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Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
acesso de uma professora do ensino secundário ao 8º escalão depende da aprovação na candidatura exigida no artº 10º do Dec-Lei 409/89, bem como da entrega do Relatório Critico
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Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
acesso de uma professora do ensino secundário ao 8º escalão depende da aprovação na candidatura exigida no artº 10º do Dec-Lei 409/89, bem como da entrega do Relatório Critico
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Cessadas as funções exercidas numa autarquia local, impeditivas da realização do estágio pedagógico dos professores do ensino secundário, estes podem realizá-los logo que reiniciem funções na Escola
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
suplemento remuneratório devido aos professores das Escolas EB que desempenhem as funções de Presidente do Conselho Executivo possui a natureza de vencimento de exercício. II - Tal suplemento não é devido
Relator: António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
este diploma, ao exercício de funções docentes em regime de contrato por professor profissionalizado no 3º ano lectivo sucessivo e posterior à sua qualificação profissional para a docência corresponde
Relator: MÁRIO SERRANO
contratos; 4. A cláusula compromissória 44ª do contrato administrativo de gestão do Hospital Amadora/Sintra Professor Fernando da Fonseca, mediante a qual as partes contratantes – a Administração Regional de Saúde
Relator: Carlos Maia Rodrigues
pena de suspensão de 180 dias mostra-se medida sancionatória adequada e proporcionada ao Professor do Ensino Superior que, com falta de respeito e consideração que era devida
Relator: JOÃO MIGUEL
1/2003, de 6 de Janeiro, restringindo aos mestres, doutores e professores aprovados em concurso de provas públicas a sua integração nos conselhos científicos aplica-se às situações pendentes, constituídas ... outros diplomas legais mas àquele reconduzíveis, que habilitem à atribuição da categoria de professor-adjunto ou de professor-coordenador dos institutos politécnicos
Relator: Coelho da Cunha
O regime de aposentação antecipada previsto no art. 127º do E.C.D., com
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
º16/96, de 8/3, não faz distinção entre professores contratados em estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação ou do Ministério da Defesa, sendo que, o objectivo do legislador
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Barrancos constitui uma vicissitude normal na evolução da sua carreira como professora, profissão na qual é necessário ter em conta, prioritariamente o interesse dos alunos, pelo que, a pretensão
Relator: Carlos Maia Rodrigues
progressão na carreira, e a impossibilidade, hipotética ou eventual, da participação em concurso para professor catedrático. VII - Não integram o prejuízo dificilmente reparável aludido
Relator: ESTEVES REMÉDIO
adaptações constantes do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90