Tribunal Central Administrativo Sul

3550/00

Data
2000-06-06
Relator
Dulce Neto

Sumário

l. Tendo sido já declarado nos autos de contra-ordenação, por Acórdão do STA, que faz caso julgado formal com força obrigatória dentro do processo nos termos do art 672º do CPC, que a Lei nº 51-A/96 não é aplicável à responsabilidade contra-ordenacional, ficou essa questão definitivamente arrumada nos autos, o que impede que a arguida venha insistir pela sua absolvição ao abrigo dessa Lei. 2. O art 193º al. i) do CPT prevê a extinção do procedimento contra-ordenacional face ao pagamento da coima e não da dívida tributária que deu causa à contra-ordenação. 3. Após a entrada em vigor do D.L. nº 244/95, de 14-9, e face à redacção por ele introduzida nos arts.75º nºl al. a) e 72º-A do DL nº 433/82, a "reformatio in pejus" passou a ser proibida no âmbito do regime geral das contra-ordenações naqueles casos em que o recurso foi interposto somente pelo arguido ou no seu exclusivo interesse. 4. E porque o regime geral das contra-ordenações é supletivamente aplicável às contra-ordenações fiscais, nos termos do art.52º do RJIFNA. a "reformatio in pejus" tornou-se igualmente proibida no âmbito das contra-ordenações fiscais.

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