Tribunal Central Administrativo Sul
1. Para efeitos de IVA só confere direito a dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal. 2. Por factura na forma legal entende-se o original respectivo (e não mera fotocópia com carimbo de original), que deve conter o nº de identificação fiscal do destinatário dos bens ou prestação de serviços. 3. Por força do art. 5º do DL 198/90, de 19/6, a partir de 1/1/92 passou a ser exigível que a numeração e impressão das facturas e documentos equivalentes referidos no art. 35º nº 5 do CIVA obedeçam aos requisitos exigidos pelos arts. 3º nº 3, 4º, 7º a 11º do DL 45/89, de 11/2. E por força destas novas exigências legais no que respeita à forma especial para a emissão de facturas ou documentos equivalentes, a partir de tal data só podem ser consideradas como facturas passadas na forma legal as que observem os requisitos enunciados tanto no nº 5 do art. 35º do CIVA como naqueles arts. 3º nº 3, 4º, 7º a 11º do DL 45/89.
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