Tribunal Central Administrativo Norte
I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA. II. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. III. Se dos factos trazidos à lide pelo requerente os mesmos não permitirem, segundo a teoria da causalidade adequada, concluir pela existência de prejuízo de difícil reparação para o mesmo impõe-se o indeferimento deste meio processual. IV. Estando em causa a devolução de determinada quantia e não tendo sido prestada caução nos termos do n.º 2 do art. 76º da LPTA tem o requerente do pedido de suspensão de eficácia que demonstrar que o pagamento dessa quantia lhe poderá provocar prejuízos cuja extensão é de difícil avaliação económica, alegando factualidade que a integre e fazendo prova dessa mesma factualidade. V. Não é susceptível de integrar a previsão da al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA a mera invocação pela requerente de que se não for deferido o pedido de suspensão a execução do acto que determinou a reposição da quantia de € 36.651,50 implicará a sua “falência”. VI. No caso a mera junção da declaração de IRC não é meio de prova indiciária suficiente para se concluir pela verificação, sem mais, de que da execução do acto resultará para a requerente um prejuízo de impossível ou difícil quantificação quando não há nos autos quaisquer outros elementos que permitam chegar àquela conclusão pretendida pela requerente. VII. A exigência da necessidade de alegação e prova por parte do requerente dos requisitos previstos no art. 76º, n.º 1 da LPTA não envolve qualquer ofensa à tutela jurisdicional efectiva (art. 268º, n.º 4 da CRP) e ao princípio da proporcionalidade (arts. 266º, n.º 2 da CRP e 05º do CPA).
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