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Relator: J. Lino
requisitos legais da decisão de aplicação de coimas em processo de contra-ordenação fiscal - de acordo com a alínea c) do artigo 212.º do Código de Processo Tributário
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Relator: J. Lino
requisitos legais da decisão de aplicação de coimas em processo de contra-ordenação fiscal - de acordo com a alínea c) do artigo 212.º do Código de Processo Tributário
Relator: J. Lino A. Sousa
fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea g) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, sempre que a lei não assegure ... preenche algum fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na previsão da alínea h) do n.º l do Código de Processo Tributário (correspondente à alínea g) do artigo
Relator: J. Correia
artº 286º do CPT , enquanto fundamento válido de oposição à execução fiscal, é tão só a falsidade material do próprio título, isto é, a sua eventual desconformidade com o original ... liquidação só pode ser válida e eficazmente controvertida ou questionada em processo de oposição à execução fiscal nos casos de ilegalidade abstracta - al. a) - e em casos de ilegalidade concreta
Relator: Cristina Santos
factos da causa sobre que a testemunha depõe. 2. Nas oposições à execução fiscal por ilegitimidade do sujeito passivo, o ónus de alegação e prova do não exercício efectivo ... domínio da sindicabilidade da liquidação em processo de impugnação judicial e não no domínio da prova em processo de oposição à execução fiscal
Relator: Cristina Santos
Fazenda Pública a prova de uma de duas situações possíveis: - que o processo de avaliação da deficiência fiscalmente relevante ainda estava pendente à data de 30.11.96 (artº
Relator: A. Forte
Não é acto confirmativo de acto de processamento de abonos o acto pelo qual a Administração Fiscal aprecia o pedido formulado sobre o pagamento de juros de mora devidos pelo ... expressa pela Administração e são invocados fundamentos que nada têm a ver com o processamento dos abonos em causa. III)- O recurso contencioso de anulação é o meio processual adequado
Relator: J. G. Correia
nulidade da citação é fundamento de oposição à execução fiscal e não tem de ser arguida no processo de execução, pois estão preenchidos todos os pressupostos indicados ... acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
Processo Tributário [correspondente ao n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, e ao artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos ... oposição à execução fiscal, com previsão na alínea e) do n.º l do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [e nas alíneas
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
Processo Tributário [correspondente ao n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, e ao artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos ... fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea a) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário. III. A fixação dos concretos pressupostos
Relator: J. Correia
pedido de suspensão não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo um pedido próprio desta forma de processo, que constitui meio de defesa do executado visando a extinção
Relator: J. Gonçalves
mera ordenação social (sem excepção para a contra-ordenação fiscal aduaneira) são subsidiariamente aplicáveis os princípios que regem o processo penal, nomeadamente os princípios relativos à ilicitude e à culpa
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
artigo 286.º do Código de Processo Tributário [cf. actualmente o artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário]. II. Por regra, o meio próprio para discutir ... artigo 286.º do Código de Processo Tributário, a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda ser fundamento de oposição à execução fiscal, sempre que a lei não assegure meio
Relator: Ascensão Lopes
oponível à administração fiscal dado não se verificar o condicionalismo do artº 70º nº 2 conjugado com o seu nº l, do Código de Processo
Relator: E. Sequeira
l- No recurso judicial interposto para o tribunal tributário de lª instância
Relator: Dulce Neto
l. Tendo sido já declarado nos autos de contra-ordenação, por Acórdão
Relator: J Correia
execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na h), do nº l do artigo 286º do mesmo diploma, devendo,, antes, invocar-se no próprio processo de execução
Relator: J. Lino
prescrição do procedimento por contra-ordenação fiscal não aduaneira ocorre no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infracção - nos termos ... artigo 35.º do Código de Processo Tributário. II. O pedido de pagamento da coima, antes de instaurado o processo de contra-ordenação, provoca a suspensão do prazo de prescrição
Relator: J. Gonçalves
oposição à execução fiscal é meio processual inadequado ao pedido de redução (em virtude da aplicabilidade do despacho nº 17/97- XIII, de 14.03.97, do SEAF), do montante da coima exequenda ... aplicada no respectivo processo de contra-ordenação. O meio processual adequado à modificação da decisão de aplicação de coima pela autoridade administrativa, incluindo a medida quantitativa da mesma
Relator: Dulce Neto
divida. Falsidade, validade e eficácia do titulo executivo. 1. A oposição à execução fiscal apenas é permitida nas hipóteses e com os estritos fundamentos previstos no art. 286º ... nulidade da citação efectuada na execução, a qual apenas poderá ser arguida no próprio processo executivo. 2. Do disposto nesse art. 286º do CPT resulta não ser consentido, em principio
Relator: J. Gonçalves
existência de contabilidade actualizada, podendo embora constituir facto punível em sede de direito penal fiscal (como contra-ordenação) não constitui pressuposto daquele referido direito. 3. Decorre da letra ... contribuinte de juros indemnizatórios não é oficiosa, estando sujeita ao princípio do pedido, em processo judicial ou gracioso. Tratando-se de direito disponível a condenação em juros compensatórios pressupõe