Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Conforme resulta do n.º 3 do artigo 212º da CRP, o que releva para aferir da competência dos tribunais administrativos é a existência de uma relação jurídica administrativa. 2 - Porém, só interessam à justiça administrativa as relações jurídicas administrativas públicas, ou seja, aquelas em que um dos sujeitos actue na veste de autoridade publica, munido de um poder de "imperium", com vista à realização do interesse público legalmente definido, pois só essas são reguladas por normas de direito administrativo. 3 - A emissão de uma Portaria de Regulamentação de Trabalho só ocorre nos casos em que seja inviável o recurso à Portaria de Extensão prevista no artigo 29.º do DL n.º 519-C1/79 e só quando estiver preenchida alguma das condições prevista no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo diploma.
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