Tribunal Central Administrativo Norte

00001/04

Data
2004-04-22
Relator
Ana Paula Portela
Meio processual
Suspensão de eficácia
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra - 1º Juízo

Sumário

I. Não constitui nulidade da sentença a preterição de inquirição de testemunhas requerida no articulado inicial porquanto a produção de prova testemunhal nesta espécie de processos é legalmente inadmissível. II. A instância de recurso jurisdicional está delimitada pelos factos alegados pelo requerente em sede do articulado inicial sendo por estes que cumpre aferir se a decisão recorrida padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, pelo que o Tribunal de recurso não pode conhecer e considerar na sua decisão os factos que apenas foram alegados em sede de alegações de recurso e que não constavam dos articulados produzidos no processo. III. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento e apreciação dos demais. IV. A verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação traduz-se na insusceptibilidade de avaliação pecuniária mercê desta avaliação se apresentar imprecisa, imperfeita ou duvidosa, ou seja, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada. V. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro lado, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto. VI. Estando em causa decisão administrativa que determinou a não prorrogação de licença de aterro de RIB e respectiva declaração de caducidade, bem como a entrega do alvará e decretação do embargo administrativo da obra, não constituem prejuízos de difícil reparação para efeitos de integração da previsão do art. 76º, n.º 1, al. a) da LPTA a alegação de prejuízos que se traduzem “no maior dispêndio de meios na correcção dos defeitos causados pela suspensão dos trabalhos já realizados contabilizados no montante de € 552.235,21”, de “prejuízos resultantes do atraso na execução da empreitada aliados à época climática que favorece a mesma”, de prejuízos com a “vinculação na aquisição dos terrenos correspondentes ao local da implantação do aterro no valor de € 253.194, 00 por força de contrato promessa celebrado em 09/10/02”, de prejuízos com “custos da sociedade de € 10.000,00 por mês cujo projecto financeiro se fundou na geração de receitas”.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.