Tribunal Central Administrativo Sul

709/98

Data
2000-06-20
Relator
Ascensão Lopes

Sumário

1) As notificações das deliberações da comissão de revisão caiem no âmbito do artº 65º nº l do C. Proc. Trib. ( por terem por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, efectuados fora dos prazos normais previstos na lei). 2) Daí que tais deliberações devam ser notificadas por arta registada com aviso de recepção, não bastando a simples carta registada (o art.139º n'3 CIRS foi tacitamente revogado pelo art.65º nº l CPT). 3) No caso dos autos, o não recebimento da notificação pelo contribuinte( a carta registada com aviso de recepção veio devolvida com a indicação de "encerrado" em 26/10/95 e.de "não reclamado" em 8/11/95) é oponível à administração fiscal dado não se verificar o condicionalismo do artº 70º nº 2 conjugado com o seu nº l, do Código de Processo

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