Tribunal Central Administrativo Sul
I. A prescrição do procedimento por contra-ordenação fiscal não aduaneira ocorre no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infracção - nos termos do n.º l do artigo 35.º do Código de Processo Tributário. II. O pedido de pagamento da coima, antes de instaurado o processo de contra-ordenação, provoca a suspensão do prazo de prescrição do procedimento até à data da notificação para esse pagamento - de acordo com o n.º 3 do artigo 35.º do Código de Processo Tributário.
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