Tribunal Central Administrativo Norte
I. Não enferma de nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art. 668º do CPC a sentença que como se infere da sua leitura se mostra devidamente assinada. II. De igual modo não se verifica a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC quando na sentença recorrida o Sr. Juiz se conteve dentro dos limites daquilo que constituía o seu dever de pronúncia, indeferindo a pretensão de suspensão de eficácia do acto administrativo alegadamente lesivo por não verificação dos requisitos cumulativos do referido normativo, indeferimento este no uso dos poderes de apreciação e decisão legalmente permitidos. --- III. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento ou apreciação dos demais. IV. A verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação traduz-se na insusceptibilidade de avaliação pecuniária mercê desta avaliação se apresentar imprecisa, imperfeita ou duvidosa, ou seja, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada. V. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. VI. Estando em causa decisão administrativa que determinou o embargo total das obras de construção de moradia dos requerentes é de indeferir o pedido de suspensão de eficácia por tal acto não ter sido gerador de prejuízos de difícil reparação porquanto os requerentes se limitaram a alegar, em sede de articulado inicial, que a execução do acto provocará ou continuará a provocar “estado de abatimento psíquico”, “vexame”, “humilhação”, “vergonha”, “afectação do bom nome, a sua consideração e a sua dignidade”, bem como “danos emergentes de eventuais sinistros gerados pela não conclusão da obra para terceiros e danos na própria obra pela sua não realização e suspensão”. VII. Não estando em causa o direito à habitação os incómodos criados pela execução do acto não são suficientemente fortes para que se sobreponham à execução do acto, tanto para mais que quanto aos alegados danos não patrimoniais os mesmos não revestem da gravidade que os torne susceptíveis de integrar a previsão da al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA, nem exorbitam da normal dificuldade de estimativa dos danos dessa natureza, sendo que, quanto aos danos patrimoniais, os mesmos também não integram a previsão da referida alínea porquanto podendo, por um lado, ser quantificáveis, também não se poderá esquecer que na execução do acto suspendendo sempre o ente requerido deve e tem obrigação legal de acautelar o estado em que a obra fica, salvaguardando a integridade física de terceiros e a integridade de património de terceiros.
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