Tribunal Central Administrativo Norte

00014/04

Data
2004-07-01
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

I – Tendo em conta o disposto no artº 14º, nºs 2, 3, al. a) e 7, do CIRS, estão sujeitos a imposto os rendimentos do “agregado familiar”, sendo sujeitos passivos do imposto os dois cônjuges, independentemente de o regime de casamento ser o da separação de bens. II – Os rendimentos declarados para efeitos fiscais são entendidos e considerados pela lei fiscal como integrados na comunhão ou respeitantes ao agregado familiar, uma vez que sejam declarados em comum e na mesma declaração de rendimentos, com os mesmos efeitos e reflexos de ambos responderem pelas dívidas fiscais.

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