Tribunal Central Administrativo Norte

00050/04

Data
2004-05-06
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Suspensão de eficácia
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra - 1º Juízo

Sumário

I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA. II. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. III. Se dos factos trazidos à lide pelo requerente os mesmos não permitirem, segundo a teoria da causalidade adequada, concluir pela existência de prejuízo de difícil reparação para o mesmo impõe-se o indeferimento deste meio processual. IV. Não é susceptível de integrar a previsão da al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA a mera invocação pelos requerentes do pedido de suspensão de eficácia que se não for deferido tal pedido a execução do acto tornará sem qualquer feito e mesmo inútil o recurso contencioso de anulação tanto mais que nem sequer foi alegada factualidade da qual se inferisse que aquela execução conduziria à impossibilidade de reconstituição da situação jurídico-prática que existiria não fossem as ilegalidades cometidas.

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