Tribunal Central Administrativo Sul

1305/98

Data
2000-06-20
Relator
J. Gonçalves

Sumário

1. A nulidade por omissão de pronúncia, referida na al. d) do nº l do art. 658º do CPC traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do art. 660º do mesmo código e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras. 2. O pressuposto do direito à dedução é a existência de factura ou documento equivalente e tal direito nasce, normalmente, na emissão dessa factura ou documento equivalente. E a obrigação de existência de contabilidade actualizada, podendo embora constituir facto punível em sede de direito penal fiscal (como contra-ordenação) não constitui pressuposto daquele referido direito. 3. Decorre da letra do nº l do art. 24º do CPT que a atribuição ao contribuinte de juros indemnizatórios não é oficiosa, estando sujeita ao princípio do pedido, em processo judicial ou gracioso. Tratando-se de direito disponível a condenação em juros compensatórios pressupõe a cumulação do pedido de condenação em juros com o pedido de anulação do acto tributário não havendo o dever de indemnizar na ausência de tal pedido mas apenas o lugar ao reembolso como consequência lógica da anulação.

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