175 resultados nos descritores e sumários · 249 no texto integral

  1. TCANsó sumário

    00014/04

    Relator: Moisés Rodrigues

    bens. II – Os rendimentos declarados para efeitos fiscais são entendidos e considerados pela lei fiscal como integrados na comunhão ou respeitantes ao agregado familiar, uma vez que sejam declarados

  2. TCASsó sumário

    05097/01

    Relator: Dulce Manuel Neto

    suprimento. 7. Perante essa configuração do contrato e visto que os empréstimos foram tratados fiscalmente, tanto pela sociedade como pelo sócio, como suprimentos, competia à A.Fiscal alegar e demonstrar

  3. TRE

    1115/04-2

    Relator: ANDRÉ PROENÇA

    Trabalho, à luta pela melhoria do poder de compra dos salários, por uma política fiscal justa, à defesa do sistema público, universal e solidário da segurança social, à defesa

  4. TCASsó sumário

    00106/04

    Relator: Casimiro Gonçalves

    prazo de 30 dias em que os embargos de terceiro à execução fiscal podem ser deduzidos, conta-se do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse

  5. TCASsó sumário

    06868/02

    Relator: Casimiro Gonçalves

    não mera fotocópia com carimbo de original), que deve conter o nº de identificação fiscal do destinatário dos bens ou prestação de serviços. 3. Por força

  6. TCASsó sumário

    01330/03

    Relator: Casimiro Gonçalves

    apropriada para registar a aquisição é a 62218 e estas serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGI. 4. Porque

  7. UE

    Diretiva (UE) 2004/66

    livre circulação de mercadorias, livre prestação de serviços, agricultura, política de transportes e fiscalidade, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre

  8. UE

    Diretiva (UE) 2004/79

    adapta a Directiva 2002/94/CE, no domínio da fiscalidade, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia

  9. TCASsó sumário

    00793/03

    Relator: Joaquim Pereira Gameiro

    execução fiscal prevê-se a citação do conjugo do executado nas situações previstas no art.° 220º e no art.° 239º do CPPT. Quando a citação é efectuada nos termos