das condições de admissão das
obter expresso fundamento no texto do regulamento, tendo candidaturas que respeitem à sua competência.
em conta os princípios da gestão óptima do espectro radio- 4 — Os pedidos de autorização são acompanhados de
eléctrico e do interesse público que visam salvaguardar. documentação a definir por portaria a aprovar pelo membro
3 — O regulamento identifica as condições de admissão do Governo responsável pela área da comunicação social.
das candidaturas, incluindo a documentação que as deve 5 — A entidade reguladora competente para a instrução
acompanhar, as quais devem incidir nomeadamente sobre a notifica os proponentes, no prazo de 15 dias a contar da
viabilidade económica e financeira dos projectos, as obriga- recepção, de quaisquer insuficiências detectadas nos res-
ções de cobertura e o respectivo faseamento e a conformi- pectivos processos, devendo estas ser supridas nos 15 dias
dade dos candidatos e dos projectos ao objecto do concurso subsequentes.
e às exigências legais sectoriais, não podendo ser admitidos 6 — Os processos de candidatura que não preencham
os candidatos que não tenham a sua situação fiscal regu- as condições de admissão previstas na portaria de aber-
larizada ou que apresentem dívidas à segurança social. tura do concurso são recusados pela entidade reguladora
4 — Constituem critérios de graduação das candidaturas competente, mediante decisão fundamentada.
a concurso, a ponderar conjuntamente, de acordo com as 7 — Os processos admitidos pela entidade reguladora
respectivas competências, pela Entidade Reguladora para a competente devem, após o suprimento de eventuais in-
Comunicação Social e pela autoridade reguladora nacional suficiências, ser objecto de decisão de atribuição ou de
para as comunicações: rejeição dos títulos habilitadores requeridos no prazo de
90 dias, tratando-se de processo de licenciamento, ou de
a) Os custos económicos e financeiros associados aos
30 dias, tratando-se de autorização.
projectos;
b) O contributo dos projectos para o desenvolvimento
Artigo 18.º
da sociedade da informação, para a qualificação da oferta
televisiva, para a produção de obras europeias e para a Atribuição de licenças ou autorizações
difusão de obras criativas de produção originária em língua
1 — Compete à Entidade Reguladora para a Comunica-
portuguesa.
ção Social atribuir, renovar, alterar ou revogar as licenças
e autorizações para a actividade de televisão.
5 — O regulamento densifica os critérios legais de gra- 2 — É condição do licenciamento para a actividade de
duação das candidaturas a concurso e atribui a cada um televisão que consista na disponibilização de serviços de
deles uma ponderação relativa. programas televisivos generalistas de âmbito nacional a
6 — O regulamento fixa o valor da caução e o respectivo cobertura da generalidade do território nacional, incluindo
regime de liberação segundo princípios de adequação e as Regiões Autónomas.
proporcionalidade face ao cumprimento das obrigações 3 — As decisões de atribuição e de exclusão são expres-
que visa salvaguardar. samente fundamentadas por referência ao preenchimento
7 — O caderno de encargos, que contém as obrigações das condições de admissão e a cada um dos critérios de
e as condições do exercício da actividade, deve estar pa- graduação referidos nos artigos 15.º e 16.º, bem como às
tente desde a data da publicação da portaria de abertura questões suscitadas em audiência de interessados.
do concurso até ao dia e hora de abertura do acto público 4 — A Entidade Reguladora para a Comunicação So-
correspondente, nos termos nela definidos. cial apenas pode recusar a atribuição de uma autorização
8 — A Entidade Reguladora para a Comunicação So- quando esteja em causa:
cial e a autoridade reguladora nacional das comunicações
pronunciam-se prévia e obrigatoriamente sobre o objecto a) A conformidade dos operadores e dos respectivos
do concurso, respectivo regulamento e caderno de encargos projectos às obrigações legais aplicáveis;
no prazo de 20 dias úteis após a sua recepção. b) A regularização da situação fiscal do proponente e
9 — Decorrido o prazo referido no número anterior para perante a segurança social;
a consulta do projecto de regulamento, este é submetido, c) A qualidade técnica do projecto apresentado.
por um período de 30 dias, a apreciação pública, sendo
para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República 5 — Os títulos habilitadores relativos à actividade de
e no sítio electrónico dos departamentos governamentais televisão enunciam as obrigações e condições a que os
responsáveis. serviços de programas se vinculam, as classificações dos
serviços de programas televisivos e ainda as obrigações e
Artigo 17.º o faseamento da respectiva cobertura.
6 — As decisões referidas no n.º 3 são notificadas aos
Instrução dos processos
interessados, publicadas na 2.ª série do Diário da Repú-
1 — Os processos de licenciamento ou de autorização blica e disponibilizadas no sítio electrónico da Entidade
referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 13.º são Reguladora para a Comunicação Social, acompanhadas dos
instruídos pela Entidade Reguladora para a Comunicação títulos habilitadores contendo os fins e obrigações a que
Social, que promove para o efeito a recolha do parecer da ficam vinculados os operadores licenciados ou autorizados.
autoridade reguladora nacional das comunicações no que 7 — Compete à autoridade reguladora nacional das co-
respeita às condições técnicas das candidaturas. municações atribuir, renovar, alterar ou revogar o título ha-
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2159
bilitante que confere os direitos de utilização das frequên- Comunicação Social entre 240 e 180 dias antes do termo
cias ou conjuntos de frequências radioeléctricas destinadas do prazo respectivo.
à disponibilização dos serviços de programas televisivos 3 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social
de acesso não condicionado livre, não condicionado com decide sobre o pedido de renovação das licenças ou auto-
assinatura ou condicionado, nos termos previstos na Lei rizações até 90 dias antes do termo do prazo respectivo.
n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, sem prejuízo do regime de 4 — A renovação das licenças e autorizações é acom-
licenciamento estabelecido na presente lei. panhada da densificação, pela Entidade Reguladora para a
Comunicação Social, à luz da evolução entretanto ocorrida
Artigo 19.º no panorama audiovisual, das obrigações a que os opera-
Registo dos operadores dores se encontram vinculados, por forma a adequá-las às
disposições legais à data aplicáveis.
1 — Compete à Entidade Reguladora para a Comunica- 5 — A renovação das licenças ou autorizações apenas
ção Social organizar um registo dos operadores de televisão é concedida em caso de reconhecido cumprimento das
e de distribuição e respectivos serviços de programas tele- obrigações e condições a que se encontram vinculados os
visivos com vista à publicitação da sua propriedade, da sua respectivos operadores.
organização, do seu funcionamento e das suas obrigações,
assim como à protecção da sua designação. Artigo 23.º
2 — A Entidade Reguladora para a Comunicação So-
cial procede oficiosamente aos registos e averbamentos Avaliação intercalar
que decorram da sua actividade de licenciamento e de 1 — No final dos 5.º e 10.º anos sobre a atribuição das
autorização. licenças e autorizações, a Entidade Reguladora para a Co-
3 — Os operadores de televisão e de distribuição estão municação Social elabora e torna público, após audição dos
obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para a Co- interessados, um relatório de avaliação do cumprimento
municação Social os elementos necessários para efeitos das obrigações e condições a que os operadores se encon-
de registo, bem como a proceder à sua actualização, nos tram vinculados, devendo, em conformidade com a análise
termos definidos em decreto regulamentar. efectuada, emitir as devidas recomendações.
4 — A Entidade Reguladora para a Comunicação So- 2 — Os relatórios das avaliações referidas no número
cial pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para anterior, assim como o da avaliação relativa ao último
fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos quinquénio de vigência das licenças e autorizações, devem
operadores de televisão e de distribuição. ser tidos em conta na decisão da sua renovação.
Artigo 20.º Artigo 24.º
Início das emissões Extinção e suspensão das licenças ou autorizações
Os operadores de televisão devem iniciar as emissões 1 — As licenças ou autorizações extinguem-se pelo
dos serviços de programas televisivos licenciados ou auto- decurso do prazo ou por revogação, nos termos da lei.
rizados no prazo de 12 meses a contar da data da decisão 2 — As licenças e autorizações, assim como os progra-
final de atribuição do correspondente título habilitador. mas, podem ser suspensas nos casos e nos termos previstos
nos artigos 77.º, 81.º e 85.º
Artigo 21.º 3 — A revogação e a suspensão das licenças ou auto-
Observância do projecto aprovado rizações são da competência da entidade à qual incumbe
a sua atribuição.
1 — O exercício da actividade de televisão depende do
cumprimento, pelo operador, das condições e termos do
projecto licenciado ou autorizado, ficando a modificação CAPÍTULO III
deste sujeita a aprovação da Entidade Reguladora para a Co-
municação Social, a qual se pronuncia no prazo de 90 dias. Distribuição de serviços de programas televisivos
2 — A modificação dos serviços de programas tele-
visivos só pode ocorrer a requerimento, três anos após Artigo 25.º
a atribuição da licença ou um ano após a atribuição da Operadores de distribuição
autorização.
3 — O pedido de modificação deve ser fundamentado 1 — Os operadores de distribuição devem, na ordena-
tendo em conta, nomeadamente, as condições legais es- ção e apresentação da respectiva oferta televisiva, atribuir
senciais de que dependeu a atribuição da licença ou da prioridade, sucessivamente, aos serviços de programas
autorização, a evolução do mercado e as implicações para televisivos de expressão originária portuguesa de conteúdo
a audiência potencial do serviço de programas em questão. generalista, de informação geral e de carácter científico,
educativo ou cultural, tendo em conta o seu âmbito de
Artigo 22.º cobertura e as condições de acesso praticadas.
2 — Os operadores de redes de comunicações electró-
Prazo das licenças ou autorizações
nicas utilizadas para a actividade de televisão ficam obri-
1 — As licenças e autorizações para o exercício da ac- gados, mediante decisão da autoridade reguladora nacional
tividade de televisão são emitidas pelo prazo de 15 anos das comunicações emitida de acordo com o disposto nos
e renováveis por iguais períodos. n.os 1 e 2 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Feve-
2 — O pedido de renovação das licenças ou autorizações reiro, ao transporte dos serviços de programas televisivos a
deve ser apresentado junto da Entidade Reguladora para a especificar pela Entidade Reguladora para a Comunicação
2160 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
Social nos termos da alínea s) do n.º 3 do artigo 24.º da visuais a pedido integra o direito fundamental dos cidadãos
Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro. a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, os e ao desenvolvimento social e económico do País.
operadores de televisão responsáveis pela organização 2 — Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício
dos serviços de programas televisivos nele referidos ficam da actividade de televisão e dos serviços audiovisuais a
obrigados a proceder à entrega do respectivo sinal. pedido assenta na liberdade de programação, não podendo
4 — A autoridade reguladora nacional das comunica- a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania,
ções pode, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 43.º com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor
da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, determinar uma a difusão de quaisquer programas.
remuneração adequada como contrapartida das obrigações
de transporte impostas. Artigo 27.º
5 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Limites à liberdade de programação
pode determinar, de modo proporcionado, transparente e
não discriminatório, uma remuneração adequada como 1 — A programação dos serviços de programas televi-
contrapartida das obrigações de entrega impostas nos ter- sivos e dos serviços audiovisuais a pedido deve respeitar
mos do n.º 3. a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e
6 — Os operadores de redes de comunicações electró- garantias fundamentais.
nicas que comportem a emissão de serviços de programas 2 — Os serviços de programas televisivos e os serviços
televisivos e os operadores de distribuição devem disponi- audiovisuais a pedido não podem, através dos elementos de
bilizar capacidade de rede e de distribuição para serviços programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso,
de programas televisivos regionais e locais, assim como político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo
para a difusão de actividades de âmbito educativo ou cul- sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência.
tural, atendendo às características da composição da oferta 3 — Não é permitida a emissão televisiva de programas
e às condições técnicas e de mercado em cada momento susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e gravemente
verificadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação a livre formação da personalidade de crianças e adoles-
Social no âmbito dos processos de autorização a que haja centes, designadamente os que contenham pornografia,
lugar, ouvidas, sempre que entenda necessário, a Autori- no serviço de programas de acesso não condicionado ou
dade da Concorrência ou a autoridade reguladora nacional violência gratuita.
das comunicações. 4 — A emissão televisiva de quaisquer outros programas
7 — As alterações à composição da oferta dos serviços susceptíveis de influírem de modo negativo na forma-
de programas televisivos distribuídos ou às respectivas ção da personalidade de crianças e adolescentes deve ser
condições de acesso devem ter em conta as obrigações de acompanhada da difusão permanente de um identificativo
diversificação e de pluralismo e o respeito pelos direitos visual apropriado e só pode ter lugar entre as 22 horas e
dos consumidores. 30 minutos e as 6 horas.
8 — Independentemente do disposto no número anterior, 5 — A Entidade Reguladora para a Comunicação So-
devem ser comunicadas ao consumidor, com 30 dias de an- cial incentiva a elaboração pelos operadores de televisão
tecedência, quaisquer alterações das condições contratadas. de um sistema comum de classificação dos programas de
9 — As comunicações referidas no número anterior televisão que preveja um conjunto de sinais identificadores
devem ser acompanhadas da menção da faculdade de re- dos diferentes escalões etários em função dos conteúdos
solução do contrato sempre que respeitem a alterações da apresentados e que respeite na exibição de obras cinema-
composição ou do preço da oferta dos serviços de progra- tográficas e de videogramas a classificação da comissão
mas televisivos distribuídos. de classificação de espectáculos.
10 — Os operadores de distribuição devem ter acesso, 6 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 4 e 5 as trans-
sem prejuízo dos usos de mercado conforme as regras da missões em serviços de programas televisivos de acesso
concorrência, aos serviços de programas televisivos em condicionado.
condições transparentes, razoáveis e não discriminatórias, 7 — O disposto nos números anteriores abrange não só
tendo em vista a respectiva distribuição. quaisquer elementos de programação, incluindo a publici-
11 — A Entidade Reguladora para a Comunicação So- dade e as mensagens, extractos ou imagens de autopromo-
cial pode, nos termos dos respectivos Estatutos, adoptar ção, como ainda serviços de teletexto e guias electrónicos
decisões que assegurem o cumprimento das disposições de programação.
do presente artigo. 8 — Os elementos de programação com as caracterís-
ticas a que se referem os n.os 3 e 4 podem ser transmitidos
CAPÍTULO IV em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo im-
portância jornalística, sejam apresentados com respeito
Programação e informação pelas normas éticas da profissão e antecedidos de uma
advertência sobre a sua natureza.
9 — A Entidade Reguladora para a Comunicação So-
SECÇÃO I
cial define e torna públicos os critérios seguidos para a
Liberdade de programação e de informação avaliação do incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4,
os quais devem ser objectivos, adequados, necessários e
Artigo 26.º proporcionais às finalidades prosseguidas.
10 — Os programas dos serviços audiovisuais a pedido
Autonomia dos operadores
que sejam susceptíveis de prejudicar manifesta, séria e
1 — A liberdade de expressão do pensamento através gravemente a livre formação da personalidade de crianças
dos serviços de programas televisivos e dos serviços audio- e adolescentes, tais como os de conteúdo pornográfico,
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2161
apenas podem ser disponibilizados mediante a adopção Artigo 32.º
de funcionalidades técnicas adequadas a evitar o acesso a Aquisição de direitos exclusivos
esses conteúdos por parte daquele segmento do público.
11 — Os operadores de televisão e os operadores de 1 — É nula a aquisição por quaisquer operadores de
serviços audiovisuais a pedido podem adoptar códigos de televisão de direitos exclusivos para a transmissão de acon-
conduta que respondam às exigências contidas no presente tecimentos de natureza política.
artigo, ouvidos, no caso dos operadores de televisão, os 2 — Em caso de aquisição por operadores de televisão
respectivos conselhos de redacção, no âmbito das suas que emitam em regime de acesso condicionado ou sem
atribuições. cobertura nacional de direitos exclusivos para a transmis-
são, integral ou parcial, directa ou em diferido, de outros
Artigo 28.º acontecimentos que sejam objecto de interesse generali-
zado do público, os titulares dos direitos televisivos ficam
Limites à liberdade de retransmissão
obrigados a facultar, em termos não discriminatórios e de
O disposto nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo anterior é aplicá- acordo com as condições normais do mercado, o seu acesso
vel à retransmissão de serviços de programas televisivos a outro ou outros operadores interessados na transmissão
nos casos e de acordo com os procedimentos previstos no que emitam por via hertziana terrestre com cobertura na-
artigo 86.º cional e acesso não condicionado.
Artigo 29.º 3 — Na falta de acordo entre o titular dos direitos tele-
visivos e os demais operadores interessados na transmissão
Anúncio da programação
do evento, há lugar a arbitragem vinculativa da Entidade
1 — Os operadores de televisão devem informar, com Reguladora para a Comunicação Social, mediante reque-
razoável antecedência e de forma adequada ao conheci- rimento de qualquer das partes.
mento pelo público, sobre o conteúdo e alinhamento da 4 — Os eventos a que se referem os números anterio-
programação dos serviços de programas televisivos de que res, bem como as condições da respectiva transmissão,
sejam responsáveis. constam de lista a publicar na 2.ª série do Diário da Re-
2 — A programação anunciada, assim como a sua dura- pública, até 31 de Outubro de cada ano, pelo membro
ção prevista e horário de emissão, apenas pode ser alterada do Governo responsável pelo sector, ouvida a Entidade
pelo operador de televisão com uma antecedência superior Reguladora para a Comunicação Social, sem prejuízo da
a 48 horas. publicação de aditamentos excepcionais determinados
3 — A obrigação prevista no número anterior pode ser pela ocorrência superveniente e imprevisível de factos da
afastada quando a própria natureza dos acontecimentos mesma natureza.
transmitidos o justifique, por necessidade de cobertura 5 — Os titulares de direitos exclusivos para a trans-
informativa de ocorrências imprevistas ou em casos de missão de quaisquer eventos ficam obrigados a ceder o
força maior. respectivo sinal, em directo ou em diferido, aos operadores
4 — Independentemente da antecedência com que se que disponham de emissões internacionais, para utilização
verifiquem e das razões que as determinem, as alterações restrita a estas, em condições a definir em decreto-lei,
de programação referidas nos n.os 2 e 3 devem ser comuni- que estabelece os critérios da retribuição pela cedência,
cadas ao público no serviço de programas a que respeitem. havendo lugar, na falta de acordo entre os interessados,
5 — O anúncio da programação prevista para os ser- a arbitragem vinculativa da Entidade Reguladora para a
viços de programas televisivos efectuado em serviços ou Comunicação Social.
órgãos de comunicação social diversos é obrigatoriamente 6 — Aos operadores de televisão sujeitos à presente lei
acompanhado do identificativo a que se refere o n.º 4 do é vedado o exercício de direitos exclusivos em termos que
artigo 27.º, devendo tal informação ser facultada pelo ope- impeçam uma parte substancial do público de outro Estado
rador responsável. membro da União Europeia de acompanhar, na televisão
de acesso não condicionado, eventos constantes das listas
Artigo 30.º a que se refere o n.º 8, nas condições nelas fixadas.
7 — A inobservância do disposto nos n.os 2 ou 6 não dá
Divulgação obrigatória
lugar à aplicação das respectivas sanções sempre que o
1 — São obrigatoriamente divulgadas através do serviço titular do exclusivo demonstre a impossibilidade de cum-
público de televisão, com o devido relevo e a máxima primento das obrigações neles previstas.
urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo 8 — Para efeito do disposto no n.º 6, a lista definitiva
Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia das medidas tomadas pelos Estados membros, tal como
da República e pelo Primeiro-Ministro. divulgada no Jornal Oficial da União Europeia, é objecto
2 — Em caso de declaração do estado de sítio ou do de publicação na 2.ª série do Diário da República, por
estado de emergência, a obrigação prevista no número iniciativa do membro do Governo responsável pela área
anterior recai também sobre os restantes operadores de da comunicação social.
televisão.
Artigo 33.º
Artigo 31.º Direito a extractos informativos
Propaganda política
1 — Os responsáveis pela realização de espectáculos
É vedada aos operadores de televisão, de distribuição ou outros eventos públicos que ocorram em território na-
e de serviços audiovisuais a pedido a cedência de espa- cional, bem como os titulares de direitos exclusivos que
ços de propaganda política, sem prejuízo do disposto no sobre eles incidam, não podem opor-se à transmissão de
capítulo VI. breves extractos dos mesmos, de natureza informativa, por
2162 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
parte de serviço de programas disponibilizado por qualquer e) Garantir o exercício do direito de antena em períodos
operador de televisão, nacional ou não. eleitorais, nos termos constitucional e legalmente previstos;
2 — Para o exercício do direito à informação previsto f) Garantir o exercício dos direitos de resposta e de rec-
no número anterior, os operadores podem utilizar o sinal tificação, nos termos constitucional e legalmente previstos;
emitido pelos titulares dos direitos exclusivos, suportando g) Difundir obras criativas de origem europeia, desig-
apenas os custos que eventualmente decorram da sua dis- nadamente em língua portuguesa, e participar no desen-
ponibilização, ou recorrer, em alternativa, à utilização de volvimento da sua produção, de acordo com as normas
meios técnicos próprios, nos termos legais que asseguram o legais aplicáveis.
acesso dos órgãos de comunicação social a locais públicos.
3 — Quando um operador sob jurisdição do Estado 3 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Português detenha direitos exclusivos para a transmissão, define, ouvidos o Instituto Nacional para a Reabilitação, as
para o território nacional, de acontecimentos ocorridos no demais entidades representativas das pessoas com deficiên-
território de outro Estado membro da União Europeia, deve cia, os operadores de televisão e os operadores de serviços
facultar o acesso ao respectivo sinal a outros operadores audiovisuais a pedido, com base num plano plurianual que
nacionais interessados na transmissão de breves extractos preveja o seu cumprimento gradual, e tendo em conta as
de natureza informativa sobre aqueles acontecimentos. condições técnicas e de mercado em cada momento por ela
4 — Sem prejuízo de acordo para utilização diversa, os verificadas, o conjunto de obrigações relativas à acessibili-
extractos a que se referem os n.os 1 e 3 devem: dade dos serviços de programas televisivos e dos serviços
a) Limitar-se à duração estritamente indispensável à audiovisuais a pedido por pessoas com necessidades es-
percepção do conteúdo essencial dos acontecimentos em peciais, nomeadamente, e atenta a natureza do serviço, o
questão, tendo em conta a natureza dos eventos, desde que recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua
não exceda noventa segundos; gestual, à audiodescrição ou a outras técnicas que se re-
b) Ser difundidos exclusivamente em programas regu- velem adequadas, bem como à disponibilidade de menus
lares de natureza informativa geral; de navegação facilmente compreensíveis.
c) Ser difundidos nas 36 horas subsequentes à cessação 4 — Para além das previstas nas alíneas a) a d) e f) do
do evento, salvo quando a sua posterior inclusão em relatos n.º 2, constituem obrigações dos serviços de programas
de outros acontecimentos de actualidade for justificada televisivos generalistas de âmbito regional ou local:
pelo fim de informação prosseguido; a) Alargar a programação televisiva a conteúdos de
d) Identificar a fonte das imagens caso sejam difundidas índole regional ou local;
a partir do sinal emitido pelo titular do exclusivo. b) Difundir informações com particular interesse para
o âmbito geográfico da audiência;
5 — Salvo acordo celebrado para o efeito, só é permitido c) Promover os valores característicos das culturas re-
o uso de curtos extractos, de natureza informativa, relativos gionais ou locais.
a espectáculos ou outros eventos públicos sobre os quais
existam direitos exclusivos em serviços audiovisuais a pedido 5 — Constituem obrigações dos serviços de programas
quando incluídos em programas previamente difundidos temáticos, atendendo à sua natureza, as alíneas a), b) e g)
pelo mesmo operador em serviços de programas televisivos. e, independentemente da sua natureza, as alíneas c) e f)
do n.º 2.
SECÇÃO II
Artigo 35.º
Obrigações dos operadores
Responsabilidade e autonomia editorial
Artigo 34.º 1 — Cada serviço de programas televisivo deve ter
Obrigações gerais dos operadores um director responsável pela orientação e supervisão do
conteúdo das emissões.
1 — Todos os operadores de televisão devem garantir, 2 — Cada serviço de programas televisivo que inclua
na sua programação, designadamente através de práticas programação informativa deve ter um responsável pela
de auto-regulação, a observância de uma ética de antena, informação.
que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, 3 — Cada operador de serviços audiovisuais a pedido
pelos direitos fundamentais e demais valores constitucio- deve ter um responsável pela selecção e organização do
nais, em especial o desenvolvimento da personalidade de catálogo de programas.
crianças e adolescentes. 4 — A designação e a demissão do responsável pelo
2 — Constituem, nomeadamente, obrigações gerais de conteúdo informativo dos serviços de programas televisi-
todos os operadores de televisão que explorem serviços de vos são da competência do operador de televisão, ouvido
programas televisivos generalistas, de cobertura nacional: o conselho de redacção.
a) Assegurar, incluindo nos horários de maior audiência, 5 — A prévia audição do conselho de redacção é dispen-
a difusão de uma programação diversificada e plural; sada na nomeação do primeiro responsável pelo conteúdo
b) Assegurar a difusão de uma informação que respeite informativo de cada serviço de programas e nos serviços
o pluralismo, o rigor e a isenção; de programas de natureza doutrinária ou confessional.
c) Garantir uma programação e uma informação inde- 6 — Os cargos de direcção ou de chefia na área da in-
pendentes face ao poder político e ao poder económico; formação são exercidos com autonomia editorial, estando
d) Emitir as mensagens referidas no n.º 1 do artigo 30.º vedado ao operador de televisão interferir na produção dos
em caso de declaração do estado de sítio ou do estado de conteúdos de natureza informativa, bem como na forma
emergência; da sua apresentação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2163
7 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as 2 — Excluem-se dos limites fixados no número anterior
orientações que visem o estrito acatamento de prescrições as autopromoções, as telepromoções e os blocos de tele-
legais cujo incumprimento origine responsabilidade penal venda, bem como a produção de produtos conexos, ainda
ou contra-ordenacional por parte do operador de televisão. que não sejam próprios, directamente relacionados com
os programas dos operadores televisivos.
Artigo 36.º 3 — Os blocos de televenda devem ter uma duração
ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.
Estatuto editorial
1 — Cada serviço de programas televisivo deve adoptar Artigo 40.º-A
um estatuto editorial que defina clara e detalhadamente, Identificação e separação
com carácter vinculativo, a sua orientação e objectivos
e inclua o compromisso de respeitar os direitos dos es- 1 — A publicidade televisiva e a televenda devem ser
pectadores, bem como os princípios deontológicos dos facilmente identificáveis como tais e claramente separadas
jornalistas e a ética profissional. da restante programação.
2 — O estatuto editorial é elaborado pelo responsável a 2 — A separação a que se refere o número anterior faz-se:
que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redac-
a) Entre programas e nas suas interrupções, pela inser-
ção, e sujeito a aprovação da entidade proprietária, devendo
ção de separadores ópticos e acústicos no início e no fim
ser remetido, nos 60 dias subsequentes ao início das emis-
de cada interrupção, devendo o separador inicial conter,
sões, à Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
de forma perceptível para os destinatários, e consoante os
3 — As alterações introduzidas no estatuto editorial casos, a menção «Publicidade» ou «Televenda»;
seguem os termos do disposto no número anterior. b) Havendo fraccionamento do ecrã, através da demar-
4 — O estatuto editorial dos serviços de programas cação de uma área do ecrã, nunca superior a uma quarta
televisivos deve ser disponibilizado em suporte adequado parte deste, claramente distinta da área remanescente e
ao seu conhecimento pelo público. identificada de forma perceptível para os destinatários,
com a menção «Publicidade».
Artigo 37.º
Serviços noticiosos Artigo 40.º-B
Os serviços de programas televisivos generalistas devem Inserção
apresentar serviços noticiosos regulares, assegurados por 1 — A publicidade televisiva e a televenda podem ser
jornalistas. inseridas desde que não atentem contra a integridade dos
Artigo 38.º programas e tenham em conta as suas interrupções naturais,
Conselho de redacção e direito de participação dos jornalistas bem como a sua duração e natureza, e de forma a não lesar
os direitos de quaisquer titulares:
Nos serviços de programas televisivos com mais de
cinco jornalistas existe um conselho de redacção, a eleger a) Entre programas e nas interrupções dos programas;
segundo a forma e com as competências definidas por lei. b) Utilizando a totalidade do ecrã ou parte deste.
Artigo 39.º 2 — A inserção de publicidade televisiva ou televenda
Número de horas de emissão
não pode implicar o aumento do nível do volume sonoro
aplicado à restante programação.
1 — Os serviços de programas televisivos licenciados de- 3 — É proibida:
vem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.
a) A televenda em ecrã fraccionado;
2 — Excluem-se do apuramento do limite fixado no
b) A televenda no decurso de programas infantis e nos
número anterior as emissões de publicidade e de televenda,
quinze minutos imediatamente anteriores e posteriores à
sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como
sua transmissão;
as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.
c) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no de-
curso de noticiários e de programas de informação política,
SECÇÃO III em programas infantis e em programas destinados à difusão
Comunicações comerciais audiovisuais
de serviços religiosos;
d) A publicidade televisiva em ecrã fraccionado no de-
curso da emissão de obras criativas, bem como em pro-
SUBSECÇÃO I
gramas de debates ou entrevistas.
Publicidade televisiva e televenda
4 — A transmissão de noticiários, programas de infor-
Artigo 40.º mação política, obras cinematográficas e de filmes conce-
Tempo reservado à publicidade televisiva e à televenda
bidos para televisão, com excepção de séries, folhetins e
documentários, só pode ser interrompida por publicidade
1 — O tempo de emissão destinado à publicidade tele- televisiva e, ou, televenda uma vez por cada período de
visiva e à televenda, em cada período compreendido entre programação de, no mínimo, trinta minutos.
duas unidades de hora, não pode exceder 10 % ou 20 % 5 — A transmissão de programas infantis só pode ser
consoante se trate de serviços de programas televisivos de interrompida por publicidade televisiva uma vez por cada
acesso condicionado ou de serviços de programas televisi- período de programação de, no mínimo, trinta minutos
vos de acesso não condicionado livre ou não condicionado desde que a duração prevista para o programa seja superior
com assinatura. a trinta minutos.
2164 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
6 — A difusão de serviços religiosos não pode ser in- 3 — O conteúdo dos programas em que exista colocação
terrompida para inserção de publicidade televisiva e, ou, de produto e, no caso dos serviços de programas televisi-
televenda. vos, a sua programação não podem, em caso algum, ser
7 — As mensagens de publicidade televisiva e de te- influenciados de modo a afectar a respectiva responsabi-
levenda isoladas, salvo se apresentadas em transmissões lidade e independência editorial.
de acontecimentos desportivos, só podem ser inseridas a 4 — Os programas que sejam objecto de colocação de
título excepcional. produto não podem encorajar directamente à compra ou
locação de produtos ou serviços, nomeadamente através
Artigo 40.º-C de referências promocionais específicas a esses produtos
Telepromoção
ou serviços.
5 — A colocação de produto não pode conceder re-
1 — A telepromoção só é admitida em programas de levo indevido a produtos, serviços ou marcas comerciais,
entretenimento ligeiro com a natureza de concursos ou designadamente quando a referência efectuada não seja
similares. justificada por razões editoriais ou seja susceptível de
2 — Os espectadores devem ser informados da existên- induzir o público em erro em relação à sua natureza, ou
cia de telepromoção no início e no fim dos programas que ainda pela forma recorrente como aqueles elementos são
recorram a essa forma de publicidade. apresentados ou postos em evidência.
3 — A telepromoção é imediatamente precedida de se- 6 — Os programas que contenham colocação de pro-
parador óptico ou acústico e acompanhada de um identi- duto, quando produzidos ou encomendados pelo operador
ficador que assinale a sua natureza comercial. de televisão ou pelo operador de serviços audiovisuais a
pedido que procede à respectiva difusão ou, ainda, por
SUBSECÇÃO II uma sua filial, devem ser adequadamente identificados no
Outras formas de comunicação comercial audiovisual início, no fim e aquando do seu recomeço após interrupções
publicitárias.
Artigo 41.º 7 — É permitida a concessão de ajudas à produção a
qualquer programa quando os bens ou serviços utilizados
Patrocínio não tenham valor comercial significativo, aplicando-se o
1 — Os serviços de programas televisivos e os ser- disposto nos n.os 3 a 6.
viços de comunicação audiovisual a pedido, bem como 8 — Não é admitida a apresentação, durante a exibição
os respectivos programas patrocinados, são claramente de programas infantis, de qualquer tipo de mensagens
identificados como tal pelo nome, logótipo ou qualquer comerciais susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento
outro sinal distintivo do patrocinador dos seus produtos físico e mental dos menores, designadamente as relati-
ou dos seus serviços. vas a alimentos e bebidas que contenham nutrientes e
2 — Os programas patrocinados devem ainda ser identi- substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico cuja
ficados no início, no recomeço e no fim do programa, sem presença em quantidades excessivas no regime alimentar
prejuízo de tal indicação poder ser feita cumulativamente não é recomendada.
noutros momentos desde que não atente contra a integridade 9 — Nas ajudas à produção em que os bens ou serviços
dos programas, tendo em conta as suas interrupções natu- utilizados tenham valor comercial significativo aplicam-se
rais, bem como a sua duração e natureza, e seja efectuada as regras previstas para a colocação de produto, incluindo
de forma a não lesar os direitos de quaisquer titulares. as de natureza contra-ordenacional.
3 — Os serviços noticiosos e os programas de informa- 10 — O valor comercial significativo é determinado
ção política não podem ser patrocinados. mediante acordo celebrado entre os operadores de televisão
4 — O conteúdo de um serviço de programas televisivo, e de serviços audiovisuais a pedido e sujeito a ratificação
serviço audiovisual a pedido ou programa patrocinado da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
ou, no caso dos serviços de programas televisivos, a sua 11 — Na ausência ou na falta de subscrição do acordo
programação não podem, em caso algum, ser influenciados referido no número anterior, o valor comercial significativo
de modo a afectar a respectiva responsabilidade e inde- é definido pela Entidade Reguladora para a Comunicação
pendência editorial. Social, ouvidos os operadores do sector, devendo em qual-
5 — Os serviços de programas ou programas patroci- quer caso ter como referência o valor comercial dos bens
nados, assim como a identificação dos respectivos patro- ou serviços envolvidos e o valor publicitário correspon-
cínios, não podem encorajar directamente à compra ou dente ao tempo de emissão em que o bem ou serviço seja
locação de produtos ou serviços do patrocinador ou de comercialmente identificável, designadamente através da
terceiros, nomeadamente através de referências promo- exibição da respectiva marca, acrescido do tempo de iden-
cionais específicas a esses produtos ou serviços. tificação imediatamente anterior ou posterior ao programa,
de acordo com o tarifário publicitário de televisão mais
Artigo 41.º-A elevado em vigor à data da primeira emissão do programa
ou da sua primeira disponibilização a pedido.
Colocação de produto e ajuda à produção
1 — A colocação de produto só é permitida em obras Artigo 41.º-B
cinematográficas, filmes e séries concebidos para serviços Comunicações comerciais audiovisuais virtuais
de programas televisivos ou serviços audiovisuais a pedido,
programas sobre desporto e programas de entretenimento 1 — Só podem ser inseridas comunicações comerciais
ligeiro. audiovisuais virtuais em locais onde previamente existam
2 — É proibida a colocação de produto em programas e sejam visíveis comunicações comerciais desde que não
infantis. lhes seja dado maior relevo e obtido o acordo dos organi-
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2165
zadores do evento transmitido e dos detentores dos direitos mas, em caso de urgência devidamente fundamentada, ser
de transmissão. enviadas no prazo máximo de 48 horas.
2 — Os consumidores devem ser informados da inser-
ção de comunicações comerciais audiovisuais virtuais no SECÇÃO V
início e no fim de cada programa em que ocorram.
3 — É proibida a inserção de comunicações comerciais Difusão de obras audiovisuais
audiovisuais virtuais em obras criativas, tal como definidas
na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como em programas Artigo 44.º
de debates ou entrevistas. Defesa da língua portuguesa
Artigo 41.º-C 1 — As emissões devem ser faladas ou legendadas em
português, sem prejuízo da eventual utilização de qualquer
Tempo de emissão outra língua quando se trate de programas que preencham
O tempo de emissão destinado à identificação do pa- necessidades pontuais de tipo informativo, destinados ao
trocínio, da colocação de produto e da ajuda à produção, ensino de idiomas estrangeiros ou especialmente dirigidos
bem como o destinado à difusão de mensagens que digam a comunidades de imigrantes.
respeito a serviços públicos ou fins de interesse público e 2 — Os serviços de programas televisivos de cobertura
apelos de teor humanitário transmitidos gratuitamente, no nacional, com excepção daqueles cuja natureza e temática
âmbito de serviços de programas televisivos ou de serviços a tal se opuserem, devem dedicar pelo menos 50 % das
audiovisuais a pedido, não está sujeito a qualquer limitação. suas emissões, com exclusão do tempo consagrado à pu-
blicidade, televenda e teletexto, à difusão de programas
Artigo 41.º-D originariamente em língua portuguesa.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
Interactividade serviços de programas nele referidos devem dedicar pelo
1 — É permitida a inclusão em espaços publicitários menos 20 % do tempo das suas emissões à difusão de obras
inseridos nos serviços de programas televisivos ou nos criativas de produção originária em língua portuguesa.
serviços audiovisuais a pedido de funcionalidades que 4 — Para efeitos da contabilização da percentagem
permitam a passagem para ambiente interactivo que con- de programação referida no número anterior contam-se
somente as primeiras cinco exibições de cada obra, inde-
tenha publicidade.
pendentemente do ano em que sejam exibidas.
2 — É proibida a inclusão das funcionalidades interacti-
5 — As percentagens previstas nos n.os 2 e 3 podem ser
vas referidas no número anterior no decurso de programas
preenchidas, até um máximo de 25 %, por programas ori-
infantis e nos cinco minutos imediatamente anteriores e ginários de outros países lusófonos para além de Portugal.
posteriores à sua transmissão. 6 — Os operadores de televisão devem garantir que o
3 — A passagem a ambiente interactivo que contenha cumprimento das percentagens referidas nos n.os 2 e 3 não
publicidade é obrigatoriamente precedida de um ecrã in- se efectue em períodos de audiência reduzida.
termédio de aviso que contenha informação inequívoca
sobre o destino dessa transição e que permita facilmente Artigo 45.º
o regresso ao ambiente linear.
4 — À disponibilização em serviços de programas tele- Produção europeia
visivos das funcionalidades previstas no número anterior 1 — Os operadores de televisão que explorem serviços
aplicam-se as normas gerais em matéria de publicidade, de programas televisivos de cobertura nacional devem in-
nomeadamente as que consagram restrições ao seu objecto corporar uma percentagem maioritária de obras europeias
e conteúdo. na respectiva programação, uma vez deduzido o tempo de
emissão consagrado aos noticiários, manifestações despor-
SECÇÃO IV tivas, concursos, publicidade, televenda e teletexto.
2 — Os serviços audiovisuais a pedido devem contribuir
Identificação dos programas e gravação das emissões para a promoção de obras europeias, designadamente atra-
vés da contribuição financeira para a sua produção ou da
Artigo 42.º sua incorporação progressiva no respectivo catálogo.
Identificação dos programas 3 — Os serviços audiovisuais a pedido devem conferir
especial visibilidade no seu catálogo às obras europeias,
Os programas devem ser identificados e conter os ele- adoptando funcionalidades que permitam ao público a sua
mentos relevantes das respectivas fichas artística e técnica. pesquisa pela origem.
4 — A observância das normas sobre promoção de obras
Artigo 43.º europeias prevista nos n.os 2 e 3 do presente artigo é ob-
Gravação das emissões jecto de apreciação anual pela Entidade Reguladora para
a Comunicação Social.
1 — Independentemente do disposto no artigo 92.º, as
emissões devem ser gravadas e conservadas pelo prazo Artigo 46.º
mínimo de 90 dias se outro mais longo não for determinado
Produção independente
por lei ou por decisão judicial.
2 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social 1 — Os operadores de televisão que explorem serviços
pode, em qualquer momento, solicitar aos operadores as de programas televisivos de cobertura nacional devem as-
gravações referidas no número anterior, devendo as mes- segurar que, pelo menos, 10 % da respectiva programação,
2166 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, ma- 2 — O serviço público de televisão garante a observân-
nifestações desportivas, concursos, publicidade, televenda cia dos princípios da universalidade e da coesão nacional,
e teletexto, sejam preenchidos através da difusão de obras da diversificação, da qualidade e da indivisibilidade da
criativas de produção independente europeias, produzidas programação, do pluralismo e do rigor, isenção e indepen-
há menos de cinco anos. dência da informação, bem como o princípio da inovação.
2 — Os serviços de programas referidos no número an-
terior, classificados como generalistas, devem dedicar pelo Artigo 51.º
menos metade do tempo da percentagem da programação Obrigações específicas da concessionária
aí referida à difusão de obras criativas de produção inde- do serviço público de televisão
pendente europeias, originariamente em língua portuguesa,
produzidas há menos de cinco anos. 1 — A concessionária do serviço público de televisão
3 — Para efeitos da contabilização das percentagens de deve, de acordo com os princípios enunciados no arti-
programação referidas nos números anteriores contam-se go anterior, apresentar uma programação que promova a
somente as primeiras cinco exibições de cada obra, inde- formação cultural e cívica dos telespectadores, garantindo
pendentemente do ano em que sejam exibidas. o acesso de todos à informação, à educação e ao entrete-
nimento de qualidade.
Artigo 47.º 2 — À concessionária incumbe, designadamente:
Critérios de aplicação a) Fornecer uma programação variada e abrangente
que promova a diversidade cultural e tenha em conta os
1 — O cumprimento das obrigações referidas nos arti- interesses das minorias;
gos 44.º a 46.º é avaliado anualmente, devendo ser tidas em b) Promover o acesso do público às manifestações cul-
conta, quando aplicável, a natureza específica dos serviços turais portuguesas e garantir a sua cobertura informativa
de programas televisivos temáticos e as responsabilidades adequada;
do operador em matéria de informação, educação, cultura c) Proporcionar uma informação isenta, rigorosa, plural
e diversão. e contextualizada que garanta a cobertura noticiosa dos
2 — Os relatórios da avaliação referida no número an- principais acontecimentos nacionais e internacionais;
terior, contendo as respectivas conclusões, são tornados d) Garantir a produção e transmissão de programas edu-
públicos no sítio electrónico da Entidade Reguladora para cativos e de entretenimento destinados ao público jovem
a Comunicação Social até 30 de Junho do ano subsequente e infantil, contribuindo para a sua formação;
àquele a que dizem respeito. e) Garantir a transmissão de programas de carácter cul-
tural, educativo e informativo para públicos específicos,
Artigo 48.º incluindo os que compõem as diversas comunidades imi-
Apoio à produção grantes em Portugal;
f) Participar em actividades de educação para os meios
O Estado deve assegurar a existência de medidas de de comunicação social, garantindo, nomeadamente, a trans-
incentivo à produção audiovisual de ficção, documentário e missão de programas orientados para esse objectivo;
animação de criação original em língua portuguesa, tendo em g) Promover a emissão de programas em língua por-
vista a criação de condições para o cumprimento do disposto tuguesa, de géneros diversificados, e reservar à produção
nos artigos 44.º a 46.º, através da adopção dos mecanismos europeia parte considerável do seu tempo de emissão,
jurídicos, financeiros, fiscais ou de crédito apropriados. devendo dedicar-lhes percentagens superiores às exigidas
na presente lei a todos os operadores de televisão, atenta a
Artigo 49.º missão de cada um dos seus serviços de programas;
Dever de informação h) Apoiar a produção nacional de obras cinematográficas
e audiovisuais, no respeito pelos compromissos interna-
Os operadores de televisão e os operadores de serviços cionais que vinculam o Estado Português, e a co-produção
audiovisuais a pedido estão obrigados a prestar trimestral- com outros países, em especial europeus e da comunidade
mente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, de língua portuguesa;
de acordo com modelo por ela definido, todos os elementos i) Emitir programas destinados especialmente aos por-
necessários para o exercício da fiscalização do cumprimento tugueses residentes fora de Portugal e aos nacionais de
das obrigações previstas nos artigos 44.º a 46.º países de língua oficial portuguesa igualmente residentes
fora de Portugal;
CAPÍTULO V j) Garantir a possibilidade de acompanhamento das
emissões por pessoas com necessidades especiais, nomea-
Serviço público damente através do recurso à legendagem, à interpretação
por meio da língua gestual, à audiodescrição ou a outras
Artigo 50.º técnicas que se revelem adequadas, assim como emitir pro-
gramação especificamente direccionada para esse segmento
Princípios
do público, de acordo com a calendarização definida no
1 — A estrutura e o funcionamento do operador de plano plurianual referido no n.º 3 do artigo 34.º, a qual tem
serviço público de televisão devem salvaguardar a sua em conta as especiais responsabilidades de serviço público,
independência perante o Governo, a Administração Pública previstas no âmbito do respectivo contrato de concessão;
e os demais poderes públicos, bem como assegurar a pos- l) Garantir o exercício dos direitos de antena, de res-
sibilidade de expressão e confronto das diversas correntes posta e de réplica política, nos termos constitucional e
de opinião. legalmente previstos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2167
m) Emitir as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo definir os objectivos a alcançar e os critérios qualitativos
Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia e quantitativos que assegurem a sua concretização, bem
da República ou pelo Primeiro-Ministro; como as respectivas formas de avaliação.
n) Ceder tempo de emissão à Administração Pública 7 — O conteúdo do contrato de concessão e dos actos ou
com vista à divulgação de informações de interesse geral, contratos referidos no número anterior é objecto de parecer
nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas. da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
8 — O contrato de concessão deve ser revisto no final de
Artigo 52.º cada período de quatro anos, sem prejuízo das alterações
que entretanto ocorra fazer.
Concessão de serviço público de televisão
9 — O processo de revisão referido no número an-
1 — A concessão do serviço público de televisão é atri- terior deve considerar a avaliação do cumprimento do
buída por períodos de 16 anos, nos termos de contrato a serviço público e contemplar uma consulta pública sobre
celebrar entre o Estado e a sociedade concessionária. os objectivos e critérios de referência para o quadriénio
2 — A concessão do serviço público de televisão realiza- seguinte.
-se por meio de serviços de programas televisivos de acesso
não condicionado livre ou, quando razões de natureza Artigo 53.º
tecnológica ou financeira o imponham, de acesso não con- Primeiro serviço de programas generalista de âmbito nacional
dicionado com assinatura.
3 — A concessão do serviço público inclui necessa- O serviço de programas generalista de âmbito nacional
riamente: dirigido ao grande público deve, atendendo às realidades
territoriais e aos diferentes grupos constitutivos da socie-
a) Um serviço de programas generalista distribuído dade portuguesa, conceder especial relevo:
em simultâneo em todo o território nacional, incluindo
as Regiões Autónomas, com o objectivo de satisfazer as a) À informação, designadamente através da difusão de
necessidades formativas, informativas, culturais e recrea- debates, entrevistas, reportagens e documentários;
tivas do grande público; b) Ao entretenimento de qualidade e de expressão ori-
b) Um segundo serviço de programas generalista dis- ginária portuguesa;
tribuído em simultâneo em todo o território nacional, in- c) À transmissão de programas de carácter cultural;
cluindo as Regiões Autónomas, aberto à participação da d) À sensibilização dos telespectadores para os seus
sociedade civil e com o objectivo de satisfazer as necessi- direitos e deveres enquanto cidadãos.
dades informativas, recreativas e, em especial, educativas,
formativas e culturais dos diversos segmentos do público, Artigo 54.º
incluindo as minorias; Segundo serviço de programas generalista de âmbito nacional
c) Dois serviços de programas televisivos especialmente
destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Aço- 1 — O segundo serviço de programas generalista de
res e à Região Autónoma da Madeira; âmbito nacional compreende uma programação de forte
d) Um ou mais serviços de programas vocacionados componente cultural e formativa, devendo valorizar a
para os telespectadores de língua portuguesa residentes no educação, a ciência, a investigação, as artes, a inovação,
estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua o empreendedorismo, os temas económicos, a acção so-
oficial portuguesa que promovam a afirmação, valorização cial, a divulgação de causas humanitárias, o desporto não
e defesa da imagem de Portugal no mundo. profissional e o desporto escolar, as confissões religiosas,
a produção independente de obras criativas, o cinema por-
4 — Os serviços de programas televisivos referidos nas tuguês, o ambiente, a defesa do consumidor e o experi-
alíneas a), b) e c) do número anterior são necessariamente mentalismo audiovisual.
de acesso livre. 2 — O segundo serviço de programas generalista de âm-
5 — Para cumprimento das obrigações legal e contra- bito nacional deve assegurar uma programação de grande
tualmente estabelecidas, a concessão do serviço público qualidade, coerente e distinta dos demais serviços de pro-
de televisão pode integrar ainda serviços de programas gramas televisivos de serviço público, nele participando
televisivos que tenham por objecto, designadamente: entidades públicas ou privadas com acção relevante nas
áreas referidas no número anterior.
a) A prestação especializada de informação, concedendo 3 — Junto do segundo serviço de programas funciona
particular atenção a temas com interesse para regiões e um órgão consultivo representativo dos parceiros da Ad-
comunidades específicas, em articulação ou não com os ministração Pública e da sociedade civil que com ele se
demais serviços de programas televisivos, nomeadamente relacionem.
em matéria de gestão conjunta de direitos;
b) A divulgação do acervo documental proveniente Artigo 55.º
dos arquivos audiovisuais da concessionária do serviço
Serviços de programas televisivos de âmbito internacional
público;
c) A satisfação das necessidades educativas e formativas 1 — Os serviços de programas televisivos referidos
do público infantil e juvenil; na alínea d) do n.º 3 do artigo 52.º prosseguem os seus
d) A promoção do acesso às diferentes áreas do conhe- objectivos próprios tendo em conta os interesses nacionais
cimento. no que respeita à ligação às comunidades portuguesas
espalhadas pelo mundo ou à cooperação com os países
6 — O contrato de concessão a que alude o n.º 1 es- de língua portuguesa.
tabelece, de acordo com o disposto no presente capítulo, 2 — Para o cumprimento do disposto no número ante-
os direitos e obrigações de cada uma das partes, devendo rior, a concessionária do serviço público de televisão pode
2168 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
realizar acordos de colaboração com as operadoras priva- CAPÍTULO VI
das de televisão que transmitam serviços de programas
televisivos generalistas, assim como com os organismos Direitos de antena, de resposta e de réplica política
e serviços públicos com actividade relevante naqueles
domínios. SECÇÃO I
3 — Junto dos serviços de programas televisivos inter-
Disposição comum
nacionais funciona um órgão consultivo representativo dos
parceiros da Administração Pública e da sociedade civil
que com ele se relacionem. Artigo 58.º
Contagem dos tempos de emissão
Artigo 56.º
Os operadores de televisão asseguram a contagem dos
Serviços de programas televisivos de âmbito regional tempos de antena, de réplica política e de resposta, para
1 — Os serviços de programas televisivos especial- efeitos do presente capítulo, dando conhecimento dos res-
mente destinados às Regiões Autónomas dos Açores e da pectivos resultados aos interessados.
Madeira devem atender às respectivas realidades sociais,
culturais e geográficas dos arquipélagos e valorizar a pro- SECÇÃO II
dução regional.
Direito de antena
2 — Os serviços de programas televisivos de âmbito
regional devem ceder tempo de emissão à Administração
Pública, incluindo a administração regional autónoma, Artigo 59.º
com vista à divulgação de informações de interesse ge- Acesso ao direito de antena
ral, nomeadamente em matéria de saúde e segurança
1 — Aos partidos políticos, ao Governo, às organizações
pública.
sindicais, às organizações profissionais e representativas
3 — A concessionária do serviço público de televisão
das actividades económicas e às associações de defesa do
e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira po-
ambiente e do consumidor é garantido o direito a tempo
dem estabelecer acordos específicos que prevejam o fi-
de antena no serviço público de televisão.
nanciamento de obrigações complementares específicas
2 — Por «tempo de antena» entende-se o espaço de
do serviço público de televisão, como tal definidas pelas
programação própria da responsabilidade do titular do
respectivas Assembleias Legislativas.
direito, facto que deve ser expressamente mencionado no
início e no termo de cada programa.
Artigo 57.º 3 — As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita
Financiamento e controlo da execução e anualmente, aos seguintes tempos de antena:
1 — O Estado assegura o financiamento do serviço a) Dez minutos por partido representado na Assembleia
público de televisão e zela pela sua adequada aplicação, da República, ou nas Assembleias Legislativas das Regiões
nos termos estabelecidos na lei e no contrato de concessão. Autónomas, acrescidos de trinta segundos por cada depu-
2 — O financiamento público deve respeitar os princí- tado eleito;
pios da proporcionalidade e da transparência. b) Cinco minutos por partido não representado na As-
3 — O contrato de concessão deve estabelecer um sembleia da República, ou nas Assembleias Legislativas
sistema de controlo que verifique o cumprimento das das Regiões Autónomas, com participação nas mais recen-
missões de serviço público e a transparência e a pro- tes eleições legislativas, acrescidos de trinta segundos por
porcionalidade dos fluxos financeiros associados, ga- cada 15 000 votos nelas obtidos;
rantindo que estes se limitem ao necessário para a sua c) Sessenta minutos para o Governo e sessenta minutos
prossecução e prevendo os mecanismos adequados para para os partidos representados na Assembleia da República
assegurar o reembolso, em caso de sobrecompensação que não façam parte do Governo, a ratear segundo a sua
financeira. representatividade;
4 — O contrato de concessão deve igualmente impedir d) Noventa minutos para as organizações sindicais,
a concessionária de adoptar práticas não justificadas pelas noventa minutos para as organizações profissionais e
regras do mercado que conduzam ao incremento de custos representativas das actividades económicas e cinquenta
ou à redução de proveitos. minutos para as associações de defesa do ambiente, do
5 — Com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz consumidor e dos direitos humanos, a ratear de acordo
gestão de recursos, de acordo com a evolução previsível da com a sua representatividade;
conjuntura económica e social, os encargos decorrentes do e) Quinze minutos para outras entidades que tenham
financiamento do serviço público de rádio e de televisão direito de antena atribuído por lei.
serão previstos num horizonte plurianual, com a duração
de quatro anos. 4 — No caso das Regiões Autónomas, o direito de an-
6 — A previsão referida no número anterior deve identi- tena referido no número anterior é exercido pelos partidos
ficar, além dos custos totais para o período de quatro anos, que se apresentaram a sufrágio nas eleições para as Assem-
a parcela anual desses encargos. bleias Legislativas Regionais nos serviços de programas
7 — A auditoria externa anual, promovida pela Enti- especialmente destinados à respectiva Região.
dade Reguladora para a Comunicação Social no âmbito 5 — Cada titular não pode utilizar o direito de antena
das suas competências, inclui necessariamente a veri- mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com
ficação do cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do duração superior a dez ou inferior a três minutos, salvo se
presente artigo. o seu tempo de antena for globalmente inferior.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2169
6 — Os responsáveis pela programação devem organi- políticas proferidas pelo Governo no serviço público de
zar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e televisão que directamente os atinjam.
de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva 2 — A duração e o relevo concedidos para o exercício
utilização. do direito referido no número anterior são iguais aos das
7 — A falta de acordo sobre os planos referidos no declarações que lhes tiverem dado origem.
número anterior dá lugar a arbitragem pela Entidade Re- 3 — Quando mais de um partido tiver solicitado, através
guladora para a Comunicação Social. do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo
é rateado em partes iguais pelos vários titulares, nunca
Artigo 60.º podendo ser inferior a um minuto por cada interveniente.
4 — Ao direito de réplica política são aplicáveis, com as
Limitação ao direito de antena
devidas adaptações, os procedimentos previstos na presente
1 — O exercício do direito de antena não pode ocorrer lei para o exercício do direito de resposta.
aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda 5 — Para efeitos do presente artigo, só se consideram
ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo
período de campanha em qualquer acto eleitoral ou refe- Governo em seu nome e como tal identificáveis, não re-
rendário, nos termos da legislação respectiva. levando, nomeadamente, as declarações de membros do
2 — O direito de antena é intransmissível. Governo sobre assuntos relativos à gestão dos respectivos
departamentos.
Artigo 61.º 6 — O disposto nos números anteriores é correspon-
Emissão e reserva do direito de antena
dentemente aplicável, no âmbito dos serviços de progra-
mas especialmente destinados às Regiões Autónomas, ao
1 — Os tempos de antena são emitidos no serviço de direito de réplica política dos partidos representados nas
programas televisivo de cobertura nacional de maior au- Assembleias Legislativas Regionais que não façam parte
diência imediatamente antes ou após o principal jornal dos respectivos Governos Regionais.
nacional difundido entre as 19 e as 22 horas.
2 — Os titulares do direito de antena devem solicitar SECÇÃO IV
a reserva do tempo de antena a que tenham direito até
15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva grava- Direitos de resposta e de rectificação
ção ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues
até 40 horas antes da emissão do programa. Artigo 65.º
3 — No caso de programas prontos para emissão, a Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação
entrega deve ser feita até vinte e quatro horas antes da
transmissão. 1 — Tem direito de resposta nos serviços de programas
4 — Aos titulares do direito de antena são assegurados televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido qualquer
os indispensáveis meios técnicos para a realização dos pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou orga-
respectivos programas em condições de absoluta igualdade. nismo público que neles tiver sido objecto de referências,
ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação
Artigo 62.º ou bom nome.
2 — As pessoas e entidades referidas no número ante-
Caducidade do direito de antena
rior têm direito de rectificação nos serviços de programas
O não cumprimento dos prazos previstos no artigo an- televisivos e nos serviços audiovisuais a pedido em que
terior determina a caducidade do direito, salvo se tiver tenham sido feitas referências inverídicas ou erróneas que
ocorrido por facto não imputável ao seu titular, caso em que lhes digam respeito.
o tempo não utilizado pode ser acumulado ao da utilização 3 — O direito de resposta e o de rectificação ficam pre-
programada posterior à cessação do impedimento. judicados se, com a concordância expressa do interessado,
o operador de televisão ou o operador de serviços audio-
Artigo 63.º visuais a pedido tiver corrigido ou esclarecido o texto ou
imagem em causa ou lhe tiver permitido, por outro meio,
Direito de antena em período eleitoral
expor os factos ou os pontos de vista que alegadamente
Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena justificariam a resposta ou a rectificação.
é regulado pela legislação eleitoral aplicável, abrangendo 4 — O direito de resposta e o de rectificação são inde-
todos os serviços de programas televisivos generalistas pendentes de procedimento criminal pelo facto da emissão,
de acesso livre. bem como do direito à indemnização pelos danos por ela
causados.
SECÇÃO III
Artigo 66.º
Direito de réplica política
Direito ao visionamento
Artigo 64.º 1 — O titular do direito de resposta ou de rectificação,
ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do
Direito de réplica política dos partidos da oposição
artigo seguinte, pode exigir, para efeito do seu exercício,
1 — Os partidos representados na Assembleia da Re- o visionamento do material da emissão em causa, o qual
pública e que não façam parte do Governo têm direito de deve ser facultado ao interessado no prazo máximo de
réplica, no mesmo serviço de programas, às declarações vinte e quatro horas.
2170 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
2 — O pedido de visionamento suspende o prazo para 5 — Só é admitida prova documental, sendo todos os
o exercício do direito de resposta ou de rectificação, que documentos juntos com o requerimento inicial e com a
volta a correr vinte e quatro horas após o momento em que contestação.
a entidade emissora o tiver facultado. 6 — No caso de procedência do pedido, o operador
3 — O direito ao visionamento envolve igualmente a emite a resposta ou a rectificação no prazo fixado no n.º 1
obtenção de um registo da emissão em causa, mediante do artigo seguinte, acompanhado da menção de que aquela
pagamento do custo do suporte que for utilizado. é efectuada por decisão judicial ou da Entidade Reguladora
para a Comunicação Social.
Artigo 67.º
Artigo 69.º
Exercício dos direitos de resposta e de rectificação
Transmissão da resposta ou da rectificação
1 — O direito de resposta e o de rectificação devem ser
exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal 1 — A transmissão da resposta ou da rectificação é feita até
ou pelos herdeiros, nos 20 dias seguintes à emissão. vinte e quatro horas a contar da entrega do respectivo texto ao
2 — O prazo do número anterior suspende-se quando, operador de televisão ou ao operador de serviços audiovisuais
por motivo de força maior, as pessoas nele referidas es- a pedido, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
tiverem impedidas de fazer valer o direito cujo exercício 2 — A resposta ou a rectificação são transmitidas gra-
estiver em causa. tuitamente:
3 — O texto da resposta ou da rectificação deve ser en- a) Nos serviços de programas televisivos, no mesmo
tregue ao operador de televisão ou ao operador de serviços programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão
audiovisuais a pedido, com assinatura e identificação do equivalente;
autor, através de procedimento que comprove a sua recep- b) Nos serviços audiovisuais a pedido, em programa
ção, invocando expressamente o direito de resposta ou de a associar, no catálogo, ao programa a que a resposta ou
rectificação ou as competentes disposições legais. rectificação diz respeito, com o mesmo destaque e devi-
4 — O conteúdo da resposta ou da rectificação é limi- damente identificado como tal.
tado pela relação directa e útil com as referências que as
tiverem provocado, não podendo exceder o número de 3 — A resposta ou a rectificação devem:
palavras do texto que lhes deu origem.
5 — A resposta ou a rectificação não podem conter a) Nos serviços de programas televisivos, ser transmi-
expressões desproporcionadamente desprimorosas ou tidas tantas vezes quantas as emissões da referência que
que envolvam responsabilidade criminal ou civil, a qual, as motivou;
neste caso, só ao autor da resposta ou rectificação pode b) Nos serviços audiovisuais a pedido, manter-se aces-
ser exigida. síveis ao público pelo tempo de permanência em catálogo
do programa onde foi feita a referência que as motivou ou,
Artigo 68.º independentemente desse facto, por um período mínimo
de sete dias.
Decisão sobre a transmissão da resposta ou rectificação
1 — Quando a resposta ou a rectificação forem intem- 4 — A resposta ou a rectificação são lidas por um locu-
pestivas, provierem de pessoas sem legitimidade, care- tor da entidade emissora em moldes que assegurem a sua
cerem manifestamente de fundamento ou contrariarem o fácil percepção e pode incluir componentes audiovisuais
disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador de sempre que a referência que as motivou tiver utilizado
televisão ou o operador de serviços a pedido pode recusar a técnica semelhante.
sua emissão, informando o interessado, por escrito, acerca 5 — A transmissão da resposta ou da rectificação não
da recusa e da sua fundamentação, nas vinte e quatro horas pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários,
seguintes à recepção da resposta ou rectificação. à excepção dos necessários para apontar qualquer inexacti-
2 — Caso a resposta ou a rectificação violem o disposto dão ou erro de facto, os quais podem originar nova resposta
nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o operador convida o inte- ou rectificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º
ressado, no prazo previsto no número anterior, a proceder
à eliminação, nas 48 horas seguintes, das passagens ou
CAPÍTULO VII
expressões em questão, sem o que fica habilitado a recusar
a divulgação da totalidade do texto. Responsabilidade
3 — No caso de o direito de resposta ou de rectificação
não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente
SECÇÃO I
recusados, o interessado pode recorrer ao tribunal judi-
cial do seu domicílio, no prazo de 10 dias a contar da Responsabilidade civil
recusa ou do termo do prazo legal para a satisfação do
direito, e à Entidade Reguladora para a Comunicação Artigo 70.º
Social, nos termos e prazos da legislação especifica-
Responsabilidade civil
mente aplicável.
4 — Requerida a notificação judicial do operador que 1 — Na determinação das formas de efectivação da
não tenha dado satisfação ao direito de resposta ou de responsabilidade civil emergente de factos cometidos atra-
rectificação, é aquele imediatamente notificado por via vés de serviços de programas televisivos ou de serviços
postal para contestar no prazo de dois dias úteis, após o audiovisuais a pedido observam-se os princípios gerais.
que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há 2 — Os operadores de televisão ou os operadores de ser-
recurso com efeito meramente devolutivo. viços audiovisuais a pedido respondem solidariamente com
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2171
os responsáveis pela transmissão de materiais previamente Artigo 73.º
gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito Actividade ilegal de televisão
de antena, de réplica política, de resposta e de rectificação
ou no decurso de entrevistas ou debates protagonizados 1 — Os responsáveis pela orientação e supervisão do
por pessoas não vinculadas contratualmente ao operador. conteúdo das emissões televisivas ou pela selecção e orga-
nização do catálogo dos serviços audiovisuais a pedido, ou
quem os substitua, incorrem no crime de desobediência qua-
SECÇÃO II
lificada quando, com o intuito de impedir os efeitos visados:
Regime sancionatório
a) Não acatarem a decisão do tribunal que ordene a
transmissão de resposta ou de rectificação, ao abrigo do
Artigo 71.º disposto no n.º 6 do artigo 68.º;
Crimes cometidos por meio de serviços de programas b) Recusarem a difusão de decisões judiciais, nos termos
televisivos e de serviços audiovisuais a pedido do artigo 91.º;
1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesses c) Não cumprirem as deliberações da Entidade Regu-
jurídico-penalmente protegidos perpetrados através de ser- ladora para a Comunicação Social relativas ao exercício
viços de programas televisivos ou de serviços audiovisuais dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou
a pedido são punidos nos termos gerais, com as adaptações de rectificação;
constantes dos números seguintes. d) Não cumprirem decisão de suspensão da transmissão
ou retransmissão dos serviços de programas televisivos, da
2 — Sempre que a lei não estabelecer agravação em
oferta de serviços audiovisuais a pedido ou dos respectivos
razão do meio de perpetração, os crimes cometidos através
programas.
de serviços de programas televisivos ou de serviços au-
diovisuais a pedido que não estejam previstos na presente
2 — Incorrem ainda em crime de desobediência qualifi-
lei são punidos com as penas estabelecidas nas respectivas
cada as entidades que não acatarem a decisão da Entidade
normas incriminadoras, elevadas de um terço nos seus
Reguladora para a Comunicação Social que determine a
limites mínimo e máximo. suspensão de retransmissão, nos termos do disposto no
3 — O director referido no artigo 35.º apenas responde artigo 86.º
criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo, à Artigo 74.º
prática dos crimes referidos no n.º 1, através das acções
adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas Atentado contra a liberdade de programação e informação
cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de 1 — Quem impedir ou perturbar o exercício da acti-
um terço nos seus limites. vidade televisiva ou a oferta ao público de serviços au-
4 — Tratando-se de declarações correctamente reprodu- diovisuais a pedido, ou apreender ou danificar materiais
zidas ou de intervenções de opinião, prestadas por pessoas necessários ao exercício de tais actividades, fora dos casos
devidamente identificadas, só estas podem ser responsabi- previstos na lei e com o intuito de atentar contra a liberdade
lizadas, salvo quando o seu teor constitua incitamento ao de programação e informação, é punido com prisão até
ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem 2 anos ou com multa até 240 dias se pena mais grave lhe
étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual, não couber nos termos da lei penal.
ou à prática de um crime, e a sua transmissão não possa 2 — A aplicação da sanção prevista no número anterior
ser justificada por critérios jornalísticos. não prejudica a efectivação da responsabilidade civil pelos
5 — No caso de emissões não consentidas, responde prejuízos causados à entidade emissora.
quem tiver determinado a respectiva transmissão. 3 — Se o infractor for agente ou funcionário do Estado
6 — Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das suas
ou dos operadores de serviços audiovisuais a pedido não funções, praticar os factos descritos no n.º 1, é punido com
são responsáveis pelas emissões a que derem o seu con- prisão até 3 anos ou com multa até 320 dias se pena mais
tributo profissional se não lhes for exigível a consciência grave lhe não couber nos termos da lei penal.
do carácter criminoso do seu acto.
Artigo 75.º
Artigo 72.º
Contra-ordenações leves
Actividade ilegal de televisão
1 — É punível com coima de € 7500 a € 37 500:
1 — Quem exercer a actividade de televisão sem para
tal estar legalmente habilitado é punido com prisão até a) A inobservância do disposto no artigo 4.º-A, no n.º 3
3 anos ou com multa até 320 dias. do artigo 19.º, na primeira parte do n.º 4 do artigo 27.º, nos
2 — São declarados perdidos a favor do Estado os bens artigos 29.º e 42.º, no n.º 5 do artigo 44.º, nos artigos 45.º
utilizados no exercício da actividade de televisão sem e 46.º, no n.º 6 do artigo 40.º-B, no n.º 2 do artigo 41.º-B,
habilitação legal, sem prejuízo dos direitos de terceiros de no n.º 2 do artigo 41.º-C e no artigo 58.º;
boa fé, nos termos do artigo 110.º do Código Penal. b) O incumprimento do disposto na primeira parte do
3 — O disposto no n.º 1 é nomeadamente aplicável n.º 1 do artigo 60.º;
em caso de: c) A omissão da menção a que se refere a segunda parte
do n.º 6 do artigo 68.º
a) Exercício da actividade por entidade diversa da que
foi licenciada ou autorizada; 2 — Tratando-se de serviços de programas de cobertura
b) Incumprimento da decisão de revogação da licença local, os limites mínimo e máximo das contra-ordenações
ou de interdição da retransmissão de serviço de programas. previstas no número anterior são reduzidos para um terço.
2172 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
3 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade b) Tratando-se de retransmissões de conteúdos prove-
os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos nú- nientes de países não pertencentes à União Europeia, a
meros anteriores. infracção seja manifesta e notória e o operador de distribui-
Artigo 76.º ção não impossibilite o acesso aos respectivos conteúdos.
Contra-ordenações graves
3 — Tratando-se de serviços de programas de cobertura
1 — É punível com coima de € 20 000 a € 150 000: local, os limites mínimo e máximo das contra-ordenações
a) A inobservância do disposto nos n.os 1, 6, 8 e 9 do ar- previstas no número anterior são reduzidos para um terço.
tigo 25.º, na segunda parte do n.º 4 e no n.º 8 do artigo 27.º, 4 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade
no n.º 1 do artigo 30.º, no n.º 5 do artigo 32.º, nos n.os 4 e 5 os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos
do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 34.º, nos artigos 35.º, números anteriores.
36.º, 37.º, 40.º e 40.º-A, nos n.os 1 a 5 do artigo 40.º-B, nos Artigo 77.º-A
artigos 41.º e 41.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º-B, nos Contra-ordenações praticadas por serviços audiovisuais a pedido
n.os 1 e 3 do artigo 41.º-C, nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º-D, no
artigo 43.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º, no artigo 49.º, no 1 — Quando as contra-ordenações referidas nos arti-
n.º 4 do artigo 59.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 61.º, nos n.os 2 gos 75.º, 76.º e 77.º sejam praticadas através de serviços
e 3 do artigo 64.º, no artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 92.º; audiovisuais a pedido os limites mínimos e máximos das
b) A omissão da informação a que se refere o n.º 1 do respectivas coimas são reduzidos para um quarto.
artigo 68.º; 2 — A prática das contra-ordenações previstas no ar-
c) A violação do disposto no artigo 20.º e na segunda tigo 77.º através de serviços audiovisuais a pedido pode dar
parte do n.º 1 do artigo 60.º e dos prazos fixados no n.º 1 lugar à suspensão do serviço audiovisual a pedido ou do
do artigo 66.º e no n.º 6 do artigo 68.º; programa em que forem cometidas, consoante a gravidade
d) A inobservância das condições de inclusão de fun- do ilícito, por um período de 1 a 10 dias.
cionalidades que permitam a passagem para ambiente
interactivo que contenha publicidade prevista no n.º 1 do Artigo 78.º
artigo 41.º-D. Responsáveis
1 — Pelas contra-ordenações previstas nos artigos ante-
2 — Tratando-se de serviços de programas de cobertura
riores responde o operador em cujo serviço de programas
local, os limites mínimo e máximo das contra-ordenações
televisivo ou serviço de programas audiovisual a pedido tiver
previstas no número anterior são reduzidos para um terço.
sido cometida a infracção, excepto quanto à violação do n.º 2
3 — A negligência é punível, sendo reduzidos a metade
do artigo 60.º, pela qual responde o titular do direito de antena.
os limites mínimos e máximos das coimas previstos nos
2 — O operador de distribuição responde pelas contra-
números anteriores.
-ordenações que lhe sejam imputáveis nos termos do ar-
tigo 25.º e do n.º 2 do artigo 77.º
Artigo 77.º
Contra-ordenações muito graves Artigo 79.º
1 — É punível com coima de € 75 000 a € 375 000 e sus- Infracção cometida em tempo de antena
pensão da licença ou autorização do serviço de programas
ou da transmissão do programa em que for cometida, con- A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º e 2
soante a gravidade do ilícito, por um período de 1 a 10 dias: do artigo 60.º, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º,
quando cometida no exercício do direito de antena, é ainda,
a) A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, consoante a gravidade da infracção, punida com a sanção
3 e 4 do artigo 4.º-B e 2 do artigo 7.º, nos artigos 11.º e 12.º, acessória de suspensão do exercício do mesmo direito por
nos n.os 1 do artigo 21.º e 2 e 3 dos artigos 25.º e 27.º, no períodos de 3 a 12 meses, com um mínimo de 6 a 12 meses
artigo 31.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, 1 e 3 do artigo 33.º, em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções
1 do artigo 39.º e 2 do artigo 60.º; previstas na lei.
b) A violação, por qualquer operador, das garantias de Artigo 80.º
cobertura e obrigações de faseamento a que se encontra Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima
vinculado;
c) A violação, por qualquer operador, do disposto no 1 — Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a
n.º 2 do artigo 30.º e do direito previsto no n.º 1 do ar- lei geral faz depender a atenuação especial da pena:
tigo 66.º;
a) Em caso de contra-ordenação leve ou grave, aplica-se
d) A exploração de serviços de programas televisivos
o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82,
por entidade diversa do titular da licença ou da autorização;
de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-
e) A negação do exercício do direito de antena às en-
-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro;
tidades que a ele tenham direito nos termos do n.º 1 do
b) Em caso de contra-ordenação muito grave, os limites
artigo 59.º
da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser de-
cretada a suspensão da licença ou da autorização do serviço
2 — É punível com a coima prevista no número ante-
de programas ou da transmissão do programa.
rior a retransmissão de serviços de programas televisivos
ou de programas que violem o disposto nos n.os 2 e 3 do
2 — Em caso de contra-ordenação leve, pode o agente
artigo 27.º quando:
ser dispensado da coima se se verificarem as circunstân-
a) Os direitos sobre os conteúdos em causa forem ad- cias das quais a lei penal geral faz depender a dispensa
quiridos com conhecimento da sua natureza; ou da pena.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2173
3 — O operador pode ser dispensado de coima em caso 4 — A revogação determina o cumprimento da suspen-
de violação dos limites de tempo de publicidade estabele- são cuja execução estava suspensa e a quebra da caução.
cidos no artigo 40.º quando o incumprimento desse limite
ocorrer pontualmente e por motivos de carácter excepcional Artigo 84.º
devidamente justificados, designadamente o atraso ou pro-
Processo abreviado
longamento imprevisto da emissão, e se verificar que, no
conjunto dessa hora, da anterior e da seguinte, foi respeitado o 1 — No caso de infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do
limite acumulado da publicidade previsto naquela disposição. artigo 40.º e em qualquer outro em que a Entidade Regu-
ladora para a Comunicação Social dispuser de gravação
Artigo 81.º ou outro registo automatizado dos factos que constituem
Agravação especial
a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o
operador será notificado:
Se o operador cometer uma contra-ordenação depois de
ter sido sancionado, há menos de um ano, por outra contra- a) Dos factos constitutivos da infracção;
-ordenação prevista na presente lei, os limites mínimo e b) Da legislação infringida;
máximo da coima e da suspensão da transmissão são elevados c) Das sanções aplicáveis;
para o dobro. d) Do prazo concedido para apresentação da defesa.
Artigo 82.º
2 — O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da
Revogação da licença ou da autorização notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indi-
1 — A violação do disposto nos n.os 2 do artigo 7.º, 1 do cação de meios de prova que entenda deverem produzir-se.
artigo 21.º e 2 e 3 dos artigos 25.º e 27.º, no artigo 31.º e
nos n.os 2 e 6 do artigo 32.º, 1 dos artigos 33.º, 39.º e 59.º, Artigo 85.º
2 do artigo 60.º e 1 do artigo 66.º e a violação das obri- Suspensão cautelar da transmissão
gações de cobertura e obrigações de faseamento a que o
operador se encontra vinculado em serviços de progra- (Revogado.)
mas televisivos que já tenham sido objecto de outras duas
contra-ordenações da mesma gravidade podem dar lugar à Artigo 86.º
revogação da respectiva licença ou autorização. Limitações à retransmissão de serviços
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, de programas televisivos
qualquer contra-ordenação deixa de ser tomada em conta
quando, entre a condenação da sua prática e a da contra- 1 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social
-ordenação seguinte, tiver decorrido mais de dois anos. pode suspender a retransmissão de serviços de programas
3 — A violação do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 televisivos ou dos respectivos programas quando:
do artigo 30.º pode, atendendo à gravidade do ilícito, dar a) Tratando-se de serviços de programas televisivos de
lugar à revogação da licença ou autorização dos serviços acesso não condicionado livre, ou não condicionado com
de programas televisivos em que tenha sido cometida. assinatura, prejudiquem manifesta, séria e gravemente a
4 — A violação do disposto no artigo 20.º pode dar lugar livre formação da personalidade de crianças e adolescentes,
à fixação, pela Entidade Reguladora para a Comunicação nomeadamente com a emissão de programas que incluam
Social, de um novo prazo para o início das emissões, findo cenas de pornografia ou de violência gratuita; ou
o qual, em caso de persistência do incumprimento, é revo- b) Independentemente da tipologia de serviço de pro-
gada a licença ou autorização. gramas, incitem ao ódio, ao racismo ou à xenofobia;
5 — A violação reiterada do disposto nas alíneas a) a c)
do n.º 1 do artigo 73.º pode dar lugar à revogação da licença e o operador de televisão transmissor tenha cometido tal
ou autorização dos serviços de programas televisivos em violação pelo menos duas vezes no decurso dos 12 meses
que tenha sido cometida. precedentes.
6 — A violação da alínea d) do n.º 1 do artigo 73.º pode 2 — Tratando-se de serviços de programas televisivos
dar lugar à revogação da licença ou autorização dos servi- ou de programas provenientes de outros Estados membros
ços de programas televisivos em que tenha sido cometida. da União Europeia, a providência referida no número an-
terior deve ser precedida:
Artigo 83.º
a) De notificação feita pela Entidade Reguladora para
Suspensão da execução a Comunicação Social ao operador de televisão transmis-
1 — Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença sor e à Comissão Europeia, na qual são identificadas as
ou da autorização do serviço de programas, ou da transmissão alegadas violações e as medidas que serão adoptadas caso
do programa, por um período de três meses a um ano, caso se tais violações se verifiquem novamente;
verifiquem os pressupostos de que a lei penal geral faz depen- b) Em caso de persistência da violação, decorrido o
der a suspensão da execução das penas e o operador não tiver prazo de 15 dias a contar da notificação da alínea anterior
sido sancionado por contra-ordenação há pelo menos um ano. e após as consultas conciliatórias entre o Estado membro
2 — A suspensão da execução pode ser condicionada à de transmissão e a Comissão Europeia, de notificação
prestação de caução de boa conduta, a fixar entre € 20 000 da Entidade Reguladora para a Comunicação Social à
a € 150 000, tendo em conta a duração da suspensão. Comissão Europeia, ao Estado membro de transmissão
3 — A suspensão da execução é sempre revogada se, e ainda ao operador de distribuição da suspensão da re-
durante o respectivo período, o infractor cometer contra- transmissão dos programas que contrariem o disposto no
-ordenação muito grave. número anterior.
2174 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
3 — A Entidade Reguladora para a Comunicação So- 4 — No caso previsto no número anterior, a Entidade
cial informa o membro do Governo responsável pela área Reguladora para a Comunicação Social deve notificar as
da comunicação social dos pedidos e comunicações que providências restritivas no mais curto prazo à Comissão e
efectue nos termos do número anterior. ao Estado membro a cuja jurisdição o operador de serviços
audiovisuais a pedido está sujeito, indicando as razões
Artigo 86.º-A pelas quais considera que existe uma situação de urgência.
Deslocalização de emissões 5 — A Entidade Reguladora para a Comunicação So-
cial informa o membro do Governo responsável pela área
1 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social da comunicação social dos pedidos e comunicações que
pode adoptar medidas adequadas, necessárias e proporcio- efectue nos termos do n.º 2, bem como dos que lhe sejam
nais à cessação de infracções cometidas através de serviços dirigidos nas situações mencionadas no número anterior.
de programas fornecidos por operadores de televisão sob
jurisdição de outro Estado membro quando verifique que tais
SECÇÃO III
serviços são total ou principalmente dirigidos ao território
português e que os respectivos operadores se estabeleceram Disposições especiais de processo
noutro Estado membro para contornar as regras mais rigorosas
a que ficariam sujeitos sob jurisdição do Estado Português. Artigo 87.º
2 — As medidas referidas no número anterior apenas
Forma do processo
podem ser adoptadas quando, após ter formulado um pe-
dido circunstanciado perante o Estado membro competente O procedimento pelas infracções criminais cometidas
para fazer cessar a infracção, a Entidade Reguladora para através de serviços de programas televisivos e serviços au-
a Comunicação Social: diovisuais a pedido regem-se pelas disposições do Código
a) Não tenha por aquele sido informada, no prazo má- de Processo Penal e da legislação complementar, com as
ximo de dois meses, dos resultados obtidos ou considere especialidades decorrentes da presente lei.
tais resultados insatisfatórios; e
b) Tenha subsequentemente comunicado, de forma fun- Artigo 88.º
damentada, à Comissão Europeia e ao Estado membro em Competência territorial
causa a intenção de adoptar tais medidas, sem que, nos três
1 — Para conhecer dos crimes previstos na presente lei é
meses seguintes, a Comissão se oponha à decisão.
competente o tribunal da comarca do local onde o operador
tenha a sua sede ou representação permanente.
3 — A Entidade Reguladora para a Comunicação Social
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os
assegura os procedimentos que garantam a reciprocidade no
crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a re-
exercício da faculdade referida no n.º 1 por outros Estados mem-
serva da vida privada ou outros bens da personalidade,
bros relativamente a serviços de programas televisivos de ope-
cuja apreciação é da competência do tribunal da comarca
radores de televisão sujeitos à jurisdição do Estado Português.
do domicílio do ofendido.
4 — A Entidade Reguladora para a Comunicação So-
3 — No caso de transmissões televisivas por entidade
cial informa o membro do Governo responsável pela área
não habilitada nos termos da lei, e não sendo conhecido
da comunicação social dos pedidos e comunicações que
o elemento definidor da competência nos termos do n.º 1,
efectue nos termos do n.º 2, bem como dos que lhe sejam
é competente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
dirigidos nas situações mencionadas no número anterior.
Artigo 89.º
Artigo 86.º-B
Suspensão cautelar em processo por crime
Limitações à oferta de serviços audiovisuais a pedido
1 — A Entidade Reguladora para a Comunicação So- (Revogado.)
cial pode, de modo proporcional aos objectivos a tutelar,
impedir a oferta de programas incluídos em catálogos de Artigo 90.º
serviços audiovisuais a pedido que violem o disposto nos Regime de prova
n.os 2 e 10 do artigo 27.º
2 — Tratando-se de serviços audiovisuais a pedido 1 — Para prova dos pressupostos do exercício dos direi-
provenientes de outros Estados membros da União Eu- tos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros
ropeia, a providência referida no número anterior deve meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos
ser precedida: termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que
a entidade emissora seja notificada para apresentar, no
a) Da solicitação ao Estado membro de origem do pres- prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.
tador do serviço que ponha cobro à situação; ou 2 — Para além da referida no número anterior, só é ad-
b) Caso este o não tenha feito ou as providências que mitida prova documental que se junte com o requerimento
tome se revelem inadequadas, da notificação à Comissão inicial ou com a contestação.
Europeia e ao Estado membro de origem da intenção de
tomar providências restritivas. Artigo 91.º
Difusão das decisões
3 — Em caso de urgência, a Entidade Reguladora para
a Comunicação Social pode tomar providências restritivas 1 — A requerimento do Ministério Público ou do ofen-
não precedidas das notificações à Comissão e aos outros dido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das
Estados membros de origem previstas no número anterior. sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2175
cometidos através de serviços de programas televisivos e por via hertziana terrestre detidos pelos operadores licen-
de serviços audiovisuais a pedido, assim como a identidade ciados ou concessionados à data da entrada em vigor da
das partes, é difundida pelo respectivo operador. presente lei.
2 — O acusado em processo crime noticiado através 2 — O direito a que se refere o número anterior deve
de serviços de programas televisivos e posteriormente ser exercido junto da Entidade Reguladora para a Comu-
absolvido por sentença transitada em julgado pode reque- nicação Social pelos operadores interessados, sob pena de
rer ao tribunal que o teor dessa sentença seja igualmente caducidade, no prazo de 60 dias após a data da atribuição
noticiado pela entidade emissora, no mesmo serviço de do direito de utilização daquelas frequências.
programas televisivo em horário, espaço e com destaque 3 — O não exercício do direito previsto nos números
televisivo equivalentes. anteriores não prejudica o disposto nos n.os 2 e 3 do ar-
3 — No caso dos serviços audiovisuais a pedido, à si- tigo 25.º da presente lei.
tuação prevista no número anterior são aplicáveis, com as
necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) dos n.os 2 Artigo 95.º
e 3 do artigo 69.º, relativos à transmissão da resposta ou Alterações supervenientes
rectificação.
4 — A difusão da parte decisória das sentenças a que se A atribuição de novas licenças ou autorizações bem
referem os números anteriores deve efectuar-se de modo como a modificação do quadro legislativo existente não
a salvaguardar os direitos de terceiros. constituem fundamento para que os operadores de televisão
aleguem alteração das condições de exercício da activi-
dade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem
CAPÍTULO VIII conferem direito a qualquer indemnização.
Conservação do património televisivo
Artigo 96.º
Artigo 92.º Remissões
Depósito legal Consideram-se efectuadas para as correspondentes dis-
1 — Os registos das emissões qualificáveis como de posições da presente lei as remissões efectuadas para a Lei
interesse público, em função da sua relevância histórica ou n.º 32/2003, de 22 de Agosto.
cultural, ficam sujeitos a depósito legal, para efeitos de con-
servação a longo prazo e acessibilidade aos investigadores. Artigo 97.º
2 — O depósito legal previsto no número anterior é Norma transitória
regulado por diploma próprio, que salvaguardará os inte-
resses dos autores, dos produtores e dos operadores. 1 — O disposto nos n.os 1 dos artigos 22.º e 52.º não
3 — O Estado promove igualmente a conservação a prejudica a contagem dos prazos das licenças, das auto-
longo prazo e a acessibilidade pública dos registos consi- rizações e da concessão do serviço público de televisão
derados de interesse público anteriores à promulgação do em curso.
diploma regulador do depósito legal, através de protocolos 2 — O disposto no artigo 23.º é aplicável às licenças
específicos celebrados com cada um dos operadores. ou autorizações detidas pelos operadores em exercício,
devendo a primeira avaliação intercalar ocorrer no final do
1.º ou do 2.º quinquénio subsequente à data da atribuição
CAPÍTULO IX ou da última renovação, consoante o caso.
3 — As normas da presente lei são plenamente aplicá-
Disposições finais e transitórias veis às empresas que exerçam, de facto, uma actividade
de televisão, tal como definida na alínea a) do n.º 1 do
Artigo 93.º artigo 2.º
Competências de regulação Artigo 98.º
1 — Salvo disposição legal em contrário, compete à Norma revogatória
Entidade Reguladora para a Comunicação Social a regu- 1 — São revogados:
lação das matérias previstas na presente lei e a fiscalização
do seu cumprimento. a) A Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto;
2 — Compete à Entidade Reguladora para a Comunica- b) O Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto.
ção Social a instrução dos processos de contra-ordenação
previstos na presente lei e ao seu presidente a aplicação 2 — (Revogado.)
das coimas correspondentes.
3 — A receita das coimas reverte em 60 % para o Estado Resolução da Assembleia da República n.º 79/2011
e em 40 % para a Entidade Reguladora para a Comunica-
ção Social.
Recomenda ao Governo que proceda à revisão das normas
Artigo 94.º de atribuição de bolsas
Reserva de capacidade de estudo aos alunos do ensino superior
1 — Na atribuição de direitos de utilização de frequên- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
cias para o serviço de radiodifusão televisiva digital terres- do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar
tre de cobertura nacional de acesso não condicionado livre ao Governo que proceda à revisão das normas de atribui-
é reservada capacidade de transmissão para os serviços ção de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior de
de programas televisivos difundidos em modo analógico modo a concretizar um conjunto de melhorias, alterações e
2176 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
correcções necessárias que permitam uma maior adequação provenientes do trabalho e de prestações sociais a uma
deste apoio às reais necessidades dos estudantes, elimi- percentagem inferior à actualmente verificada, de 85 %,
nando, assim, as situações de injustiça e de incumprimento ou através da criação de mecanismos que permitam
do direito ao ensino e à igualdade de oportunidades. apoiar de forma adequada os agregados familiares com
despesas de saúde e de habitação que limitem o seu
Aprovada em 4 de Março de 2011.
rendimento disponível;
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. d) A adaptação do regulamento de modo a não penalizar
os agregados familiares com maior dimensão, introduzindo
Resolução da Assembleia da República n.º 80/2011 uma majoração do valor de bolsa nos casos de vários filhos
inscritos no ensino superior;
Recomenda ao Governo que garanta uma solução célere na dispo- e) A obrigação de identificação clara por cada serviço
nibilização de apoios financeiros para minimizar o impacte dos de acção social de conceito de aluno deslocado, nomea-
estragos causados pela intempérie nos concelhos de Ferreira damente através da inclusão quer da distância em quiló-
do Zêzere, Tomar, Sertã e Belmonte. metros quer da duração da deslocação, e a publicidade
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 desse conceito;
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo f) A manutenção no próximo ano lectivo de um regime
que: transitório para os estudantes que se candidataram inicial-
1 — Garanta uma solução célere na disponibilização de mente ao abrigo do regime de bolsas anterior, de forma a
apoios financeiros para minimizar o impacte dos estragos acautelar as expectativas criadas.
causados a cidadãos, autarquias e empresas pela intem-
périe nos concelhos de Ferreira do Zêzere, Tomar, Sertã e 2 — A reorganização dos serviços de acção social esco-
Belmonte no dia 7 de Dezembro de 2010. lar do ensino superior no sentido de os dotar de maior
2 — Remeta à Assembleia da República, mensalmente, eficiência e capacidade de resposta.
para conhecimento da Comissão Parlamentar de Ambiente, 3 — A manutenção dos valores para acção social directa
Ordenamento do Território e Poder Local, um relatório inscritas no Orçamento do Estado de 2011 no próximo
sobre a evolução dos diferentes processos. Orçamento do Estado.
3 — Remeta à Assembleia da República, para conhe- 4 — A revisão do regime de actualização de preços da
cimento da Comissão Parlamentar de Ambiente, Orde- acção social escolar indirecta, assegurando o seu carácter
namento do Território e Poder Local, cópia de todas as gradual, nos quadros máximos da inflação prevista para
actas das reuniões da estrutura de coordenação e controlo
cada ano económico.
prevista no n.º 4 do despacho n.º 1453/2011, de 18 de
Janeiro. Aprovada em 4 de Março de 2011.
Aprovada em 4 de Março de 2011. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama. Resolução da Assembleia da República n.º 82/2011
Resolução da Assembleia da República n.º 81/2011 Recomenda ao Governo que efectue uma revisão
urgente ao sistema de atribuição
Formula recomendações ao Governo no âmbito da acção de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior
social escolar para o ensino superior A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar
do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
ao Governo que: 1 — Deve garantir que o valor aprovado pela Assem-
1 — No quadro da revisão das normas reguladoras bleia da República, através do Orçamento do Estado, e
das bolsas de acção social para o ensino superior e das complementado por fundos comunitários, se traduz, con-
respectivas normas técnicas, a efectuar pelo Ministério forme assumido pelo Ministro da Ciência, Tecnologia
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), em e Ensino Superior, na efectiva afectação de um volume
articulação com o Conselho de Reitores das Universida- financeiro não inferior a 147 milhões de euros em bolsas
des Portuguesas (CRUP), com o Conselho Coordenador de estudo da acção social escolar para alunos do ensino
dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP) e com o superior no ano lectivo de 2010-2011.
movimento associativo: 2 — Deve rever urgentemente as normas técnicas de
modo a que os rendimentos decorrentes de pensões e pres-
a) A introdução de maior celeridade e eficiência ao tações sociais sejam alvo de um tratamento idêntico ao
sistema de forma a reduzir substancialmente o período que é aplicado aos rendimentos do trabalho, com uma
de resposta aos requerimentos de bolsa de estudo, deter- base de incidência situada, portanto, igualmente em 85 %
minando um prazo final de resposta em data anterior à do respectivo valor.
actualmente prevista; 3 — Deve rever urgentemente as normas técnicas
b) O reforço dos mecanismos de resposta de urgência de modo a eliminar situações onde o modo como os
em caso de verificação de situações de carência no decurso critérios de apuramento do aproveitamento escolar, para
do ano lectivo, sem imposição de limites rígidos; efeitos da atribuição de bolsas, facilmente se mostra ser
c) A revisão das regras de cálculo do rendimento do desadequado, através da consideração de uma combina-
agregado familiar em casos de especial carência, no- ção de valores absolutos e percentuais de ECTS (Sistema
meadamente no sentido de considerar os rendimentos Europeu de Acumulação e Transferência de Créditos) na
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2177
definição de critérios de aproveitamento escolar mínimo Resolução da Assembleia da República n.º 84/2011
para o presente ano lectivo, bem como da consideração
de situações onde se registaram mudanças de curso ou Recomenda ao Governo a adopção de medidas
de ciclo de estudos. urgentes a implementar
4 — Deve rever urgentemente as normas técnicas, nelas no sector dos combustíveis em Portugal
contemplando devidamente a existência de complementos
aos valores das bolsas de estudo que sejam adequados, AAssembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do
nomeadamente no que se prende com despesas de alo- artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
jamento ou apoios específicos ao transporte para alunos 1 — Promova uma avaliação, por uma entidade inde-
pendente, sobre a formação dos preços dos combustíveis
não deslocados.
em Portugal que permita retirar conclusões concretas sobre
5 — Deve rever urgentemente as normas técnicas de
se existe ou não um clima verdadeiramente concorrencial
modo a clarificar inequivocamente, dando com isso o de-
no sector, designadamente:
vido suporte legal, as condições em que não vai ser soli-
citada qualquer devolução de verbas atribuídas a alunos a) Explique com detalhe a formação do preço final dos
que posteriormente vieram a ficar excluídos da atribuição combustíveis pago pelos consumidores nas suas várias
de qualquer bolsa de estudo. etapas: refinação, transporte e armazenamento;
6 — Deve iniciar desde já um trabalho aprofundado, b) Ao nível do tipo e qualidade dos combustíveis ven-
com envolvimento activo de todos os parceiros relevan- didos nos diferentes postos de abastecimento, esclareça se
tes, incluindo a secção especializada de acção social do se justifica o diferencial de preços que hoje existe entre as
Conselho Coordenador do Ensino Superior, e tendo em diferentes categorias de combustíveis vendidas nos postos
consideração a iniciativa da Assembleia da República, de de abastecimento;
apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 70/2010, de c) Retire conclusões relativamente a outros países europeus
16 de Junho, no sentido de ver redefinido um novo sistema no sentido de saber se a existência de concorrência ao nível da
de atribuição de bolsas, a ser aplicado no ano lectivo de refinação, transporte e armazenamento de combustíveis per-
2011-2012, onde sejam feitas as melhorias, correcções e mite aumentar o clima concorrencial no sector e, consequen-
alterações decorrentes das lacunas actualmente existentes, temente, garantir a existência de preços mais competitivos.
que o Governo foi incapaz de evitar, e que se tornaram
evidentes com a correspondente atribulada aplicação, ao 2 — Ao nível da fiscalidade que incide sobre os com-
longo do presente ano lectivo, de 2010-2011, com isso bustíveis, se debruce nos seguintes pontos:
corrigindo também manifestas situações de injustiça social, a) Com carácter de urgência, se disponha a rever toda a
como aquelas que decorrem de situações decorrentes dos política fiscal que incide sobre o preço dos combustíveis
rendimentos e patrimónios de sociedades comerciais que em Portugal;
se interligam com determinados agregados familiares, b) Estude a possibilidade de traduzir o recente aumento
bem como garantindo uma efectiva estabilidade plurianual da receita fiscal proveniente da subida do preço dos com-
de atribuição de bolsas ao longo de um ciclo de estudos bustíveis (ISP e IVA) em medidas de apoio de carácter
completo. fiscal aos consumidores.
Aprovada em 4 de Março de 2011.
3 — Seja finalmente publicado o decreto-lei específico
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. para o subsector do petróleo que passa a permitir que
haja concorrência e novos players no mercado ao nível
Resolução da Assembleia da República n.º 83/2011 da refinação, transporte, licenciamento e armazenamento,
complementando assim o Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15
Recomenda ao Governo a revisão do sistema de atribuição de Fevereiro, conforme a Resolução do Conselho de Mi-
de bolsas de estudo do ensino superior nistros n.º 29/2010, de 15 de Abril.
4 — Juntamente com as empresas do sector dos trans-
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 portes em Portugal, estude eventuais medidas de apoio a
do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar aplicar a curto prazo que tenham como objectivo aliviar
ao Governo que: o peso da recente escalada do preço dos combustíveis na
1 — Sejam revistas as normas técnicas publicadas pelo estrutura de custos das empresas.
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior re-
Aprovada em 18 de Março de 2011.
lativas ao sistema de acção social estabelecendo que os
complementos de alojamento sejam alargados de forma a O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
abranger um maior número de alunos que não têm acesso
às residências universitárias por falta de oferta. Resolução da Assembleia da República n.º 85/2011
2 — Realize um trabalho de análise das consequências
da aplicação do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, Posição da Assembleia da República sobre o acompanha-
à atribuição das bolsas de estudo do ensino superior. mento interparlamentar da política externa e de segu-
3 — As alterações ao Regulamento de Atribuição de rança comum e da política comum de segurança e defesa.
Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior e res- A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
pectivas normas técnicas sejam publicadas até Junho de do artigo 166.º da Constituição, adoptar a seguinte posição:
2011. 1 — Deve ser instituída uma conferência interparla-
Aprovada em 4 de Março de 2011. mentar para a política externa e de segurança comum e
a política comum de segurança e defesa para garantir um
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. efectivo acompanhamento interparlamentar destas maté-
2178 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
rias, nos termos do artigo 10.º do Protocolo Relativo ao MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia (UE),
anexo ao Tratado de Lisboa. Aviso n.º 51/2011
2 — Esta Conferência deve ser composta por deputados
das comissões de negócios estrangeiros, de defesa e de Por ordem superior se torna público que o Secretariado-
assuntos europeus dos Parlamentos nacionais, bem como -Geral do Conselho da União Europeia notificou, por nota
da comissão relevante do Parlamento Europeu. de 26 de Janeiro de 2011, ter o Luxemburgo concluído,
3 — As delegações devem ser constituídas, por analogia em 6 de Dezembro de 2010, as formalidades necessárias à
com a estrutura da conferência dos órgãos parlamentares entrada em vigor da Convenção Relativa ao Auxílio Judi-
especializados nos assuntos da União (COSAC/COSAU), ciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros
até um máximo de seis deputados por cada Parlamento da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio
nacional e pelo Parlamento Europeu e até um máximo de de 2000, e do Protocolo da Convenção Relativa ao Auxí-
três deputados por cada país candidato à UE (com estatuto lio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados
de observadores). Membros da União Europeia, assinado no Luxemburgo
4 — A Conferência deve ser presidida pelo Parlamento em 16 de Outubro de 2001.
nacional do Estado membro que exerce a presidência ro- Na mesma data, o Luxemburgo formulou as seguintes
tativa do Conselho. declarações relativas à Convenção:
5 — A Conferência deve poder emitir opiniões. «Conformément au paragraphe 7 de l’article 6 de
6 — A Conferência deve reunir duas vezes por ano, no la Convention du 29 mai 2000 relative à l’entraide ju-
Estado membro que exerce a presidência. diciaire en matière pénale entre les Etats membres de
7 — A Conferência deve seguir o regime linguístico em l’Union européenne, le Gouvernement du Grand-Duché
vigor na COSAC/COSAU. de Luxembourg déclare qu’il n’est lié ni par la première
8 — O apoio de secretariado deve ser fornecido pela phrase du paragraphe 5 de l’article 6, ni par le paragra-
presidência, apoiada pelas estruturas já existentes: o se- phe 6 de l’article 6.
cretariado da COSAC/COSAU e os representantes perma- Conformément au paragraphe 7 de l’article 18 de
nentes dos Parlamentos nacionais em Bruxelas. la Convention du 29 mai 2000 relative à l’entraide ju-
9 — A Alta Representante da UE para os Negócios Es- diciaire en matière pénale entre les Etats membres de
trangeiros e Política de Segurança deve ser convidada para l’Union européenne, le Gouvernement du Grand-Duché
as reuniões da Conferência. de Luxembourg déclare qu’il n’est lié par le paragra-
Aprovada em 25 de Março de 2011. phe 6 de l’article 18 que lorsqu’il n’est pas en mesure
d’assurer une transmission immédiate des télécommu-
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. nications.
Conformément aux dispositions de l’article 23 de
Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 la Convention du 29 mai 2000 relative à l’entraide
judiciaire en matière pénale entre les Etats mem-
Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de bres de l’Union européenne (ci-après dénommée ‘la
Março, que «[e]stabelece o regime da autorização da des- Convention’), le Gouvernement du Grand-Duché de
pesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo Es- Luxembourg déclare que, lorsque des données à ca-
tado, institutos públicos, autarquias locais, fundações ractère personnel sont communiquées à un autre Etat
públicas, associações públicas e empresas públicas».
membre par le Grand-Duché de Luxembourg au titre
A Assembleia da República resolve, nos termos dos de la Convention, le Grand-Duché de Luxembourg
n.os 5 do artigo 166.º e 1 e 4 do artigo 169.º da Constituição, peut, sous réserve des dispositions de l’article 23,
do n.º 2 do artigo 193.º e dos artigos 194.º e 195.º do Regi- paragraphe 1, point c), de la Convention, selon le cas
mento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 40/2011, d’espèce, exiger que, sauf si l’Etat membre concerné
de 22 de Março, que «[e]stabelece o regime da autorização a obtenu le consentement de la personne concernée,
da despesa inerente aos contratos públicos a celebrar pelo les données à caractère personnel ne puissent être
Estado, institutos públicos, autarquias locais, fundações utilisées aux fins visées à l’article 23, paragraphe 1,
públicas, associações públicas e empresas públicas», e points a) et b), de la Convention qu’avec l’accord
repristinar as normas por este revogadas. préalable du Grand-Duché de Luxembourg dans le ca-
dre de procédures pour lesquelles le Grand-Duché de
Aprovada em 30 de Março de 2011. Luxembourg aurait pu refuser ou limiter la transmis-
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. sion ou l’utilisation de données à caractère personnel
conformément aux dispositions de la Convention ou
Resolução da Assembleia da República n.º 87/2011 des instruments visés à l’article 1er de la Conven-
tion. Si, dans un cas d’espèce, le Grand-Duché de
Deslocação do Presidente da República a Budapeste Luxembourg refuse de donner son consentement suite
à la demande d’un Etat membre en application des
A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- dispositions du paragraphe 1, il motivera sa décision
nea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- par écrit.
ção, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente Conformément à l’article 24 de la Convention du
da República em visita de carácter oficial a Budapeste, nos 29 mai 2000 relative à l’entraide judiciaire en matière
dias 8 e 9 do próximo mês de Abril. pénale entre les Etats membres de l’Union européenne,
Aprovada em 30 de Março de 2011. le Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg dé-
clare que les autorités compétentes pour l’application
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. de la Convention sont les autorités judiciaires, et, lors-
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2179
que l’intervention d’une autorité centrale est requise, Nos termos dos artigos 28.º e 14.º da Convenção e do
le procureur général d’Etat, Cité judiciaire, Bâtiment Protocolo, respectivamente, a Convenção e o Protocolo
CR, L-2080 Luxembourg. Par autorité judiciaire, le entram em vigor no Luxemburgo em 6 de Março de 2011.
Gouvernement du Grand-Duché de Luxembourg entend, Portugal é Parte nesta Convenção, aprovada, para
conformément à la Déclaration faite à l’article 24 de la ratificação, pela Resolução da Assembleia da República
Convention européenne d’entraide judiciaire en matière n.º 63/2001 e ratificada pelo Decreto do Presidente da
pénale du 20 avril 1959, ‘les membres du pouvoir ju- República n.º 53/2001, ambos publicados no Diário
diciaire chargés de dire le droit, les juges d’instruction da República, 1.ª série-A, n.º 240, de 16 de Outubro
et les membres du Ministère public’.» de 2001, bem como no Protocolo, aprovado, para ra-
tificação, pela Resolução da Assembleia da República
Tradução n.º 61/2006 e ratificado pelo Decreto do Presidente da
Nos termos do n.º 7 do artigo 6.º da Convenção de 29 República n.º 119/2006, ambos publicados no Diário
de Maio de 2000 Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo da República, 1.ª série, n.º 234, de 6 de Dezembro de
em Matéria Penal entre os Estados Membros da União 2006. A Convenção e o Protocolo estão em vigor em
Europeia, o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo Portugal em 23 de Agosto de 2005 e 12 de Março de
declara que não está vinculado pelo disposto no primeiro 2007, respectivamente.
período do n.º 5 do artigo 6.º nem pelo disposto no n.º 6 Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 9 de Março de
do artigo 6.º 2011. — O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos,
Nos termos do n.º 7 do artigo 18.º da Convenção de 29 Luís Inez Fernandes.
de Maio de 2000 Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo
em Matéria Penal entre os Estados Membros da União
Europeia, o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo Aviso n.º 52/2011
declara que apenas está vinculado pelo disposto no n.º 6 Por ordem superior se torna público que o Secretariado-
do artigo 18.º quando não puder proceder à transmissão -Geral do Conselho da União Europeia notificou por nota
imediata das telecomunicações. de 8 de Março de 2011 ter a República de Malta depositado,
Nos termos do disposto no artigo 23.º da Convenção em 3 de Fevereiro de 2011, o instrumento de ratificação:
de 29 de Maio de 2000 Relativa ao Auxílio Judiciário
em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do
Europeia (a seguir designada «Convenção»), o Governo Tratado da União Europeia, Relativa à Protecção dos Inte-
do Grão-Ducado do Luxemburgo declara que, quando resses Financeiros das Comunidades Europeias, assinada
são transmitidos dados pessoais pelo Grão-Ducado em Bruxelas em 26 de Julho de 1995;
do Luxemburgo a outro Estado membro ao abrigo da Do Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do
presente Convenção, o Grão-Ducado do Luxemburgo Tratado da União Europeia, da Convenção Relativa à Pro-
pode, sob reserva do disposto no n.º 1, alínea c), do tecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Euro-
artigo 23.º da Convenção, exigir, nas circunstâncias do peias, assinado em Dublim em 27 de Setembro de 1996;
caso em questão, salvo se o Estado membro em causa Do Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do
tiver obtido o consentimento da pessoa interessada, Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Tí-
que os dados pessoais apenas podem ser utilizados, tulo Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades
para os efeitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Europeias da Convenção Relativa à Protecção dos Inte-
artigo 23.º da Convenção, com o acordo prévio do Grão- resses Financeiros das Comunidades Europeias, assinado
-Ducado do Luxemburgo, nos procedimentos em que o em Bruxelas em 29 de Novembro de 1996;
Grão-Ducado do Luxemburgo poderia ter recusado ou Do Segundo Protocolo, estabelecido com base no ar-
limitado a transmissão ou a utilização dos dados pes- tigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção
soais nos termos do disposto na presente Convenção ou Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Co-
nos instrumentos referidos no artigo 1.º Se, num caso munidades Europeias, assinado em Bruxelas em 19 de
específico, recusar o seu consentimento a um pedido Junho de 1997.
de um Estado membro, nos termos do disposto no n.º 1,
o Grão-Ducado do Luxemburgo fundamentará a sua Nos termos dos artigos 11.º, n.º 3, 9.º, n.º 3, 4.º, n.º 3,
decisão por escrito. e 16.º, n.º 3, respectivamente, a Convenção e os três Pro-
Nos termos do artigo 24.º da Convenção de 29 de tocolos entram em vigor na República de Malta em 4 de
Maio de 2000 Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo Maio de 2011.
em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Portugal é Parte na Convenção e nos Protocolos, apro-
Europeia, o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo vados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia
declara que as autoridades competentes para a apli- da República n.º 86/2000 e ratificados pelo Decreto do
cação da Convenção são as autoridades judiciárias e, Presidente da República n.º 82/2000, ambos publicados
quando for requerida a intervenção de uma autoridade no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 228, de 15 de
central, o Procurador-Geral do Estado, Cidade Judi- Dezembro de 2000. A Convenção e os Protocolos de 27 de
ciária, Edifício CR, L 2080, Luxemburgo. O Governo Setembro e 29 de Novembro de 1996 estão em vigor em
do Grão-Ducado do Luxemburgo considera autoridade Portugal desde 17 de Outubro de 2002. O Segundo Pro-
judiciária, nos termos da declaração ao artigo 24.º da tocolo de 19 de Junho de 1997 está em vigor em Portugal
Convenção Europeia Relativa ao Auxílio Judiciário desde 19 de Maio de 2009.
Mútuo em Matéria Penal de 20 de Abril de 1959, «os
membros do poder judiciário encarregues de aplicar Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 15 de Março de
o direito, os juízes de instrução e os membros do Mi- 2011. — O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos,
nistério Público». Luís Inez Fernandes.
2180 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Código
Decreto-Lei n.º 51/2011 da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro,
de 11 de Abril e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
O presente decreto-lei aprova o Regulamento Geral dos
Estabelecimentos Prisionais, que visa regulamentar o Código
Artigo 1.º
da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade,
concretizando os princípios fundamentais neste definidos. Objecto
Segundo a exposição de motivos da proposta de lei que lhe
É aprovado o Regulamento Geral dos Estabelecimentos
deu origem, o Código «contém os princípios fundamentais
da execução das penas e medidas privativas da liberdade, Prisionais, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz
pretendendo-se que venha a ser regulamentado por um Regu- parte integrante.
lamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, apto a garantir Artigo 2.º
uma aplicação homogénea da lei em todo o sistema prisional». Estrutura orgânica e funcionamento
Assim, o artigo 1.º do Código estabeleceu que o seu livro I dos estabelecimentos prisionais
(que se ocupa da execução das penas e medidas privativas A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as
da liberdade) é regulamentado por um regulamento geral competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos
dos estabelecimentos prisionais, a aprovar por decreto-lei. prisionais são definidos no diploma que aprova a estrutura
A aprovação de um regulamento geral dos estabeleci- orgânica da respectiva direcção-geral.
mentos prisionais era de há muito proposta pela doutrina
penitenciária. Por um lado, com um regulamento geral, Artigo 3.º
aplicável a todos os estabelecimentos prisionais, garante-se
uniformidade e igualdade na aplicação da regulamentação Norma revogatória
penitenciária no conjunto do sistema prisional. É revogado o Despacho Normativo n.º 352/80, de 6 de
Por outro lado, reunir e sistematizar num só documento Novembro.
matérias actualmente muito dispersas por numerosos re-
gulamentos, circulares e despachos apresenta importantes
Artigo 4.º
vantagens, tanto para os aplicadores do direito penitenciário
como para os seus destinatários, por tornar de mais fácil Entrada em vigor
apreensão o direito aplicável. O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a
O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais
sua publicação.
ocupa-se, nomeadamente, de matérias como os procedi-
mentos de ingresso no estabelecimento prisional, a trans- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de
ferência de reclusos entre estabelecimentos prisionais, Fevereiro de 2011. — José Sócrates Carvalho Pinto de
saídas e transporte, define quais os equipamentos e objectos Sousa — Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — Alberto
existentes nos espaços de alojamento e as condições da sua de Sousa Martins — Maria Helena dos Santos André —
utilização, as condições de utilização das instalações para Ana Maria Teodoro Jorge — Maria Isabel Girão de Melo
actividades da vida diária, o tipo, quantidade e conserva- Veiga Vilar — José Mariano Rebelo Pires Gago — Maria
ção do vestuário, o tipo, quantidade, acondicionamento e Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.
frequência da recepção de alimentos do exterior, as con-
dições das visitas a reclusos e as condições de recepção e Promulgado em 17 de Março de 2011.
expedição de encomendas. Concretiza ainda os incentivos Publique-se.
ao ensino e à formação, as condições de organização das
actividades sócio-culturais e desportivas e a colaboração O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
com instituições particulares e organizações de voluntá- Referendado em 18 de Março de 2011.
rios.
A regulamentação desta matéria dá cumprimento ao O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Programa do XVIII Governo Constitucional, que, em ma- de Sousa.
téria de reforço da eficácia na prevenção da criminalidade,
promove a criação de melhores condições de reintegração ANEXO
social, a aposta na qualificação e uma maior cooperação (a que se refere o artigo 1.º)
entre os serviços prisionais e a sociedade civil.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura,
REGULAMENTO GERAL DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos
Advogados, o Provedor de Justiça, a Inspecção-Geral dos
Serviços de Justiça, a Associação Sindical dos Juízes Portu- PARTE I
gueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público,
o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional e a Aplicação
Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foi promovida a audição à Associação dos Directores e Artigo 1.º
Adjuntos Prisionais, ao Sindicato Independente do Corpo Âmbito de aplicação
da Guarda Prisional, à Associação Sindical dos Trabalhado-
res dos Serviços Prisionais e ao Observatório Permanente 1 — O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Pri-
da Justiça Portuguesa. sionais regulamenta o livro I do Código da Execução das
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2181
Penas e Medidas Privativas da Liberdade, adiante desig- f) A adopção de cuidados imediatos de saúde, quando
nado por Código, nos termos do n.º 2 do seu artigo 1.º necessário;
2 — O Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisio- g) O registo de quaisquer ferimentos visíveis ou queixa
nais, adiante designado por Regulamento Geral, é aplicável de agressões anteriores;
a todos os estabelecimentos prisionais dependentes do h) A entrega de produtos de higiene e vestuário;
Ministério da Justiça. i) O levantamento das necessidades de apoio na re-
solução de questões pessoais, familiares e profissionais
urgentes.
PARTE II
Artigo 4.º
Regime comum
Registo do ingresso
TÍTULO I 1 — São registados no sistema de informação prisional
os seguintes elementos:
Âmbito a) Identificação pessoal;
b) Informações constantes do título que determinou o
Artigo 2.º ingresso;
Regime comum c) Data e hora do ingresso;
d) Imagem facial;
1 — As normas da presente parte aplicam-se aos re- e) Características ou sinais físicos particulares objec-
clusos colocados em regime comum, nos termos do dis- tivos;
posto no n.º 2 do artigo 12.º e no artigo 13.º do Código. f) Pessoa a contactar em caso de necessidade;
2 — Os reclusos colocados em regime comum são afec- g) Pessoas pelas quais deseja ser visitado.
tos a estabelecimento ou unidade prisional de segurança
alta. 2 — O recluso que, por razões religiosas, filosóficas ou
de saúde, pretenda um regime alimentar específico deve
declará-lo expressamente.
TÍTULO II 3 — O recluso declara, no momento do ingresso, se
pretende assistência espiritual e religiosa, sem prejuízo de
Ingresso, afectação, transferências e libertação a poder igualmente solicitar a todo o tempo.
4 — O registo referido na alínea d) do n.º 1 é efectuado
CAPÍTULO I com rosto e cabeça descobertos, de face e em perfis, actua-
lizado anualmente ou sempre que se verifiquem alterações
Ingresso no estabelecimento prisional significativas na fisionomia do recluso.
SECÇÃO I Artigo 5.º
Revista pessoal
Procedimentos de ingresso
1 — O recluso é sujeito a revista pessoal por desnu-
Artigo 3.º damento, por dois elementos dos serviços de vigilância
Ingresso inicial
e segurança do mesmo sexo, em local reservado e com
respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sen-
1 — O ingresso em estabelecimento prisional é sempre timento de pudor.
precedido da verificação do título que o determina e da 2 — A revista é registada em documento escrito, com
identidade pessoal do recluso. indicação da data, da hora e da identidade dos funcioná-
2 — Sempre que alguém se apresente voluntariamente rios intervenientes, bem como dos resultados da mesma.
num estabelecimento prisional declarando ter uma pena de
prisão a cumprir é elaborado auto e, após confirmação ime- Artigo 6.º
diata dos fundamentos da apresentação junto do tribunal Exame, inventário, apreensão e guarda de objectos
competente, dá-se início aos procedimentos de ingresso.
3 — Caso não seja possível confirmar os fundamentos 1 — Os objectos de que o recluso seja portador são exa-
da apresentação, é recusado o ingresso. minados e inventariados, sendo apreendidos aqueles que
4 — Quando alguém se apresente declarando ter co- são proibidos por lei geral, pelo Código ou pelo presente
metido um crime, não é permitido o seu ingresso, sendo Regulamento Geral.
contactado de imediato o órgão de polícia criminal com- 2 — Os objectos cuja posse constitua ilícito penal ou
petente. contra-ordenacional, bem como aqueles cuja apreensão
5 — Os procedimentos de ingresso implicam, nos ter- seja solicitada para efeitos probatórios ou de investigação
mos dos artigos seguintes: criminal, são entregues ao órgão de polícia criminal com-
petente, acompanhados do auto respectivo.
a) O registo; 3 — O inventário discrimina os objectos que o recluso
b) A revista pessoal; mantém e aqueles que ficam guardados no estabelecimento
c) O exame e inventário de objectos, documentos e prisional, sendo assinado pelo funcionário e pelo recluso,
valores; a quem é entregue cópia.
d) A realização de contactos telefónicos; 4 — Os medicamentos que o recluso tenha na sua posse
e) A prestação de informações gerais; e que pretenda manter consigo são cautelarmente reti-
2182 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
dos até se receberem instruções dos serviços clínicos, os à sua integração no estabelecimento prisional, designa-
quais são de imediato contactados pela via mais expedita. damente sobre os serviços e actividades disponíveis e
5 — Os bens perecíveis que o recluso não possa ter os horários de funcionamento, bem como sobre o local
consigo e que não possam ser entregues em tempo útil a ter- onde pode ser consultada a legislação e regulamentação
ceiro por aquele indicado são destruídos, lavrando-se auto. relevantes para a execução da pena ou medida.
6 — Os objectos guardados pelo estabelecimento pri- 3 — Os estabelecimentos prisionais dispõem do folheto
sional são entregues a pessoa designada pelo recluso. a que se reporta o número anterior impresso em língua
7 — Quando o recluso justificadamente não indique portuguesa e nos idiomas estrangeiros mais falados pela
terceiro a quem entregar os seus objectos ou quando a população prisional estrangeira.
pessoa indicada os não levantar, os mesmos permanecem
no estabelecimento prisional até à libertação. Artigo 10.º
8 — O inventário dos objectos do recluso é mantido Cuidados médicos imediatos
actualizado, procedendo-se ao registo de todas as entradas
e saídas, nos termos dos números anteriores. 1 — São assegurados cuidados médicos imediatos ao
recluso que deles declare necessitar, que se apresente em
Artigo 7.º evidente sofrimento ou com síndroma de privação de subs-
tâncias psico-activas ou alcoólicas.
Exame, inventário e guarda de documentos e valores 2 — Para os efeitos previstos no número anterior e no
1 — Os documentos e valores de que o recluso seja n.º 4 do artigo 6.º, o elemento dos serviços de vigilância e
portador são examinados e inventariados, procedendo-se segurança responsável pelo ingresso contacta os serviços
à sua identificação individual com indicação do número clínicos ou o competente serviço de emergência médica,
e data de validade, caso exista. seguindo as instruções que lhe forem fornecidas.
2 — O inventário é assinado pelo funcionário e pelo
recluso, a quem é entregue cópia. Artigo 11.º
3 — Os documentos e valores ficam guardados, respec- Lesões anteriores ao ingresso
tivamente, junto ao processo individual único do recluso
e na tesouraria do estabelecimento prisional. 1 — A constatação de qualquer ferimento visível ou a
4 — Os serviços do estabelecimento verificam a va- queixa de agressões anteriores ao ingresso são reduzidas
lidade dos documentos de identificação e informam, por a auto e, se o recluso consentir, as lesões são fotografadas.
escrito, o recluso das respectivas datas de caducidade, 2 — No caso previsto no número anterior, é sempre efec-
cabendo a este, por sua iniciativa e a expensas suas, soli- tuado exame médico e elaborado o consequente relatório,
citar atempadamente aos serviços a revalidação dos do- assegurando-se cuidados médicos imediatos, quando exigíveis.
cumentos. 3 — O director do estabelecimento remete de imediato
5 — Nos casos de comprovada incapacidade econó- ao director-geral cópia do auto acompanhada, se o recluso
mica e mediante pedido fundamentado e atempadamente nisso consentir, do relatório médico.
apresentado pelo recluso, a revalidação dos documentos
é suportada pelos serviços prisionais. Artigo 12.º
6 — A entrega a terceiros de documentos e valores pres- Higiene e vestuário
supõe a manifestação expressa e justificada do recluso
nesse sentido, formalizada por escrito, indicando-se indivi- 1 — É entregue ao recluso um conjunto de produtos para
prover às necessidades básicas de higiene, cuja composição
dualmente os documentos e valores entregues e assinando
é aprovada por despacho do director-geral.
cada um dos intervenientes o respectivo termo.
2 — Sempre que razões de ordem sanitária o exijam, o
7 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se va-
recluso é sujeito às medidas de higiene necessárias e o seu
lores o dinheiro, cheques, letras, cartões de crédito e de vestuário é destruído, mediante auto lavrado no momento,
débito e jóias. do qual consta a forma e o motivo da destruição.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, o ele-
Artigo 8.º mento dos serviços de vigilância e segurança responsável
Contactos telefónicos pelo ingresso contacta, se necessário, os serviços clínicos
e segue as instruções que pelos mesmos forem fornecidas.
1 — É permitido ao recluso telefonar gratuitamente a 4 — Em caso de necessidade, é entregue ao recluso uma
um familiar ou uma pessoa da sua confiança e ao advo- muda de roupa.
gado. Artigo 13.º
2 — O contacto telefónico é realizado sob o controlo
visual directo do elemento dos serviços de vigilância e Apoio na resolução de questões pessoais,
familiares e profissionais urgentes
segurança que procede ao ingresso, sendo assegurada a
confidencialidade da conversa. 1 — O recluso é questionado sobre se necessita de apoio
na resolução de questões pessoais, familiares e profissio-
Artigo 9.º nais urgentes que não se compadeça com uma demora de
Prestação de informações gerais
72 horas.
2 — Caso exista necessidade de apoio, o funcionário
1 — O recluso é informado sobre os seus direitos e de- que procede ao ingresso transmite imediatamente a infor-
veres, que lhe são explicados e traduzidos, se necessário. mação aos serviços responsáveis pelo acompanhamento
2 — É entregue ao recluso folheto que indica os seus da execução da pena, que garantem o apoio necessário.
direitos e deveres, as normas em vigor relevantes para a 3 — Se os serviços responsáveis pelo acompanhamento
execução da pena ou medida e as informações necessárias da execução da pena não se encontrarem em funciona-
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2183
mento, o funcionário contacta o director, que determina 2 — O modelo do processo individual único é aprovado
os procedimentos necessários. por despacho do director-geral.
3 — A consulta do processo individual pelo recluso,
Artigo 14.º pelo seu representante legal ou advogado é realizada na
Abertura de processo e de conta
secretaria e na presença de funcionário, não sendo permi-
tida a confiança do processo.
1 — No prazo de dois dias úteis após o ingresso do 4 — É vedado o acesso aos documentos classificados
recluso, é aberto o processo individual e são emitidos e ou a documentos nominativos de terceiros que constem
entregues os cartões de identificação e de utente. do processo individual, nos termos da lei.
2 — No mesmo prazo é criada a conta corrente do re-
cluso. Artigo 17.º
Artigo 15.º
Acesso a documentos para fins de investigação académica
Cartões de identificação e de utente
1 — O director-geral pode autorizar, nos termos da lei,
1 — Os cartões de identificação e de utente são pessoais o acesso a documentos constantes de processos com vista
e intransmissíveis. à realização de estudos e investigações, especialmente
2 — O cartão de identificação contém a fotografia do no âmbito de licenciaturas, mestrados, pós-graduações
recluso, o nome e o número mecanográfico. e doutoramentos, quando susceptíveis de conduzir a um
3 — O recluso faz-se acompanhar permanentemente melhor conhecimento científico sobre a realidade prisional.
do cartão de identificação, aposto de forma visível sobre 2 — O pedido de acesso é instruído com documento
a sua roupa. emitido pela autoridade académica, que explicita a fina-
4 — O cartão de utente destina-se, nomeadamente, à lidade do acesso, descrevendo o objecto e a metodologia
aquisição de bens e produtos disponibilizados no estabe- do estudo ou investigação, e demonstra a necessidade da
lecimento prisional e à utilização das cabinas telefónicas. consulta dos documentos em causa para a concretização
5 — Os encargos com a emissão de segundas vias, em do estudo ou investigação.
virtude de extravio ou deficiente utilização do cartão, são 3 — O pedido de acesso contém, ainda, declaração do
suportados pelo recluso. requerente em que este se compromete a não proceder
6 — O modelo dos cartões de identificação e de utente, à recolha ou tratamento de dados pessoais, salvo com o
que podem ser dois cartões ou um cartão único, é aprovado
consentimento prévio do titular dos dados, nem à utilização
por despacho do director-geral.
dos dados obtidos para fim diverso do que determinou o
acesso.
SECÇÃO II 4 — Não é permitida a extracção ou reprodução por
Processo individual cópia de documentos do processo nem a confiança do
processo.
Artigo 16.º
SECÇÃO III
Processo individual único
1 — O processo individual único do recluso integra, Alojamento e avaliação inicial
obrigatoriamente:
Artigo 18.º
a) Os dados constantes do registo de ingresso, previstos
Alojamento no sector de admissão
no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Os inventários previstos nos artigos 6.º e 7.º; 1 — Concluídos os procedimentos referidos na secção I,
c) Cópias das sentenças e despachos judiciais; o recluso é alojado em sector próprio destinado à admissão,
d) Cópia da procuração forense ou da nomeação oficiosa onde permanece por período não superior a 15 dias, com
do advogado do recluso; vista à avaliação inicial.
e) A avaliação inicial a que se refere o artigo 19.º e 2 — A atribuição do alojamento tem em conta circuns-
documentos respectivos; tâncias de particular vulnerabilidade do recluso e de even-
f) O plano individual de readaptação, quando exista, e tual perigo para outrem ou para a ordem e segurança do
as alterações que venham a ser homologadas durante a sua estabelecimento prisional.
execução ou documento equivalente que contemple o tra-
tamento prisional, bem como as actualizações e avaliações Artigo 19.º
periódicas nos termos dos artigos 67.º e 68.º;
g) Informações, notícias e relatórios respeitantes à ava- Avaliação inicial
liação de segurança; 1 — Após o ingresso, em prazo não superior a 72 ho-
h) Informações, notícias e relatórios respeitantes ao ras, o recluso é avaliado pelos serviços responsáveis pelo
acompanhamento da execução da pena ou medida privativa acompanhamento da execução da pena e pelos serviços
de liberdade; de vigilância e segurança, os quais registam na ficha de
i) O registo disciplinar; avaliação inicial os elementos respeitantes:
j) O registo das visitas;
l) As petições apresentadas pelo recluso; a) Às exigências de segurança, tendo em conta o even-
m) As decisões judiciais ou administrativas respeitantes tual perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros
ao recluso; ou do próprio e a particular vulnerabilidade do recluso,
n) Cópia das actas do conselho técnico respeitantes ao particularmente o risco de suicídio, tendo em conta as in-
recluso. formações constantes do sistema de informação prisional
2184 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
ou provenientes dos órgãos de polícia criminal, do próprio e) Cumprimento de medida disciplinar;
recluso e dos serviços centrais; f) Execução de meio especial de segurança.
b) Ao apoio a prestar ao recluso na resolução de questões
pessoais, familiares e profissionais urgentes. 3 — A transferência precária prevista nas alíneas a) a
c) do número anterior converte-se em definitiva quando se
2 — Nos prazos e termos previstos no artigo 53.º, o prolongue ininterruptamente por mais de três meses, sem
recluso é sujeito a avaliação clínica, com vista à identifi- prejuízo de a afectação do recluso poder ser revertida logo
cação dos cuidados de saúde exigidos. que se mostrem realizadas as finalidades que estiveram na
3 — Até ao termo do período de permanência no sector base da transferência.
destinado à admissão, o recluso é presente ao director 4 — No caso do número anterior, o estabelecimento
do estabelecimento prisional, o qual, tendo em conta os prisional de origem remete o processo individual, informa
elementos avaliativos já disponíveis e, se necessário, ou- os serviços centrais e procede às comunicações previstas
vidos os serviços responsáveis pelo acompanhamento da no artigo seguinte.
execução da pena, os serviços de vigilância e segurança Artigo 22.º
e os serviços clínicos, adopta as medidas que considerar
Iniciativa da transferência
adequadas, designadamente:
a) A determinação do futuro espaço de alojamento do 1 — A transferência pode ser da iniciativa do director
recluso; do estabelecimento prisional, dos serviços centrais ou a
b) A prestação de cuidados de saúde especiais; pedido do recluso.
c) Medidas de prevenção de suicídio; 2 — Quando seja da iniciativa do director do estabeleci-
d) A prestação de cuidados psicoterapêuticos indivi- mento prisional, a proposta é fundamentada e acompanhada
dualizados; dos pareceres dos serviços responsáveis pelo acompanha-
e) Medidas especiais de vigilância; mento da execução da pena, dos serviços de vigilância
f) A inserção do recluso em determinadas actividades e segurança e, caso se justifique, dos serviços clínicos.
ou programas; 3 — Quando seja da iniciativa do recluso, o pedido é
g) A proposta de transferência do recluso para outro fundamentado e entregue ao director do estabelecimento
estabelecimento prisional; prisional, que o remete, no prazo de 15 dias, ao director-
h) A colocação em regime aberto no interior ou a pro- -geral, acompanhado do seu parecer e das informações dos
posta de colocação em regime de segurança. serviços referidos no número anterior.
4 — Quando a transferência não seja da iniciativa do
recluso, este é previamente ouvido sobre a proposta de
CAPÍTULO II transferência, especialmente quando esta vise favorecer
a aproximação ao meio familiar e social, o tratamento
Afectação e transferências prisional, a execução do plano individual de readaptação
ou o tratamento médico, ressalvados os casos em que fun-
Artigo 20.º dadas razões de ordem e segurança se oponham à audição.
Afectação 5 — O pedido de transferência indeferido só pode ser
renovado pelo recluso decorridos seis meses sobre a data do
1 — Para efeitos de decisão sobre a afectação do re- indeferimento, salvo se ocorrer alteração dos pressupostos
cluso, os serviços centrais solicitam ao estabelecimento do indeferimento.
prisional a avaliação prevista no artigo 19.º do Código e Artigo 23.º
a audição do recluso nos termos do artigo 20.º do Código.
2 — Quando se verifique, mesmo antes de estar con- Comunicação das decisões
cluída a avaliação inicial, que o recluso, por razões de 1 — A decisão de afectação é comunicada a familiar ou a
perigosidade ou de especial vulnerabilidade, deva ser pessoa indicada pelo recluso, ao seu advogado, ao tribunal
imediatamente afecto a estabelecimento ou unidade pri- à ordem do qual o recluso cumpre a medida privativa da
sional mais adequado às suas características, o director liberdade e ao Tribunal de Execução das Penas.
do estabelecimento prisional informa, desde logo, por 2 — A decisão de transferência é comunicada aos es-
escrito, o director-geral, remetendo toda a informação de tabelecimentos prisionais de origem e destino, sendo no-
que disponha sobre o recluso. tificada ao recluso pelo estabelecimento de origem, salvo
quando razões de ordem e segurança o desaconselhem
Artigo 21.º e constem do despacho de transferência, caso em que a
Modalidades de transferência notificação é efectuada pelo estabelecimento de destino,
após a concretização da transferência.
1 — A transferência do recluso pode ser precária ou 3 — A decisão de transferência é comunicada a fami-
definitiva. liar ou a pessoa indicada pelo recluso, ao seu advogado e
2 — A transferência precária é efectuada por um período aos tribunais competentes pelo estabelecimento prisional
de tempo limitado, não determina a afectação do recluso de origem, excepto nas situações em que, nos termos do
ao estabelecimento prisional para onde é transferido e tem
número anterior, não tenha havido prévia notificação do re-
lugar, designadamente, nos seguintes casos:
cluso, caso em que a comunicação é efectuada pelo estabe-
a) Comparência a actos processuais; lecimento de destino, após a concretização da transferência.
b) Internamento hospitalar ou realização de acto mé- 4 — A decisão de transferência é também comunicada
dico; ao serviço responsável pelo transporte do recluso, acom-
c) Frequência de acções de formação profissional; panhada das informações pertinentes relativas aos riscos
d) Visitas; em matéria de ordem e segurança.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2185
Artigo 24.º 3 — O disposto no n.º 7 do artigo 24.º não é aplicável
Procedimentos de transferência
às transferências precárias.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º,
1 — A transferência efectua-se, de preferência, durante os objectos que o recluso pode transportar consigo têm
o período diurno. em conta o motivo da transferência e a sua duração pre-
2 — O estabelecimento prisional de origem emite guia visível.
de transferência, que acompanha o recluso, da qual consta: Artigo 27.º
a) A identidade, fotografia e situação jurídico-penal Transporte do recluso
do recluso; 1 — O transporte do recluso compete aos serviços pri-
b) O estabelecimento prisional de destino; sionais e é efectuado em veículo celular, excepto quando as
c) O despacho que decide a transferência; deslocações não se efectuem por via terrestre e nos casos
d) A modalidade da transferência; previstos no n.º 5.
e) O tipo de transporte utilizado; 2 — Por razões de ordem e segurança, o director-geral
f) Os meios e procedimentos de segurança aplicados; pode determinar, por despacho fundamentado, a atribuição
g) Informação sobre eventual tratamento médico e me- de escolta.
dicamentoso a que o recluso esteja sujeito. 3 — O recluso permanece algemado durante o percurso,
podendo o director do estabelecimento prisional dispensar
3 — Na guia referida no número anterior são ainda a aplicação das algemas, por despacho fundamentado.
especificados os montantes existentes na conta corrente 4 — As razões de ordem e segurança que fundamen-
do recluso com a identificação dos respectivos fundos. tam a atribuição de escolta e a dispensa de algemas são
4 — O recluso a transferir é identificado presencialmente antecipadamente comunicadas aos serviços que efectuem
pelos serviços de vigilância e segurança, sendo acompanhado o transporte do recluso.
até ao veículo de transporte pelo elemento dos serviços de 5 — O transporte de recluso em estado de fragilidade de
vigilância e segurança que tiver procedido à identificação. saúde, nomeadamente do que seja portador de deficiência
5 — O recluso a transferir é portador dos seus docu- física ou de anomalia psíquica, ou do que se encontre em
mentos e dos objectos que, pelo seu peso e volume, sejam período pós-operatório, é efectuado com os cuidados pró-
adequados ao espaço disponível no meio de transporte ou prios, definidos pelo médico, se necessário com recurso a
sejam permitidos pelos limites fixados pela transportadora, ambulância ou viatura não celular, mediante autorização
sendo examinados e relacionados à saída do recluso do do director do estabelecimento prisional.
estabelecimento prisional.
6 — É efectuada uma relação dos objectos deixados Artigo 28.º
pelo recluso, da qual lhe é entregue cópia. Medicação em situação de transferência
7 — Os objectos e valores deixados pelo recluso per-
manecem guardados no estabelecimento prisional, sendo 1 — A medicação considerada imprescindível pelos
entregues a pessoa por ele indicada, que não pode ser ou- serviços clínicos acompanha o recluso, em dose suficiente
tro recluso, ou remetidos para guarda no estabelecimento para, no mínimo, oito dias de tratamento.
prisional de destino. 2 — Os medicamentos prescritos, devidamente acondicio-
8 — É efectuada ao recluso revista pessoal por desnu- nados e selados, são entregues ao elemento do corpo da guarda
damento, nos termos do artigo 5.º, à saída e à entrada dos prisional que chefia a diligência, acompanhados de informação
estabelecimentos prisionais. sobre a medicação a administrar ao recluso em carta fechada,
com a menção «confidencial — sujeito a sigilo profissional»
Artigo 25.º e dirigida aos serviços clínicos do estabelecimento de destino.
3 — Sempre que for necessário administrar medicamen-
Ingresso de recluso por transferência tos no decurso da transferência, estes seguem em separado,
1 — Ao ingresso de recluso por transferência são aplicá- devendo os serviços clínicos dar, por escrito, instruções
veis as disposições relativas ao ingresso inicial constantes claras e inequívocas sobre os procedimentos a adoptar.
dos artigos 9.º, 10.º e 11.º 4 — No caso de transferência de recluso que siga um pro-
2 — O recluso é presente aos serviços de vigilância e se- grama de produtos farmacológicos de substituição, o estabe-
gurança, aos serviços responsáveis pelo acompanhamento lecimento prisional de origem envia as doses necessárias para
da execução da pena e aos serviços clínicos, em prazo não oito dias de tratamento, cabendo ao estabelecimento prisional
superior a 72 horas após a transferência. de destino diligenciar junto da competente entidade de saúde
3 — O estabelecimento prisional de destino credita local no sentido de garantir a continuidade do tratamento.
a conta corrente do recluso pelos valores mencionados 5 — O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos reclusos
na guia de transferência e actualiza o saldo do cartão de transferidos para efeitos de internamento hospitalar.
utente.
Artigo 26.º CAPÍTULO III
Transferência precária
Libertação
1 — São aplicáveis à transferência precária, com as
devidas adaptações, as disposições relativas à transferência Artigo 29.º
definitiva.
Ordem de libertação
2 — O estabelecimento prisional de destino assegura o
acompanhamento adequado por parte dos serviços de vigi- O director do estabelecimento prisional confirma a au-
lância e segurança, de educação e clínicos, tendo em conta o tenticidade das ordens de libertação que sejam recebidas
motivo da transferência precária e a sua duração previsível. nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Código.
2186 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
Artigo 30.º n.º 1 do artigo 31.º, contacta de imediato a secretaria do
Determinação do momento da libertação
estabelecimento prisional.
2 — Se nada obstar à libertação, o elemento dos servi-
Para proceder à determinação do momento da libertação ços de vigilância e segurança responsável pela diligência
nos termos do n.º 4 do artigo 24.º do Código, o director procede à anotação no próprio mandado dos elementos
do estabelecimento prisional solicita parecer aos serviços referidos no n.º 4 do artigo 31.º
responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena 3 — Aquando da libertação, é aferida a necessidade de
e procede à audição do recluso. apoio, nomeadamente para realização de contacto com
familiar ou pessoa da sua confiança ou para transporte para
Artigo 31.º o local de origem, caso em que os serviços do estabeleci-
Procedimentos de libertação mento prisional asseguram o apoio necessário.
4 — O recluso é informado de que pode requerer pos-
1 — A libertação do recluso é precedida da compro- teriormente no estabelecimento prisional documento com-
vação de que não pendem outras decisões judiciais que provativo da libertação.
impliquem a privação da liberdade do recluso. 5 — O recluso é informado de que os objectos, docu-
2 — Pendendo outros processos judiciais onde esteja mentos e valores que tenha deixado no estabelecimento
ordenada a privação da liberdade do recluso, os mandados prisional ficam depositados nesse estabelecimento, de-
de libertação e subsequente detenção são sucessivamente vendo ser levantados no prazo de 60 dias, findo o qual
cumpridos na secretaria do estabelecimento, informando-se é efectuada comunicação ao Tribunal de Execução das
imediatamente os correspondentes tribunais. Penas para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 4 do
3 — O recluso a libertar é identificado presencialmente artigo 138.º do Código.
pelos serviços de vigilância e segurança, sendo acom- 6 — Os objectos que se encontrem no espaço de alo-
panhado até à saída do estabelecimento prisional pelo jamento do recluso são retirados do mesmo e guardados
elemento daqueles serviços que tiver procedido à iden- no estabelecimento prisional, após realização de inventá-
tificação.
rio efectuado por dois funcionários e por estes assinado.
4 — A libertação do recluso, assim como a data e hora
7 — Os serviços clínicos são informados da libertação
da mesma, são registadas no sistema de informação pri-
do recluso, de forma a comunicarem de imediato a sua
sional e certificadas ao tribunal à ordem do qual o recluso
cumpre a medida privativa da liberdade e ao Tribunal de saída ao centro de saúde onde está inscrito e enviarem o
Execução das Penas. respectivo relatório clínico, caso o recluso tenha consentido
5 — É entregue ao recluso documento comprovativo nesse procedimento.
da libertação.
6 — Ao recluso que esteja a tomar medicação que não TÍTULO III
deva interromper são fornecidos os medicamentos neces-
sários para um período até oito dias. Alojamento, objectos pessoais, vestuário, higiene
7 — Sempre que possível, o recluso é examinado pelo pessoal, roupa de cama, alimentação e cantinas
médico em momento anterior à libertação e observam-se
os procedimentos previstos no n.º 9 do artigo 56.º
8 — Os procedimentos de libertação têm natureza ur- CAPÍTULO I
gente, preferindo sobre todos os outros.
Alojamento e objectos pessoais
Artigo 32.º
Artigo 34.º
Entrega de objectos, documentos e valores
Alojamento
1 — No momento da libertação são devolvidos ao re-
cluso, mediante recibo, todos os seus objectos, documentos 1 — O recluso colocado em regime comum é alojado
e valores que se encontrem guardados no estabelecimento em cela individual, excepto quando razões familiares, de
prisional, incluindo as importâncias que integram os fundos tratamento ou de prevenção de riscos físicos ou psíquicos
de uso pessoal e de apoio à reinserção social. aconselhem o alojamento em comum, bem como em casos
2 — Os objectos e valores que comprovadamente o excepcionais de insuficiência temporária de alojamento.
recluso não possa transportar consigo ficam depositados no 2 — Os espaços de alojamento, individual ou comum,
estabelecimento prisional, sendo o recluso expressamente dispõem para cada recluso de equipamento constituído
informado de que aqueles devem ser levantados no prazo por uma cama, uma mesa, uma cadeira e um armário.
máximo de 60 dias, findo o qual é efectuada comunicação 3 — Os espaços de alojamento são providos de lavatório
ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos do disposto e de sanita ou equivalente.
na alínea i) do n.º 4 do artigo 138.º do Código. 4 — Em cada espaço de alojamento é afixado inventário
do equipamento existente.
Artigo 33.º 5 — No lado exterior da porta do alojamento é afixado
o nome do ocupante ou ocupantes e o respectivo número
Libertação fora do estabelecimento prisional
mecanográfico.
1 — Quando a ordem de libertação, subsequente a acto 6 — Os espaços de alojamento são dotados de sistema
processual, deva ser cumprida de imediato, fora do estabe- de alarme e comunicação que permita ao recluso entrar em
lecimento prisional, o elemento dos serviços de vigilância contacto com o pessoal em qualquer momento.
e segurança responsável pela diligência, caso a guia de 7 — O recluso é responsável pelos danos que cause
condução seja omissa quanto aos elementos referidos no nas instalações que ocupa e respectivos equipamentos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2187
8 — O recluso pode personalizar o seu espaço de aloja- d) Fonogramas, videogramas e jogos;
mento através da afixação de fotografias, imagens, gravu- e) Televisor, aparelho de rádio, leitor de música e filmes,
ras ou escritos, em placard destinado a esse fim. consola de jogos ou outro equipamento multimédia que
9 — É proibido colocar cortinas, pendurar roupa ou não possibilite a comunicação electrónica, até ao máximo
outros objectos nas paredes, na porta ou nas janelas ou por de três equipamentos, não sendo, em qualquer caso, per-
qualquer forma ocultar, total ou parcialmente, o interior mitidos os computadores;
do espaço de alojamento ou dificultar a sua visibilidade a f) Publicações de conteúdo espiritual e religioso e ob-
partir do exterior. jectos pessoais de culto espiritual e religioso;
Artigo 35.º g) Alimentos, nas quantidades e espécies permitidas nos
Abertura e encerramento dos espaços de alojamento termos do presente Regulamento Geral;
h) Tabaco e instrumento de ignição, em quantidade
1 — O recluso permanece no seu espaço de alojamento, adequada ao consumo próprio;
excepto quando esteja autorizado a deslocar-se ou a perma- i) Objectos a que o recluso atribua particular valor afec-
necer noutra zona do estabelecimento prisional, sendo-lhe tivo, desde que não possuam valor económico elevado nem,
vedado entrar nos alojamentos de outros reclusos. pelas suas características ou quantidade, comprometam a
2 — Quando o recluso se encontra fora do espaço de ordem, segurança e disciplina do estabelecimento;
alojamento, este é fechado. j) Outros objectos cuja permanência no alojamento seja
3 — A abertura dos espaços de alojamento só pode ter imprescindível por razões de saúde do recluso, sob pro-
lugar na presença do recluso, salvo determinação expressa posta do médico e mediante autorização do director do
em contrário do director do estabelecimento prisional e no
estabelecimento prisional.
caso previsto no artigo 150.º
4 — Na ausência do recluso, a abertura do espaço de
alojamento é efectuada, no mínimo, por dois elementos 4 — As quantidades, as dimensões e o tipo dos objectos
dos serviços de vigilância e segurança. e equipamentos referidos nas alíneas c) a g) do n.º 3 são
aprovados pelo director-geral, tendo em consideração o
Artigo 36.º tipo de estabelecimento e a circunstância de o alojamento
ser individual ou em comum.
Abertura dos espaços de alojamento no período nocturno 5 — Os equipamentos referidos na alínea e) do n.º 3
1 — Após o encerramento geral e durante o período são verificados e selados antes da sua entrega ao recluso.
nocturno, a abertura dos espaços de alojamento só pode 6 — Os objectos e equipamentos referidos nos n.os 1
ter lugar, excepcionalmente, quando exista doença ou ne- e 2 são incluídos no inventário dos objectos do recluso,
cessidade de administração de medicamentos, lesão ou destinam-se a utilização pelo próprio e não podem ser
sério perigo para a vida, integridade física, liberdade ou cedidos, a qualquer título, a outro recluso ou a funcionário.
dignidade do recluso ou por razões de ordem e segurança 7 — A utilização de tais objectos e equipamentos não
do estabelecimento. pode comprometer a ordem e segurança do estabeleci-
2 — Nas situações previstas no número anterior, a mento prisional nem o bem-estar dos demais reclusos,
abertura é efectuada por, pelo menos, dois elementos dos caso em que são apreendidos, nos termos do disposto no
serviços de vigilância e segurança e é registada em auto artigo seguinte.
assinado pelos intervenientes, do qual consta, expressa e 8 — O uso de objectos e equipamentos não pode causar
obrigatoriamente, a hora, o motivo que determinou a aber- ruído a partir da hora de silêncio.
tura do espaço de alojamento e o resultado da intervenção. 9 — Não é permitida a posse de objectos e publicações
3 — São ainda objecto de participação escrita todas as ou partes destas que ponham em perigo os fins da execução
situações em que o recluso não seja conduzido ao espaço ou a segurança e a ordem do estabelecimento prisional ou
de alojamento no momento do encerramento geral, com tenham carácter injurioso ou difamatório.
indicação do motivo. 10 — Não é permitida a posse de dinheiro.
4 — O disposto no número anterior não se aplica às
situações em que o recluso, por motivo de trabalho, fre- Artigo 38.º
quência de programas, atendimento pelos serviços clínicos
ou de diligência ao exterior, deva recolher ao alojamento Destino dos objectos e valores proibidos
posteriormente. 1 — Os objectos e valores proibidos por lei geral, pelo
Código e pelo presente Regulamento Geral que sejam
Artigo 37.º encontrados na posse do recluso são apreendidos.
Posse e uso de objectos 2 — Os objectos apreendidos nos termos do número
anterior, e cuja posse constitua ilícito penal ou contra-
1 — Ao recluso apenas é permitido o uso de aliança, de -ordenacional, bem como aqueles cuja conservação seja
relógio e de um objecto de adorno que não possua valor necessária para efeitos probatórios ou de investigação
económico elevado. criminal, são entregues ao órgão de polícia criminal com-
2 — O recluso pode substituir por outros de valor se- petente, acompanhados do auto respectivo.
melhante os objectos referidos no número anterior, apenas 3 — Os bens perecíveis que sejam apreendidos nos
quando, simultaneamente, faça entrega dos que tem na termos do n.º 1 e que não possam ser entregues em tempo
sua posse. útil a terceiro, indicado pelo recluso, assim como os irre-
3 — No espaço de alojamento são unicamente permitidos: mediavelmente deteriorados e insusceptíveis de qualquer
a) artigos de higiene pessoal; aplicação útil e ainda os que possam pôr em causa a in-
b) Vestuário e calçado para seu uso pessoal; tegridade física de terceiro ou do próprio, sem prejuízo
c) Livros, publicações periódicas e material de escrita; da sua conservação pelo tempo necessário para efeitos
2188 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
probatórios ou de investigação criminal, são destruídos, CAPÍTULO II
lavrando-se auto.
4 — Dos demais objectos cuja posse não seja permitida, Vestuário, higiene pessoal e roupa de cama
nos termos do Código e do presente Regulamento Geral,
bem como dos objectos apreendidos cuja propriedade não Artigo 42.º
seja determinada, é feita comunicação ao Tribunal de Exe- Vestuário e calçado
cução das Penas para efeitos do disposto na alínea i) do
n.º 4 do artigo 138.º do Código. 1 — O recluso pode ter consigo vestuário e calçado
5 — Os objectos achados, quando proibidos por lei nas quantidades e tipos determinados por despacho do
geral, pelo Código ou pelo presente Regulamento Geral, director-geral.
são igualmente apreendidos e, quando não se saiba a quem 2 — O director-geral pode autorizar quantidades di-
pertencem, é-lhes dado o seguinte destino: ferentes das previstas no despacho referido no número
anterior quando as condições climatéricas ou a actividade
a) Os que constituam ilícito penal ou contra-ordenacional laboral o justifiquem, por proposta do director do estabe-
são entregues ao órgão de polícia criminal competente lecimento prisional.
acompanhados de auto; 3 — O estabelecimento prisional, sempre que a natureza
b) Os demais revertem a favor do Estado, sendo-lhes do trabalho o exija, fornece vestuário adequado para o
dado o destino que o director-geral determinar, sob pro- trabalho a executar.
posta do director do estabelecimento prisional. 4 — O estabelecimento prisional fornece roupa e cal-
çado aos reclusos que deles necessitem e não disponham
Artigo 39.º de meios para a sua aquisição, nomeadamente para des-
Objectos e valores abandonados
locações ao exterior.
5 — O recluso é responsável pelo estado de conserva-
1 — Consideram-se abandonados, decorrido um ano ção e limpeza da sua roupa e calçado, disponibilizando
sobre a data da libertação, da ausência ilegítima ou da o estabelecimento prisional os meios e os equipamentos
evasão do recluso, os objectos e valores por este deixados adequados para o efeito.
no estabelecimento prisional. 6 — Nos estabelecimentos prisionais onde não puder ser
2 — Os objectos e valores abandonados pelo recluso são integralmente assegurada a lavagem de todo o vestuário
apreendidos, sendo efectuado inventário que acompanha a pessoal dos reclusos, é permitido, excepcionalmente, o seu
comunicação ao Tribunal de Execução das Penas para efeitos tratamento semanal no exterior, nas condições fixadas pelo
do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 138.º do Código. director do estabelecimento prisional.
3 — Os objectos declarados perdidos, nos termos do 7 — Por razões de ordem sanitária, pode ser determi-
número anterior, podem ser afectos ao funcionamento do nada a destruição de vestuário ou calçado, aplicando-se os
estabelecimento prisional e a este atribuídos. procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 12.º
4 — Os valores abandonados são entregues ao Tesouro.
5 — Anualmente, o estabelecimento prisional organiza Artigo 43.º
processo tendente à venda dos bens abandonados aos quais
Higiene pessoal
o Tribunal de Execução das Penas não tenha definido
outro destino. 1 — O recluso pode ter consigo produtos de higiene
6 — A venda decorre até ao final do mês de Janeiro do pessoal fornecidos pelo estabelecimento prisional ou adqui-
ano civil seguinte, segundo modalidade a definir pelo di- ridos pelo recluso através do serviço de cantina, nas quanti-
rector do estabelecimento prisional, e o respectivo produto dades e tipos determinados por despacho do director-geral.
constitui receita da Direcção-Geral. 2 — É assegurado ao recluso um banho diário de água
quente e o acesso ao serviço de barbearia em horário e
Artigo 40.º condições a fixar por despacho do director do estabeleci-
Higiene e limpeza
mento prisional.
3 — Apenas é permitido o uso de utensílios de barbear
1 — O recluso é responsável pela higiene e limpeza descartáveis e de máquinas de barbear fornecidos pelo es-
do seu espaço de alojamento, sendo-lhe distribuídos os tabelecimento prisional ou adquiridos pelo recluso através
artigos e utensílios necessários para o efeito. do serviço de cantina.
2 — Nos espaços de alojamento comum, a higiene e a 4 — O corte de cabelo e de barba, bem como o banho,
limpeza são asseguradas, rotativamente, pelos respectivos podem ser impostos ao recluso por particulares razões de
ocupantes. ordem sanitária, por despacho do director do estabeleci-
3 — A limpeza dos espaços comuns é assegurada pe- mento prisional fundamentado em parecer dos serviços
los reclusos designados para esse efeito pelo director do clínicos.
estabelecimento prisional. 5 — Ao recluso que, comprovadamente, não disponha
de meios para aquisição de produtos de higiene pessoal é
Artigo 41.º fornecido periodicamente um conjunto básico idêntico ao
previsto no n.º 1 do artigo 12.º
Tabaco
1 — Ao recluso é permitido fumar ao ar livre, nas celas Artigo 44.º
destinadas a fumadores e nos espaços destinados a esse fim.
Roupa de cama e de banho
2 — O tabaco e os instrumentos de ignição são obri-
gatoriamente adquiridos através do serviço de cantina 1 — O estabelecimento prisional distribui a cada recluso
ou do serviço de venda directa através de máquinas au- a roupa de cama e de banho adequada, de acordo com a
tomáticas. estação do ano.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2189
2 — O estabelecimento prisional assegura a lavagem da 7 — As ementas são anunciadas e afixadas com, pelo
roupa de cama e de banho e a sua muda semanal. menos, uma semana de antecedência.
3 — O recluso é responsável pelo bom estado e con-
servação da roupa que lhe é fornecida e devolve-a no Artigo 48.º
momento da transferência ou libertação.
Alimentos do exterior
4 — Não é permitida a utilização de roupa de cama e
de banho proveniente do exterior. 1 — Só é permitida a entrada de alimentos no estabe-
lecimento prisional nos termos expressamente admitidos
no presente Regulamento Geral.
CAPÍTULO III 2 — É admitida a entrada, uma vez por semana, de
Alimentação pequenas quantidades de alimentos embalados com o peso
máximo de 1 kg por cada entrega.
Artigo 45.º 3 — Os tipos de alimentos cuja entrada é permitida, nos
termos do número anterior, são aprovados por despacho
Alimentação do director-geral.
1 — O estabelecimento prisional fornece três refei- 4 — Os alimentos são entregues em saco de plástico e
ções diárias e um reforço nocturno distribuído com a são embalados em material que não constitua risco para
3.ª refeição. a segurança do estabelecimento prisional, não sendo ad-
2 — O estabelecimento prisional assegura dietas ali- mitidas as embalagens em vidro, em metal, ou que não
mentares específicas que sejam prescritas pelo médico. permitam a visualização do seu interior ou a pesquisa e
3 — Na medida do possível, o estabelecimento prisional análise fácil do seu conteúdo sem meios especializados.
disponibiliza regimes alimentares específicos que respei- 5 — Por ocasião da visita de convívio alargado por mo-
tem as convicções religiosas ou filosóficas do recluso. tivo do aniversário do recluso, é admitida a entrada de um
4 — Não é permitido o consumo de bebidas alcoólicas, bolo de aniversário com peso até 2 kg, previamente fatiado.
admitindo-se, contudo, o fornecimento de uma bebida 6 — Por ocasião das visitas de convívio a que se refere
espirituosa, em duas ocasiões festivas por ano. o n.º 2 do artigo 59.º do Código, o recluso pode ser auto-
5 — É proibida a confecção de alimentos pelo recluso rizado a partilhar com os visitantes, a expensas suas, uma
no espaço de alojamento. refeição fornecida pelo estabelecimento prisional.
7 — Não é permitida a entrada de bebidas de qualquer
Artigo 46.º tipo.
Controlo da alimentação
Artigo 49.º
1 — O estabelecimento prisional controla diariamente Procedimentos de entrada de alimentos
a quantidade e qualidade de todas as refeições fornecidas,
efectuando o respectivo registo. 1 — Os alimentos referidos no artigo anterior são en-
2 — O controlo a que se refere o número anterior é tregues pelo visitante no estabelecimento prisional em
efectuado nos locais de confecção e de distribuição das momento imediatamente anterior à visita ao recluso.
doses individuais. 2 — Os alimentos entregues pelos visitantes são exami-
3 — Semestralmente, ou sempre que necessário, o mé- nados na sua presença, recusando-se a entrada daqueles que
dico ou o nutricionista inspeccionam e elaboram relatório não obedecerem aos requisitos previstos no artigo anterior.
relativamente às condições de conservação, armazena- 3 — O visitante é informado de que deve proceder, no
mento e confecção de alimentos, bem como à higiene dos termo da visita, à recolha dos alimentos cuja entrada foi re-
locais de confecção e armazenamento dos géneros. cusada, sob pena de se proceder à sua imediata destruição.
4 — Os alimentos que não forem recolhidos, nos termos
Artigo 47.º do número anterior, são de imediato destruídos, lavrando-
-se o competente auto.
Horário e local das refeições
5 — Não é admitida a recepção de alimentos por via
1 — O recluso toma as refeições nos refeitórios do es- postal, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 127.º
tabelecimento prisional, com excepção do disposto no
n.º 4 e do reforço nocturno referido no n.º 1 do artigo 45.º Artigo 50.º
2 — Os reclusos estão impedidos de levar para o refei- Serviço de cantina
tório ou dele retirar quaisquer alimentos e bebidas.
3 — Nos estabelecimentos prisionais ou unidades onde 1 — Em cada estabelecimento prisional existe um ser-
não exista refeitório, o local das refeições é determinado viço de cantina ao qual o recluso pode recorrer para aqui-
pelo director do estabelecimento prisional. sição dos alimentos ou outros produtos e objectos úteis à
4 — O recluso doente, em cumprimento de medida sua vida diária, constantes de lista aprovada por despacho
disciplinar ou sujeito a meio especial de segurança que do director-geral.
impliquem permanência em espaço próprio, ou por de- 2 — O director do estabelecimento prisional fixa e
terminação fundamentada do director do estabelecimento publica em ordem de serviço o dia da recepção das re-
prisional, toma as refeições no espaço de alojamento. quisições e o dia da distribuição dos alimentos, produtos
5 — Nos estabelecimentos prisionais apenas são admi- e objectos, divulgando ainda os respectivos preços, que
tidos pratos e copos de material inoxidável, de plástico ou devem aproximar-se o mais possível dos preços de venda
descartável e talheres de plástico. ao público.
6 — O horário das refeições é fixado pelo director do 3 — Os alimentos, produtos e objectos são entregues
estabelecimento prisional. ao recluso contra recibo.
2190 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
4 — Todas as aquisições de bens e produtos efectuadas 3 — No prazo máximo de 72 horas após o ingresso no
pelo recluso fazem-se por débito directo e imediato ao estabelecimento prisional, o recluso é presente a consulta
saldo do cartão de utente. médica, na qual é feita a sua avaliação.
5 — A pedido do recluso, o saldo do cartão de utente é 4 — Durante a consulta médica referida no número
creditado quinzenalmente por débito no respectivo fundo anterior é prestada especial atenção aos seguintes aspectos:
de uso pessoal, até ao limite previsto no n.º 7.
6 — Nos estabelecimentos prisionais onde o cartão de a) Presença de distúrbios mentais;
utente ainda não se encontre em funcionamento, a re- b) Factores de risco para o suicídio;
quisição do recluso só é satisfeita após confirmação da c) Síndromas de abstinência, sinais de agressão ou vio-
existência de saldo no seu fundo de uso pessoal, ficando lência física ou de cariz sexual;
logo cativa a verba correspondente. d) Doenças transmissíveis e contagiosas e patologias
7 — O director-geral fixa anualmente o saldo máximo crónicas.
do cartão de utente e o valor máximo que cada recluso
pode despender, quinzenalmente, nas aquisições de cantina. 5 — Quando se revele necessário, o médico prescreve,
segundo critérios clínicos, a realização de exames com-
Artigo 51.º plementares de diagnóstico que permitam o rastreio de
doenças organo-metabólicas e doenças transmissíveis e
Serviço de venda directa contagiosas.
1 — Os estabelecimentos prisionais organizam um ser- 6 — Caso o recluso não esteja inscrito como utente do
viço de venda directa ou a instalação de máquinas automá- Serviço Nacional de Saúde, os serviços promovem a sua
ticas para fornecimento dos seguintes produtos: inscrição, para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º
e do n.º 2 do artigo 32.º do Código.
a) Café;
b) Água e outras bebidas sem álcool, em embalagem Artigo 54.º
de plástico;
c) Produtos de pastelaria ou padaria; Informação e aconselhamento
d) Tabaco. 1 — No momento da avaliação clínica inicial, o recluso
é informado sobre os deveres dos técnicos de saúde, de-
2 — Através do serviço referido no número anterior, signadamente em matéria de confidencialidade e inde-
podem ainda ser disponibilizados outros produtos de entre pendência dos actos clínicos, sobre os procedimentos de
os constantes da lista prevista no n.º 1 do artigo anterior. acesso e horários de atendimento dos serviços clínicos,
3 — O director do estabelecimento prisional fixa e pu- sendo-lhe ainda disponibilizados folhetos com informação
blica em ordem de serviço os horários e condições de no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença.
acesso aos serviços previstos no presente artigo. 2 — No decurso da execução da pena ou medida priva-
4 — Os preços dos produtos devem aproximar-se o mais tiva da liberdade, é prestada ao recluso informação sobre
possível dos preços de venda ao público. programas específicos de promoção da saúde e prevenção
da doença em meio prisional.
Artigo 52.º
Gestão dos serviços de cantina e de venda directa Artigo 55.º
Os procedimentos relativos à administração e gestão Plano de promoção da saúde e planos
dos serviços de cantina e de venda directa, bem como os específicos de intervenção clínica
relativos à conta corrente do recluso, são aprovados por 1 — Cada estabelecimento prisional elabora e submete
despacho do director-geral. à aprovação do director-geral um plano de promoção da
saúde e prevenção da doença, com particular incidên-
cia na vertente da redução dos comportamentos de risco.
TÍTULO IV 2 — A aplicação de planos específicos de intervenção
Prestação de cuidados de saúde clínica, designadamente nas áreas da toxicodependência
e utilização abusiva de substâncias, das doenças infeccio-
Artigo 53.º sas, da saúde mental e ainda da prevenção do suicídio e
dos comportamentos autolesivos deliberados, carece de
Avaliação clínica inicial aprovação do director-geral.
1 — No prazo máximo de 24 horas após o ingresso 3 — O director do estabelecimento prisional procede
no estabelecimento prisional, o recluso é observado pelo à divulgação junto dos reclusos e dos funcionários do
enfermeiro de serviço na consulta de admissão, o qual estabelecimento prisional das normas relativas ao acesso
procede à abertura do processo clínico, onde regista os e funcionamento dos planos referidos no presente artigo.
dados pessoais e informações sobre o estado de saúde do
recluso, adopta as medidas que se revelem necessárias Artigo 56.º
e encaminha o recluso para as consultas subsequentes. Processo clínico individual
2 — Na recolha de informação prevista no número ante-
rior são apurados os dados relativos à inscrição do recluso 1 — O processo clínico individual contém a história
como utente do Serviço Nacional de Saúde, contactando- clínica do recluso e o registo de todas as consultas e obser-
-se subsequentemente o seu médico assistente, desde que vações, exames complementares de diagnóstico, tratamen-
o recluso o consinta, para obter informação quanto aos tos efectuados, medicação prescrita e outros documentos
antecedentes clínicos. relevantes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2191
2 — Todos os contactos do recluso com serviços clí- 3 — O recluso deposita a sua solicitação em receptáculo
nicos são documentados no processo clínico individual, destinado a esse fim na zona prisional, ao qual só têm
registando-se a data, o motivo, o técnico de saúde inter- acesso elementos dos serviços clínicos, que procedem à
veniente e os tratamentos prescritos. sua recolha, sempre que possível, diariamente.
3 — São sempre registados no processo clínico indivi- 4 — O recluso é observado com a periodicidade fixada
dual os pedidos de atendimento do recluso, as suas queixas pelo médico e, pelo menos, uma vez por ano.
e os resultados da observação efectuada, procedendo-se 5 — A medicação é ministrada ao recluso preferencial-
à descrição pormenorizada e, sempre que possível, ao mente através da toma observada directamente e, sempre
registo fotográfico de lesões apresentadas, com menção que possível, assegurada pelo pessoal clínico.
da causa apontada pelo recluso e juízo técnico sumário
quanto à possível adequação da causa apontada à obser- Artigo 59.º
vação clínica. Prestação de cuidados de saúde e internamento no exterior
4 — Os registos referidos no número anterior referentes
às lesões físicas compatíveis com situação de agressão de- 1 — Sempre que os cuidados ambulatórios exigidos pelo
vem ser levados de imediato ao conhecimento do director estado de saúde do recluso não possam ser prestados em
do estabelecimento prisional, sendo essa comunicação estabelecimento prisional, o director do estabelecimento
registada no processo clínico individual. prisional autoriza, sob proposta dos serviços clínicos, a
5 — Constam do processo clínico individual as decla- saída do recluso ao exterior para o efeito.
rações subscritas pelo recluso de consentimento para a 2 — A necessidade de internamento do recluso em uni-
realização de exames ou de tratamentos prescritos. dade de saúde no exterior é comunicada pelos serviços
6 — São registadas no processo clínico individual, com clínicos ao director do estabelecimento prisional, que pro-
indicação da data e do serviço em causa, as declarações de põe a saída do recluso ao director-geral para autorização.
recusa do recluso em efectuar consulta, realizar tratamento 3 — No caso de o internamento do recluso em unidade
ou exame ou tomar medicação prescrita. de saúde no exterior resultar de uma situação de urgência,
7 — O processo clínico individual acompanha o re- compete ao director do estabelecimento prisional autorizar
cluso durante o seu percurso prisional, mesmo em caso a saída, com salvaguarda das exigências de segurança,
de transferência, e é reaberto caso o recluso reingresse em comunicando tal facto ao director-geral.
estabelecimento prisional. 4 — O recluso que deva receber cuidados de saúde no
8 — Os dados do processo clínico individual podem exterior do estabelecimento prisional é acompanhado de
estar contidos em processo desmaterializado incluído no toda a informação clínica necessária e relevante para o
mais rápido despiste da situação, documentação esta que
sistema de informação prisional, ao qual apenas acedem
é entregue ao elemento do corpo da guarda prisional que
as pessoas referidas no n.º 1 do artigo seguinte, sendo o
chefia a diligência, em envelope fechado com a menção
acesso do recluso feito através de suporte de papel.
«confidencial — sujeito a sigilo profissional» e dirigida
9 — Antes da libertação, com a antecedência adequada, ao médico ou aos serviços de saúde de destino.
o estabelecimento prisional, com o consentimento do re- 5 — No regresso, o recluso é acompanhado da infor-
cluso, encaminha-o para o centro de saúde competente mação que tinha transportado ao médico no exterior,
para efectuar o seu seguimento, ao qual remete relatório acrescentando-se a informação sobre os meios de diag-
médico que descreva a sua situação clínica. nóstico utilizados, os resultados, diagnóstico e terapêuticas
instituídas, bem como recomendações para o posterior
Artigo 57.º seguimento do recluso, documentação esta que é entregue
Acesso a dados clínicos ao elemento do corpo da guarda prisional que chefia a
diligência, em envelope fechado com a menção «confiden-
1 — O acesso ao processo clínico individual é efectuado cial — sujeito a sigilo profissional» e dirigida aos serviços
nos termos da lei, sendo restringido ao recluso e aos téc- clínicos do estabelecimento prisional.
nicos de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento. 6 — Quando o recluso deva receber cuidados de saúde
2 — O recluso que pretenda ter acesso ao seu processo no exterior, o transporte é efectuado em viatura celular,
clínico individual, mesmo após a sua libertação, solicita-o com a excepção prevista no n.º 5 do artigo 27.º
por escrito ao director do estabelecimento prisional.
3 — Nos casos em que o Código ou o presente Regu- Artigo 60.º
lamento Geral prevejam a prestação de informação clí-
nica, cabe ao médico prestá-la, através de relatório escrito. Acesso do recluso a médico da sua confiança
4 — As pessoas que tenham acesso a dados de saúde 1 — A assistência ao recluso por médico da sua con-
do recluso ficam obrigadas ao sigilo profissional, mesmo fiança é efectuada a expensas suas e depende de pedido
após o termo das suas funções. escrito dirigido ao director do estabelecimento prisional.
2 — Os actos a praticar pelo médico de confiança do
Artigo 58.º recluso decorrem nos serviços clínicos do estabelecimento
Procedimentos de acesso aos cuidados de saúde
prisional, no horário normal de atendimento.
3 — Ao médico de confiança do recluso é prestado o
1 — A prestação de cuidados de saúde ao recluso faz-se apoio necessário à realização dos actos médicos e facultada
nos estabelecimentos prisionais e, quando necessário, em toda a informação clínica disponível sobre o recluso, desig-
unidades de saúde no exterior. nadamente acesso ao respectivo processo clínico individual.
2 — A solicitação de cuidados de saúde é efectuada por 4 — A observação e a eventual prescrição de medicação
escrito, em impresso próprio disponível nas alas prisionais, pelo médico de confiança do recluso são registadas no seu
que inclui um campo para que o recluso descreva sucin- próprio papel timbrado e arquivadas no processo clínico
tamente, querendo, o motivo principal da sua solicitação. individual.
2192 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
5 — O pedido de realização de actos médicos no ex- d) Ao Serviço de Auditoria e Inspecção da Direcção-
terior é apresentado pelo médico de confiança do recluso -Geral;
ao director do estabelecimento prisional, que o confirma e) À Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;
junto do recluso e solicita aos serviços clínicos parecer f) Às entidades de saúde competentes.
sobre o local adequado à sua realização.
4 — Quando a morte ocorra no exterior, os serviços
Artigo 61.º clínicos do estabelecimento prisional diligenciam junto
Rastreio de doenças transmissíveis e contagiosas
da unidade hospitalar ou médico que assistiu o recluso no
sentido de apurar a causa da morte.
1 — A realização gratuita de testes de rastreio de doen-
ças contagiosas e transmissíveis é garantida ao recluso, Artigo 64.º
segundo critério clínico, quer no momento da avaliação
Morte violenta ou de causa desconhecida
clínica inicial quer, periodicamente, ao longo da execução
da pena ou medida privativa da liberdade. 1 — Nos casos de morte previstos no n.º 4 do artigo 36.º
2 — O pedido ou a declaração de consentimento do do Código, o director do estabelecimento prisional de-
recluso para a realização de testes de rastreio de doenças termina as medidas adequadas à preservação do local da
contagiosas e transmissíveis é junto ao processo clínico. ocorrência, dos indícios e dos elementos de prova, até à
3 — Sempre que haja a fundada necessidade de realizar chegada do competente órgão de polícia criminal, interdi-
teste de rastreio de doença contagiosa que represente perigo tando o acesso a esse local e, se necessário, determinando
para a saúde pública e o recluso não o consinta, os serviços a criação de um perímetro de segurança assegurado por
clínicos procedem a comunicação escrita ao director do elementos dos serviços de vigilância e segurança.
estabelecimento prisional, que determina a realização coer- 2 — O director do estabelecimento prisional ou o res-
civa do teste e adopta as medidas necessárias, adequadas ponsável pelos serviços de vigilância e segurança podem
e proporcionais à sua realização. determinar o encerramento imediato de todos os reclusos
4 — Sem prejuízo da comunicação das doenças de no- quando necessário para assegurar a preservação de meios
tificação obrigatória, nos termos da lei e do disposto no de prova ou a ordem e segurança no estabelecimento.
artigo seguinte, os resultados dos testes de rastreio são 3 — A morte do recluso é comunicada de imediato às
confidenciais e são transmitidos ao recluso por técnico pessoas e entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior.
de saúde.
Artigo 62.º Artigo 65.º
Tratamento e acompanhamento de doença contagiosa Greve de fome
1 — Em caso de resultado positivo do teste previsto no 1 — A decisão de iniciar ou terminar greve de fome é
artigo anterior, os serviços clínicos informam por escrito e declarada por escrito pelo recluso e confirmada por fun-
confidencialmente o director do estabelecimento prisional cionário do estabelecimento prisional, com indicação dos
do resultado e propõem as medidas adequadas a prevenir respectivos motivos.
o contágio de terceiros. 2 — A declaração do recluso é efectuada em impresso
2 — O director do estabelecimento prisional adopta, próprio, aprovado por despacho do director-geral, sendo
com base na proposta dos serviços clínicos, as medidas assinado pelo recluso e por funcionário ou, no caso de
adequadas a prevenir o contágio de terceiros, designada- recusa daquele, por dois funcionários.
mente limitando, na medida do necessário, o contacto do 3 — A declaração do recluso é entregue ao director do
recluso com outras pessoas. estabelecimento prisional, que determina a sua audição pe-
3 — Os serviços clínicos informam o director do es- los serviços responsáveis pelo acompanhamento da execu-
tabelecimento prisional logo que as medidas adoptadas ção da pena, para confirmação da situação e seus motivos,
deixem de ser necessárias. e dá de imediato conhecimento aos serviços clínicos, para
4 — O director do estabelecimento prisional informa acompanhamento do recluso, e aos serviços de vigilân-
a unidade orgânica competente dos serviços centrais da cia e segurança, para os demais procedimentos exigidos.
doença detectada e das medidas adoptadas, bem como da 4 — O director do estabelecimento prisional dá co-
sua cessação. nhecimento de imediato ao director-geral e ao Tribunal
Artigo 63.º de Execução das Penas, remetendo cópia do impresso
Comunicação de internamento, doença grave ou morte referido no n.º 2.
5 — Iniciada greve de fome, o recluso é alojado in-
1 — A comunicação de internamento hospitalar ou dividualmente, sem contacto com outros reclusos, não
doença grave é efectuada no prazo máximo de 24 horas e pelo tendo acesso a quaisquer outros alimentos para além dos
meio mais expedito, de preferência por contacto telefónico, previstos no n.º 7.
às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Código. 6 — Se a greve de fome não incluir greve de sede, é
2 — A comunicação a que se refere o número anterior garantido ao recluso o acesso a água potável, sem adição
é efectuada pelo director do estabelecimento prisional ou de quaisquer substâncias.
por funcionário dos serviços responsáveis pelo acompa- 7 — Ao recluso é garantida a permanência a céu aberto
nhamento da execução da pena por aquele designado.
por um período não inferior a duas horas, separadamente
3 — A morte do recluso é comunicada de imediato:
dos restantes reclusos.
a) Às pessoas e entidades referidas no artigo 36.º do 8 — As refeições são apresentadas ao recluso às horas
Código; regulamentares no seu alojamento e, se aquele manifestar
b) Ao Ministério Público; o seu propósito de continuar a greve de fome, são imedia-
c) Ao órgão de polícia criminal; tamente retiradas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2193
9 — Se o recluso declarar, nos termos do n.º 1, que cessa i) Saúde;
a greve de fome, inicia regime alimentar prescrito pelos j) Motivação para a mudança;
serviços clínicos, sendo aconselhado e informado sobre as l) Eventual estado de vulnerabilidade do recluso;
práticas alimentares adequadas à normalização do seu es- m) Avaliação de segurança.
tado clínico e permanecendo, se necessário, sob observação.
10 — O termo da greve de fome é levado de imediato 4 — A avaliação de segurança do recluso é efectuada
ao conhecimento do director do estabelecimento prisional pelos serviços de vigilância e segurança, com a colaboração
e do director-geral. dos demais serviços do estabelecimento prisional.
5 — A avaliação de segurança tem por objecto o even-
Artigo 66.º tual perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros
Acompanhamento de greve de fome
ou do próprio, a vulnerabilidade do recluso e os riscos
resultantes para a comunidade e para a vítima, tendo espe-
1 — O recluso em greve de fome é acompanhado pe- cialmente em vista o envolvimento do recluso em:
los serviços clínicos, que preenchem uma ficha diária de
monitorização da situação clínica levada, também diaria- a) Actuações colectivas contra a ordem e a segurança
mente, ao conhecimento do director do estabelecimento prisional, bem como a prática de actos violentos, indivi-
prisional. duais ou colectivos, entre reclusos ou contra funcionários;
2 — A recusa de realização pelo recluso de quaisquer b) Evasões e tiradas de reclusos, tanto do interior dos
exames clínicos é confirmada por duas testemunhas, iden- estabelecimentos prisionais como no decurso de diligências
tificadas na ficha de monitorização da situação clínica. no exterior;
3 — No acompanhamento clínico da greve de fome, o c) Actividades ilícitas no interior dos estabelecimentos
técnico de saúde informa o recluso dos possíveis efeitos prisionais ou a partir destes;
lesivos e riscos decorrentes da greve. d) Entrada e circulação no interior dos estabelecimentos
4 — Quando a evolução do estado de saúde do recluso prisionais de objectos e substâncias ilícitas ou susceptíveis
exija o seu internamento em unidade de saúde no exterior, de afectar a segurança, designadamente armas, explosivos,
aplica-se o disposto no artigo 59.º dinheiro, telemóveis e substâncias estupefacientes;
e) Contactos não autorizados com o exterior, designa-
damente contactos com vítimas e co-arguidos ou colabo-
TÍTULO V radores em actividade ilícita.
Tratamento prisional Artigo 68.º
Programação do tratamento prisional
CAPÍTULO I 1 — A programação do tratamento prisional baseia-se
Avaliação e programação do tratamento prisional nos resultados da avaliação e é elaborada pelos serviços
responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena,
Artigo 67.º com a participação dos serviços de vigilância e segurança
e, quando necessário, dos serviços clínicos, bem como com
Avaliação do recluso a participação e, tanto quanto possível, adesão do recluso.
1 — Após o termo do período de permanência do re- 2 — A programação do tratamento prisional é apro-
cluso no sector destinado à admissão, os serviços respon- vada pelo director do estabelecimento prisional, ouvido
sáveis pelo acompanhamento da execução da pena, com o respectivo conselho técnico, sendo dada a conhecer ao
a participação dos serviços de vigilância e segurança e recluso e arquivada no processo individual.
dos serviços clínicos, completam a avaliação iniciada nos
termos do artigo 19.º Artigo 69.º
2 — A avaliação tem por base entrevistas com o recluso Plano individual de readaptação
e com elementos do seu agregado familiar, recolha de in-
formação actualizada sobre o meio familiar e social onde 1 — A programação do tratamento prisional tem por
o recluso se encontra integrado, consulta da documentação base um plano individual de readaptação, nos casos pre-
existente no processo e, se necessário, em processos an- vistos nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do Código.
teriores, análise de informação sobre a eventual execução 2 — O plano individual de readaptação estabelece os
anterior de penas, bem como análise dos dados relativos objectivos a atingir pelo recluso, as actividades a desen-
ao comportamento e atitudes do recluso desde o ingresso volver, o respectivo faseamento, bem como as medidas de
e de toda a demais informação relevante. apoio e controlo do seu cumprimento a adoptar pelo esta-
3 — A avaliação é completada nos prazos e para os belecimento prisional, contemplando as seguintes matérias:
efeitos previstos nos n. os 4, 5 e 7 do artigo 19.º do Có- a) Escolaridade e formação profissional;
digo e abrange, designadamente, os seguintes factores: b) Trabalho e actividades ocupacionais;
a) Antecedentes criminais; c) Programas;
b) Competências sociais; d) Actividades sócio-culturais e desportivas;
c) Competências pessoais e emocionais; e) Saúde;
d) Eventuais comportamentos aditivos; f) Contactos com o exterior;
e) Enquadramento familiar; g) Estratégias de preparação para a liberdade.
f) Percurso e comportamento prisional;
g) Enquadramento escolar e formação profissional; 3 — O plano individual de readaptação é elaborado
h) Trabalho e emprego; pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento da
2194 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
execução da pena, com a participação dos serviços de unidade orgânica dos serviços centrais que gere essa área
vigilância e segurança e dos serviços clínicos. do tratamento prisional.
4 — No decurso da elaboração do plano individual de 4 — O estabelecimento prisional garante o suporte
readaptação, o recluso é ouvido e estimulado a apresentar material e afecta os espaços necessários à realização de
propostas e projectos, podendo manifestar a sua adesão ao actividades escolares e formativas, com as necessárias
plano através de declaração nele incluída. condições de funcionalidade e de segurança e providos
5 — No caso de recluso menor, os pais, representante do adequado equipamento.
legal ou pessoa que tenha a sua guarda podem igualmente 5 — Para além dos espaços destinados às actividades
ser ouvidos, se se considerar que há benefício para a sua lectivas, sempre que possível, cada estabelecimento prisio-
reinserção social. nal afecta ainda para apoio ao ensino uma sala polivalente
6 — A execução do plano individual de readaptação é equipada com materiais didácticos e meios informáticos,
continuamente acompanhada pelos serviços responsáveis com salvaguarda da segurança e das regras de restrição de
pelo acompanhamento da execução da pena e pelos ser- comunicação dos reclusos com o exterior.
viços de vigilância e segurança e é avaliada anualmente,
salvo se for fixado prazo inferior pelo director do estabe- Artigo 72.º
lecimento prisional ou as circunstâncias o justificarem. Acesso ao ensino, acompanhamento e avaliação
7 — As alterações do plano que se mostrem neces- dos cursos e acções de formação
sárias são efectuadas nos termos previstos nos números
anteriores. 1 — Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da
8 — No planeamento anual e plurianual das actividades execução da pena disponibilizam informação sobre a oferta
do estabelecimento, são tidas em conta as necessidades educativa disponível e motivam o recluso para a frequência
que resultem dos planos em execução no estabelecimento. do ensino, principalmente os jovens, os iletrados e aqueles
que apresentem necessidades específicas.
Artigo 70.º 2 — Os reclusos que pretendam frequentar o ensino
formulam esse pedido através de formulário disponibili-
Aprovação e homologação do plano individual de readaptação zado pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento
1 — O plano individual de readaptação é aprovado pelo da execução da pena.
director do estabelecimento prisional após audição do 3 — Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da
respectivo conselho técnico. execução da pena iniciam os procedimentos tendentes à
2 — Após aprovação, o plano é remetido ao Tribunal inscrição dos reclusos e à organização dos diversos grupos
de Execução das Penas para os efeitos previstos no ar- ou turmas e, em articulação com as escolas associadas e
tigo 172.º do Código. demais entidades formadoras, elaboram a lista dos reclusos
3 — Caso o plano não seja homologado, o estabeleci- matriculados em cada curso ou acção.
mento prisional procede à sua reformulação, no prazo de 4 — Os reclusos matriculados em cada curso ou acção
15 dias, seguindo todos os procedimentos previstos no são registados em aplicação informática do sistema de
artigo anterior. informação prisional, tendo em vista o acompanhamento
4 — O plano individual de readaptação e as respectivas e a avaliação dos cursos e acções.
actualizações são sempre dados a conhecer ao recluso, 5 — No início das actividades escolares e formativas,
é entregue ao recluso um cartão de aluno, que contém o
sendo-lhe entregue cópia após homologação pelo Tribunal
horário das actividades e que o acompanha sempre que se
de Execução das Penas, e arquivados no processo indivi-
desloque para o espaço escolar.
dual.
6 — Os encargos com a emissão de segundas vias do
5 — É também remetida cópia do plano individual de
cartão de aluno, em virtude de extravio ou deficiente uti-
readaptação a todas as entidades que intervêm na sua exe-
lização, são suportados pelo recluso.
cução. 7 — São afixadas junto aos espaços de alojamento as listas
dos alunos que se encontrem a frequentar as actividades es-
CAPÍTULO II colares e formativas, com indicação dos respectivos horários.
8 — O recluso que frequenta actividades escolares e
Ensino e formação profissional formativas está sujeito aos deveres de assiduidade e pon-
tualidade.
Artigo 71.º Artigo 73.º
Organização do ensino Incentivos ao ensino
1 — A actividade escolar e formativa é estruturada de 1 — Para os efeitos previstos no artigo 39.º do Código, o
acordo com os mesmos princípios técnicos e pedagógicos aproveitamento escolar, a assiduidade e o comportamento do
estabelecidos no meio livre e enquadrada na programação recluso no espaço educativo são avaliados regularmente pelos
do tratamento penitenciário. serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da
2 — Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da pena, com base na informação recolhida junto dos responsáveis
execução da pena procedem anualmente à caracterização pelas actividades escolares e formativas, ficando os respec-
das necessidades educativas da população prisional afecta tivos registos arquivados no processo individual do recluso.
ao estabelecimento prisional e, em articulação com as 2 — As faltas injustificadas determinam a perda do
escolas associadas e outros parceiros locais, elaboram o subsídio previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Código pelo
projecto educativo do estabelecimento prisional. período correspondente.
3 — O projecto educativo é aprovado pelo director do 3 — As faltas que resultem do cumprimento de medidas
estabelecimento prisional e remetido aos competentes ser- disciplinares ou da imposição de medidas cautelares ou
viços do Ministério da Educação, sendo enviada cópia à de medidas especiais de segurança incompatíveis com a
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2195
frequência de actividades escolares e formativas determi- serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução
nam a perda do subsídio previsto no n.º 1 do artigo 39.º da pena aconselhar e orientar o recluso para as acções de
do Código pelo período correspondente. formação que melhor se adeqúem às suas necessidades e
4 — Os prémios referidos no n.º 2 do artigo 39.º do Có- aptidões pessoais e às exigências do mercado de trabalho,
digo são atribuídos pelo director do estabelecimento prisio- em prol da empregabilidade.
nal, sob proposta da entidade responsável pelas actividades 2 — O recluso é auxiliado pelos serviços responsáveis
escolares e formativas e ouvidos os serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena na obtenção
pelo acompanhamento da execução da pena, ao recluso da documentação necessária à candidatura para frequência
que obtenha, em cada curso, as melhores classificações.
da acção de formação profissional.
5 — Os montantes dos prémios referidos no n.º 2 do
artigo 39.º do Código são fixados por despacho do director- 3 — A candidatura do recluso é instruída com pareceres
-geral. dos serviços responsáveis pelo acompanhamento da exe-
6 — Os prémios e subsídios referidos no artigo 39.º cução da pena, dos serviços de vigilância e segurança e,
do Código não são atribuídos se a frequência do ensino quando a natureza da formação o justifique, dos serviços
estiver integrada em curso que confira bolsa de formação clínicos.
ou prestação económica equivalente. 4 — O director do estabelecimento prisional designa
7 — O recluso que pretenda frequentar níveis de ensino os candidatos sujeitos a selecção técnico-pedagógica por
não disponíveis no estabelecimento prisional, nomeada- parte da entidade formadora e aprova a lista dos candidatos
mente o ensino superior, é apoiado pelos serviços res- seleccionados, que é afixada no estabelecimento prisional
ponsáveis pelo acompanhamento da execução da pena na em local acessível aos reclusos.
articulação com o respectivo estabelecimento de ensino, 5 — Sempre que possível, a frequência de acções de
nomeadamente no contacto com os serviços administra- formação profissional é antecedida de orientação profis-
tivos e com os docentes, e, quando não disponha dos ne- sional.
cessários recursos económicos, é apoiado pelos serviços 6 — O recluso sem qualificações profissionais ou habi-
responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena litações escolares ou com escolaridade reduzida tem prefe-
em articulação com os serviços sociais dos respectivos es- rência na frequência de acções de formação profissional.
tabelecimentos de ensino, nomeadamente para candidatura
à atribuição de bolsas e outros benefícios.
Artigo 76.º
Artigo 74.º Frequência de acção de formação profissional
Organização da formação profissional 1 — A frequência de acção de formação profissional
1 — O estabelecimento prisional disponibiliza os espa- pelo recluso pressupõe a celebração de contrato de for-
ços e garante as necessárias condições de funcionalidade mação em que são partes o recluso, a entidade formadora
e segurança para a realização de acções de formação pro- e o Estado, através da Direcção-Geral, representada pelo
fissional. director do estabelecimento prisional, que prevê:
2 — O director-geral aprova o plano anual de formação a) Direitos e deveres do formando;
profissional sustentado nos diagnósticos de necessidades
b) Regime de faltas e seus efeitos;
e nas ofertas de formação profissional apresentadas pelos
estabelecimentos prisionais. c) Regras de atribuição e perda de bolsa de formação e
3 — O Centro Protocolar de Formação Profissional para de outros benefícios;
o Sector da Justiça participa na organização da formação d) Causas de cessação do contrato.
profissional, nos termos do protocolo homologado pela
Portaria n.º 538/88, de 10 de Agosto. 2 — Sempre que se justifique, o recluso em formação
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, beneficia de seguro de acidentes pessoais.
podem promover acções de formação profissional nos 3 — O director do estabelecimento prisional pode fazer
estabelecimentos prisionais as entidades formadoras cer- cessar o contrato sempre que a conduta do recluso ponha
tificadas que celebrem acordo de cooperação com a em causa a ordem, a segurança ou a disciplina, comuni-
Direcção-Geral. cando tal decisão à entidade formadora.
5 — A certificação da conclusão de acção de formação 4 — Se o recluso que frequente acção de formação
profissional cabe à entidade formadora. profissional for libertado, a entidade formadora deve di-
6 — A execução do plano anual de formação, os resul- ligenciar no sentido de possibilitar a continuidade da fre-
tados das acções de formação profissional e a acção das quência no exterior.
entidades formadoras são objecto de avaliação regular
promovida pela Direcção-Geral.
7 — Os reclusos inscritos em cada curso ou acção de CAPÍTULO III
formação profissional são registados em aplicação infor-
mática do sistema de informação prisional para os efeitos Trabalho e actividade ocupacional
previstos no número anterior.
Artigo 77.º
Artigo 75.º Âmbito de aplicação
Acesso à formação profissional
As disposições previstas no presente capítulo aplicam-se
1 — O plano anual de formação profissional é divul- ao trabalho previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º e
gado junto dos estabelecimentos prisionais, cabendo aos no artigo 45.º do Código.
2196 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
Artigo 78.º b) À integridade moral e física e à adequada política
Organização das actividades laborais
de prevenção de riscos profissionais de acordo com a le-
gislação em vigor;
1 — O director do estabelecimento prisional fixa as c) À remuneração correspondente à actividade produtiva
actividades laborais disponíveis, o local, o horário e as desenvolvida e ao descanso semanal;
respectivas condições de funcionamento. d) A participar na organização e planeamento do trabalho
2 — O número de postos de trabalho, funções e catego- quando tal lhe for solicitado;
rias correspondentes a cada actividade laboral são aprova- e) À segurança, higiene e saúde no trabalho;
dos pelo director-geral, mediante proposta do director do f) À formação profissional adequada ao desempenho
estabelecimento prisional. da actividade produtiva.
3 — Cada actividade laboral é supervisionada por um
funcionário designado pelo director do estabelecimento Artigo 82.º
prisional.
Deveres do recluso trabalhador
Artigo 79.º
Colocação laboral do recluso
Sem prejuízo de outros que possam ser definidos em
função da especificidade do estabelecimento prisional e
1 — Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da da actividade produtiva, o recluso, no âmbito da relação
execução da pena disponibilizam informação ao recluso de trabalho, tem o dever de:
sobre as actividades laborais disponíveis e os critérios de
selecção e afectação às mesmas. a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade os
2 — O recluso pode manifestar o interesse em desenvol- funcionários prisionais, as outras pessoas que desempe-
ver determinada actividade laboral através de requerimento nhem funções no estabelecimento prisional, terceiros e os
em impresso próprio para o efeito. demais reclusos;
3 — A decisão de colocação do recluso no posto de b) Comparecer no seu local de trabalho com assiduidade
trabalho cabe ao director do estabelecimento prisional, e pontualidade;
ouvido o respectivo conselho técnico. c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
4 — Sempre que a natureza do trabalho a efectuar o d) Cumprir as ordens e instruções que legitimamente
justifique, a colocação laboral do recluso é precedida de lhe forem transmitidas;
avaliação médica quanto à sua aptidão física e mental. e) Velar pela conservação e boa utilização dos bens
5 — A colocação laboral é efectivada mediante termo de relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados;
aceitação, do qual constam todas as condições estabelecidas. f) Promover ou executar todos os actos tendentes à
6 — Pode ser permitida a colocação laboral dos reclusos melhoria da produtividade;
a tempo parcial, de modo a tornar possível a frequência da g) Cooperar para a melhoria do sistema de segurança,
escola ou de outro tipo de programas ou actividades, no higiene e saúde no trabalho;
quadro da programação do seu tratamento prisional, bem h) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde
como, se tal for necessário, para rentabilizar a oferta de tra- no trabalho.
balho disponível. Artigo 83.º
Artigo 80.º Suspensão da actividade laboral
Critérios para a colocação laboral 1 — A actividade laboral pode ser suspensa pelos se-
1 — A colocação laboral tem em conta a avaliação e guintes motivos:
a programação do tratamento prisional do recluso, bem a) Mútuo acordo;
como os seguintes critérios: b) Incapacidade temporária inferior a um terço do pe-
a) Aptidão para o posto de trabalho; ríodo de vigência da actividade laboral;
b) Obrigação de indemnização à vítima; c) Maternidade e puerpério, pelo período de 120 dias
c) Encargos familiares; imediatamente posteriores ao parto;
d) Outras obrigações decorrentes de decisões judiciais; d) Frequência de tratamentos médicos ou programas
e) Frequência de formação profissional; terapêuticos;
f) Maior duração da pena aplicada; e) Motivo de força maior, não imputável ao recluso.
g) Necessidade de uma actividade laboral por razões de
saúde, conforme parecer dos serviços clínicos; 2 — Podem ainda ser causa de suspensão motivos co-
h) Manifesta carência económica ou inexistência de nexos com o cumprimento da pena ou medida privativa
apoio sócio-familiar. de liberdade, designadamente:
a) Cumprimento de medidas disciplinares, até ao limite
2 — Na colocação laboral tem-se ainda em conta a de 10 dias de ausência do posto de trabalho;
eventual extinção de anteriores actividades laborais pelos b) Ausências autorizadas, por períodos determinados,
motivos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e a) e b) do do estabelecimento prisional;
n.º 2 do artigo 85.º c) Razões de ordem, disciplina e segurança do estabe-
Artigo 81.º lecimento prisional.
Direitos do recluso trabalhador
No âmbito da actividade laboral, o recluso tem direito: Artigo 84.º
Efeitos da suspensão
a) À não discriminação em função da raça, da nacionali-
dade, da orientação sexual, do crime praticado, da condição 1 — Quando ocorra a suspensão da actividade laboral,
social e das convicções religiosas e políticas; não há lugar ao pagamento da remuneração.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2197
2 — O posto de trabalho que se encontre livre, por força Artigo 88.º
de uma suspensão, pode ser ocupado, durante o correspon- Saúde, higiene e segurança no trabalho
dente período, por outro recluso.
3 — Logo que cesse a causa que determinou a suspen- 1 — O médico procede anualmente, ou sempre que o
são, o recluso ocupa o seu posto de trabalho. estado de saúde do recluso o torne necessário, à reavaliação
da aptidão física e mental dos reclusos para o trabalho.
Artigo 85.º 2 — O director do estabelecimento prisional promove
a realização de inspecções regulares às oficinas e demais
Extinção da actividade laboral
locais de trabalho no estabelecimento prisional, em matéria
1 — A actividade laboral extingue-se, designadamente, de higiene, limpeza e segurança das instalações e equipa-
pelos seguintes motivos: mentos utilizados no trabalho pelos reclusos.
3 — O Estado é responsável pelos acidentes de traba-
a) Mútuo acordo; lho e doenças profissionais que decorram das actividades
b) Vontade expressa do recluso, manifestada com a laborais compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º
antecedência de 30 dias; do Código.
c) Violação culposa e reiterada dos deveres constantes
do artigo 82.º que determine a impossibilidade de manu- Artigo 89.º
tenção da actividade laboral;
d) Inaptidão superveniente do recluso para a colocação Actividades ocupacionais
no posto de trabalho; 1 — Os reclusos podem desenvolver actividades ocu-
e) Incapacidade temporária igual ou superior a um terço pacionais de natureza artesanal, intelectual ou artística.
do período de duração da actividade laboral; 2 — A actividade é autorizada pelo director, mediante
f) Morte ou incapacidade permanente do recluso; pedido do recluso, que especifica:
g) Incapacidade de adaptação às modificações técnicas
operadas no seu posto de trabalho, decorridos dois meses a) A identificação da actividade em causa;
sobre a introdução das mesmas; b) A enumeração completa dos materiais e ferramentas
h) Termo da empreitada, obra ou serviço que ocupava que são utilizados, bem como a forma da sua aquisição e
o recluso; da sua entrada no estabelecimento prisional;
i) Motivo de força maior que inviabilize de forma per- c) O destino final dos produtos.
manente a manutenção da actividade laboral.
3 — No início do desenvolvimento das actividades,
2 — Podem, igualmente, constituir causa de extinção da procede-se a um inventário dos materiais e ferramentas
actividade laboral os motivos relacionados com o cumpri- utilizados, sejam propriedade do recluso ou fornecidos pelo
mento da pena ou medida privativa de liberdade, desig- estabelecimento prisional, que é subscrito pelo recluso e
nadamente: pelo funcionário responsável e é regularmente conferido
e actualizado.
a) Cumprimento de sanções disciplinares que se tra- 4 — No caso de bens destinados a venda ao público,
duzam em ausência do posto de trabalho por um período o director do estabelecimento prisional determina as res-
igual ou superior a 11 dias; pectivas condições de venda.
b) Ausência não autorizada do estabelecimento pri-
sional; Artigo 90.º
c) Libertação;
d) Transferência do recluso; Remunerações e outras receitas
e) Razões de ordem, disciplina e segurança do estabe- As remunerações e demais receitas provenientes do
lecimento prisional. trabalho ou actividade ocupacional do recluso são obriga-
toriamente percebidas através do estabelecimento prisional,
Artigo 86.º sendo afectas aos fundos constituídos na conta de recluso,
Efeitos da extinção nos termos previstos no artigo 46.º do Código.
A extinção da actividade laboral implica apenas a
perda do posto de trabalho e a consequente cessação CAPÍTULO IV
dos direitos e deveres inerentes ao exercício da activi-
Programas
dade laboral.
Artigo 91.º
Artigo 87.º
Tipos de programas
Avaliação do exercício de actividade laboral
1 — Os estabelecimentos prisionais desenvolvem pro-
1 — O funcionário referido no n.º 3 do artigo 78.º avalia
gramas específicos, considerando o perfil e as caracte-
mensalmente o exercício da actividade laboral, tendo em
rísticas da população reclusa, os quais visam, designa-
conta a assiduidade, o comportamento e a produtividade
damente:
do recluso.
2 — Consideram-se justificadas todas as faltas que re- a) A aquisição, promoção ou reforço de competências
sultem de doença, devidamente comprovada, bem como pessoais, emocionais e sociais;
todas as outras que decorram de motivos não imputáveis b) A promoção da mudança de atitudes e de compor-
ao recluso. tamentos;
2198 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
c) O controlo da agressividade e de comportamentos Artigo 94.º
violentos em grupos diferenciados de reclusos, nomeada- Serviço de leitura e biblioteca
mente nos reclusos jovens;
d) A promoção da empatia para com a vítima e a cons- 1 — Em cada estabelecimento prisional é assegurado um
ciencialização do dano provocado, nomeadamente através serviço de leitura para todos os reclusos, o qual dispõe de
do envolvimento dos reclusos em programas de mediação géneros literários diversificados e de publicações editadas
e de justiça restaurativa; nos idiomas estrangeiros mais falados no estabelecimento.
e) A prevenção da reincidência e da recaída, nomeada- 2 — O director do estabelecimento prisional aprova as
mente em crimes de natureza sexual, de violência domés- normas relativas à requisição e consulta de publicações,
tica ou relativos à condução de veículo sem habilitação à permanência dos reclusos na biblioteca e ao horário de
legal ou em estado de embriaguez ou sob a influência de funcionamento.
substâncias estupefacientes. 3 — Em todas as bibliotecas estão disponíveis para con-
sulta o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas
2 — Os programas específicos de tratamento disponi- da Liberdade, o Regulamento Geral dos Estabelecimentos
bilizados pelo estabelecimento prisional são aprovados Prisionais e uma compilação dos regulamentos e despachos
pelo membro do Governo responsável pela área da justiça. do director-geral e do director do estabelecimento prisional
que dão execução àquela legislação.
Artigo 92.º 4 — A organização do serviço de leitura e da biblioteca
compete aos serviços responsáveis pelo acompanhamento
Condições da execução da pena, fomentando-se a colaboração dos
1 — A participação em programas pressupõe a adesão reclusos na sua gestão e na formulação de propostas para
expressa do recluso. aquisições que considerem de interesse.
2 — Os programas assentam na celebração de um con- 5 — É promovida a articulação com entidades públicas
trato, do qual constam obrigatoriamente as regras, condi- e privadas, com vista à permanente actualização do espólio
ções e eventuais prémios de participação e as causas de literário da biblioteca.
exclusão do programa. 6 — É promovida, nomeadamente, a articulação com
3 — Os programas são preferencialmente executados entidades diplomáticas ou consulares ou com entidades
dentro do estabelecimento prisional. representativas dos interesses dos estrangeiros ou dos imi-
4 — Sempre que o recluso trabalhe e cumulativamente grantes com vista à disponibilização de publicações nos
frequente um programa que implique a sua ausência tem- idiomas estrangeiros falados no estabelecimento.
porária do local de trabalho, esta não implica perda de 7 — O disposto no presente artigo é aplicável à dispo-
remuneração. nibilização de videogramas e fonogramas.
5 — No caso de não ser possível compatibilizar os ho-
rários de trabalho com os dos programas, estes podem ser Artigo 95.º
organizados em horário pós-laboral. Actividade desportiva
6 — Ao recluso que participa em programas pode ser
1 — A actividade desportiva é estruturada de acordo
atribuído subsídio, nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do
com princípios técnicos e pedagógicos e enquadrada na
Código.
programação do tratamento prisional, cabendo aos estabe-
lecimentos prisionais garantir o devido suporte material,
CAPÍTULO V orgânico e técnico no sentido de proporcionar aos reclu-
sos as condições necessárias para a prática desportiva de
Actividades sócio-culturais e desportivas modalidades individuais ou colectivas e a participação em
quadros competitivos internos e externos.
Artigo 93.º 2 — Devem ser particularmente desenvolvidas meto-
Actividades culturais e recreativas dologias desportivas de índole colectiva, sem prejuízo de
práticas físicas de carácter individual que visem o desen-
1 — As actividades culturais e recreativas programa- volvimento de capacidades psicomotoras, excluindo-se
das pelos serviços responsáveis pelo acompanhamento aquelas que impliquem situações de confronto físico di-
da execução da pena são enquadradas na programação de recto entre praticantes.
tratamento prisional e têm em conta a diversidade cultural 3 — Os horários das actividades desportivas organiza-
dos reclusos. das são compatibilizados com os de outras actividades,
2 — Os serviços responsáveis pelo acompanhamento designadamente laboral, escolar ou de formação profissio-
da execução da pena organizam, pelo menos trimestral- nal, sendo para o efeito criados grupos com horário pré ou
mente, a fim de assegurar o bem-estar físico e psíquico pós-laboral, incluindo quando possível os fins-de-semana.
e favorecer o espírito de convivência social dos reclusos, 4 — A actividade desportiva organizada funciona com
eventos de promoção da leitura, exposições, colóquios, base na constituição de grupos por modalidades despor-
espectáculos musicais ou teatrais, tendo em atenção as tivas e na frequência de espaços desportivos específicos.
sugestões dos reclusos e envolvendo-os na respectiva 5 — É fomentada a participação de entidades externas
programação. em actividades desportivas.
3 — A programação e a realização das actividades en-
volvem, sempre que possível, as entidades que têm inter- Artigo 96.º
venção directa junto da população reclusa, nomeadamente
Acesso à actividade desportiva organizada
os professores e os voluntários.
4 — É fomentada a participação de entidades do exterior 1 — Todos os reclusos têm acesso às actividades des-
ligadas a estas actividades. portivas organizadas, formalizando essa vontade mediante
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2199
o preenchimento de impresso adequado para o efeito, in- entidades públicas competentes em matéria de segurança
dicando qual a modalidade ou forma de prática desportiva e acção social, emprego, formação profissional, ensino e
pretendida de entre as disponíveis no estabelecimento saúde, em função das necessidades de apoio detectadas no
prisional. decurso do acompanhamento.
2 — O acesso à prática da actividade desportiva organi-
zada depende de declaração favorável por parte dos servi- Artigo 99.º
ços clínicos, a qual é renovada anualmente, bem como dos
serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução Instituições particulares
da pena e dos serviços de vigilância e segurança. 1 — A participação de instituições particulares em acti-
3 — O acesso à prática desportiva organizada depende vidades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres, no
da existência de vagas nos grupos em funcionamento,
apoio social a reclusos e seus familiares e em actividades
sendo o número de elementos constituintes de cada grupo
definido de acordo com as condições de espaço e o equi- relevantes para o processo de reinserção social, designa-
pamento existente, e das características da modalidade damente em matéria de emprego e alojamento, pressupõe
desportiva. a celebração de acordo escrito com a Direcção-Geral, no
4 — Caso a procura relativa às actividades despor- qual são definidos:
tivas organizadas exceda as possibilidades de oferta, é a) O objectivo da intervenção;
elaborada uma lista de espera por ordem cronológica de b) As acções a realizar;
inscrição, sendo os pedidos contemplados de acordo com c) As condições de acesso dos reclusos;
as eventuais vagas surgidas no final de cada mês, sem
d) Os procedimentos de articulação e avaliação;
prejuízo de parecer clínico que aconselhe a admissão
imediata de um recluso em algum grupo de modalidade e) As formas e causas de cessação da respectiva vigência.
desportiva.
5 — A participação nas actividades desportivas organi- 2 — Além dos casos estipulados nos termos da alí-
zadas é registada através de uma ficha de presenças, sendo nea e) do número anterior, o director do estabelecimento
motivo de exclusão do grupo a ausência não justificada a prisional pode determinar a suspensão ou propor a cessa-
25 % das sessões mensais. ção da colaboração da instituição particular, em todos ou
em alguns domínios de actividade, por fundados motivos
de ordem e segurança, comunicando a sua decisão ao
TÍTULO VI director-geral.
3 — O estabelecimento prisional assegura a formação
Apoio social e económico
inicial, o enquadramento e o apoio técnico às institui-
Artigo 97.º ções particulares e coordena, supervisiona e avalia as
actividades realizadas por estas, nos termos do acordo
Acompanhamento pelo estabelecimento prisional celebrado.
1 — Os serviços responsáveis pelo acompanhamento
da execução da pena efectuam o acompanhamento dos Artigo 100.º
reclusos com vista especialmente a detectar as situações Voluntariado
em que estes não auferem qualquer tipo de rendimentos,
não recebem visitas regulares ou não dispõem de qualquer 1 — A organização do voluntariado e a prestação de
outro tipo de apoio do exterior, particularmente no caso trabalho voluntário obedecem ao disposto na lei, designa-
dos reclusos estrangeiros. damente em matéria de princípios enquadradores, direitos
2 — Os serviços responsáveis pelo acompanhamento e deveres do voluntário e relações entre este e o estabele-
da execução da pena promovem e propõem ao director cimento prisional.
do estabelecimento prisional as medidas de apoio social 2 — A prestação de trabalho voluntário em actividades
e económico que incumbem ao estabelecimento prisional, de cariz cultural e de ocupação de tempos livres, no apoio
nos termos definidos de acordo com o previsto no n.º 4 do social a reclusos e seus familiares e em actividades relevan-
artigo 54.º do Código. tes para o processo de reinserção social, designadamente
Artigo 98.º em matéria de emprego e alojamento, é feita ao abrigo dos
Articulação com outras entidades acordos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
3 — Para além dos casos previstos na lei, a suspen-
1 — Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da
execução da pena informam o recluso sobre as entidades, são ou a cessação da colaboração do voluntário pode ser
públicas ou privadas, competentes ou vocacionadas para determinada pelo director do estabelecimento prisional
prestar o apoio social e económico de que necessite ou a por fundados motivos de ordem e segurança, dando-se
que tenha direito, bem como os tipos e características dos conhecimento aos serviços centrais.
apoios disponíveis.
2 — Os serviços responsáveis pelo acompanhamento Artigo 101.º
da execução da pena, com o consentimento do recluso, Assistência espiritual e religiosa
transmitem às entidades referidas no número anterior os
elementos relevantes para a prestação de apoio social e A assistência religiosa rege-se pelo disposto na Lei da
económico que por elas sejam solicitados, informando-as Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de
em caso de transferência ou libertação do recluso. 22 de Junho, e no Regulamento da Assistência Espiritual e
3 — Os serviços responsáveis pelo acompanhamento Religiosa nos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo
da execução da pena efectuam o encaminhamento para as Decreto-Lei n.º 252/2009, de 23 de Setembro.
2200 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
TÍTULO VII 5 — É feito controlo de detecção de metais através de
passagem no pórtico ou de detector manual.
Contactos com o exterior 6 — No caso de ser sinalizado algum metal, é solicitado
ao advogado que verifique a origem do sinal, até que seja
identificada.
CAPÍTULO I
7 — A verificação do conteúdo da pasta ou objecto
Comunicação com advogado, solicitador, similar transportado pelo advogado é efectuada através
notário ou conservador de aparelho adequado ou, na sua falta, visualmente, não
podendo em caso algum proceder-se à leitura dos docu-
mentos que contém.
SECÇÃO I
8 — Os documentos transportados pelo advogado não
Comunicação com advogado podem, em caso algum, ser objecto de controlo sobre o
seu conteúdo.
Artigo 102.º 9 — Durante a comunicação, o advogado pode entre-
gar ao recluso e receber deste escritos e documentos para
Direito de comunicação com advogado
resolução de assuntos de natureza jurídica respeitantes ao
1 — O recluso tem direito a comunicar com advogado, recluso, não podendo ser feito qualquer controlo sobre o
pessoal e reservadamente, em local que assegure a con- seu conteúdo.
fidencialidade da comunicação e o controlo meramente Artigo 105.º
visual da mesma. Telemóveis, computadores e outros equipamentos
2 — A comunicação com advogado não depende de
autorização. 1 — O advogado pode ser portador, para seu uso exclu-
sivo e no âmbito da sua actividade profissional, de tele-
Artigo 103.º móveis ou outros aparelhos que permitam a comunicação
sem fios, bem como de computadores pessoais portáteis.
Horário
2 — No caso previsto no número anterior, é feito registo
1 — A comunicação com advogado tem lugar nos dias do número e identificação dos aparelhos transportados.
úteis, em horário a fixar pelo estabelecimento prisional, 3 — Ao advogado é garantida a utilização dos apare-
dentro do período normal de expediente, ouvido o compe- lhos referidos no presente artigo nas mesmas condições de
tente conselho distrital da Ordem dos Advogados. confidencialidade e reserva em que decorre a comunicação
2 — A comunicação com advogado pode ter lugar fora com o recluso.
do horário fixado e dos dias úteis, desde que o carácter 4 — A utilização não permitida dos equipamentos refe-
urgente e o prejuízo que o adiamento da comunicação ridos no presente artigo determina a imediata interrupção
importaria para o cabal exercício do patrocínio forense da visita e é objecto de participação escrita para o director
sejam sumariamente justificados, ainda que verbalmente, do estabelecimento, que a transmite ao director-geral para
pelo advogado. efeitos de participação à Ordem dos Advogados.
3 — No caso previsto no número anterior, a comunica-
ção não terá lugar quando possa pôr em causa a ordem e SECÇÃO II
segurança do estabelecimento ou quando razão imperiosa
de serviço o imponha, cabendo, nesse caso, ao director do Visitas de solicitadores, notários e conservadores
estabelecimento ou ao seu substituto legal, por escrito,
justificar ao advogado e ao recluso as razões determinantes Artigo 106.º
da não realização da comunicação e fornecer ao advogado Visitas de solicitadores, notários e conservadores
o horário alternativo em que a comunicação pode ter lugar,
no mais curto espaço de tempo possível. 1 — As visitas de solicitadores, notários e conserva-
4 — O expediente relativo à efectivação ou à recusa da dores, bem como dos substitutos legais ou ajudantes de
comunicação, nos termos dos n.os 2 e 3, é presente ao di- notário ou conservador por aqueles designados para o acto,
rector do estabelecimento prisional no 1.º dia útil seguinte. não carecem de prévia autorização e decorrem em dias
úteis, em horário a fixar pelo estabelecimento prisional,
Artigo 104.º dentro do período normal de expediente, ouvidos, respec-
tivamente, o competente conselho regional da Câmara
Entrada no estabelecimento prisional
dos Solicitadores, a Ordem dos Notários e o Instituto dos
1 — O advogado deve comprovar a sua identidade atra- Registos e do Notariado.
vés da exibição da respectiva cédula profissional, que não 2 — São aplicáveis às visitas de solicitadores, notários
pode, em caso algum, ser retida. e conservadores, bem como dos substitutos legais ou aju-
2 — O recluso pode ser visitado por advogado estran- dantes de notário ou conservador por aqueles designados
geiro, observados os requisitos exigidos pelo Estatuto da para o acto, as disposições previstas nos artigos 102.º a
Ordem dos Advogados para o exercício da advocacia em 104.º, com as devidas adaptações.
Portugal. 3 — Os solicitadores, notários e conservadores, bem
3 — A comunicação com o advogado depende de pedido como os substitutos legais ou ajudantes de notário ou con-
ou consentimento do recluso ou detido, que, em caso de servador por aqueles designados para o acto, podem ser
recusa, o declara por escrito. portadores de computadores pessoais portáteis, para seu
4 — São sempre registados os elementos identificativos uso exclusivo e no âmbito da sua actividade profissional.
do advogado, o nome do recluso ou detido e o dia e a hora 4 — No caso previsto no número anterior, é feito re-
da comunicação. gisto de identificação do computador e a sua utilização
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2201
não permitida determina a imediata interrupção da visita identidade do visitante, através dos respectivos documentos
e é objecto de participação escrita para o director do esta- de identificação.
belecimento, que a transmite ao director-geral para efei- Artigo 110.º
tos de participação à Câmara dos Solicitadores, à Ordem Registo das visitas
dos Notários ou ao Instituto dos Registos e do Notariado.
1 — As visitas são registadas no sistema de informação
prisional e no processo individual do recluso, devendo
CAPÍTULO II constar o nome do recluso visitado e o nome, domicílio,
Visitas número do documento de identificação pessoal, data e hora
de entrada e saída do visitante, assim como a natureza da
relação deste com o recluso.
SECÇÃO I 2 — Na 1.ª visita, o visitante é informado do registo
Visitas pessoais previsto no número anterior e do direito que lhe assiste
de acesso e rectificação dos seus dados.
Artigo 107.º
Artigo 111.º
1.ª visita
Duração das visitas regulares e número de visitantes
1 — A 1.ª visita de pessoa indicada pelo recluso nos
termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º depende de veri- 1 — O recluso beneficia de dois períodos de visita pes-
ficação da identidade do visitante, através dos respectivos soal regular por semana com duração de até uma hora cada,
documentos de identificação. preferencialmente durante o fim-de-semana.
2 — O director do estabelecimento prisional pode au-
2 — Na 1.ª visita são entregues ao visitante os docu-
torizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre
mentos necessários à sua acreditação.
que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou
3 — A 1.ª visita de pessoas indicadas pelo recluso em
a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente
momento posterior depende da conclusão do processo de
entre as Regiões Autónomas ou entre estas e o território
acreditação. continental.
3 — A requerimento do recluso, apresentado com oito
Artigo 108.º dias de antecedência, o director do estabelecimento prisio-
Procedimentos de acreditação de visitas regulares nal pode, se as condições do estabelecimento o permitirem,
autorizar a acumulação dos dois períodos de visita semanal
1 — Com vista à sua acreditação, o visitante, na sua num único dia de visita, até ao limite de duas horas, sendo
2.ª visita, devolve o formulário preenchido com os seus a autorização comunicada ao recluso com a antecedência
dados de identificação, acompanhado, quando for invo- de, pelo menos, dois dias da data pretendida.
cada relação familiar com o recluso, pelos documentos 4 — O recluso apenas pode receber três pessoas em
probatórios adequados. cada período de visita, não se incluindo neste limite um
2 — A efectivação da 2.ª visita de pessoa indicada nos menor com idade inferior a 3 anos.
termos da alínea g) do artigo 4.º depende da entrega pelo 5 — Não é permitida, durante cada período de visita, a
visitante do formulário referido no número anterior, pre- substituição dos visitantes, com a excepção dos menores,
enchido. caso em que é possível uma substituição.
3 — Ao entregar o formulário preenchido, o visitante 6 — O tempo despendido pelos visitantes nas formali-
recebe uma guia, válida por 30 dias, que substitui pro- dades de entrada não é considerado tempo de visita, desde
visoriamente o cartão de visitante, o qual é emitido no que o visitante compareça com a antecedência necessária,
mesmo prazo. a fixar pelo director do estabelecimento prisional, para
4 — As visitas subsequentes dependem da exibição do serem efectuados os procedimentos de controlo.
cartão de visitante.
5 — Em caso de transferência do recluso para outro Artigo 112.º
estabelecimento prisional, é permitida visita aos possui-
dores de cartão de visitante emitido no estabelecimento Visitas familiares alargadas
de origem. 1 — Decorrido o prazo de seis meses após o ingresso, o
recluso pode beneficiar de visitas alargadas de familiares
Artigo 109.º e de outras pessoas com quem mantenha relação pessoal
Cartão de visitante significativa, em data ou por motivo de particular signifi-
cado humano ou religioso.
1 — O modelo do cartão de visitante é aprovado pelo 2 — O aniversário do recluso constitui data de particular
director-geral. significado para os efeitos previstos no número anterior.
2 — O cartão de visitante indica o nome do visitante, 3 — A visita é requerida pelo recluso, com a antece-
o número e espécie do respectivo documento de identifi- dência mínima de 15 dias, indicando os motivos e identi-
cação, o nome do recluso visitado e a natureza da relação ficando os visitantes até ao limite máximo de seis pessoas.
entre ambos. 4 — A autorização da visita depende da avaliação do
3 — O recluso ou o visitante comunicam ao estabele- recluso, sendo também ponderadas razões de ordem, se-
cimento prisional as alterações que ocorram na natureza gurança e disciplina.
da sua relação. 5 — O director fixa o dia e a hora da visita, cuja du-
4 — O cartão de visitante não é um documento de iden- ração máxima é de duas horas, preferencialmente ao fim-
tificação e não dispensa a confirmação, em cada visita, da -de-semana.
2202 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
6 — As visitas decorrem no local mais apropriado ao 5 — As malas pessoais, bem como os outros objectos ou
convívio do recluso com os seus visitantes, desde que valores que o visitante não queira ou não possa transportar
existam as condições necessárias. no decurso da visita, ficam guardadas em local próprio para
7 — Os estabelecimentos prisionais podem criar espaços o efeito, cuja chave fica na posse do visitante.
específicos para reuniões familiares entre o recluso, o seu 6 — A revista a visitantes não envolve desnudamento,
cônjuge, ou pessoa com quem mantenha relação análoga, e ainda que parcial.
os respectivos descendentes menores, dotados de mobiliário 7 — Pode ser efectuada revista ao vestuário de crianças,
e equipamento adequados a estimular o convívio entre o incluindo de colo.
recluso e as crianças. 8 — Se o visitante recusar sujeitar-se aos procedimentos
Artigo 113.º de segurança e controlo, não lhe é permitida a entrada no
Visitas ocasionais e urgentes estabelecimento prisional nem o acesso à visita.
9 — Finda a visita, procede-se de imediato à revista
1 — As visitas previstas no artigo 60.º do Código são dos reclusos, a qual pode implicar desnudamento integral.
requeridas pelo recluso ou pelo visitante, justificando a 10 — Não é permitida a saída dos visitantes do esta-
necessidade da sua urgente realização. belecimento prisional antes de concluída a revista dos
2 — Comprovados os motivos da urgência, o director reclusos e de comprovado individualmente o seu regresso
do estabelecimento prisional autoriza a visita, a qual se à zona prisional, devendo os visitantes ser disso previa-
realiza tão rapidamente quanto possível, ponderadas razões mente informados.
de ordem e segurança. Artigo 116.º
3 — A visita tem a duração estritamente indispensável
à resolução do assunto que a motiva. Entrega de bens na visita
1 — No decurso da visita não é permitido ao visitante
Artigo 114.º entregar directamente ao recluso ou receber deste qualquer
Local e vigilância das visitas objecto, documento ou valor.
2 — Os bens, objectos, documentos ou valores trazidos
1 — As visitas decorrem no parlatório, sempre sob o pelo visitante destinados ao recluso são entregues nos
controlo visual directo de elementos dos serviços de vigi- serviços do estabelecimento prisional.
lância e segurança. 3 — O visitante pode entregar, para este efeito, nas
2 — Quando necessário, por razões de ordem e segu- quantidades e espécies permitidas nos termos do presente
rança, o director do estabelecimento prisional pode deter- Regulamento Geral:
minar, fundamentadamente, que as visitas decorram sob o
controlo auditivo presencial de um funcionário. a) Alimentos;
3 — Quando as características do estabelecimento ou uni- b) Livros e publicações;
dade especialmente o justifiquem, a vigilância nos locais onde c) Fonogramas, videogramas e jogos.
decorrem as visitas e nos respectivos acessos pode também
ser efectuada através de sistema de videovigilância, nos ter- 4 — O director do estabelecimento prisional pode au-
mos estabelecidos no artigo 155.º e nos demais termos legais. torizar, a requerimento do recluso, a entrega pelo visitante de:
4 — A visita pode ser interrompida nos termos do ar- a) Vestuário e calçado;
tigo 64.º do Código. b) Televisor, aparelho de rádio, leitor de música e filmes,
consolas de jogos ou outros equipamentos multimédia,
Artigo 115.º desde que não disponham de funcionalidades de comuni-
Controlo de visitantes cação electrónica, e instrumentos musicais.
1 — O controlo dos visitantes previsto no n.º 4 do ar- 5 — Os serviços de vigilância e segurança procedem ao
tigo 63.º do Código é efectuado no momento de entrada exame dos bens, objectos ou valores entregues, recusando
no estabelecimento, por elemento dos serviços de vigi- a entrada daqueles que excedam as quantidades permiti-
lância e segurança do mesmo sexo, podendo envolver: das e daqueles cuja posse não é permitida ao recluso ou
a) Sujeição ao pórtico detector de metais ou a detector que sejam proibidos por lei geral, emitindo recibo, que é
de metais móvel; entregue ao visitante, quanto àqueles cuja entrada é aceite.
b) Palpação minuciosa de vestuário; 6 — Os bens e objectos previstos no n.º 3 são imedia-
c) Palpação de cabelos e observação do interior da boca; tamente verificados, sendo entregues ao recluso após a
d) Revista ao calçado e acessórios de vestuário, que conclusão da visita, informando-se o visitante de que deve
pode implicar o descalçar de sapatos e a retirada de cintos; proceder, no termo da visita, à recolha dos bens e objectos
e) Revista de mala pessoal ou objecto similar. cuja entrada for recusada.
7 — Os bens e objectos previstos no n.º 4 são verifi-
2 — Todos os objectos transportados pelos visitantes, cados e entregues em momento posterior, informando-se
incluindo mala pessoal ou similar e o calçado, podem ser o visitante de que, em caso de recusa de entrada, deve
submetidos a exame por aparelho de RX ou equipamento proceder à sua recolha na visita seguinte.
semelhante. 8 — Caso o visitante não recolha os bens e objectos
3 — Os objectos penalmente ilícitos que sejam encon- recusados, estes são entregues a pessoa designada pelo
trados durante a revista são retirados e entregues ao órgão recluso, sob pena de apreensão caso não sejam recolhidos
de polícia criminal competente, juntamente com o auto da no prazo de 60 dias.
ocorrência. 9 — O visitante pode entregar nos serviços do estabe-
4 — Não é permitida a entrada da mala pessoal ou ob- lecimento prisional dinheiro destinado ao recluso, o qual
jecto similar. é afecto ao fundo de uso pessoal, sendo emitido recibo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2203
10 — À violação do disposto no n.º 1 aplica-se o dis- mento ou prejuízo para a reinserção social do recluso, os
posto no artigo 64.º do Código. serviços responsáveis pelo acompanhamento da execução
11 — O recluso pode entregar ao visitante documentos, da pena ou os serviços de vigilância e segurança propõem
objectos ou valores que tenha em sua posse, nos termos ao director do estabelecimento prisional que proíba essas
previstos nos n.os 1 e 2 e após verificação pelos serviços. visitas.
2 — A proibição de visitas e a sua prorrogação são,
Artigo 117.º sempre que possível, precedidas de audição do visitante.
3 — São notificados ao recluso a proibição da visita e
Visitas por videoconferência
os respectivos fundamentos, com excepção dos casos que
1 — Os contactos por videoconferência são autorizados assentem em informação de segurança classificada ou
pelo director do estabelecimento prisional, a pedido do em segredo de justiça, com a indicação expressa de que
recluso, quando este não tenha visitas presenciais fre- pode impugnar a decisão perante o Tribunal de Execução
quentes, por motivo de considerável distância ou difícil das Penas.
acesso entre o estabelecimento e a residência dos visitantes. 4 — A proibição da visita e a sua prorrogação são re-
2 — Os visitantes efectuam o contacto utilizando o gistadas no sistema de informação prisional.
sistema de videoconferência do estabelecimento prisional
mais próximo da sua residência. SECÇÃO III
3 — Os contactos são calendarizados em função da
disponibilidade do sistema em ambos os estabelecimentos Visitas íntimas
prisionais.
4 — Aplicam-se aos contactos por videoconferência Artigo 120.º
as regras aplicáveis às visitas regulares no que se refere Requisitos
à acreditação de visitantes, registo e vigilância da visita.
5 — Os contactos por videoconferência podem ser alar- 1 — Pode ser autorizado a receber visitas íntimas o
gados a sistemas colocados em outras entidades públicas, recluso que não tenha beneficiado de licença de saída
em território nacional ou no estrangeiro, após certificação jurisdicional há mais de seis meses e que, à data do início
da respectiva segurança, por despacho do director-geral. da reclusão:
6 — O tempo em que a visita se interrompa por eventual a) Seja casado; ou
dificuldade no funcionamento do sistema não é conside- b) Mantenha relação análoga à dos cônjuges ou relação
rado tempo de visita. afectiva estável com pessoa que tenha sido indicada nos
termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º e visite regular-
SECÇÃO II mente o recluso ou mantenha com ele correspondência
regular.
Não autorização e proibição de visita
2 — Pode igualmente ser autorizado a receber visitas
Artigo 118.º íntimas o recluso referido no número anterior que, no de-
Não autorização de visita curso da reclusão, celebre casamento ou, não sendo casado,
inicie relação afectiva com a pessoa visitante, desde que
1 — Quando, no decurso da verificação da identidade e tenha recebido desta visitas regulares ou correspondência
acreditação dos visitantes regulares, bem como da avalia- regular ao longo de um ano.
ção da indicação feita pelo recluso nos termos da alínea g) 3 — O recluso e a pessoa visitante devem ter idade
do n.º 1 do artigo 4.º, se constate que a visita constitui superior a 18 anos, excepto se forem casados entre si.
perigo para a segurança e ordem do estabelecimento ou
prejudica a reinserção social do recluso, os serviços res- Artigo 121.º
ponsáveis pelo acompanhamento da execução da pena ou
os serviços de vigilância e segurança propõem ao director Autorização das visitas
do estabelecimento prisional que não autorize essas visitas. 1 — As visitas íntimas são autorizadas pelo director do
2 — São notificados ao recluso a recusa de autorização estabelecimento prisional, após verificação dos requisitos
e os respectivos fundamentos, com excepção dos casos em indicados no artigo anterior e ponderada a avaliação actua-
que estes assentem em informação de segurança classifi- lizada do recluso constante do processo individual, ouvido
cada ou em segredo de justiça, com a indicação expressa o conselho técnico do estabelecimento prisional.
de que pode impugnar a decisão perante o Tribunal de 2 — A autorização para a realização das visitas íntimas
Execução das Penas. é requerida pelo recluso, juntamente com declaração de
3 — A recusa de autorização pode ser reapreciada, por consentimento nas visitas e de aceitação das respectivas
iniciativa do recluso, do visitante ou do director do es- condições, subscrita pelo recluso e pela pessoa visitante.
tabelecimento prisional, decorridos seis meses sobre a 3 — No caso de a pessoa visitante se encontrar também
decisão. recluída, as visitas íntimas são autorizadas também pelo
4 — A não autorização da visita é registada no sistema director do estabelecimento prisional a que se encontra
de informação prisional. afecta, nos termos dos n.os 1 e 2.
Artigo 119.º Artigo 122.º
Proibição de visitas Periodicidade e duração
1 — Quando no decurso das visitas se constate que estas 1 — O recluso pode beneficiar de uma visita íntima
constituem perigo para a segurança e ordem do estabeleci- mensal.
2204 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
2 — A data das visitas é definida pelo director do es- 3 — A autorização para realização de visitas íntimas
tabelecimento prisional, tanto quanto possível de entre as cessa ainda:
indicadas pelo recluso, preferencialmente nos dias úteis.
3 — O director pode estabelecer periodicidade diferente a) A pedido do recluso ou da pessoa visitante;
da prevista no n.º 1, sempre que a pessoa visitante resida b) Quando seja concedida licença de saída, excepto se
fora do território nacional ou a visita envolva deslocações a pessoa visitante se encontrar recluída e não beneficiar
entre Regiões Autónomas ou entre estas e o território con- de licenças de saída há mais de seis meses.
tinental, não podendo contudo o número anual de visitas
ser superior a 12. 4 — As decisões de suspensão ou revogação da au-
4 — Cada visita tem a duração máxima de três horas, torização para realização de visitas íntimas são sempre
em horário definido pelo director do estabelecimento pri- notificadas ao recluso.
sional. 5 — O recluso pode requerer nova autorização para
Artigo 123.º realização de visitas íntimas decorridos seis meses sobre
a revogação, aplicando-se o disposto nos artigos 120.º e
Realização das visitas 121.º
1 — As visitas íntimas realizam-se em instalações apro-
priadas, dotadas de mobiliário e condições adequadas, SECÇÃO IV
designadamente de privacidade.
2 — O estabelecimento prisional disponibiliza preser- Visitas aos estabelecimentos prisionais
vativos e informação escrita sobre prevenção das doenças
sexualmente transmissíveis. Artigo 125.º
3 — O visitante leva consigo os objectos pessoais ne- Visitas aos estabelecimentos prisionais
cessários, designadamente de higiene e roupa de cama, os
quais, após o termo da visita, não podem ser deixados ao 1 — As visitas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º do
recluso visitado. Código não dependem de autorização, sendo, salvo nos
4 — No caso de a pessoa visitante se encontrar também casos em que a lei ou convenção preveja o acesso sem
recluída, a roupa de cama é fornecida pelo estabelecimento aviso prévio, comunicadas previamente ao director-geral.
onde se realiza a visita. 2 — Os visitantes são sujeitos ao controlo de detecção
5 — No termo da visita, as instalações, o mobiliário e de metais através de detector manual ou passagem no
os objectos nelas existentes são deixados, pelo recluso e pórtico.
pelo visitante, no mesmo estado de limpeza, conservação 3 — A realização de visitas nos termos do n.º 3 do ar-
e utilização em que os encontraram, disponibilizando o tigo 66.º do Código é autorizada caso a caso, ponderadas
estabelecimento prisional os produtos de limpeza neces- as respectivas motivações e finalidades.
sários para o efeito. 4 — O director-geral fixa os termos e condições das
6 — Antes e após a realização da visita, o recluso é visitas previstas no número anterior, sendo aplicáveis a
obrigatoriamente submetido a revista por desnudamento. estes visitantes as regras de identificação, registo e con-
7 — Após a realização da visita o recluso pode ser sub- trolo previstas para as visitas regulares e as medidas de
metido a testes para detecção de consumo de álcool ou vigilância adequadas.
de estupefacientes, cuja contra-análise pode requerer a
expensas suas, sendo reembolsado se a contra-análise tiver
resultado negativo. CAPÍTULO III
8 — Aplicam-se ao visitante as regras de controlo de Correspondência
visitas previstas no artigo 115.º, com as adaptações decor-
rentes do disposto no presente artigo. Artigo 126.º
Artigo 124.º Envio e recepção de correspondência
Suspensão, revogação e cessação 1 — A correspondência do recluso é enviada em sobres-
crito que menciona obrigatoriamente o nome completo do
1 — O director do estabelecimento prisional pode sus- recluso remetente, assegurando-se a respectiva expedição
pender a realização de visitas íntimas por um período até ao termo do 2.º dia útil seguinte.
máximo de seis meses, sempre que se verifique: 2 — O director do estabelecimento prisional fixa os
a) Violação das regras de realização das visitas; períodos diários destinados à entrega e recepção de cor-
b) Aplicação de medida disciplinar de permanência respondência pelos serviços de vigilância e segurança,
obrigatória no alojamento ou de internamento em cela garantindo-se a entrega da correspondência ao recluso
disciplinar; até ao termo do 1.º dia útil seguinte ao da sua recepção.
c) Conduta da pessoa visitante que constitua facto ilí- 3 — A correspondência de recluso iletrado ou que não
cito ou que ponha em causa a ordem, a segurança ou a possa ler ou escrever pode ser escrita ou lida por pessoa
disciplina do estabelecimento prisional ou a reinserção da sua confiança, nomeadamente durante as visitas, po-
social do recluso. dendo também, a pedido do recluso, ser escrita ou lida
por funcionário designado para o efeito pelo director do
2 — A autorização para a realização de visitas íntimas estabelecimento prisional, no prazo de 24 horas.
pode ser revogada pelo director, ouvido o conselho técnico 4 — Nos casos de comprovada insuficiência econó-
do estabelecimento prisional, quando ocorra com especial mica, o estabelecimento prisional fornece ao recluso, a
gravidade, ou de forma reiterada, qualquer das circunstân- seu pedido, o papel, sobrescritos e selos necessários para
cias referidas no número anterior. remeter até quatro cartas por mês.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2205
Artigo 127.º Artigo 130.º
Envio e recepção de encomendas Registo da correspondência e encomendas
1 — O recluso pode receber, através do correio, uma 1 — A correspondência expedida e recebida pelo re-
encomenda por mês remetida pelas pessoas que estejam cluso é registada, incluindo o nome e endereço completos
registadas como seus visitantes, com o peso máximo de do remetente e destinatário, a data em que foi remetida
5 kg cada. ou recebida e, tratando-se de encomenda, a relação dos
2 — As encomendas referidas no número anterior não artigos que a compõem.
podem conter alimentos. 2 — É entregue ao recluso recibo relativo a correspon-
3 — O director do estabelecimento prisional pode au- dência entregue para expedição, quando seja destinada
torizar o recluso que não receba visitas regulares a rece- às pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º
ber até um máximo de duas encomendas por mês, com o e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º do Código, assim como a
peso máximo de 5 kg cada, e a receber encomendas de respeitante ao exercício do direito previsto nas alíneas m)
pessoas que não estejam registadas como visitantes, após e n) do n.º 1 do artigo 7.º do Código, excepto quando en-
verificação da respectiva identidade e de declaração de viada sob registo, com ou sem aviso de recepção, caso
aceitação do recluso. em que é entregue ao recluso o respectivo comprovativo.
4 — No caso previsto no número anterior, pode ainda 3 — A correspondência destinada ao recluso prove-
autorizar-se que as encomendas contenham alimentos, niente das pessoas e entidades referidas no número an-
cuja entrada seja permitida nos termos do artigo 48.º, com terior é entregue ao recluso contra a assinatura deste em
o peso máximo de 1 kg de alimentos por encomenda. protocolo.
5 — Quando o recluso pretenda adquirir vestuário ou
calçado, livros e publicações e outros objectos permitidos, Artigo 131.º
o director do estabelecimento prisional pode autorizar que
estes sejam adquiridos por correspondência e entregues Controlo e retenção da correspondência e encomendas
pela mesma via. 1 — A correspondência e encomendas dirigidas ao re-
6 — As quantidades de objectos adquiridos nos termos cluso são abertas na sua presença por elemento dos serviços
do número anterior respeitam os limites fixados para os de vigilância e segurança, que efectua a respectiva veri-
objectos que o recluso pode ter na sua posse. ficação para detecção da presença de objectos ilícitos ou
7 — O recluso pode expedir encomendas destinadas às cuja posse não seja permitida pelo Código e pelo presente
pessoas que estejam registadas como seus visitantes, com Regulamento Geral.
os limites previstos no n.º 1. 2 — Na verificação da correspondência e encomen-
das podem utilizar-se equipamentos e instrumentos de
Artigo 128.º detecção.
Correspondência registada 3 — A leitura da correspondência prevista no n.º 2 do
artigo 68.º do Código é feita por funcionário designado
1 — Os encargos com a correspondência registada ou pelo director.
remetida com aviso de recepção são suportados pelo re- 4 — O controlo da correspondência não implica, em
cluso e são deduzidos do seu fundo de uso pessoal. caso algum, a rasura ou truncagem do escrito.
2 — Caso o recluso não disponha de saldo no fundo 5 — Após a leitura da correspondência, esta é devol-
de uso pessoal, a expedição é recusada, disso se dando vida ao recluso, excepto quando seja retida nos termos do
imediato conhecimento ao recluso. artigo 69.º do Código.
3 — Os talões de aceitação de registo e de aviso de
6 — A correspondência e encomendas expedidas pelo
recepção são entregues ao recluso até ao final do 2.º dia
recluso são fechadas por elemento de vigilância, na pre-
útil seguinte ao do seu recebimento no estabelecimento
sença do recluso, depois de efectuado o respectivo controlo,
prisional.
nos termos do n.º 1 do artigo 68.º do Código.
Artigo 129.º
7 — A correspondência prevista no n.º 4 do artigo 68.º
Recusa de recepção e reenvio do Código não é objecto de qualquer controlo.
1 — O recluso que recuse receber correspondência que lhe é 8 — As decisões de retenção de correspondência e de
dirigida manifesta por escrito essa vontade, podendo a mesma não comunicação ao recluso são comunicadas ao Minis-
ser devolvida ao remetente, a expensas do recluso, se este tério Público junto do Tribunal de Execução das Penas,
assim o pretender, acompanhada de cópia da sua declaração. para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 69.º do
2 — A correspondência recusada que não seja devol- Código.
vida é depositada pelo prazo de seis meses, findo o qual
é destruída. CAPÍTULO IV
3 — A correspondência proveniente de quaisquer enti-
dades oficiais que o recluso recuse receber é de imediato Contactos telefónicos e outros meios de comunicação
devolvida ao remetente, acompanhada de cópia da decla-
ração prevista no n.º 1. Artigo 132.º
4 — Se o recluso se encontrar internado em estabele- Comunicações telefónicas
cimento diferente do mencionado no endereço postal do
destino da correspondência, esta é reexpedida para aquele 1 — O recluso pode efectuar uma chamada telefónica
estabelecimento. por dia para o exterior, com a duração máxima de cinco
5 — Os encargos com as devoluções e reexpedições pre- minutos, bem como uma chamada telefónica por dia para
vistas nos n.os 3 e 4 são suportados pelo estabelecimento. o seu advogado ou solicitador, com a mesma duração.
2206 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
2 — Os contactos telefónicos são, exclusivamente, 2 — O controlo presencial previsto no n.º 1 do artigo 71.º
efectuados através das cabinas instaladas para o efeito do Código é feito por funcionário a designar pelo director
nos estabelecimentos prisionais, dotadas de sistemas de do estabelecimento.
bloqueamento electrónico que permitam o acesso dos re- 3 — As cabinas telefónicas são colocadas em local que
clusos apenas aos contactos autorizados, sendo vedada permita o controlo visual permanente e, quando necessário,
a utilização, a posse ou a mera detenção de quaisquer o controlo presencial.
outros aparelhos telefónicos, designadamente telemóveis.
3 — As cabines telefónicas destinadas aos reclusos uti- Artigo 136.º
lizam, exclusivamente, meios de pagamento electrónicos Outros meios de comunicação
facultados aos reclusos pelos estabelecimentos prisionais.
4 — Os meios de pagamento e de bloqueamento podem 1 — O director pode, excepcionalmente e em caso de
utilizar o mesmo sistema informático e os respectivos manifesta urgência, autorizar o recluso a receber e expedir
dados podem ser registados. comunicações através de telecópia, nos casos previstos no
5 — O director do estabelecimento prisional pode, em n.º 1 do artigo 72.º do Código, desde que não ocorra pre-
casos individuais, por razões de ordem, segurança ou rein- juízo para as comunicações do estabelecimento prisional,
serção social, restringir a periodicidade e a duração dos aplicando-se a estas comunicações as regras previstas para
contactos telefónicos, bem como proibir ou restringir os o registo e entrega de correspondência ao recluso, sendo
contactos com determinadas pessoas, sendo a decisão e os sempre controlado o respectivo conteúdo através de leitura
respectivos fundamentos notificados ao recluso. por funcionário designado pelo director, com as excepções
previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
6 — O director do estabelecimento prisional pode au-
2 — Nos casos previstos no número anterior, o direc-
torizar contactos telefónicos mais frequentes ou de maior
tor pode também autorizar o recluso a receber e expedir
duração ao recluso que não receba visitas regulares.
comunicações através de correio electrónico, utilizando o
endereço dos serviços administrativos do estabelecimento
Artigo 133.º prisional, desde que não ocorra prejuízo para o funciona-
Identificação dos destinatários mento dos serviços.
3 — Para o efeito previsto no número anterior, as men-
1 — O recluso é autorizado a contactar com 10 números sagens que o recluso pretenda expedir são por ele escritas
telefónicos, por si indicados. em documento, sendo este subsequentemente copiado
2 — A autorização pressupõe a prévia confirmação da pelos serviços para o texto da mensagem electrónica a
identidade dos destinatários e da relação destes com o expedir, não sendo permitido o acesso directo do recluso
recluso, bem como da expressa aceitação, por escrito, ao computador.
desses destinatários. 4 — As mensagens recebidas por correio electrónico desti-
3 — Aos contactos previstos no n.º 1 acrescem os dos nadas ao recluso são impressas e entregues e registadas como
advogados ou solicitadores, após confirmação da respec- a demais correspondência, sendo sempre previamente lido o
tiva identidade e qualidade profissional. seu conteúdo por funcionário designado pelo director, com
4 — O recluso pode aceder livremente aos números as excepções previstas no n.º 2 do artigo 72.º do Código.
telefónicos de interesse público, definidos por despacho 5 — Não é permitido o acesso do recluso a sistemas de
do director-geral, que não são bloqueados. mensagem instantânea.
5 — O recluso pode alterar os contactos previstos no
n.º 1 com periodicidade trimestral. Artigo 137.º
Artigo 134.º Contactos com órgãos de comunicação social
Recepção de comunicações telefónicas 1 — O pedido de autorização de realização de entrevista
a reclusos previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Código é diri-
1 — Não é permitido ao recluso receber chamadas te- gido por escrito ao director-geral e contém uma descrição de-
lefónicas do exterior. talhada do teor, sentido e objectivo da entrevista solicitada.
2 — O director pode autorizar a recepção de chamadas, 2 — Quando o pedido de realização de entrevista não
excepcionalmente, por motivos de particular significado seja dirigido a recluso determinado, a Direcção-Geral in-
humano, designadamente em caso de doença grave ou dica o recluso a entrevistar.
falecimento de familiar próximo ou de pessoa com quem 3 — Para a obtenção do consentimento do recluso pre-
o recluso mantenha ligação afectiva análoga, ou para re- visto no n.º 2 do artigo 75.º do Código é-lhe entregue cópia
solução de assunto profissional urgente. integral do pedido, o qual lhe é explicado de forma inequí-
3 — Excepcionam-se também do disposto no n.º 1 voca por funcionário do estabelecimento prisional.
chamadas telefónicas provenientes de entidades a que a 4 — O consentimento do recluso é prestado por escrito e
lei ou convenção atribua direito de acesso aos reclusos a é revogável pela mesma forma até à publicação ou difusão
qualquer hora. da entrevista.
4 — A decisão de recusa de um contacto solicitado nos 5 — O consentimento do recluso menciona expressa-
termos dos números anteriores é escrita e fundamentada. mente se abrange a divulgação do seu nome e imagem.
6 — As entrevistas decorrem na presença de funcionário
Artigo 135.º do estabelecimento prisional, podendo ser interrompidas
Controlo dos contactos telefónicos
quando a conduta ou as declarações do recluso ou do jorna-
lista ponham em risco a disciplina, a ordem e a segurança
1 — Os contactos telefónicos decorrem sob o controlo do estabelecimento prisional, as finalidades da prisão pre-
visual directo de um elemento dos serviços de vigilância ventiva, a privacidade ou a segurança de terceiros, aplicando-
e segurança. -se à interrupção o disposto no artigo 64.º do Código.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2207
7 — O disposto no n.º 1 aplica-se aos pedidos de repor- nidade da saída e os serviços de vigilância e segurança da
tagem previstos no n.º 1 do artigo 75.º do Código. existência de condições de segurança e meios operacionais
8 — As reportagens a que se refere o número anterior que permitam a sua concretização.
são acompanhadas por funcionário, que assegura que não 3 — A custódia das licenças de saída especiais é garan-
são tomadas imagens de locais não permitidos ou de re- tida pelos elementos dos serviços de vigilância e segurança
clusos que não autorizaram a divulgação da sua imagem. que no dia em causa se encontrem escalados para o serviço
9 — A reportagem e as imagens colhidas não podem ser normal de diligências no exterior.
utilizadas para fins diferentes dos mencionados no pedido 4 — Os guardas custodiantes asseguram a custódia de-
de autorização. vidamente fardados, excepto em situações excepcionais
reconhecidas pelo director na decisão de concessão da
CAPÍTULO V licença, nomeadamente cerimónias fúnebres, desde que
Licenças de saída do estabelecimento prisional razões de segurança não o desaconselhem.
5 — As licenças de saída especiais são executadas em
Artigo 138.º viatura celular, apenas sendo admitidas as excepções au-
torizadas pelo director-geral, sob proposta fundamentada
Licenças de saída jurisdicionais do director do estabelecimento prisional.
1 — O requerimento a que se refere o n.º 2 do ar- 6 — Durante as licenças de saída especiais, os reclusos
tigo 189.º do Código é apresentado na secretaria do esta- não podem ser portadores de dinheiro ou documentos
belecimento prisional, até 30 dias antes da data pretendida pessoais, os quais, caso a situação o justifique, devem ser
para a saída. entregues ao responsável pela diligência.
2 — A secretaria do estabelecimento prisional regista 7 — O requerimento previsto no n.º 1, as informações
o requerimento e entrega ao recluso o recibo respectivo. previstas no n.º 2 e a decisão do director são feitos em
3 — O requerimento é remetido no prazo de cinco dias formulário aprovado pelo director-geral.
ao Tribunal de Execução das Penas, acompanhado dos ele- 8 — As licenças de saída concedidas são comunicadas
mentos previstos no n.º 3 do artigo 189.º do Código, para os aos serviços centrais, através de remessa de cópia do for-
efeitos previstos nos artigos 190.º e seguintes do Código. mulário previsto no número anterior e de informação sobre
4 — Quando, entre a data da concessão de licença de eventuais incidentes ocorridos no seu decurso.
saída e a data da sua concretização, ocorra facto ilícito
ou alteração superveniente dos pressupostos legais de Artigo 141.º
concessão da licença, o director suspende a execução do
Licenças de saída de preparação para a liberdade
mandado de saída, dando imediato conhecimento do facto
ao Tribunal de Execução das Penas. 1 — As licenças de saída de preparação para a liberdade
5 — No decurso de licença de saída, o recluso faz-se previstas no artigo 83.º do Código são requeridas pelo
acompanhar de duplicado do mandado de saída, de cópia recluso e concedidas pelo director-geral.
da decisão que a autoriza, dos seus documentos de identi- 2 — O requerimento é apresentado pelo recluso com a
ficação e de outros documentos pessoais cuja necessidade antecedência mínima de 15 dias em relação à data preten-
de utilização seja especialmente justificada. dida para a saída, indicando os dias necessários e o fim a
6 — No termo da licença, o recluso apresenta-se no que a saída se destina.
estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir a 3 — O requerimento é instruído com informações so-
pena, salvo diferente determinação. bre a necessidade da saída, tendo em conta os motivos
7 — No termo da licença são recolhidos os elementos invocados pelo recluso, e sobre a evolução do seu com-
que permitam confirmar o cumprimento das condições a portamento, elaboradas, respectivamente, pelos serviços
que o juiz sujeitou o recluso, junto das entidades referidas responsáveis pelo acompanhamento da execução da pena
no n.º 4 do artigo 192.º do Código. e pelos serviços de vigilância e segurança, e com parecer
do director do estabelecimento prisional.
Artigo 139.º
Licenças de saída para actividades Artigo 142.º
1 — As licenças de saída para actividades são concedi- Outras licenças de saída administrativas
das pelo director-geral, mediante proposta do director do 1 — As saídas para comparência em acto judicial ou em
estabelecimento prisional, apresentada com a antecedência acto de investigação criminal, a que se refere a alínea a) do
mínima de 10 dias. n.º 4 do artigo 76.º do Código, são autorizadas pelo director
2 — A proposta do director do estabelecimento prisional do estabelecimento prisional, salvo quando impliquem a
inclui a informação necessária à apreciação dos pressupos- transferência do recluso para outro estabelecimento pri-
tos constantes dos artigos 78.º e 81.º do Código. sional, caso em que são autorizadas pelo director-geral.
2 — A autorização das saídas previstas no número an-
Artigo 140.º terior depende de prévia solicitação escrita do tribunal,
Licenças de saída especiais do Ministério Público ou do órgão de polícia criminal
competentes, no âmbito de processo penal em curso, de
1 — As licenças de saída especiais são concedidas pelo onde conste:
director do estabelecimento prisional a requerimento do
recluso, que indica a finalidade da saída, a duração prevista a) O número de identificação do processo penal;
e o local de destino. b) A finalidade da saída, incluindo o tipo de acto a que o
2 — Os serviços responsáveis pelo acompanhamento recluso deve comparecer, o responsável pela sua realização
da execução da pena informam da necessidade e oportu- e o local de destino;
2208 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
c) A data e a hora da comparência, a duração prevista e vistos no n.º 1 do artigo 85.º do Código, remetendo as
a data e hora previstas para regresso ao estabelecimento; declarações do recluso, quando existam.
d) A identificação do responsável pela guarda do recluso, 5 — As decisões previstas no n.º 1 do artigo 85.º do
sempre que a custódia não deva ser assegurada pelos ser- Código e os respectivos fundamentos são notificados ao
viços prisionais. recluso.
3 — As saídas para receber cuidados de saúde, a que
se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 76.º do Código, TÍTULO VIII
são autorizadas nos termos do disposto no artigo 59.º do
presente Regulamento Geral. Ordem e segurança
Artigo 143.º CAPÍTULO I
Apoio no gozo de licenças de saída
Meios comuns de segurança
A utilização excepcional do fundo de apoio à reinserção
social para apoio no gozo de licenças de saída prevista na Artigo 147.º
alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º do Código é autorizada Meios comuns de segurança
pelo director do estabelecimento prisional.
1 — A utilização regular dos meios comuns de segu-
Artigo 144.º rança tem em vista a manutenção da ordem e da segurança
prisional, particularmente no que se refere à prevenção:
Lesões no regresso de saída
a) Da actuação colectiva de reclusos contra a ordem e
Sempre que no regresso de saída se verifique qualquer
a segurança prisional, bem como da prática de actos vio-
ferimento visível ou a queixa de agressões anteriores, é
lentos, individuais ou colectivos, entre reclusos ou contra
aplicável o disposto no artigo 11.º
funcionários;
b) De evasões de reclusos, tanto do interior dos esta-
Artigo 145.º
belecimentos prisionais como no decurso de diligências
Incumprimento das licenças de saída jurisdicionais no exterior;
1 — O não regresso ao estabelecimento prisional na c) Da tirada de reclusos, tanto do interior dos estabe-
data fixada na licença de saída é comunicado de imediato lecimentos prisionais como no decurso de diligências no
ao Tribunal de Execução das Penas, nos termos e para os exterior;
efeitos previstos no artigo 195.º do Código, bem como d) De actividades ilícitas no interior dos estabelecimen-
às entidades referidas no n.º 1 do artigo 97.º do Código. tos prisionais ou a partir destes;
2 — O incumprimento das demais condições impostas e) Da entrada e circulação no interior dos estabeleci-
nas licenças de saída jurisdicional é comunicado ao Tri- mentos prisionais de objectos e substâncias ilícitas ou
bunal de Execução das Penas, nos termos e para os efeitos susceptíveis de afectar a segurança, designadamente ar-
previstos nos artigos 194.º e 195.º do Código. mas, explosivos, dinheiro, telemóveis e estupefacientes;
3 — As decisões de revogação das licenças de saída f) De contactos não autorizados dos reclusos com o
jurisdicionais são notificadas de imediato ao recluso, para exterior, designadamente de contactos com vítimas e co-
os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 196.º do Código. -arguidos ou colaboradores em actividade ilícita.
4 — Em caso de não regresso ao estabelecimento pri-
sional na data fixada na licença de saída, a notificação 2 — Os meios comuns de segurança são regularmente
prevista no número anterior é efectuada imediatamente accionados, recorrendo-se, entre outros, à observação de
após a captura ou a apresentação do recluso. reclusos, ao controlo periódico de presenças, ao batimento
de grades, a instrumentos de detecção, à revista pessoal,
Artigo 146.º à busca, ao uso de meios cinotécnicos e aos sistemas
electrónicos de vigilância e biométricos, nos termos dos
Incumprimento das licenças de saída administrativas artigos seguintes.
1 — Quando se verifique o incumprimento das condi-
ções impostas para as saídas administrativas, o recluso é Artigo 148.º
ouvido, se estiver presente. Observação de reclusos
2 — Quando a licença de saída seja revogada com
fundamento no não regresso do recluso na data fixada 1 — A observação dos reclusos tem por objectivo o
na licença de saída, a decisão é remetida ao Tribunal de conhecimento dos seus movimentos, actividades e compor-
Execução das Penas para os efeitos previstos na alínea t) tamento habitual, a sua inserção em grupos, assim como o
do n.º 4 do artigo 138.º do Código, ao Ministério Público seu relacionamento com os demais e a influência, benéfica
para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 141.º do ou nociva, que sobre estes exercem.
Código e às entidades referidas no n.º 1 do artigo 97.º do 2 — A observação pode ser efectuada directamente ou
Código. através de sistemas de videovigilância, neste caso com
3 — As decisões de revogação do director do estabele- observância do disposto no artigo 155.º
cimento prisional são comunicadas aos serviços centrais. 3 — Os factos ou circunstâncias relevantes para a ordem
4 — Quando se trate de incumprimento de licença con- e segurança do estabelecimento prisional que sejam cons-
cedida pelo director-geral, o director do estabelecimento tatados na observação são imediatamente comunicados e
prisional comunica ao director-geral, para os efeitos pre- objecto de informação escrita.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2209
Artigo 149.º 3 — O recluso pode ser sujeito a revista pessoal em
Controlo periódico de presenças
quaisquer situações em que tenha acesso ao exterior ou a
pessoas vindas do exterior e é obrigatoriamente revistado
1 — São realizadas contagens regulares de reclusos no na saída das zonas de trabalho e no regresso das visitas
momento de abertura geral das celas, no período do almoço que ocorram sem separação física.
e no momento do encerramento geral nocturno. 4 — O recluso pode ser sujeito a revista por desnuda-
2 — As contagens periódicas destinam-se à efectiva mento nos seguintes casos:
confirmação da presença do recluso no estabelecimento
prisional, sendo o termo de conto assinado pelos guardas a) Verificada situação concreta de perigo iminente para
prisionais que o efectuam e entregue ao chefe de guardas. a ordem e segurança do estabelecimento;
3 — Os serviços de vigilância e segurança registam b) Sempre que regresse de saída ao exterior, ainda que
obrigatoriamente as alterações de local de alojamento dos custodiada, desde que haja fundada suspeita de esconder
reclusos, sempre que possível por meios informáticos, em si objecto cuja posse não seja permitida;
mantendo-se essa informação em arquivo pelo período c) Sempre que na ida para qualquer tipo de visitas ou
mínimo de um ano. no seu regresso haja a suspeita de que transporta consigo
4 — Procede-se igualmente ao controlo dos acessos objecto cuja posse não seja permitida;
e dos movimentos dos reclusos nos locais para onde se d) Perante a suspeita fundada de que esconde em si
deslocam para trabalho ou outras actividades. objecto cuja posse não seja permitida.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser deter-
minada pelo director do estabelecimento prisional uma con- 5 — Nos casos previstos no número anterior, a revista
tagem extraordinária dos reclusos sempre que necessário. depende de autorização prévia do director do estabeleci-
6 — Sempre que a contagem periódica coincida com mento prisional, salvo se a situação prevista na alínea a)
mudanças de turno do pessoal de vigilância, esta é efectuada exigir actuação imediata, do que é dado conhecimento ao
e assinada por elementos de ambos os turnos. director do estabelecimento prisional.
7 — Durante o período nocturno procede-se, aquando 6 — A revista por desnudamento é obrigatória nos se-
das rendições, ao controlo da presença dos reclusos, prefe- guintes casos:
rencialmente através do visor ou, se tal se revelar inviável, a) Quando o recluso ingresse pela primeira vez no
através da abertura da cela na presença de dois elementos estabelecimento prisional, ainda que em trânsito entre
dos serviços de vigilância e segurança, sendo neste caso estabelecimentos;
objecto de registo.
b) Sempre que o recluso regresse de saída ao exterior
não custodiada;
Artigo 150.º
c) Sempre que o recluso deva dar entrada em cela dis-
Batimento de grades ciplinar, em cela de separação ou em quarto de segurança;
1 — O pessoal de vigilância e segurança procede diaria- d) Quando o recluso ingresse pela primeira vez em ala
mente ao batimento de todas as grades da zona prisional, livre de droga;
sempre que possível em horários diversificados. e) No decurso de busca ao espaço de alojamento do
2 — O batimento das grades é registado em impresso recluso ou quando se proceda a busca geral ao estabe-
próprio, com menção da hora e das anomalias detectadas. lecimento prisional ou parte deste onde o recluso se en-
contre.
Artigo 151.º
7 — A revista por desnudamento decorre em local re-
Instrumentos de detecção servado, de forma a respeitar a privacidade do recluso, e
1 — Quando transite entre zonas diferentes do estabe- é efectuada por dois elementos dos serviços de vigilância
lecimento prisional, ou quando provenha do exterior, o e segurança.
recluso é controlado através da passagem por instrumentos 8 — A revista por desnudamento é sempre objecto de
fixos de detecção de metais ou, quando estes não existam, registo, o qual inclui a data, a hora, o local e o motivo da
através da utilização de instrumentos portáteis. sua realização, a identificação dos elementos dos serviços
2 — Podem ainda ser utilizados instrumentos de detec- de vigilância e segurança que a efectuaram, assim como o
ção sempre que o director do estabelecimento prisional, resultado da mesma.
por imperativos de segurança, assim o determine, salvo 9 — Para efeitos do presente artigo, considera-se re-
se a situação exigir actuação imediata, caso em que a sua vista por desnudamento a que implique a nudez, ainda
utilização é objecto de registo escrito e logo reportada ao que parcial.
director do estabelecimento prisional. 10 — A intrusão corporal para identificação e extracção
de objectos só pode ter lugar mediante autorização do Tri-
Artigo 152.º bunal de Execução das Penas, a requerimento do director
do estabelecimento prisional, e é sempre executada sob
Revista pessoal
orientação médica.
1 — A revista pessoal é realizada quando não possam
utilizar-se com êxito instrumentos de detecção, sendo efec- Artigo 153.º
tuada por pessoa do mesmo sexo do recluso, por palpação, Busca
com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu
sentimento de pudor. 1 — A busca depende de ordem ou autorização do di-
2 — Em acto prévio à revista é sempre comunicado ao rector do estabelecimento prisional, salvo se a situação
recluso que é sujeito à mesma. exigir actuação imediata.
2210 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
2 — A busca é sempre objecto de registo, o qual inclui de gravação durante 30 dias, após o que são automatica-
a data, a hora, o local e o motivo da sua realização, assim mente apagadas, salvo se estas puderem servir como meio
como o resultado da mesma, assinalando-se igualmente de prova da prática de crime, caso em que as imagens são
qualquer dano ou destruição de bens do recluso ou de conservadas até determinação em contrário da autoridade
terceiro. judiciária, sendo imediatamente comunicada a sua exis-
3 — Salvo razões de urgência ou de segurança, devida- tência ao Ministério Público, juntando-se uma cópia das
mente fundamentadas, a busca aos espaços de alojamento imagens gravadas.
é realizada na presença dos seus ocupantes. 3 — Nas situações em que ocorra a aplicação de meios
4 — No decurso da busca deve preservar-se a integri- coercivos sobre um recluso, ou ainda quando tenham sido
dade das coisas, evitando-se danificar bens do recluso ou apresentadas participações contra reclusos, visitantes ou
de terceiro, a menos que a destruição seja imprescindível funcionários, as imagens são conservadas durante seis
para a eficácia da diligência. meses, procedendo-se à conservação nos termos do número
5 — Sempre que no decurso da busca seja necessário anterior caso venha a ser exercido o direito de queixa.
retirar da cela determinado objecto que exija exame mais 4 — As imagens de actos susceptíveis de consubstanciar
complexo ou demorado, o objecto é selado e esse exame é a prática de factos ilícitos, por recluso ou funcionário,
feito posteriormente, na presença do recluso ou de terceiros bem como as imagens de utilização de meios coercivos,
não envolvidos na busca, lavrando-se auto. são sempre comunicadas de imediato ao director do es-
6 — No decurso da busca podem ser utilizados instru- tabelecimento.
mentos de detecção e meios cinotécnicos. 5 — O acesso às gravações de imagens é limitado ao
7 — Cada estabelecimento prisional deve realizar, pelo director-geral, ao director do estabelecimento prisional, ao
menos, uma busca geral por ano, sem prejuízo de buscas chefe de guardas, a outras pessoas para o efeito autorizadas
sectoriais a realizar regularmente. por despacho do director-geral, ao Serviço de Auditoria
8 — Sempre que situações excepcionais de segurança o e Inspecção e à Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça,
justifiquem, pode o director-geral determinar que a busca bem como às pessoas ou entidades a que lei ou convenção
seja efectuada com recurso a elementos de vigilância de atribua direito de acesso.
outros estabelecimentos prisionais ou do Grupo de Inter- 6 — A Direcção-Geral, enquanto entidade responsável
venção e Segurança Prisional. pelo cumprimento do disposto no presente artigo, adopta as
medidas técnicas, organizativas e de segurança necessárias
Artigo 154.º ao seu cumprimento.
Meios cinotécnicos
1 — É permitido o recurso a meios cinotécnicos pró- CAPÍTULO II
prios ou pertencentes a outras forças de segurança. Meios especiais de segurança
2 — A utilização dos meios previstos no número anterior
tem natureza essencialmente preventiva e visa a detecção Artigo 156.º
de produtos ilícitos, a intervenção em revistas e buscas aos
espaços de alojamento e demais instalações do estabeleci- Apreensão temporária de objectos
mento prisional e a guarda e patrulha das instalações nas Os objectos temporariamente apreendidos aos reclu-
zonas de portaria, periferia e perimetria. sos nos termos da alínea a) do n.º 3 e nas circunstâncias
3 — Os meios cinotécnicos podem ainda ser utilizados previstas no n.º 4 do artigo 88.º do Código são registados,
para reposição da ordem e recaptura de reclusos evadidos. inventariados e guardados pelo estabelecimento prisional.
4 — A utilização dos meios cinotécnicos para revista e
busca, bem como para reposição da ordem, carece de pré- Artigo 157.º
via autorização do director do estabelecimento prisional,
devendo o resultado da intervenção ser reduzido a escrito Observação durante o período nocturno
pelo elemento de vigilância responsável pela acção e co- 1 — A observação durante o período nocturno é deter-
municado por relatório imediato ao director-geral. minada pelo director do estabelecimento prisional, que
5 — O recurso a meios cinotécnicos faz-se com respeito fixa a periodicidade e o local onde esta deve ser efectuada.
pela dignidade e integridade física das pessoas. 2 — O elemento dos serviços de vigilância e segurança
6 — Em tudo o que não estiver previsto no presente responsável pela observação apresenta ao director do esta-
artigo, aplica-se à utilização de meios cinotécnicos o dis- belecimento prisional relatório no termo de cada período
posto no Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos de observação.
nos Serviços Prisionais.
Artigo 158.º
Artigo 155.º
Privação ou restrição do convívio com determinados reclusos
Videovigilância ou do acesso a espaços comuns do estabelecimento prisional
1 — O recurso ao sistema de videovigilância só é ad- 1 — O director do estabelecimento prisional pode proi-
mitido nos espaços comuns e na área circundante do es- bir ou restringir a um recluso o contacto com outros reclu-
tabelecimento prisional, com salvaguarda da intimidade sos determinados ou o acesso a espaços comuns, quando
da vida privada, para assegurar a ordem e a segurança no ocorram as circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 88.º
estabelecimento prisional, nos termos estabelecidos nos do Código.
artigos 88.º e 90.º do Código e nos demais termos legais. 2 — As medidas previstas no número anterior e os
2 — A gravação de imagens decorre ininterruptamente respectivos fundamentos são registados no sistema de
e as imagens recolhidas são conservadas no equipamento informação prisional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2211
3 — As proibições ou restrições previstas nos números comunicação ao Ministério Público prevista nos n.os 6 e 7
anteriores mantêm-se apenas enquanto subsistirem os fun- do artigo 92.º do Código.
damentos que lhes deram origem, devendo, em qualquer
caso, a decisão do director que as determina fixar o respec- Artigo 161.º
tivo termo final, que pode ser diferido após reavaliação. Quarto de segurança
Artigo 159.º 1 — O quarto de segurança situa-se preferencialmente
no sector clínico, podendo apenas ser utilizado nas situa-
Utilização de algemas
ções previstas no artigo 93.º do Código.
1 — Sempre que seja necessária a utilização de algemas 2 — O quarto de segurança é especificamente cons-
para evitar que o recluso pratique actos de violência contra truído e equipado por forma a salvaguardar a integridade
si próprio, contra terceiro ou contra coisas, procede-se, se física do recluso e de terceiros.
possível, a advertência prévia. 3 — O despacho fundamentado do director do esta-
2 — Decorrida uma hora e subsistindo a necessidade de belecimento prisional que decide a colocação do recluso
manter o recluso algemado, são contactados os serviços em quarto de segurança é imediatamente comunicado ao
clínicos, para avaliação e adopção das medidas que se médico para efeito do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 93.º
entendam adequadas ao seu estado clínico. do Código.
3 — Aplica-se à utilização de algemas o disposto no 4 — O dia e a hora da entrada e da saída do recluso
Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos Ser- do quarto de segurança são registados em livro próprio e
viços Prisionais. em meio informático, no qual se anota ainda o motivo da
colocação, os funcionários que acompanham o recluso,
Artigo 160.º eventuais lesões que sejam visíveis no seu corpo e, neste
caso, o registo da observação por médico ou enfermeiro,
Cela de separação
bem como o exame médico e o acompanhamento clínico
1 — A colocação do recluso em cela de separação da diário.
restante população prisional tem lugar unicamente no sec- 5 — Se decorridos 10 dias se mantiverem os pressupos-
tor do estabelecimento prisional destinado a esse fim, o tos que determinaram a aplicação da medida, o director do
qual é devidamente identificado. estabelecimento prisional diligencia pelo internamento do
2 — A cela de separação dispõe do mobiliário e equi- recluso em estabelecimento ou unidade de saúde hospitalar
pamento previstos para os espaços de alojamento indivi- adequada.
dual.
3 — O despacho fundamentado do director do esta-
belecimento prisional que decide a colocação do recluso TÍTULO IX
em cela de separação da restante população prisional é
notificado ao recluso, excepto se a tanto obstarem razões Procedimento disciplinar
de ordem e segurança.
4 — No despacho referido no número anterior, atentas SECÇÃO I
as circunstâncias do caso, o director determina ainda quais
Procedimento
os objectos que o recluso pode ter na sua posse e fixa o tipo
e a periodicidade dos contactos com o exterior.
Artigo 162.º
5 — O dia e a hora da entrada e da saída do recluso
de cela de separação são registados em livro próprio e Notícia da infracção
em meio informático, no qual se anota ainda o motivo da
1 — Sempre que um funcionário dos serviços prisio-
colocação, os funcionários que acompanham o recluso,
nais presenciar ou tiver conhecimento de qualquer facto
bem como eventuais lesões que sejam visíveis no seu
praticado por recluso que constitua infracção disciplinar,
corpo e, neste caso, o registo da observação por médico
levanta auto de notícia, do qual consta:
ou enfermeiro.
6 — São garantidos os cuidados médicos regulares que a) A descrição do facto praticado;
decorram da observação e do exame médico a que, nos b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias do facto;
termos dos n.os 3 e 4 do artigo 92.º do Código, o recluso c) A identidade do autor da infracção;
deve ser sujeito previamente ou logo após a entrada na d) Os meios de prova conhecidos, nomeadamente tes-
cela de separação. temunhas.
7 — Os serviços de vigilância e segurança apresentam
diariamente ao director do estabelecimento prisional in- 2 — O auto é assinado pelo funcionário que o lavrou e
formação escrita sobre a evolução do comportamento do apresentado ao director do estabelecimento prisional, até
recluso. ao termo do dia útil seguinte ao conhecimento da ocorrên-
8 — Sem prejuízo da obrigatoriedade de reapreciação cia, sem prejuízo da sua comunicação imediata quando as
a que se refere o n.º 5 do artigo 92.º do Código, o director circunstâncias o exijam.
faz cessar a medida sempre que das informações referidas 3 — Quando o conhecimento dos factos que constituem
no número anterior resulte que esta já não é necessária. infracção disciplinar resulte de denúncia, o funcionário dos
9 — Não sendo possível a execução da medida no esta- serviços prisionais tem o dever de os participar ao director
belecimento prisional, o director solicita a imediata trans- do estabelecimento prisional, no prazo previsto no número
ferência do recluso para cumprimento da mesma noutro anterior, identificando o autor da denúncia.
estabelecimento prisional, competindo ao director deste 4 — Sempre que o director do estabelecimento pri-
último a observância do disposto no presente artigo e a sional tenha conhecimento, por qualquer outra via, de
2212 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
factos que possam constituir infracção disciplinar, deter- 5 — Todas as declarações são gravadas ou reduzidas
mina que os mesmos sejam investigados, nos termos dos a escrito e, neste caso, assinadas pelos intervenientes.
artigos seguintes. 6 — Caso tenham sido impostas medidas cautelares, o
Artigo 163.º instrutor propõe ao director do estabelecimento prisional
Processo de inquérito a sua imediata cessação logo que conclua que não são
necessárias.
1 — Quando o auto não identifique suficientemente o 7 — A instrução do processo é concluída com um rela-
autor da infracção disciplinar mas haja indícios da prática tório no qual se descrevem resumidamente as diligências
desta, o director do estabelecimento prisional determina realizadas e o seu resultado, os factos provados e a sua
a abertura de processo de inquérito, designando instrutor. relevância disciplinar e se elabora proposta final fundamen-
2 — O processo de inquérito é concluído em 10 dias tada propondo o arquivamento do processo ou a aplicação
úteis, com relatório final em que se descrevem os fac- de medida disciplinar.
tos indiciados e o seu presumível autor, se conhecido.
Artigo 167.º
Artigo 164.º
Decisão e notificação
Formas de processo
1 — Elaborado o relatório final, o processo é concluso
O processo disciplinar segue a forma comum ou abre- ao director do estabelecimento prisional, que, caso entenda
viada. não ser necessária nenhuma outra diligência de instrução,
profere decisão, tendo em conta o prazo previsto no n.º 3
Artigo 165.º do artigo 110.º do Código.
Processo disciplinar comum 2 — O director pode, previamente à decisão, ouvir o
1 — Sendo conhecido o autor dos factos e se se en- conselho técnico do estabelecimento prisional, nos termos
tender que a simples advertência ou a mediação não são do n.º 3 do artigo 112.º do Código.
adequadas ou suficientes, o director do estabelecimento 3 — O director do estabelecimento prisional pode, fun-
prisional determina a abertura de processo disciplinar logo damentando, aplicar medida disciplinar diferente da pro-
que lhe seja presente o auto de notícia ou o processo de posta pelo instrutor, de entre as tipificadas no artigo 105.º
inquérito concluído. do Código.
2 — No despacho que determina a abertura do processo 4 — Na aplicação de medida de permanência obrigatória
disciplinar, o director do estabelecimento prisional nomeia no alojamento ou de internamento em cela disciplinar a
o instrutor, preferencialmente um jurista, sempre que pos- recluso que tenha sido sujeito a medida cautelar nos termos
sível pertencente a grupo profissional diverso daquele onde do artigo 111.º do Código, o director do estabelecimento
se integre o autor do auto de notícia. prisional pondera, para efeitos de atenuação, o período de
3 — O director do estabelecimento prisional, fundamen- tempo cumprido ao abrigo desta medida.
tadamente e sempre que se mostre necessário, determina 5 — A notificação da decisão ao recluso e ao seu advo-
a imposição da medida cautelar adequada, nos termos do gado, quando o tenha, inclui toda a respectiva fundamenta-
artigo 111.º do Código, sem prejuízo de o instrutor, a todo ção, bem como, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 114.º
o tempo, poder suscitar a sua adopção. do Código, a menção de que pode ser impugnada.
Artigo 166.º Artigo 168.º
Instrução Processo abreviado
1 — O instrutor nomeado fixa no primeiro despacho 1 — Há lugar a processo abreviado quando a infracção
todas as diligências que previsivelmente careça de realizar tenha sido constatada em flagrante delito pelo funcionário
para instrução do processo, designadamente: que levantou o auto de notícia.
a) Interrogatório do arguido e inquirição das testemu- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, con-
nhas; sidera-se flagrante delito toda a infracção que se está come-
b) Junção do registo disciplinar do arguido; tendo ou acabou de cometer ou a situação em que o agente,
c) Exame e descrição dos objectos relacionados com logo após a infracção, foi perseguido ou encontrado com
a infracção; objectos ou sinais que demonstrem claramente que acabou
d) Junção de relatórios de testes de despistagem de de a cometer ou de nela participar.
consumo de álcool e de estupefacientes. 3 — No caso previsto no n.º 1, ao ser-lhe presente o
auto de notícia, o director do estabelecimento prisional
2 — O arguido é notificado da data designada para inter- determina que o processo siga a forma abreviada e designa
rogatório, informado sobre os factos que lhe são imputados instrutor.
e de que pode, até ao termo do processo, oferecer as provas 4 — O recluso é ouvido pelo instrutor, que o informa
que entenda úteis para sua defesa. dos factos constantes no auto de notícia e lhe pergunta se
3 — Sempre que o recluso declare que pretende ser pretende confessá-los integralmente e sem reservas, caso
assistido por advogado, a data para o interrogatório é-lhe em que o processo é concluso ao director do estabeleci-
notificada com, pelo menos, três dias úteis de antecedência. mento prisional com a proposta do instrutor acompanhada
4 — Incumbe ao recluso contactar o seu advogado e do registo disciplinar daquele.
assegurar a sua presença na data designada para o interro- 5 — A confissão integral e sem reservas é ponderada,
gatório, sendo-lhe para tanto facultado o acesso a contacto para efeitos de atenuação, na aplicação da medida disci-
telefónico, se necessário. plinar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2213
6 — O recluso é notificado do teor da decisão do di- tada a transferência precária do recluso para outro estabele-
rector do estabelecimento prisional e da faculdade que cimento prisional, onde permanece pelo tempo estritamente
eventualmente lhe assista de impugnação judicial da me- necessário ao cumprimento da medida.
dida disciplinar. 3 — O director do estabelecimento prisional para o
7 — Caso o recluso declare que não pretende confessar, qual o recluso é transferido para cumprimento da medida
o processo segue a forma comum. disciplinar não pode alterá-la na sua espécie e medida.
4 — Nos termos do n.º 2 do artigo 114.º do Código,
Artigo 169.º as medidas disciplinares de permanência obrigatória no
alojamento ou de internamento em cela disciplinar não são
Consulta do processo disciplinar e passagem de certidões
executadas imediatamente, apenas se iniciando a execução
1 — O recluso, por si ou por intermédio do seu advo- quando se esgotar o prazo para a impugnação ou, se a
gado, tem o direito, mediante requerimento, de consultar decisão for impugnada, quando houver decisão definitiva
o processo disciplinar em que seja visado, bem como do- do Tribunal de Execução das Penas.
cumentos ou imagens que dele constem.
2 — Existindo no processo documentos que contenham Artigo 172.º
dados de terceiros ou informações do foro da reserva da Registo
vida privada de terceiros, que não sejam relevantes para
o processo, é previamente expurgada a informação cor- Relativamente a cada processo disciplinar são regis-
respondente. tados, por súmula, no sistema de informação prisional, o
3 — Existindo no processo documentos que contenham número do processo, o facto que originou a sua instauração
informações cujo conhecimento possa pôr em causa a e respectiva data, a aplicação de medidas cautelares, a
ordem e segurança no estabelecimento prisional ou a se- decisão final e a eventual impugnação judicial.
gurança do Estado ou possa prejudicar processo de inqué-
rito ou investigação criminal, é previamente expurgada a SECÇÃO II
informação correspondente.
4 — Existindo no processo documentos preparatórios de Execução das medidas de permanência obrigatória
decisões a proferir no âmbito de outros processos ou cons- no alojamento e de internamento em cela disciplinar
tantes de processos ainda não concluídos, a sua consulta,
até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou Artigo 173.º
ao decurso de um ano após a sua elaboração, é possível Permanência obrigatória no alojamento
se o director considerar que não existe inconveniente.
5 — O direito de consulta abrange o direito de, mediante 1 — O início da medida de permanência obrigatória no
requerimento e pagamento das importâncias devidas, obter alojamento é registado em livro próprio com menção da
certidão ou reprodução dos documentos constantes do data e da hora de início e com descrição de eventuais lesões
processo, com as limitações previstas no presente artigo. visíveis no corpo do recluso, as quais são fotografadas.
2 — No livro referido no número anterior regista-se
Artigo 170.º igualmente o número de dias que o recluso tem a cumprir
e a data efectiva do termo da medida, toda a assistência
Suspensão da execução da medida disciplinar médica dispensada ao recluso neste período e qualquer
1 — Em caso de incumprimento culposo das condições ocorrência com ele relacionada.
impostas ou de prática de infracção disciplinar na pendên- 3 — As visitas autorizadas nos termos do n.º 3 do ar-
cia da suspensão, o director do estabelecimento prisional tigo 107.º do Código decorrem no parlatório, se possível
revoga, nos termos do n.º 3 do artigo 106.º do Código, a em horário em que não estejam presentes outros reclusos.
suspensão e determina a imediata execução da medida 4 — A permanência a céu aberto decorre individual-
disciplinar aplicada. mente e tem a duração de duas horas diárias, que pode ser
2 — No termo do período de suspensão, o processo reduzida até uma hora, por despacho do director, quando
disciplinar é apresentado ao director do estabelecimento os espaços disponíveis para o efeito sejam insuficientes.
prisional, que declara a extinção da medida disciplinar, 5 — No decurso de execução de medida disciplinar,
ordenando os competentes registos, excepto se existirem a medicação e as refeições são asseguradas no próprio
processos disciplinares pendentes por factos praticados alojamento.
no seu decurso, caso em que se aguarda pela respectiva 6 — Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 107.º do
conclusão. Código, o director pode, ponderadas as circunstâncias do
Artigo 171.º caso, fixar os períodos interpolados para o cumprimento
desta medida, que podem ser:
Execução da medida disciplinar
a) Os fins-de-semana e dias feriados, bem como todos
1 — No caso de serem aplicadas as medidas discipli- aqueles em que não haja lugar a actividades escolares ou
nares de permanência obrigatória no alojamento ou de formativas em que o recluso esteja integrado;
internamento em cela disciplinar a recluso que se encon- b) Os períodos do dia em que não haja lugar a activi-
tre em tratamento médico psiquiátrico, ou tenha ideação dades escolares ou formativas.
suicida conhecida, o director do estabelecimento prisional
determina a prévia sujeição do recluso a exame médico. Artigo 174.º
2 — Não existindo no estabelecimento prisional cela
Internamento em cela disciplinar
destinada à execução da medida de internamento em cela
disciplinar ou quando não seja previsível que num prazo 1 — A entrada do recluso em cela disciplinar é regis-
máximo de 30 dias se possa dar início à execução, é solici- tada em livro próprio, existente no sector disciplinar, com
2214 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
menção da data e da hora da entrada e dos funcionários ventilação e luz natural, bem como luz artificial, estando
que custodiam o recluso e com descrição de eventuais dotada de sistema de alarme e comunicação que permita,
lesões visíveis no corpo do recluso, que são fotografadas. a todo o tempo, entrar em contacto com o pessoal.
2 — No livro referido no número anterior regista-se 2 — A cela disciplinar é dotada de uma cama fixa ao
igualmente o número de dias que o recluso tem a cumprir solo, uma mesa fixa e uma cadeira de material flexível e
em cela disciplinar e a data efectiva do termo da medida, inquebrável, bem como de instalações sanitárias constitu-
toda a assistência médica dispensada ao recluso no período ídas por materiais inquebráveis.
em que permaneça no sector disciplinar e qualquer ocor- 3 — A cela disciplinar é dotada de um gradão de se-
rência com ele relacionada. gurança com gradeamento vertical, que impeça o acesso
3 — No momento do ingresso em cela disciplinar, o directo do recluso à porta da cela e permita a algemagem
recluso é revistado com desnudamento integral. do recluso e a entrega das refeições sem abertura da cela.
4 — Ao recluso não é permitida a posse de quaisquer 4 — A cela, o respectivo equipamento e as instalações
objectos no interior da cela disciplinar, salvo os necessários sanitárias não devem apresentar pontos de fixação que
à sua higiene pessoal e os previstos no n.º 8, os quais lhe permitam que o recluso atente contra a sua vida ou inte-
podem ser temporariamente retirados se for posta em causa gridade física.
a ordem e a segurança ou a integridade física do próprio.
5 — O consumo de tabaco e a posse de instrumentos de TÍTULO X
ignição apenas são permitidos durante o recreio a céu aberto. Salvaguarda de direitos e meios de tutela
6 — As visitas excepcionalmente autorizadas nos ter-
mos do n.º 3 do artigo 108.º do Código decorrem no par- Artigo 177.º
latório, em horário em que não estejam presentes outros
reclusos. Exercício do direito de reclamação, petição, queixa e exposição
7 — O recluso pode ter consigo livros, jornais ou re- 1 — As reclamações, petições, queixas e exposições diri-
vistas, com o limite de um exemplar de cada espécie si- gidas pelo recluso ao director do estabelecimento prisional
multaneamente. são entregues aos serviços do estabelecimento prisional,
8 — A permanência a céu aberto decorre individual- que as registam, emitem recibo e entregam ao director para
mente e tem a duração de duas horas diárias, que pode ser os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 116.º do Código.
reduzida até uma hora, por despacho do director, quando 2 — Os estabelecimentos prisionais dispõem de uma
os espaços disponíveis para o efeito sejam insuficientes. caixa fechada, colocada em zona acessível que garanta
9 — O recluso que mantenha consigo filho menor per- privacidade, onde os reclusos podem depositar reclama-
manece na cela disciplinar no período entre a abertura geral ções, petições, queixas e exposições.
e o encerramento geral, após o que retorna ao seu espaço 3 — O funcionário designado pelo director do estabele-
de alojamento para acompanhar o menor durante a noite. cimento prisional procede diariamente à recolha da caixa,
10 — As refeições são tomadas na cela disciplinar, bem que apresenta ao director para os efeitos previstos no n.º 2
como a medicação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do do artigo 116.º do Código.
artigo 58.º 4 — O recluso pode ainda remeter por via postal os es-
critos respeitantes ao exercício do direito de reclamação,
Artigo 175.º petição, queixa e exposição dirigidos às entidades previs-
Assistência médica tas nos n.os 3 e 4 do artigo 116.º do Código, aplicando-se a
esta correspondência o disposto no artigo 130.º do presente
1 — O recluso em cumprimento de medida de perma- Regulamento Geral e não podendo a mesma ser objecto de
nência obrigatória no alojamento ou internamento em cela qualquer controlo.
disciplinar, ou sujeito à medida cautelar de confinamento Artigo 178.º
por todo o dia prevista no n.º 4 do artigo 111.º do Código, Acesso ao estabelecimento prisional
fica sob vigilância clínica, sendo visitado diariamente por
enfermeiro e sendo observado pelo médico com a frequên- Os juízes e magistrados do Ministério Público junto
cia que este entenda necessária. do Tribunal de Execução das Penas e as demais entidades
2 — É garantido ao recluso o acesso às terapias de a quem a lei ou convenção atribua tal direito têm acesso
substituição aconselhadas, quando este esteja integrado a todos os locais do estabelecimento prisional e a todos
em programas terapêuticos específicos ou de redução de os reclusos, a qualquer hora, podendo ouvir os reclusos
riscos. sempre que o entendam necessário, em condições que
3 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 109.º do assegurem a confidencialidade.
Código, o médico é ouvido antes da aplicação das medidas
a que se refere o n.º 1.
4 — Em qualquer dos casos, quando da observação PARTE III
médica resulte que o cumprimento da medida é suscep- Regime aberto
tível de afectar gravemente o estado de saúde física ou
mental do recluso, o médico propõe por escrito ao director Artigo 179.º
a interrupção da execução da medida ou a sua alteração.
Regime aberto
Artigo 176.º 1 — Aos reclusos colocados em regime aberto nos ter-
Características e equipamento da cela disciplinar
mos do artigo 14.º do Código aplicam-se as disposições
da presente parte e, onde estas não as afastem, as dispo-
1 — A cela disciplinar reúne as indispensáveis con- sições aplicáveis ao regime comum, com as necessárias
dições de habitabilidade, no que respeita às dimensões, adaptações.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2215
2 — Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do h) Informação sobre eventual pagamento de indemni-
Código, o regime aberto admite as modalidades de regime zação à vítima;
aberto no interior e de regime aberto no exterior. i) Indicação do técnico responsável pelo acompanha-
3 — A colocação em regime aberto e as condições es- mento do regime aberto e, nos casos de concessão do
tabelecidas exigem o consentimento do recluso. regime para efeitos de tratamento da toxicodependência,
4 — É limitada e sujeita a controlo a participação do indicação do técnico de saúde do estabelecimento pri-
recluso em regime aberto em actividades laborais, esco- sional responsável pela articulação com a instituição de
lares ou outras que envolvam contacto com reclusos do destino.
regime comum.
Artigo 180.º Artigo 182.º
Iniciativa e procedimento de colocação Decisão e comunicações
em regime aberto no interior
1 — A decisão de colocação do recluso em regime aberto
1 — A colocação em regime aberto no interior é pro- estabelece as condições a que o recluso fica sujeito.
posta pelos serviços centrais ou pelos serviços do estabe- 2 — As condições previstas no número anterior incluem,
lecimento prisional ou requerida pelo recluso, sendo em obrigatoriamente:
qualquer caso dirigida ao director.
2 — Recebida a proposta ou o requerimento referidos no a) A actividade concreta a desempenhar pelo recluso;
número anterior, os serviços do estabelecimento prisional b) Os respectivos horários e regras de assiduidade;
reúnem todas as informações necessárias à verificação dos c) Injunções e proibições de conduta.
pressupostos constantes do artigo 14.º do Código, bem
como as avaliações a que se refere o artigo 67.º do presente 3 — As condições previstas nos números anteriores
Regulamento Geral e a declaração de consentimento do são dadas a conhecer ao recluso antes de este prestar o
recluso, quando não seja este o requerente. seu consentimento sobre a colocação em regime aberto.
3 — A colocação em regime aberto no interior com- 4 — A decisão de colocação em regime aberto no in-
pete ao director do estabelecimento prisional, ouvido o terior é comunicada ao director-geral, juntamente com os
conselho técnico. elementos referidos no n.º 2 do artigo 180.º
Artigo 181.º 5 — A decisão de colocação em regime aberto no exte-
Iniciativa e procedimento de colocação
rior, acompanhada dos elementos que a fundamentaram,
em regime aberto no exterior é comunicada imediatamente, sem exceder 24 horas, ao
Tribunal de Execução das Penas para efeitos de homolo-
1 — A colocação em regime aberto no exterior é pro- gação, de acordo com o previsto no n.º 8 do artigo 14.º e
posta pelos serviços centrais ou pelos serviços do estabe- no artigo 172.º-A do Código.
lecimento prisional ou requerida pelo recluso. 6 — A decisão de colocação do recluso em regime aberto
2 — O director do estabelecimento prisional ouve o con- no exterior só produz efeitos após a sua homologação pelo
selho técnico e remete aos serviços centrais, para decisão Tribunal de Execução das Penas.
do director-geral, os seguintes elementos:
a) Requerimento do recluso ou proposta dos serviços Artigo 183.º
do estabelecimento prisional ou dos serviços centrais e Afectação
declaração de consentimento do recluso, quando não seja
este o requerente; 1 — Os reclusos colocados em regime aberto são afectos
b) Cópia da certidão da decisão condenatória, caso não a estabelecimento ou unidade prisional de segurança média.
esteja disponível por meios informáticos; 2 — Nos estabelecimentos prisionais onde existam uni-
c) Cópia da acta do conselho técnico de onde constem o dades prisionais com diferentes níveis de segurança, os re-
parecer dos serviços responsáveis pelo acompanhamento clusos em regime aberto são alojados em edifícios ou zonas
da execução da pena e dos serviços de vigilância e segu- prisionais distintos daqueles em que se encontram os re-
rança, os relatórios e as avaliações previstas no artigo 67.º clusos em regime comum, por forma a limitar e controlar
e o relatório clínico, quando a concessão do regime vise os contactos entre os reclusos colocados nos dois regimes.
uma actividade laboral ou um programa de tratamento, bem 3 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Có-
como o parecer do director do estabelecimento prisional; digo, a colocação do recluso em regime aberto ocorre
d) Proposta da entidade patronal de onde conste a iden- após a permanência no sector de admissão pelo período de
tificação desta, o local de trabalho, o vencimento, o horá- 15 dias a que se refere o artigo 18.º e depois de concluída a
rio e demais condições impostas pela legislação ou pelo avaliação a que se refere o artigo 19.º, ambos do presente
instrumento de regulação colectiva de trabalho aplicáveis Regulamento Geral.
à actividade a exercer; ou 4 — Durante o período de 15 dias referido no número
e) Informação sobre o programa de formação profis- anterior, aplicam-se ao recluso as regras do regime comum.
sional ou de ensino de onde conste a localização da ins-
tituição de formação ou de ensino e respectiva duração e Artigo 184.º
horário; ou Alojamento
f) Informação sobre o programa de tratamento, discri-
minando o respectivo tipo, duração, localização e horário, 1 — O recluso colocado em regime aberto é alojado
acompanhada de comprovativo de admissão; em cela individual, sendo também admitido o alojamento
g) Horário de entrada e saída do estabelecimento pri- em comum.
sional, bem como referência aos meios de transporte uti- 2 — O recluso pode permanecer fora do seu espaço
lizados; de alojamento, utilizando as áreas comuns do estabe-
2216 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
lecimento ou unidade prisional, até à hora do encerra- 5 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Có-
mento. digo, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 112.º do
presente Regulamento Geral é reduzido a um mês.
Artigo 185.º
Posse e uso de objectos
Artigo 189.º
Licenças de saída de curta duração
As quantidades, dimensões e tipo dos objectos, equi-
pamentos, bens e produtos cuja posse e uso são auto- 1 — Para além das licenças de saída previstas nos ar-
rizados ao recluso em regime aberto, para além dos tigos 79.º e 81.º a 83.º do Código, o recluso colocado em
previstos no artigo 37.º, são aprovados por despacho regime aberto pode ainda beneficiar de licenças de curta
do director-geral. duração, de acordo com o disposto no artigo 80.º do Código
e nas condições previstas nos números seguintes.
Artigo 186.º 2 — O recluso apresenta o requerimento de concessão
de licença de saída de curta duração na secretaria do esta-
Alimentação
belecimento prisional, até 10 dias antes da data pretendida
1 — O recluso colocado em regime aberto pode ser para a saída.
autorizado a confeccionar as suas refeições em locais 3 — Os serviços do estabelecimento prisional juntam
apropriados para o efeito, a definir pelo director do esta- ao requerimento informação da qual consta:
belecimento, sem prejuízo do direito a receber as refeições a) O regime de execução da pena;
fornecidas pelo estabelecimento prisional. b) Gozo prévio de licença de saída jurisdicional;
2 — No caso previsto no número anterior, os utensílios c) Inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revoga-
e equipamento de cozinha são fornecidos pelo estabele- ção da liberdade condicional nos 12 meses que antecedam
cimento prisional e os géneros utilizados na confecção o pedido;
são adquiridos pelo recluso, a expensas suas, através do d) Data da última licença de saída de curta duração.
serviço de cantina.
3 — As quantidades e espécies de alimentos cuja 4 — Os serviços responsáveis pelo acompanhamento da
entrada no estabelecimento ou unidade prisional é per- execução da pena e os serviços de vigilância e segurança
mitida constam de despacho aprovado pelo director- emitem parecer sobre a concessão da saída.
-geral. 5 — O director fixa as datas e os horários das licenças
de curta duração, bem como as condições que o recluso
Artigo 187.º deve respeitar durante o período da licença.
Revista pessoal 6 — Dentro do limite máximo previsto na lei, as licen-
ças são concedidas por dias inteiros, a gozar uma única
1 — O recluso em regime aberto é sujeito a revista vez de três em três meses e preferencialmente aos fins-
pessoal sempre que regresse ao estabelecimento ou uni- -de-semana, não podendo ser cumuladas com licenças de
dade prisional. saída jurisdicionais.
2 — A revista prevista no número anterior é efectuada 7 — No decurso de licença de saída, o recluso faz-se
com desnudamento quando haja a suspeita de que trans- acompanhar de guia emitida pelo estabelecimento pri-
porta consigo objectos, bens ou produtos cuja posse não sional, dos seus documentos de identificação e de outros
seja permitida. documentos pessoais cuja necessidade de utilização seja
especialmente justificada.
Artigo 188.º 8 — No termo da licença, o recluso apresenta-se no
Visitas estabelecimento prisional onde se encontra a cumprir a
pena, salvo determinação diferente.
1 — O recluso beneficia de dois períodos de visita 9 — No termo da licença, quando necessário, são re-
pessoal regular por semana com a duração de até uma colhidos os elementos que permitam confirmar o cumpri-
hora e meia cada, preferencialmente durante o fim-de- mento das condições, designadamente junto das compe-
-semana. tentes entidades policiais.
2 — O director do estabelecimento prisional pode au-
torizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre Artigo 190.º
que a pessoa visitante resida fora do território nacional
ou a visita envolva dificuldades de deslocação, nomeada- Incumprimento das condições das licenças
de saída de curta duração
mente nas Regiões Autónomas ou entre estas e o território
continental. 1 — Quando se verifique o incumprimento das condi-
3 — A requerimento do recluso, apresentado com ções impostas para a saída de curta duração, o recluso é
oito dias de antecedência, o director do estabelecimento ouvido, se estiver presente.
prisional pode, se as condições do estabelecimento o 2 — Quando o director do estabelecimento prisional
permitirem, autorizar a acumulação dos dois períodos de revogue a licença de saída com fundamento no não regresso
visita semanal num único dia de visita, até ao limite de do recluso na data fixada na licença de saída, a decisão
três horas, sendo a autorização comunicada ao recluso é remetida ao Tribunal de Execução das Penas para os
com a antecedência de, pelo menos, dois dias da data efeitos previstos na alínea t) do n.º 4 do artigo 138.º do
pretendida. Código, ao tribunal à ordem do qual o recluso cumpre
4 — O recluso apenas pode receber quatro pessoas em a medida privativa de liberdade, ao Ministério Público,
cada período de visita, não se incluindo neste limite um para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 141.º do
menor com idade inferior a 3 anos. Código, às autoridades policiais e aos serviços centrais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2217
3 — As decisões do director previstas no n.º 1 do ar- municada ao Tribunal de Execução das Penas se se tratar
tigo 85.º do Código e os respectivos fundamentos são no- de cessação de regime aberto no exterior.
tificados ao recluso, sendo-o imediatamente em caso de
revogação, para os efeitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
PARTE IV
Artigo 191.º Regime de segurança
Cessação do regime aberto
Artigo 193.º
1 — A avaliação periódica dos reclusos em regime
aberto inclui a apreciação dos riscos de subtracção à exe- Regime de segurança
cução da pena ou da prática de delitos, do comportamento Aos reclusos colocados em regime de segurança, nos
prisional, das exigências de ordem, segurança e disciplina termos do artigo 15.º do Código, aplicam-se as disposições
do estabelecimento, das necessidades de protecção da ví- da presente parte e, onde estas não as afastem, as disposi-
tima e da ordem e da paz social, bem como do cumprimento ções aplicáveis ao regime comum.
das condições estabelecidas.
2 — O regime aberto cessa quando, na avaliação do Artigo 194.º
recluso, se constate que deixaram de verificar-se os pres-
supostos previstos no n.º 1 do artigo 14.º do Código ou Iniciativa e competência
que aquele deixou de cumprir as condições estabelecidas 1 — A decisão de colocação em regime de segurança
aquando da sua concessão. é da competência do director-geral, mediante proposta
3 — O regime aberto cessa também quando: dos serviços centrais ou do director do estabelecimento
a) O recluso tenha pendente processo que implique a prisional, verificados os pressupostos previstos nos n.os 1
prisão preventiva; ou e 2 do artigo 15.º do Código.
b) O recluso recuse realização dos testes previstos no 2 — A decisão a que se refere o número anterior é
n.º 9 do artigo 14.º do Código. fundamentada e é comunicada imediatamente, sem ex-
ceder 24 horas, ao Ministério Público junto do Tribunal
4 — O regime aberto cessa, ainda, por motivo não im- de Execução das Penas, nos termos e para os efeitos do
putável ao recluso, designadamente por extinção do posto artigo 198.º do Código.
3 — O recluso é notificado da colocação em regime
de trabalho ou termo da actividade desempenhada, bem
de segurança e, salvo na medida em que razões de ordem
como nos casos em que o recluso, por motivo de saúde,
e segurança o impedirem, dos respectivos fundamentos.
deixe definitivamente de poder trabalhar ou desempenhar
4 — A notificação prevista no número anterior é efectuada
essa actividade, sem que seja possível a afectação a outra.
pelo estabelecimento prisional de origem, salvo quando razões
5 — Quando seja aberto procedimento disciplinar contra de ordem e segurança que constam do despacho de transfe-
o recluso, o director do estabelecimento prisional pode rência o desaconselhem, caso em que a notificação é efectu-
suspender o regime aberto, até à conclusão do processo dis- ada pelo estabelecimento de destino, após a concretização da
ciplinar, submetendo esta decisão a ratificação do director- transferência.
-geral no caso de regime aberto no exterior. Artigo 195.º
6 — Só há lugar à suspensão do regime aberto no caso
previsto no número anterior. Registo diário de ocorrências
7 — A decisão de aplicação de medida disciplinar não 1 — Nos estabelecimentos ou unidades prisionais de
implica automaticamente cessação do regime aberto. segurança especial existe um registo diário de ocorrências
em modelo uniformizado.
Artigo 192.º 2 — O registo diário de ocorrências é efectuado pelo
Procedimento de cessação elemento dos serviços de vigilância e segurança respon-
sável pela chefia.
1 — A decisão de cessação do regime aberto no interior Artigo 196.º
é precedida de audição do recluso e compete ao director do
estabelecimento prisional, sendo comunicada ao director-geral, Afectação
juntamente com o auto com as declarações do recluso e os docu- 1 — Os reclusos colocados em regime de segurança
mentos relativos à avaliação prevista no n.º 1 do artigo anterior, são afectos a estabelecimento ou unidade prisional de
bem como os demais documentos relevantes, nomeadamente, segurança especial.
quando for o caso, a decisão disciplinar logo que transitada. 2 — Nos estabelecimentos prisionais onde existam uni-
2 — A cessação do regime aberto no exterior é proposta dades prisionais com diferentes níveis de segurança, é asse-
ao director-geral pelo director do estabelecimento prisional, gurada a separação física da unidade prisional de segurança
depois de ouvido o recluso, quando a essa audição não especial, de forma a impedir completamente os contactos
obstem razões de ordem, segurança ou disciplina. com reclusos colocados em regimes diferentes.
3 — Com a proposta, o director do estabelecimento
prisional remete ao director-geral o auto com as decla- Artigo 197.º
rações do recluso e os documentos relativos à avaliação
Alojamento
prevista no n.º 1 do artigo anterior, bem como os demais
documentos relevantes, nomeadamente, quando for o caso, 1 — O alojamento é sempre efectuado em cela indi-
a decisão disciplinar logo que transitada. vidual.
4 — A decisão de cessação do regime aberto é sempre 2 — A limpeza das celas é efectuada pelos reclusos
fundamentada e notificada ao recluso, sendo também co- que as habitam e a das áreas comuns, rotativamente, pelos
2218 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
reclusos designados por despacho do director, não podendo Artigo 200.º
o número de reclusos simultaneamente envolvidos ser Utilização de vestuário próprio
superior a três.
1 — Sempre que se desloque ao exterior, o recluso pode
Artigo 198.º utilizar o vestuário próprio que se encontra depositado no
Posse e uso de objectos
estabelecimento ou unidade prisional.
2 — O recluso pode usar a sua própria roupa interior,
1 — Ao recluso apenas é permitido o uso de aliança e em quantidade correspondente a uma muda diária.
de relógio de pulso. 3 — O recluso pode ter na sua posse um par de calçado
2 — No espaço de alojamento são unicamente permi- para a prática desportiva.
tidos: 4 — Os bens referidos nos n.os 2 e 3 podem ser subs-
a) O vestuário e calçado fornecidos pelo estabeleci- tituídos com periodicidade semestral ou quando o estado
mento ou unidade prisional e o autorizado nos termos dos de deterioração pelo uso o aconselhe, através dos servi-
n.os 2 e 3 do artigo seguinte; ços do estabelecimento prisional e a expensas do recluso.
b) artigos de higiene pessoal fornecidos pelo estabele-
cimento ou unidade prisional ou adquiridos pelo recluso Artigo 201.º
através do serviço de cantina; Exame e inventário de objectos
c) Fotografias e imagens colocadas obrigatoriamente no
placard destinado a esse fim e que não excedam a área de 1 — No momento do ingresso, os objectos, vestuário
exposição respectiva; e calçado próprio, documentos e valores de que o recluso
d) Televisor, aparelho de rádio ou leitor de música e seja portador são examinados e inventariados, sendo o
filmes, fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisio- inventário assinado pelo funcionário e pelo recluso, a quem
nal a expensas do recluso, salvo se o respectivo director, é entregue cópia.
fundamentadamente, autorizar procedimento diferente, 2 — Os objectos, vestuário e calçado próprio, docu-
designadamente o uso de aparelhos pertencentes ao pró- mentos e valores cuja posse não seja permitida ao recluso
prio recluso; ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional.
e) Livros, jornais, revistas, fonogramas ou videogra- 3 — O inventário discrimina os objectos, vestuário e
mas, com o limite de um exemplar de cada espécie si- calçado próprio, documentos e valores que ficam guar-
multaneamente, requisitados à biblioteca ou adquiridos, dados no estabelecimento ou unidade prisional e aqueles
a expensas do recluso, através do serviço de cantina do que ficam na posse do recluso.
estabelecimento; 4 — O recluso pode solicitar, por escrito, que os objec-
f) Uma publicação de conteúdo espiritual ou religioso tos, vestuário e calçado próprio, documentos e valores que
e objectos pessoais de culto espiritual e religioso que não ficam guardados no estabelecimento ou unidade prisional
constituam risco para a segurança; sejam entregues a pessoa por si indicada.
g) Outros objectos cuja permanência no alojamento
seja imprescindível por razões de saúde do recluso, sob Artigo 202.º
proposta do médico e mediante autorização do director do Higiene pessoal
estabelecimento ou unidade prisional.
1 — O recluso tem acesso aos produtos de higiene pes-
3 — O recluso pode requisitar à biblioteca livros, jor- soal, fornecidos pelo estabelecimento ou unidade prisional
nais, revistas, fonogramas ou videogramas, que devolve ou adquiridos através do serviço de cantina, em quantidade,
quando proceder a nova requisição. espécie e periodicidade estabelecidas por despacho do
4 — Os equipamentos referidos na alínea d) do n.º 2 director-geral.
são verificados e selados antes da sua colocação no espaço 2 — O corte de cabelo é assegurado mensalmente pelo
de alojamento. estabelecimento ou unidade prisional, sendo realizado na
5 — Os objectos referidos nos n.os 1 e 2 são incluídos presença de elemento do pessoal de vigilância.
no inventário dos bens do recluso, destinam-se a utilização 3 — É assegurado um banho diário de água quente.
pelo próprio e não podem ser cedidos, a qualquer título,
a outra pessoa. Artigo 203.º
Alimentação
Artigo 199.º
1 — A alimentação é exclusivamente fornecida pelo
Vestuário e roupa de cama
estabelecimento ou unidade prisional, sendo interdita a
1 — O vestuário e calçado fornecidos pelo estabeleci- entrada de alimentos vindos do exterior.
mento ou unidade prisional, no momento do ingresso, são 2 — As refeições são tomadas na própria cela.
de modelo aprovado pelo director-geral. 3 — Não é permitido o consumo ou posse de bebidas
2 — O recluso tem na sua posse vestuário em quan- alcoólicas.
tidade que permita três mudas semanais, salvo tratando-
-se de roupa interior, em que é assegurada uma muda Artigo 204.º
diária. Visitas
3 — O estabelecimento ou unidade prisional fornece
roupa de cama, de harmonia com a época do ano, e ainda 1 — O recluso beneficia de dois períodos de visita pes-
roupa de banho adequada, assegurando o seu bom estado soal regular por semana com duração de até uma hora cada,
de conservação e limpeza e a muda semanal. um deles durante o fim-de-semana.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2219
2 — O director do estabelecimento prisional pode au- segurança, o director pode determinar que a visita decorra
torizar diversa duração e periodicidade das visitas sempre com vidro de separação.
que a pessoa visitante resida fora do território nacional ou a 5 — No termo das visitas que não decorram com vidro
visita envolva dificuldades de deslocação, nomeadamente nas de separação e permitam contacto directo entre visitantes
Regiões Autónomas ou entre estas e o território continental. e visitado, o recluso é revistado com desnudamento.
3 — O recluso apenas pode receber três pessoas em
cada período de visita, não se incluindo neste limite um Artigo 207.º
menor com idade inferior a 3 anos. Comunicação com advogados, solicitadores, notários
4 — Não é permitida, durante cada período de visita, a e conservadores e visitas
substituição dos visitantes, com a excepção dos menores, de representantes diplomáticos ou consulares
caso em que é possível uma substituição.
1 — A comunicação com advogados, solicitadores,
5 — Uma vez por ano, em dia com especial significado
notários e conservadores e as visitas de representantes
humano ou religioso para o recluso, ponderada a respectiva
diplomáticos ou consulares, no exercício das suas funções,
avaliação e os riscos para a segurança, pode ser autorizada
decorrem em local reservado que assegure a confidencia-
uma visita extraordinária, com a duração de duas horas,
lidade da comunicação e o controlo visual da mesma, sem
podendo ser autorizado um número de visitantes superior vidro de separação.
ao referido no n.º 3. 2 — Não é possível o porte de telemóvel ou de outros
6 — Podem ser autorizadas visitas íntimas nas condi- aparelhos que permitam a comunicação sem fios, os quais
ções previstas nos artigos 120.º a 124.º ficam guardados em local próprio para o efeito, cuja chave
7 — Não é permitido ao visitante entregar ao recluso, fica na posse do visitante.
directamente ou através dos serviços do estabelecimento 3 — O director do estabelecimento prisional pode auto-
prisional, qualquer bem, objecto ou valor. rizar a utilização de computadores pessoais portáteis, para
8 — A requerimento do recluso, o director do estabe- seu uso exclusivo e no âmbito da sua actividade profis-
lecimento prisional pode autorizar o visitante a entregar, sional, não sendo permitida qualquer ligação ao exterior
através dos serviços do estabelecimento prisional, o ves- por seu intermédio, designadamente através da Internet.
tuário e o calçado previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 200.º
9 — O visitante pode entregar nos serviços do estabe- Artigo 208.º
lecimento prisional dinheiro destinado ao recluso, o qual
é afecto ao fundo de uso pessoal, sendo emitido recibo. Encomendas
1 — Não é permitida a recepção ou expedição de en-
Artigo 205.º comendas por via postal ou entrega directa.
Acreditação de visitas regulares 2 — O disposto no número anterior não se aplica a
reclusos estrangeiros no que respeita à recepção de livros,
1 — A primeira visita e acreditação de visitantes de jornais ou revistas escritos na respectiva língua materna,
recluso que ingresse directamente em regime de segurança devendo ser disponibilizados nos termos e com os limites
seguem os procedimentos previstos nos artigos 107.º e da alínea e) do n.º 2 do artigo 198.º
108.º
2 — No caso de recluso colocado em regime de segu- Artigo 209.º
rança transferido de estabelecimento prisional de segurança
média ou alta, é permitida visita aos possuidores de cartão Contactos telefónicos
de visitante emitido no estabelecimento de origem, após 1 — O director do estabelecimento prisional pode au-
reapreciação, pelo director do estabelecimento ou unidade torizar o recluso, a expensas deste, a efectuar dois telefo-
prisional, das autorizações concedidas, aplicando-se, com nemas por semana em telefone da rede fixa, com duração
as devidas adaptações, o disposto no artigo 118.º não superior a dez minutos cada.
2 — O recluso efectua pedido específico para utilização
Artigo 206.º do telefone, do qual conste o número de destino e o nome
Local das visitas e vigilância do destinatário, com a antecedência mínima de 24 horas.
3 — O director do estabelecimento prisional pode au-
1 — As visitas decorrem no parlatório, com vidro inque- torizar a efectivação de telefonema a expensas do recluso,
brável de separação, sem contacto directo entre visitantes em caso de comprovada situação de especial significado
e visitado. na vida deste.
2 — O director do estabelecimento prisional pode de- 4 — As ligações telefónicas são sempre efectuadas por
terminar, fundamentadamente, por razões de ordem e se- elemento do pessoal de vigilância.
gurança, que a conversa entre o recluso e o visitante seja 5 — Por razões de ordem e segurança, o director do
controlada por audição presencial através de elemento do estabelecimento prisional pode determinar o controlo au-
pessoal de vigilância, sendo-lhes essa decisão comunicada ditivo da conversa telefónica, por funcionário designado
no início da visita e registada no diário de ocorrências. para o efeito, disso dando prévio conhecimento ao re-
3 — A visita a que se refere o n.º 5 do artigo 204.º de- cluso, procedendo-se ao registo no diário de ocorrências.
corre em local adequado determinado pelo director, sem 6 — O recluso não pode receber telefonemas.
vidro de separação, no interior do estabelecimento ou da
unidade prisional, é sujeita a vigilância contínua e não Artigo 210.º
permite o contacto com os restantes reclusos.
Telefonema para advogado
4 — Excepciona-se do previsto no número anterior o
caso em que tenha sido autorizado um número de visitantes 1 — O recluso, sempre que o solicite e a expensas suas,
superior, caso em que, por fundadas exigências de ordem e pode contactar diariamente por telefone o seu advogado.
2220 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
2 — A chamada telefónica a que se refere o número an- proposta do director do estabelecimento prisional e ouvidos os
terior não pode exceder cinco minutos e a ligação é sempre serviços clínicos, a saída do recluso ao exterior para o efeito.
efectuada por elemento do pessoal de vigilância. 2 — A necessidade de internamento do recluso em uni-
3 — Em casos justificados ou mediante requerimento do dade de saúde no exterior é comunicada pelos serviços
advogado, o director pode autorizar uma duração da cha- clínicos ao director do estabelecimento prisional, que pro-
mada ao advogado superior à prevista no número anterior. põe a saída do recluso ao director-geral para autorização.
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o re- 3 — Quando o internamento do recluso em unidade
cluso indica previamente o número de telefone do advo- de saúde no exterior resulte de uma situação de urgência,
gado, o qual é registado no diário de ocorrências. compete ao director do estabelecimento prisional autorizar
a saída, com salvaguarda das exigências de segurança,
Artigo 211.º comunicando tal facto ao director-geral.
4 — O recluso é escoltado na deslocação ao exterior
Outros meios de comunicação
quando o despacho do director-geral o determine, sendo
Não é permitida a utilização de outros meios de comu- nesse caso a escolta assegurada pelo Grupo de Intervenção
nicação com o exterior, para além da correspondência e da e Segurança Prisional.
utilização do telefone da rede fixa, nos termos constantes dos
artigos anteriores. Artigo 217.º
Artigo 212.º Licenças de saída administrativas
Actividades formativas ou laborais e programas 1 — As licenças de saída administrativas dos reclu-
Podem ser autorizadas actividades formativas ou labo- sos preventivos ou condenados em regime de segurança
rais e frequência de programas que seja possível realizar previstas na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 76.º do
no interior do espaço de alojamento ou em espaço físico Código são autorizadas pelo director-geral.
apropriado para esse efeito e que sejam compatíveis com 2 — Em caso de urgência, a autorização a que se refere
a ordem e a segurança. o número anterior pode ser obtida por qualquer meio.
3 — No caso das licenças a que se refere a alínea c) do
Artigo 213.º n.º 3 do artigo 76.º do Código, o director do estabelecimento
prisional solicita previamente a concordância do tribunal à
Actividades físicas e lúdicas ordem do qual é executada a medida de coacção e comunica-a
1 — Desde que não seja posta em causa a ordem e se- ao director-geral, excepto nos casos em que a demora possa
gurança, é permitida a prática de uma hora diária de activi- tornar inútil a saída, designadamente nos casos de faleci-
dade física em ginásio ou outro local a tal destinado, bem mento ou estado de doença grave de familiares próximos.
como a realização de jogos de mesa, com a participação 4 — O recluso é escoltado na deslocação ao exterior
máxima de quatro reclusos em simultâneo. quando o despacho do director-geral o determine, sendo
2 — A privação ou restrição do convívio com determi- nesse caso a escolta assegurada pelo Grupo de Intervenção
nados reclusos ou do acesso a espaços comuns faz-se nos e Segurança Prisional.
termos do artigo 158.º
3 — Se o espaço físico o permitir, o director do es- Artigo 218.º
tabelecimento prisional pode autorizar a realização de Acompanhamento
actividades colectivas, incluindo actividades desportivas
a céu aberto, fixando-se caso a caso o número máximo de 1 — Os pedidos de audiência dirigidos pelo recluso ao
participantes. director do estabelecimento prisional são registados no
Artigo 214.º diário de ocorrências.
2 — Os serviços responsáveis pelo acompanhamento
Permanência a céu aberto da execução da pena efectuam o atendimento dos reclusos
1 — Ao recluso são concedidas duas horas diárias de pelo menos uma vez por semana.
permanência a céu aberto.
2 — Não é permitida a permanência a céu aberto de mais Artigo 219.º
de três reclusos em simultâneo no mesmo local. Avaliação
Artigo 215.º 1 — A decisão de colocação em regime de segurança é
obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses,
Assistência médica ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos.
1 — A prestação dos cuidados de saúde é efectuada nos 2 — Independentemente dos prazos fixados no número
serviços clínicos do estabelecimento ou unidade prisional, anterior, quando haja alteração das circunstâncias que
preferencialmente sem contacto com os demais reclusos. determinaram a colocação em regime de segurança, pode
2 — A data e a hora de realização dos exames médicos esta ser reavaliada a todo o tempo por iniciativa do esta-
são sempre objecto de registo no diário de ocorrências. belecimento prisional ou a requerimento do recluso.
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores,
o director do estabelecimento prisional organiza processo
Artigo 216.º
do qual consta:
Prestação de cuidados de saúde e internamento no exterior
a) Relatório dos serviços de vigilância e segurança
1 — Sempre que os cuidados ambulatórios exigidos pelo contendo a descrição e avaliação do comportamento do
estado de saúde do recluso não possam ser prestados no esta- recluso, nomeadamente a interacção com os demais re-
belecimento ou unidade prisional, o director-geral autoriza, sob clusos, no período em apreço;
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2221
b) Relatório dos serviços responsáveis pelo acompa- 2 — Desde que razões de saúde, higiene e segurança
nhamento da execução da pena contendo a avaliação da não o desaconselhem, é admitida a entrada de pequenas
participação do recluso em programas ou em actividades quantidades de alimentos, até ao peso máximo total de 1 kg
de ensino e formação, laborais, físicas e lúdicas que lhe por cada entrega, observando-se o disposto no artigo 48.º
foram propostas e evolução do estado psico-emocional;
c) Relatório de avaliação médica; Artigo 224.º
d) Relatório do director do estabelecimento prisional Licenças de saída para actividades
contendo a apreciação sobre a actualidade dos motivos que
determinaram a colocação em regime de segurança. 1 — O recluso preventivo colocado em regime comum
pode beneficiar das licenças de saída para actividades
4 — A reavaliação a que se referem os n.os 1 e 2 é efec- previstas no n.º 1 do artigo 81.º do Código.
tuada em reunião do conselho técnico do estabelecimento 2 — Tratando-se das licenças previstas no n.º 3 do ar-
que elabora parecer em acta, da qual consta proposta de tigo 81.º do Código, o director do estabelecimento prisional
manutenção ou de cessação do regime e que, juntamente comunica previamente a proposta de licença ao tribunal à
com cópia dos relatórios referidos no n.º 3, é submetida a ordem do qual é executada a medida de coacção.
apreciação e despacho do director-geral. 3 — Quando o tribunal não se oponha à concessão da
licença, o director do estabelecimento prisional remete a
Artigo 220.º proposta, para decisão, ao director-geral, acompanhada de
cópia da resposta do tribunal.
Comunicação das decisões
As decisões de colocação e manutenção em regime de Artigo 225.º
segurança, bem como as decisões de cessação são de ime- Licenças de saída especiais
diato, em prazo não superior a 24 horas, comunicadas ao
Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Pe- 1 — A concessão de licenças de saída especiais ao re-
nas para o efeito previsto no n.º 6 do artigo 15.º do Código. cluso preventivo colocado em regime comum é da com-
petência do director do estabelecimento prisional.
2 — A concessão de licenças de saída especiais depende
PARTE V da não oposição do tribunal à ordem do qual é execu-
tada a medida de coacção, excepto nos casos em que a
Regras especiais demora resultante da comunicação com o tribunal possa
tornar inútil a saída, designadamente nos casos de faleci-
mento ou estado de doença grave de familiares próximos.
TÍTULO I
Prisão preventiva
TÍTULO II
Artigo 221.º Prisão por dias livres e regime de semidetenção
Âmbito
Artigo 226.º
1 — A execução da prisão preventiva decorre em esta-
belecimento ou unidade prisional próprios, nos termos do Ingresso
disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Código. 1 — No primeiro ingresso do recluso em cumprimento
2 — O recluso em prisão preventiva é colocado em de pena de prisão por dias livres ou em regime de semide-
regime comum ou em regime de segurança, sendo cor- tenção aplicam-se os procedimentos de ingresso previstos
respondentemente aplicáveis as disposições das partes II nos artigos 3.º a 16.º
e IV do presente Regulamento Geral, com as necessárias 2 — Nos ingressos subsequentes aplicam-se os proce-
adaptações constantes dos artigos seguintes. dimentos previstos nos artigos 5.º, 10.º e 11.º
3 — A colocação em regime comum ou em regime de 3 — Os objectos, documentos e valores que o recluso trans-
segurança tem em conta a avaliação prevista no artigo 19.º porte consigo no início de cada período de prisão e que não lhe
do presente Regulamento Geral, sem prejuízo do ingresso seja permitido manter nos termos do presente Regulamento
directo no regime de segurança quando se verifiquem, Geral são examinados e inventariados, sendo depositados em
desde logo, os pressupostos do artigo 15.º do Código. local a determinar pelo director e devolvidos em cada saída.
4 — O inventário é assinado pelo funcionário que o
Artigo 222.º elabora e pelo recluso, a quem é entregue cópia.
Visitas 5 — O recluso pode ser autorizado a manter consigo me-
dicamentos na quantidade necessária para 48 horas, desde
1 — O recluso preventivo colocado em regime comum que venha acompanhado por carta do seu médico assistente
pode receber visitas, sempre que possível todos os dias. que confirme a prescrição e as respectivas doses.
2 — Ao recluso preventivo colocado em regime de se- 6 — A medicação e a carta referidas no número anterior
gurança aplicam-se as correspondentes normas do presente são verificadas na observação a que se refere o n.º 1 do
Regulamento Geral. artigo 53.º
Artigo 223.º Artigo 227.º
Alimentação Execução
1 — Não é permitida a entrada de refeições confec- 1 — A execução da prisão por dias livres e em regime
cionadas no exterior, nem de bebidas de qualquer tipo. de semidetenção decorre em sector próprio do estabeleci-
2222 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
mento prisional que garanta a total separação dos demais Artigo 232.º
reclusos.
Visitas de entidades diplomáticas ou consulares
2 — As entradas e saídas do recluso do estabelecimento
prisional são anotadas de acordo com o disposto no ar- 1 — As visitas de entidades diplomáticas ou consulares
tigo 125.º do Código e registadas no sistema de informação não dependem de autorização e decorrem em dias úteis, em
prisional. horário a fixar pelo director do estabelecimento prisional,
3 — O recluso em cumprimento de prisão por dias li- dentro do período normal de expediente.
vres não pode receber visitas nem correspondência ou 2 — Com a antecedência de 24 horas, a entidade que
encomendas. pretenda efectuar a visita comunica essa intenção ao di-
rector do estabelecimento prisional, para obtenção do con-
Artigo 228.º sentimento do recluso na visita.
Faltas e incumprimentos 3 — São aplicáveis às visitas de entidades diplomáticas
ou consulares, com as devidas adaptações, as disposições
As faltas de entrada no estabelecimento prisional do previstas nos artigos 102.º a 104.º, relativas à comunicação
condenado em prisão por dias livres ou em regime de com advogado.
semidetenção, nos termos indicados na sentença conde-
natória, são imediatamente comunicadas ao Tribunal de Artigo 233.º
Execução das Penas para os efeitos previstos no n.º 4 do
artigo 125.º do Código. Mandatário estrangeiro
O recluso estrangeiro pode ser visitado por advogado
TÍTULO III estrangeiro observados os requisitos exigidos pelo Estatuto
da Ordem dos Advogados para o exercício da advocacia
Reclusos estrangeiros em Portugal.
Artigo 229.º Artigo 234.º
Âmbito Visitas pessoais e contactos telefónicos
1 — Ao recluso estrangeiro aplicam-se as normas cons- 1 — As normas respeitantes à duração e periodicidade
tantes das partes II, III e IV do presente Regulamento Geral, das visitas pessoais e aos contactos telefónicos podem ser
consoante o regime em que está colocado, com as especi- adaptadas, por despacho do director do estabelecimento
ficidades previstas no presente título. prisional, sempre que a pessoa visitante resida fora do
2 — A execução das penas e medidas privativas da território nacional.
liberdade de recluso estrangeiro tem particularmente em 2 — Em caso de manifesta e comprovada necessidade
consideração os princípios orientadores constantes do n.º 4 económica do recluso, é-lhe assegurada a realização de
do artigo 4.º do Código. duas chamadas telefónicas por mês, com a duração de
cinco minutos cada, para o cônjuge ou pessoa com quem
Artigo 230.º mantenha relação análoga ou relação pessoal significativa,
Contacto com entidade diplomática ou consular sempre a efectuar por funcionário.
1 — No momento do ingresso, o recluso estrangeiro ou Artigo 235.º
apátrida é informado da possibilidade de ser dado conhe-
cimento da sua situação de reclusão à respectiva entidade Transferência de pessoas condenadas
diplomática ou consular ou a entidade representativa dos O recluso estrangeiro é informado da faculdade que
seus interesses e regista-se a sua manifestação de vontade.
lhe assiste de pedir transferência para o país de origem
2 — Ao recluso estrangeiro ou apátrida que tenha ma-
para cumprir o remanescente da pena em que tiver sido
nifestado vontade de contactar a respectiva entidade di-
plomática ou consular ou a entidade representativa dos condenado, ao abrigo da lei ou de tratados e convenções
seus interesses é permitido telefonar gratuitamente para internacionais, nomeadamente a Convenção Relativa à
a mesma, sem prejuízo dos demais contactos telefónicos Transferência de Pessoas Condenadas, dirigindo para o
previstos no artigo 8.º efeito um pedido ao Ministério Público junto do Tribunal
3 — O estabelecimento prisional remete cópia da de- de Execução das Penas.
claração a que se refere o n.º 1 aos serviços centrais com-
petentes. Artigo 236.º
Libertação de recluso estrangeiro com pena acessória de expulsão
Artigo 231.º
1 — No caso de recluso estrangeiro ao qual tenha
Comunicação das decisões sido aplicada pena acessória de expulsão, o director
Quando tiver sido dado conhecimento da situação de do estabelecimento prisional comunica ao Serviço de
reclusão a entidade diplomática ou consular ou a entidade Estrangeiros e Fronteiras, com uma antecedência de
representativa dos interesses de recluso estrangeiro ou dois meses, a data previsível do termo da pena ou da
apátrida, a esta são igualmente comunicadas as decisões libertação.
e informações que ao mesmo respeitam, sem prejuízo das 2 — A comunicação prevista no número anterior é
demais comunicações às entidades previstas nos corres- acompanhada de informação relativa ao prazo de validade
pondentes artigos do presente Regulamento Geral. dos documentos de identificação do recluso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2223
TÍTULO IV Artigo 242.º
Libertação
Mulheres
Em momento anterior à libertação, no caso de reclusa
Artigo 237.º em estado de gravidez ou puerpério ou após interrupção
Âmbito da gravidez, esta é examinada pelo médico e, no caso de
este considerar que a saída imediata representa perigo para
1 — A execução das penas e medidas privativas da liber- a sua vida ou perigo grave para a sua saúde, informa por
dade das mulheres decorre em estabelecimento ou unidade escrito o director do estabelecimento prisional, o qual,
prisional próprio, nos termos do disposto na alínea d) do obtido o consentimento da reclusa, pode autorizar a sua
n.º 2 do artigo 9.º do Código. permanência neste pelo tempo estritamente indispensável
2 — Às mulheres reclusas aplicam-se as normas cons- à concretização do ingresso em estabelecimento de saúde
tantes das partes II, III e IV do presente Regulamento Geral, adequado, no exterior.
consoante o regime em que estão colocadas, com as espe-
cificidades previstas no presente título.
TÍTULO V
Artigo 238.º
Reclusos com filhos menores
Higiene pessoal
1 — O estabelecimento prisional fornece periodica- Artigo 243.º
mente à reclusa que, comprovadamente, não disponha de Âmbito
meios para a sua aquisição um conjunto básico de produtos
de higiene, cuja composição é aprovada por despacho do 1 — À execução das penas e medidas privativas da liber-
director-geral. dade dos reclusos que têm consigo filho menor, nos termos
2 — É assegurado à reclusa o acesso a serviço de ca- do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Código,
beleireiro, cuja periodicidade e horário são fixados pelo aplicam-se as normas constantes das partes II e III do presente
director do estabelecimento prisional. Regulamento Geral, consoante o regime em que estão colo-
cados, com as especificidades previstas no presente título.
Artigo 239.º 2 — Ao recluso colocado em regime de segurança não
é permitido ter consigo filho menor.
Assistência médica
1 — O estabelecimento prisional garante acompanha- Artigo 244.º
mento médico adequado e o despiste periódico de doenças Alojamento
do foro ginecológico.
2 — Às reclusas no período de gravidez ou puerpério 1 — O espaço de alojamento do recluso que tem consigo
é proporcionado acompanhamento médico especializado. filho menor situa-se em zona do estabelecimento prisio-
3 — Na medida do possível, são tomadas todas as pro- nal destinada a esse efeito, separada dos alojamentos dos
vidências para que o parto tenha lugar num hospital não demais reclusos.
prisional. 2 — O espaço de alojamento é dotado do mobiliário e
equipamento necessários à permanência do menor e têm
Artigo 240.º a dimensão adicional adequada.
Transporte das reclusas Artigo 245.º
1 — Durante o transporte é sempre garantido o acom- Posse de objectos
panhamento da reclusa por um elemento dos serviços de
vigilância e segurança do sexo feminino. 1 — Ao recluso com filho menor é permitido ter ainda
2 — O transporte de reclusa que se encontre em estado no seu espaço de alojamento os produtos de puericultura
de gravidez ou puerpério é efectuado com os cuidados pró- e higiene infantil, o vestuário do menor e brinquedos, nas
prios, se necessário com recurso a ambulância, mediante quantidades e tipos determinados pelo director do estabe-
autorização do director. lecimento prisional.
3 — A reclusa com filhos que tenha que deslocar-se 2 — A entrada dos bens e produtos referidos no número
ao exterior pode fazer-se acompanhar por estes, quando anterior no estabelecimento prisional fica sujeita aos procedi-
esteja a amamentar. mentos de exame de entrada dos bens e produtos destinados
a reclusos.
Artigo 241.º Artigo 246.º
Execução de medidas disciplinares de permanência Alimentação e outras necessidades do menor
no alojamento e de internamento em cela disciplinar
1 — O estabelecimento prisional garante a alimentação
1 — O médico do estabelecimento prisional é ouvido dos filhos menores, conforme as suas necessidades e de
antes da aplicação de medida disciplinar à reclusa nos casos acordo com as indicações médicas.
de gravidez, puerpério ou após a interrupção de gravidez, 2 — São assegurados aos filhos menores leite pediátrico
quando se trate das medidas disciplinares previstas na e papas infantis, de acordo com as indicações médicas,
alínea f) e g) do n.º 1 do artigo 105.º do Código. quando os reclusos comprovadamente não disponham de
2 — A medida prevista na alínea g) do artigo 105.º do meios para a sua aquisição.
Código não é aplicável às reclusas nos seis meses seguintes 3 — As refeições do recluso com filho menor são to-
ao parto. madas em local próprio, separado dos demais reclusos.
2224 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
4 — O estabelecimento prisional fornece os produtos putáveis aplicam‑se as normas constantes das partes ii, iii
de puericultura e higiene infantil necessários, quando os e iv do presente Regulamento Geral, consoante o regime
reclusos comprovadamente não disponham de meios para em que estão colocados, com as necessárias adaptações e
a sua aquisição. as especificidades previstas nos artigos 126.º a 132.º do
Artigo 247.º Código e no presente título.
Assistência médica 2 — Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º do
Código, o internamento não deva ser executado em unidade
1 — O estabelecimento prisional assegura a assistência de saúde mental não prisional, a execução decorre em
médica aos filhos menores, garantindo, em articulação com estabelecimento ou unidade prisional próprio, nos termos
o Serviço Nacional de Saúde, o cumprimento do plano na‑ do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Código.
cional de vacinação e saúde infantil, bem como os rastreios
para diagnóstico e tratamento de doenças, tendo em vista Artigo 253.º
o seu normal desenvolvimento físico e intelectual.
2 — Caso os filhos menores tenham que se deslocar ao Restrições e orientação médica
exterior para consulta ou acto médico, os reclusos podem 1 — Os internados são sujeitos a acompanhamento mé‑
acompanhá‑los mediante autorização do director do estabe‑ dico permanente, desde o momento do ingresso.
lecimento prisional. 2 — As restrições às regras aplicáveis ao regime em que
Artigo 248.º
o internado se encontra colocado são determinadas pelo
Transporte de menores director do estabelecimento prisional, mediante parecer
O transporte de recluso acompanhado de filho menor médico escrito prévio, salvo situações de urgência em
efectua‑se preferencialmente em viatura não celular, desde que não seja possível estabelecer imediato contacto por
que a isso não se oponham razões de ordem ou segurança. qualquer meio com o médico responsável.
3 — As restrições previstas no número anterior são
Artigo 249.º individualizadas e submetem‑se aos princípios da neces‑
sidade, adequação e proporcionalidade, sendo aplicadas
Actividades para os filhos menores pelo tempo estritamente necessário.
1 — O estabelecimento prisional organiza actividades lúdi‑ 4 — A decisão de aplicação das restrições previstas
cas e de ocupação de tempos livres, em instalações adequadas. no n.º 2 é escrita e fundamentada e define o prazo da sua
2 — Sempre que possível e com o consentimento do aplicação, pelo máximo de dois meses, podendo ser pror‑
recluso, deve fomentar‑se a participação dos menores em rogado, após reapreciação, por igual prazo, sob orientação
actividades no exterior adequadas à idade, nomeadamente médica.
garantindo o acesso à rede pública pré‑escolar.
Artigo 254.º
Artigo 250.º Plano terapêutico e de reabilitação
Visitas
1 — O plano terapêutico e de reabilitação a que se refere
1 — Nos casos em que os progenitores do menor estejam o artigo 128.º do Código é completado no prazo de 60 dias
em cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade e é aprovado pelo director do estabelecimento prisional
em estabelecimentos prisionais distintos e desde que não após audição do respectivo conselho técnico.
obstem razões de segurança, são permitidas as visitas entre 2 — Após aprovação, o plano é remetido ao Tribunal
o casal e o menor, para manutenção dos laços familiares. de Execução das Penas para os efeitos previstos no ar‑
2 — Sempre que possível, as visitas previstas no número tigo 172.º do Código.
anterior têm uma periodicidade quinzenal. 3 — O plano terapêutico e de reabilitação e as respecti‑
vas actualizações são, sempre que possível, dados a conhe‑
Artigo 251.º cer ao recluso, sendo‑lhe entregue cópia após homologação
Diligências ao exterior pelo Tribunal de Execução das Penas, e são arquivados no
processo individual.
Os reclusos com filho menor que tenham que se deslocar 4 — É também remetida cópia do plano terapêutico e
ao exterior podem fazer‑se acompanhar por estes, sempre de reabilitação a todas as entidades que intervêm na sua
que a diligência seja de duração superior a um dia e tenham execução.
que pernoitar noutro estabelecimento prisional, desde que 5 — O disposto no presente artigo aplica‑se, com as
este reúna as condições necessárias. necessárias adaptações, à execução de internamento em
unidades de saúde mental não prisionais.
TÍtulo vi
Artigo 255.º
Medida de segurança de internamento Meios especiais de segurança
e internamento de imputável
portador de anomalia psíquica 1 — A aplicação de meios especiais de segurança é
determinada pelo director do estabelecimento prisional,
Artigo 252.º sob proposta e orientação do médico, salvo se se tratar de
situação de perigo iminente.
Âmbito
2 — A aplicação dos meios previstos no artigo anterior
1 — Aos inimputáveis ou imputáveis internados, por é efectuada na presença de pessoal clínico e, tanto quanto
decisão judicial, em estabelecimento destinado a inim‑ possível, sem a presença de outros internados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2225
3 — O internado sujeito aos meios previstos no n.º 1 c) As características dos espaços desportivos e de gi-
fica sob vigilância directa, permanente, de pessoal clínico. násios, os respectivos equipamentos, as regras e procedi-
4 — A aplicação dos meios previstos no n.º 1 é registada mentos da sua utilização e a organização e participação
no processo individual do internado, com a menção do em competições desportivas.
termo inicial e final da mesma, das circunstâncias e mo-
tivos que a determinaram, dos meios usados e do médico Artigo 261.º
que a acompanhou, bem como das lesões eventualmente Horários
resultantes.
1 — Os horários de abertura e encerramento dos espaços
Artigo 256.º de alojamento e a definição do período de silêncio são
aprovados pelo director-geral, sob proposta dos directores
Formação dos estabelecimentos prisionais.
O pessoal afecto a estabelecimento prisional destinado 2 — No prazo de 30 dias após a entrada em vigor do
ao internamento de inimputáveis recebe formação espe- presente Regulamento Geral, o director de cada estabele-
cífica para o efeito. cimento prisional fixa, por despacho:
a) Os horários relativos às refeições, à permanência a
céu aberto e às visitas;
PARTE VI b) As regras de utilização dos telefones pelos reclusos,
Disposições finais que definem os termos de acesso e o horário em que se
efectuam;
Artigo 257.º c) Os horários das actividades e funcionamento dos
serviços nos estabelecimentos prisionais.
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento Geral 3 — Os horários e regras previstos no número anterior
são submetidos a homologação do director-geral.
contam-se de acordo com as normas previstas no Código
do Procedimento Administrativo quando se trate de prazos
Artigo 262.º
relativos a procedimentos da administração penitenciária,
contando-se em dias corridos nos demais casos. Inspecções aos estabelecimentos prisionais
É efectuada anualmente, pelo Serviço de Auditoria e
Artigo 258.º Inspecção, uma inspecção comum aos estabelecimentos
Comunicações e notificações prisionais, sem prejuízo das inspecções extraordinárias
que se revelem necessárias em função das ocorrências.
1 — As comunicações previstas no presente Regula-
mento Geral, nomeadamente entre os estabelecimentos
prisionais, os serviços centrais e os tribunais de execução
das penas são efectuadas, sempre que possível, por via MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
electrónica, em condições que permitam a verificação da
sua autenticidade. DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
2 — As notificações ao recluso são efectuadas por no-
tificação pessoal e, caso o mesmo recuse a notificação, o Portaria n.º 152/2011
facto é certificado com recurso a, pelo menos, uma tes- de 11 de Abril
temunha.
A Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro, estabeleceu
Artigo 259.º as regras de execução para as campanhas de 2008-2009
a 2011-2012 da medida de apoio à destilação de vinho
Sistema de informação prisional em álcool de boca contemplada no programa nacional de
As menções do presente diploma ao sistema de informa- apoio ao sector vitivinícola previsto no Regulamento (CE)
ção prisional referem-se à base de dados com tratamento n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro.
automatizado relativa a pessoas penalmente privadas da Posteriormente, foram introduzidas alterações através das
liberdade prevista e regulada no Decreto-Lei n.º 144/2001, Portarias n.os 764/2009, de 16 de Julho, 402/2010, de 28 de
de 26 de Abril. Junho, e 465/2010, de 2 de Julho, que visaram flexibilizar
os prazos de execução da medida, rever o valor do apoio por
Artigo 260.º hectare e possibilitar a apresentação de adendas aos contratos
de destilação, tendo em atenção as situações de fragilidade
Manuais de procedimentos económica sentidas por parte dos operadores do sector vi-
O director-geral aprova em manuais de procedimentos: tivinícola, com especial incidência no tecido cooperativo.
De forma a agilizar o processo e adaptar os procedi-
a) As regras e procedimentos de prestação de cuidados mentos para que as respostas da Administração sejam
de saúde aos reclusos; mais eficazes e céleres, importa introduzir modificações
b) As orientações técnicas, os instrumentos e os modelos que potenciem o recurso às tecnologias de informação e
utilizados na avaliação do recluso e na programação do concorram para a simplificação desta medida de apoio.
tratamento prisional, designadamente os respeitantes ao Por outro lado, considera-se adequado que a concretiza-
plano individual de readaptação e ao plano terapêutico e ção de certas regras de aplicação passem a ser estabelecidas
de reabilitação; directamente pelos serviços competentes do Ministério
2226 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de existências (DE), quando a tal estavam obrigados, na
permitindo assim uma actuação mais próxima das neces- campanha vitivinícola anterior e naquela em que solicitam
sidades dos operadores do sector. a ajuda;
É neste enquadramento que, relativamente às campanhas b) Cumprir a prestação vínica referente à campanha
vitivinícolas de 2010-2011 e de 2011-2012, se procede a anterior àquela em que solicitam a ajuda;
uma revisão alargada das normas previstas para a aplicação c) Declarar no pedido único (PU), de acordo com o pro-
desta medida de apoio, assim se justificando optar pela cedimento aprovado pelo IFAP, as parcelas da exploração
revogação dos anteriores diplomas e pela adopção de uma cuja ocupação cultural é vinha e a respectiva área afecta,
nova portaria. devendo o total da área inscrita ser igual ou superior à área
Assim: elegível a declarar no contrato.
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto 2 — Caso os beneficiários sejam cooperativas, a de-
no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 claração de áreas referida na alínea c) do número anterior
de Dezembro, o seguinte: deverá ser feita pelos seus associados.
Artigo 1.º Artigo 5.º
Objecto Contrato de destilação
A presente portaria estabelece, para o território do con- 1 — O contrato referido no n.º 1 do artigo 2.º é ce-
tinente, as normas complementares de execução da ajuda lebrado em formulário próprio estabelecido pelo IFAP
à destilação de vinho em álcool de boca, nas campanhas e submetido de forma electrónica àquela entidade, nas
vitivinícolas de 2010-2011 e de 2011-2012, prevista no ar- condições e prazos aprovados pelo seu conselho direc-
tigo 103.º-W do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Con- tivo e divulgados no respectivo sítio, em www.ifap.pt.
selho, de 22 de Outubro, e nos artigos 26.º e 27.º do Regu- 2 — Pode ser objecto de contrato o vinho sem direito
lamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho. a indicação geográfica ou a denominação de origem, in-
cluído na categoria de vinho ou de vinho novo ainda em
Artigo 2.º fermentação referidos no anexo XI-B do Regulamento
(CE) n.º 1234/2007, até ao volume total de vinho e mosto
Âmbito
originários de vinhas exploradas pelo beneficiário cons-
1 — O apoio, sob a forma de uma ajuda por hectare, tantes de uma DCP da campanha em causa, indicada pelo
é pago pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e beneficiário.
Pescas, I. P. (IFAP) aos produtores de vinho que celebrem 3 — Para efeitos do número anterior, consideram-se os
um contrato de destilação de vinho com um destilador dados constantes na DCP no dia útil anterior à data de início
reconhecido. do período para a submissão electrónica dos contratos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a lista 4 — As eventuais alterações à DCP relacionada com o
de destiladores reconhecidos consta no sítio do Instituto da contrato, numa data posterior à referida no número anterior,
Vinha e do Vinho, I. P. (IVV), em www.ivv.min-agricultura.pt. são apresentadas ao IVV, o mais tardar, até ao 5.º dia útil
anterior à data do fim do período para a submissão dos con-
Artigo 3.º tratos, de forma a permitir a sua atempada apreciação.
5 — O contrato inclui:
Beneficiários
a) A referência da DCP relacionada com o mesmo;
1 — Podem beneficiar da presente ajuda os produtores b) O local de armazenagem do vinho, a identificação dos
estabelecidos no território do continente, cuja produção depósitos, volume, título alcoométrico volúmico adquirido,
seja obtida pela vinificação de produtos originários de cor e acidez total do vinho contratado;
parcelas de vinha sob a sua exploração e que celebrem um c) A área elegível, o volume elegível e o título alcoo-
contrato cujo objecto consista na entrega de vinho para métrico volúmico adquirido médio.
destilação, que tenha como utilização final o fabrico de
destilados vínicos destinados ao sector de álcool de boca.
Artigo 6.º
2 — Para efeitos da aplicação desta medida, as coopera-
tivas são equiparadas aos produtores referidos no número Área elegível
anterior. 1 — Para efeitos da presente ajuda, a área total elegível
3 — Os beneficiários obrigam-se, no âmbito da presente para o território do continente é de 12 650 ha por campanha
medida de apoio, a prestar aos organismos intervenientes todas vitivinícola.
as informações necessárias à execução e acompanhamento 2 — A área máxima (AM) de cada beneficiário suscep-
da mesma, a cumprir as obrigações decorrentes da presente tível de beneficiar de ajuda é calculada pela aplicação da
portaria e da legislação referida no artigo 1.º e sujeitam-se seguinte fórmula:
às acções de controlo necessárias à verificação do seu cum-
primento. AM = AT × (PMC/PT)
Artigo 4.º
Obrigações dos produtores
3 — Para aplicação da fórmula indicada no número
anterior, entende-se que:
1 — Para beneficiar da presente ajuda, os produtores
devem: a) AT corresponde à área total, em hectares, explorada
pelo beneficiário e inscrita na DCP;
a) Entregar, dentro dos prazos fixados pelo IVV, a de- b) PMC consiste na produção máxima, em hectolitros,
claração de colheita e produção (DCP) e a declaração que pode ser contratada, diminuída dos volumes de aguar-
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2227
dente, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado Artigo 11.º
adicionados; Entregas de vinho na destilaria
c) PT corresponde à produção total, em hectolitros,
diminuída dos volumes de aguardente, mosto concentrado 1 — O transporte de vinho para a destilaria é efectuado a
e mosto concentrado rectificado adicionados. coberto de um documento de acompanhamento onde consta
a referência identificativa do contrato, observando-se, em
4 — O resultado do cálculo PMC/PT é expresso em função do estatuto do produtor, as disposições pertinentes
percentagem. em matéria fiscal, designadamente em sede de impostos
5 — A área elegível do beneficiário é determinada atra- especiais de consumo.
vés da aplicação do rendimento forfetário de 20 hl/ha 2 — As entregas na destilaria devem ter início após a
ao volume constante no contrato, não podendo, em caso submissão do contrato e ocorrer até à data limite fixada por
algum, exceder a área máxima calculada nos termos dos deliberação do conselho directivo do IFAP e publicitada
n.os 2, 3 e 4. no respectivo sítio, em www.ifap.pt.
3 — O vinho entregue para destilação deve apresentar
Artigo 7.º um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou su-
perior a 9 % vol. e um teor de acidez total, expresso em
Taxa de aceitação percentual ácido tartárico, não inferior a 3,5 g/l.
Caso se verifique que a área total elegível, definida 4 — É admitida uma tolerância de 0,5 % vol., entre o título
no n.º 1 do artigo 6.º, é ultrapassada, será aplicada uma alcoométrico volúmico adquirido constante no documento de
redução proporcional à área e volume elegíveis de todos acompanhamento e o verificado por controlo oficial à entrada
os beneficiários. do vinho na destilaria, não podendo, em caso algum, ser in-
ferior a 9 % vol.
Artigo 8.º Artigo 12.º
Área objecto de ajuda Cumprimento do contrato
Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 7.º, 1 — Para efeitos de atribuição da presente ajuda, o con-
a área objecto de ajuda é limitada à menor das seguintes trato submetido considera-se cumprido quando se verifi-
áreas: quem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A área correspondente ao volume de vinho efecti- a) As entregas de vinho na destilaria perfizerem, pelo
vamente entregue para destilação, ficando limitada à área menos, 90 % do volume elegível indicado no contrato,
elegível determinada de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º; nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º e, quando
b) A área declarada no PU. aplicável, do artigo 7.º;
b) A média do título alcoométrico volúmico adquirido,
Artigo 9.º do volume total entregue na destilaria, corresponder, no
mínimo, ao constante no contrato, sendo admitido que
Montante da ajuda apresente até menos 0,5 % vol.;
1 — O valor da ajuda a pagar aos beneficiários, calcu- c) O destilador fizer prova da recepção do vinho na des-
lado para a entrega forfetária de vinho, correspondente a tilaria, da sua destilação e dos volumes de produto obtido,
20 hl/ha, é fixado para cada campanha vitivinícola nos através da apresentação de um mapa resumo por contrato, em
seguintes montantes. por hectare: formato electrónico, a ser submetido através do sítio do IFAP,
antes da apresentação do pedido de ajuda pelo beneficiário.
a) € 350 na campanha de 2010-2011;
b) € 310 na campanha 2011-2012. 2 — Quando se verificar o incumprimento do contrato
por parte do beneficiário, não será paga a ajuda na cam-
2 — O beneficiário pode entregar, por contrato, um vo- panha em causa.
lume de vinho que corresponda a 27 hl/ha, situação em que 3 — Excepto em situações devidamente fundamentadas,
a ajuda por hectare fixada no número anterior é aumentada e aceites pelo IFAP, o destilador que não cumpra o requi-
numa percentagem igual à percentagem de incremento do sito previsto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo fica,
rendimento por hectare em relação ao rendimento forfetário sem prejuízo da aplicação de outras cominações, inibido
de 20 hl/ha, até ao máximo de 35 %. de celebrar contratos de destilação, no âmbito da medida
de apoio prevista na presente portaria, na campanha se-
Artigo 10.º guinte, sem prejuízo do pagamento integral da ajuda ao
Alteração subsequente beneficiário.
Artigo 13.º
1 — Antes do termo de cada campanha vitivinícola e
Pedido de ajuda
em função do nível de utilização dos fundos financeiros
previstos no programa de apoio ao sector vitivinícola 1 — O pedido de ajuda é formalizado pelo beneficiário
verificado em cada exercício financeiro, o IVV pode em formulário próprio definido pelo IFAP, sendo subme-
aprovar, dentro dos normativos aplicáveis e após pro- tido de forma electrónica àquela entidade após a submissão
núncia do IFAP, a alteração do limite previsto no n.º 1 pelo destilador do mapa resumo referido na alínea c), n.º 1,
do artigo 6.º e do valor da ajuda por hectare referido do artigo 12.º, dentro dos prazos definidos pelo respectivo
no n.º 1 do artigo 9.º conselho directivo e divulgados no seu sítio, em www.ifap.pt.
2 — A alteração referida no número anterior é aprovada 2 — O pedido de ajuda apresentado após o prazo esta-
através de despacho do presidente do IVV, divulgado no belecido nos termos do número anterior é sujeito a uma
respectivo sítio, em www.ivv.min-agricultura.pt. redução, de 1 % por cada dia útil de atraso, do montante a
2228 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse Artigo 17.º
sido apresentado atempadamente. Organismos intervenientes
3 — Se o atraso na apresentação do pedido de ajuda for
superior a 15 dias úteis, o pedido não é admitido. Para aplicação desta medida de apoio são competentes
os seguintes organismos:
Artigo 14.º a) IVV;
Sanções b) IFAP;
c) DRAP;
1 — O incumprimento dos prazos estabelecidos pelo d) IVDP.
IVV para a entrega das DCP e DE, nos termos do previsto Artigo 18.º
no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 436/2009, da Co-
missão, de 26 de Maio, relativamente às declarações da Competências do IVV
campanha vitivinícola em causa ou da anterior, origina, Compete ao IVV:
salvo caso de força maior, uma redução de 1 % por cada
dia útil de atraso do montante a que o beneficiário teria a) Acompanhar e avaliar a aplicação da medida e pro-
direito se o prazo tivesse sido cumprido. mover a maior eficácia dos seus efeitos;
2 — Se o atraso na apresentação das declarações for b) Divulgar a medida e os seus objectivos, em colabo-
superior a 10 dias úteis, não é paga qualquer ajuda na ração com entidades competentes;
campanha em curso e na seguinte. c) Assegurar a actualização e divulgação da lista dos
3 — Salvo caso de força maior, quando as declarações destiladores referidos no artigo 2.º;
referidas no número anterior forem reconhecidas como d) Assegurar a interlocução e a prestação de informação
incompletas ou inexactas e o conhecimento dos elementos às instâncias comunitárias, no âmbito do Comité de Gestão
omissos ou inexactos for essencial para a correcta aplicação da Organização Comum de Mercados Agrícolas;
da medida, aplicam-se as seguintes sanções: e) Fornecer ao IFAP a informação necessária à execução
e pagamento da presente medida de apoio.
a) Redução no montante da ajuda da percentagem de
rectificação do volume declarado, se a rectificação for Artigo 19.º
igual ou inferior a 5 %;
b) Redução no montante da ajuda do dobro da percen- Competências do IFAP
tagem de rectificação, se a rectificação for superior a 5 % Compete ao IFAP:
e igual ou inferior a 20 %;
c) Não é paga qualquer ajuda, se a rectificação for su- a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos
perior a 20 %. de suporte aos contratos, pedidos de ajuda e respectivo
Artigo 15.º pagamento;
b) Proceder à recepção dos contratos e dos pedidos de
Pagamento da ajuda ajuda;
1 — A ajuda devida é paga no prazo de 3 meses após c) Proceder ao pagamento da ajuda nos prazos estabe-
a recepção do pedido e até 15 de Outubro da campanha lecidos;
vitivinícola seguinte. d) Estabelecer as normas e amostras de controlo, as-
2 — Nos casos em que persistam dúvidas fundamentadas segurar o supervisionamento e acompanhamento da sua
quanto ao direito à ajuda, o IFAP efectua as diligências ne- realização, observando, nomeadamente, as disposições
cessárias e procede ao respectivo pagamento, se estiverem previstas no título V do Regulamento (CE) n.º 555/2008,
reunidas as condições para o efeito, o mais tardar, até 15 de da Comissão, de 27 de Junho;
Outubro da campanha vitivinícola seguinte à referida no e) Exercer as demais funções de organismo pagador;
número anterior. f) Fornecer ao IVV a informação relevante ao acom-
Artigo 16.º panhamento e avaliação da presente medida de apoio.
Controlo Artigo 20.º
1 — As verificações são efectuadas, sob orientação e Competências das DRAP
supervisão do IFAP, por meio de controlos administrativos
e no local. Compete às DRAP:
2 — As direcções regionais de agricultura e pescas a) Assegurar a realização dos controlos necessários
(DRAP) e o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. previstos no artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008,
(IVDP), este último no âmbito da Região Demarcada do da Comissão, de 27 de Junho;
Douro, delimitada nos termos do Decreto-Lei n.º 173/2009, b) Informar o IFAP dos resultados dos controlos no
de 3 de Agosto, asseguram a execução dos controlos ne- local.
cessários previstos no artigo 77.º do Regulamento (CE) Artigo 21.º
n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.
Competências do IVDP
3 — Os controlos no local incidem, nomeadamente, Compete ao IVDP:
sobre:
a) Assegurar, no âmbito da Região Demarcada do
a) As entregas de vinho na destilaria, para avaliação das Douro, a realização dos controlos necessários previstos
disposições previstas no artigo 11.º; no artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008;
b) Os volumes de destilados vínicos obtidos e as existên- b) Informar o IFAP dos resultados dos controlos no
cias dos mesmos. local.
Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011 2229
Artigo 22.º REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Comunicações
Assembleia Legislativa
1 — O IFAP comunica periodicamente ao IVV a in-
formação relevante para o acompanhamento e avaliação
da medida, nomeadamente a relativa à identificação dos Decreto Legislativo Regional n.º 9/2011/M
beneficiários, volumes propostos e aprovados, volumes Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida
de vinho destilados, áreas objecto de ajuda e montantes para vigorar a partir de Janeiro
de ajuda paga. de 2011 na Região Autónoma da Madeira
2 — Os produtores que assumam a forma de coope- O Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de Dezembro, es-
rativas e que beneficiem de ajudas à destilação de vinho tabeleceu o novo montante da retribuição mínima mensal
em álcool de boca, apresentam ao IVV, até 30 de Junho garantida, a vigorar a partir de Janeiro de 2011.
seguinte à campanha em causa, informação que indique a A retribuição mínima assume, desde a sua instituição
remuneração aos associados e que permita aferir o efeito legal, especial importância no que respeita à elevação
das ajudas na mesma. das retribuições mais baixas e como referencial de outros
3 — O destilador transmite ao IVV, na forma e prazos rendimentos e prestações.
a estabelecer por aquela entidade, a informação necessária A presente actualização tem em consideração, em simul-
para efectuar o acompanhamento do destino dos destila- tâneo, a necessária racionalidade económica que a conjun-
dos obtidos, devendo esta informação ser posteriormente tura actual exige face aos objectivos de competitividade
remetida ao IFAP. da economia e ao seu importante contributo no reforço da
4 — O IVV disponibiliza ao IFAP os elementos de- coesão social, não obstante as condicionantes da situação
clarativos necessários à determinação das áreas a que se económica e as exigências de contenção e austeridade.
refere o artigo 6.º Nesta linha de preocupações o Governo da Região Autó-
noma da Madeira prossegue a sua política de actualização,
iniciada em 1987, no sentido de atenuar os efeitos dos custos
Artigo 23.º da insularidade que afectam particularmente os trabalhado-
Disposições transitórias res que auferem menores níveis de remunerações, fixando
acréscimos regionais de 2 % aos montantes da retribuição
1 — Os pedidos de ajuda, relativos aos novos contratos mínima estipulada anualmente para o território continental,
ou adendas celebrados e aprovados pelo IFAP na campa- medida que se tem revelado importante para a prossecução
nha de 2009-2010, nos termos do artigo 2.º da Portaria de tais objectivos e consequentemente para a elevação sus-
n.º 402/2010, de 28 de Junho, na redacção dada pela Por- tentada do salário médio, aproximando-o da média nacional.
taria n.º 649/2010, de 9 de Agosto, apresentados após 20 Assim:
de Agosto de 2010, são sujeitos a uma redução de 1 % por A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da
dia útil de atraso, sobre o montante a que o beneficiário alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Consti-
da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado tuição da República Portuguesa, conjugados com a alínea vv)
atempadamente, não sendo admitidos os pedidos apresen- do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
tados após 20 de Setembro. Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
2 — A informação a que se refere a primeira parte 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de
do n.º 3 do artigo 22.º, relativamente às campanhas de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000,
2008-2009 e de 2009-2010, é transmitida ao IVV, o mais de 21 de Junho, bem como do disposto no artigo 11.º da
tardar até 30 de Junho de 2011. Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e do artigo 6.º do De-
creto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de Agosto,
o seguinte:
Artigo 24.º Artigo 1.º
Revogações O valor da retribuição mínima mensal garantida es-
É revogada a Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro, tabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/2010, de
na redacção dada pelas Portarias n.os 764/2009, de 16 de 31 de Dezembro, acrescido de complemento regional, é,
Julho, 402/2010, de 28 de Junho, Portaria n.º 465/2010, na Região Autónoma da Madeira, de €494,70.
de 10 de Julho e a Portaria n.º 649/2010, de 9 de Agosto,
sem prejuízo da sua aplicação às situações referentes às Artigo 2.º
campanhas de 2008-2009 e de 2009-2010, conforme dis- O valor referido no artigo anterior é devido com efeitos
posto no artigo anterior. a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 25.º Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma da Madeira em 3 de Março de 2011.
Entrada em vigor
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da Jardim d’Olival Mendonça.
sua publicação e produz efeitos a 21 de Fevereiro de 2011,
data de início do período de candidaturas ao PU. Assinado em 4 de Abril de 2011.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Publique-se.
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado O Representante da República para a Região Autónoma
das Pescas e Agricultura, em 7 de Abril de 2011. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
2230 Diário da República, 1.ª série — N.º 71 — 11 de Abril de 2011
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES Número de Número de
Círculos eleitorais
eleitores (1) deputados
Mapa Oficial n.º 4/2011
Lisboa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 878 702 47
Mapa com o número de deputados a eleger para a Assembleia Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 443 2
da República e a sua distribuição pelos círculos eleitorais Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 570 154 39
(n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, aditado Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 402 350 10
pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho). Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 711 089 17
Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 257 039 6
Vila Real. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 235 536 5
Número de Número de
Círculos eleitorais
eleitores (1) deputados
Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 381 601 9
Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222 095 5
Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255 867 6
Aveiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 651 230 16 Europa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 114 2
Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 724 3 Fora da Europa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 068 2
Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 774 995 19
Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 902 3 Total . . . . . . . . . . . . . . 9 621 076 230
Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190 981 4 1
Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 395 075 9 ( ) Fonte — informação prestada pela Direcção-Geral da Adminis-
Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145 894 3 tração Interna, em 7 de Abril de 2011.
Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 360 068 9
Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 391 4 Comissão Nacional de Eleições, 7 de Abril de 2011. — O
Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 424 758 10 Presidente, Fernando Costa Soares.
I SÉRIE Diário da República Electrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio electrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa