Tribunal Central Administrativo Sul

3933/00

Data
2000-12-12
Relator
Jorge Lino R. Alves de Sousa

Sumário

I. A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de integrar alguma das previsões das várias alíneas do n.º l do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [correspondente ao n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, e ao artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos]. II. A inexigíbilídade da dívida, por falta de notificação devida da liquidação exequenda, éfundamento de oposição à execução fiscal, com previsão na alínea e) do n.º l do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário [e nas alíneas h) do n.º l do artigo 286.º do Código de Processo Tributário, e g) do artigo 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

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