4246/05
Relator: GABRIEL CATARINO
manifestação de vontade na motivação do recurso da decisão final, por parte do interessado, de que o tribunal de recurso tome conhecimento da impugnação interposta de uma decisão interlocutória
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Relator: GABRIEL CATARINO
manifestação de vontade na motivação do recurso da decisão final, por parte do interessado, de que o tribunal de recurso tome conhecimento da impugnação interposta de uma decisão interlocutória
Relator: José Correia
sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado depois da sentença, devem ser arguida no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois
Relator: Moisés Rodrigues
correcção. 4. Para efeitos de apreciação do vício de falta de suficiente fundamentação não interessa nem releva que a AT venha, posteriormente, referir as razões que presidiram ao acto impugnado
Relator: Gonçalves Pereira
indeferimento do recurso hierárquico que também se fundamentou em novos elementos, não notificados ao interessado, com violação do princípio do contraditório
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
necessário nexo causal porquanto os prejuízos invocados ou alegados (enriquecimento curricular das contra-interessadas e empobrecimento do da requerente em futuros concursos) situam-se num plano conjectural, hipotético, marcada
Relator: Moisés Rodrigues
adopção numa decisão judicial de posição jurídica diferente da defendida pelo interessado não consubstancia necessariamente lapso na determinação das normas aplicáveis ou na qualificação jurídica dos factos
Relator: Dr. José Luís Paulo Escudeiro
legal constitui uma ilegalidade autónoma perante a presunção de indeferimento tácito da pretensão do interessado
Relator: Eugénio Sequeira
informados pela Administração sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados e de acesso aos arquivos e registos administrativos, bem como de obter certidão dos documentos deles constantes
Relator: Dulce Neto
correcção. 4. Para efeitos de apreciação do vício de falta de suficiente fundamentação não interessa nem releva que a AT venha, posteriormente, referir as razões que presidiram ao acto impugnado
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
conduta da Caixa Geral de Aposentações traduzida na devolução do processo de aposentação do interessado com vista a que fosse “informado” de acordo com aquele Despacho 867/03/MEF. XII. A entender
Relator: ARTUR DIAS
325º, nº1, do CPC, qualquer das partes na acção pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte
Relator: PAULO SÁ
Código Civil; 4.ª A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, tendo tal declaração efeito retroactivo
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
funcionário interessado deve participar atempadamente a doença nos prazos estabelecidos no DL n.º 38523 de 23/11/1951 para poder beneficiar do regime legal mais favorável estabelecido em tal diploma
Relator: MIGUEZ GARCIA
mesma poder ser conhecida oficiosamente, quer dizer, mesmo sem um pedido formulado pelos interessados, em qualquer altura do processo até decisão final, como já decorria do artigo
Relator: Dr. José Augusto Araújo Veloso
contencioso administrativo permite que o interessado solicite ao tribunal a adopção de providência cautelar conservatória, que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal
Relator: Dr. José Luís Paulo Escudeiro
porquanto ao admitir novas candidaturas, veio abrir o concurso a um leque indeterminado de interessados, com manifesto prejuízo das legítimas expectativas dos concorrentes iniciais
Relator: Dr. José Augusto Araújo Veloso
contencioso administrativo permite que o interessado solicite ao tribunal a adopção de providência cautelar conservatória, que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal
Relator: ISAÍAS PÁDUA
actos relativos à adjudicação da propriedade e da posse e sua notificação aos interessados deverem ser praticados mesmo durante as férias judiciais . II – Daí que a atribuição, pelo acto declarativo
Relator: Fonseca da Paz
tribunais administrativos é a existência de uma relação jurídica administrativa. 2 - Porém, só interessam à justiça administrativa as relações jurídicas administrativas públicas, ou seja, aquelas em que um dos sujeitos
Relator: MÁRIO SERRANO
99º, nº 2, do Estatuto da Aposentação; 2ª) Na decorrência dessa desligação, passa o interessado à situação de aposentando, até ao momento da produção dos efeitos da publicação da aposentação