Parecer n.º 5/2004
Relator: MANUEL MATOS
vinculação referidos na conclusão anterior pressupõem um desempenho funcional em regime de subordinação jurídica, típica da relação de trabalho, e de transitoriedade; 3ª - O artigo 23º, nº 3, do Decreto
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Relator: MANUEL MATOS
vinculação referidos na conclusão anterior pressupõem um desempenho funcional em regime de subordinação jurídica, típica da relação de trabalho, e de transitoriedade; 3ª - O artigo 23º, nº 3, do Decreto
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
conteúdo do documento. VIII - Daí se segue que a falta de genuinidade que tipicamente corresponde à falsificação material existirá quer quando o documento é elaborado por pessoa diversa daquela
Relator: Gomes Correia
irregularidade tal, que se tornará impotente para produzir os efeitos que são típicos desses actos de comunicação. II).- E essa indicação tem de ser verdadeira, pois, atentas as finalidades
Relator: GOMES DA SILVA
aceitar o texto que o outro contraente lhe oferece em massa) é um exemplo típico. 2. Nos contratos de adesão é sempre o pactuante mais poderoso o autor efectivo
Relator: Francisco Rothes
sociedades comerciais estão sujeitas ao princípio da tipicidade, o que significa, não só que não podem adoptar outros tipos que não os previstos na lei, mas também que a designação
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. VI. Estando em causa decisão administrativa que determinou o embargo
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. III. Se dos factos trazidos à lide pelo requerente
Relator: Eugénio Sequeira
exige em troca ao particular, como contrapartida, sendo aquele sinalagma, ainda que desiquilibrado, típico da taxa e inexistente no imposto; 3. O aumento dessa taxa por ocupação de uma parcela
Relator: Dr.ª Ana Paula Portela
segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. IV. A decisão administrativa suspendenda, que indeferiu ao requerente
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. III. Se dos factos trazidos à lide pelo requerente
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. IV. Estando em causa decisão administrativa que procedeu à denúncia
Relator: Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. IV. Estando em causa decisão administrativa que determinou a posse
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. IV. Não havendo nexo causal entre os alegados danos
Relator: Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. IV. Estando em causa decisão administrativa que determinou a cessação
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. IV. Estando em causa decisão administrativa que procedeu à revogação
Relator: Gomes Correia
verificada a gerência de facto não obstante se admita que todos os demais actos típicos de gerência eram praticados por terceira pessoa. V- Nesse desiderato não pode considerar
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
individual, mas já não às particulares, a estas se aplicando as regras de interpretação típicas do negócio jurídico; 4. Quando as cláusulas contratuais gerais forem ambíguas, terão as mesmas
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
processar-se segundo a maneira costumada do tráfico e nas modalidades usuais e típicas, devendo ser feito segundo o direito que resulte do contrato fundamental. 3. O ónus da prova
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. II. A verificação do requisito da existência de prejuízos
Relator: Ana Paula Portela
segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. VI. Estando em causa decisão administrativa que determinou a não