Tribunal Central Administrativo Norte

01300/04.6BEVIS

Data
2006-02-09
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Ao A. cabe o ónus de suscitar ou deduzir o pedido de dispensa de apresentação de alegações, sendo que para que haja dispensa de apresentação de alegações (orais e escritas) no âmbito da acção administrativa especial é necessário que exista ainda o acordo das demais partes envolvidas nos autos. II. Inexistindo aquele acordo o juiz em sede de despacho saneador, mesmo não havendo instrução probatória a realizar, não pode conhecer do mérito da causa porquanto terá, previamente, de permitir às partes o exercício do respectivo direito de apresentarem as alegações finais, determinando a sua notificação para esse efeito nos termos dos arts. 78º, n.º 4 “a contrario”, 87º, n.º 1, al. b) e 91º, n.º 4 todos do CPTA, e só após poderá proferir decisão final. III. Tal notificação para as partes apresentarem as respectivas alegações de direito sob forma escrita terá lugar também, por um lado, mesmo se, tendo havido produção de prova, venha a ser proferido despacho fundamentado a dispensar a realização de audiência pública prevista no art. 91º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, e por outro, se vier a realizar-se aquela audiência pública na sequência de requerimento de uma das partes ou por decisão do juiz/relator e na qual as partes não hajam acordado na renúncia à apresentação de alegações de direito por escrito. IV. Omitido nos autos o acto de notificação das partes para produzirem, por escrito, as suas respectivas alegações de direito quando as mesmas não hajam sido legalmente dispensadas ocorre nulidade processual. V. Tal nulidade constitui possível objecto de conhecimento em sede de recurso jurisdicional se estiver coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou a confirmou ainda que de forma implícita. VI. Do cotejo dos normativos em questão não deriva expressamente o sancionamento com o desvalor invalidante da nulidade em caso de prolação de sentença final em acção administrativa especial quando tenha ocorrido omissão da notificação das partes para a dedução de alegações escritas nos termos do art. 91º, n.º 4 do CPTA, pelo que importa aferir se “in casu” tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”. VII. A parte que argua nulidade processual, não expressamente cominada ou fulminada pela lei como tal, terá de alegar e demonstrar que a nulidade ocorrida é susceptível de influir ou no exame ou na discussão/decisão da causa, não se podendo bastar com a sua mera invocação abstracta. VIII. Face ao que decorre dos arts. 83º, n.º 1, 87º, n.ºs 1, al. a), e 2 do CPTA, os momentos e sede própria para a dedução e conhecimento das excepções, ora deduzidas em sede alegações recurso jurisdicional, de incompetência do tribunal em razão do território e de ilegitimidade activa, eram, respectivamente, a contestação e o despacho saneador, o que não sucedeu já que a R. não invocou aquelas excepções no seu articulado de oposição e no despacho saneador, proferido sem qualquer impugnação, o tribunal julgou-se o competente e declarou as partes legítimas. IX. O Despacho 867/03/MEF, ao estabelecer as condições e parâmetros que devem integrar o conteúdo da inexistência de prejuízo para o serviço a que se refere o Decreto-Lei n.º 116/85 de 19 de Abril (que nos termos do n.º 1 do art. 3º deferiu ao departamento da Administração respectivo, com a concordância do Ministro competente, a competência para emitir informação sobre a inexistência de prejuízo para o serviço por parte do candidato à aposentação), e visando toda a Administração Pública, integra um conjunto de normas jurídicas de carácter geral e execução permanente, emitidas no desempenho do poder administrativo, revestindo natureza regulamentar. X. Só que, como regulamento, não só o mesmo se não pautou no respeito pelos princípios da primaridade ou precedência, da preferência ou preeminência da lei (cfr. art. 112º, nºs 6 e 8, da CRP), segundo os quais, respectivamente, devem ser indicadas expressamente a lei que visava regulamentar ou que defina a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão, e apenas podem conter normas secundum legem, como também deveria ter sido publicado como o determina o art. 119º, alínea h) da CRP. XI. Deve assim considerar-se legalmente inaceitável a conduta da Caixa Geral de Aposentações traduzida na devolução do processo de aposentação do interessado com vista a que fosse “informado” de acordo com aquele Despacho 867/03/MEF. XII. A entender-se que o despacho ministerial em causa obriga as autarquias estaremos face a uma violação do princípio constitucional da autonomia das autarquias locais consagrado no artigo 6º CRP e do princípio da legalidade da tutela administrativa sobre as mesmas consagrado no artigo 242º CRP.

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