Tribunal Central Administrativo Sul

00832/03

Data
2004-05-04
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. As ajudas de custo pagas pela entidade patronal aos seus trabalhadores, visam compensá-los por despesas efectuadas ao seu serviço, sem correspectividade com a prestação do trabalho, e que por razões de conveniência foram por estes suportadas; 2. Tais ajudas de custo não se consideram retribuição e não se encontram sujeitas a IRS na parte em que não excedam os limites legais (art.º 2.º n.º3 e) do CIRS; 3. Em sede de impugnação judicial cabe à AT o ónus de provar a existência dos pressupostos legais que levaram à liquidação que o contribuinte omitiu, ainda que o possa fazer através de provas indirectas; 4. E ao contribuinte que alegue e prove através de factos susceptíveis de porem em dúvida fundada esses pressupostos em que assentou o juízo de probabilidade elevado feito pela Administração Fiscal e que levaram à sua existência ou à sua quantificação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.