00619/98
Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
execução fiscal, e constituirá nulidade insanável apenas quando possa prejudicar a defesa do interessado, mas nulidade a arguir em sede e tempo próprios, ou seja no próprio processo de execução
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Relator: Joaquim Casimiro Gonçalves
execução fiscal, e constituirá nulidade insanável apenas quando possa prejudicar a defesa do interessado, mas nulidade a arguir em sede e tempo próprios, ou seja no próprio processo de execução
Relator: J. Casimiro Gonçalves
este acto. 1.3. Não é subsumível a nenhum dos fundamentos de oposição a execução fiscal admitidos na lei (artigo 286 do CPT) a alegação de que fora requerida certidão ... execução fiscal, e constituirá nulidade insanável apenas quando possa prejudicar a defesa do interessado, mas nulidade a arguir em sede e tempo próprios, ou seja no próprio processo de execução
Relator: Jorge Lino
fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n 1 do artigo 286 do Código de Processo
Relator: António Calhau
cumprimento das obrigações daquele diploma, se considera repartição de finanças competente a da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o domicílio ... disposições conjugadas dos artigos 39 nº 1, 196 nº 2 do Código de Processo Tributário e 70 nº 1 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, a Repartição
Relator: Fernanda Xavier
optar, pela regularização, em prestações, das dívidas que lhe estão a ser exigidas em processos executivos, nos termos das alíneas b), c) e d) do nºl do citado preceito legal ... entidade recorrida, que as custas ai referidas são apenas a que respeitam aos processos executivos, onde tais dívidas estavam a ser exigidas, ou seja, as custas motivadas pelo não cumprimento
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º- A dação em cumprimento (datio in solutum) e a dação em
Relator: Jorge Lino
ratio fisci: a Administração Fiscal só deve recorrer a avaliações ou estimativas, quando estas se tomam o único método possível de calcular a dívida fiscal. III.- Comportamentos por banda ... escrituração, justificam e impõem à Administração a estimativa ou avaliação da divida fiscal. IV.- A deficiência a nível da investigação de factos indispensáveis à boa decisão da causa - designadamente
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
constante das notas de notificação por não relacionarem o acto que transmitem nem o processo em que se inserem nem serem acompanhadas dos fundamentos da decisão do acto transmitido não ... juiz decidiu de imediato do pedido por ter entendido que o processo fornecia já todos os elementos necessários a uma decisão conscienciosa nos termos do preceituado no artigo
Relator: José Maria da Fonseca Carvalho
julgado incompetente em razão da matéria os Tribunais Administrativos por a questão ser fiscal e sendo na altura da propositura da acção competente em razão da hierarquia o Tribunal Tributário ... razão da hierarquia esta há-de aferir-se aquando da entrada do respectivo processo na secretaria do Tribunais Administrativos e fiscais. 3. Os Tribunais Tributários de 1ª Instância são
Relator: Jorge Lino
diligência do bonus pater familiae. III. - 0 regime do artigo 13.0 do Código de Processo Tributário estabelece uma presunção de culpa do gerente - que impõe ao gerente-oponente o risco ... oposição por ele deduzida deverá proceder, por ilegitimidade do oponente para a execução fiscal
Relator: Jorge Lino
diligência do bonus pater familiae. V.- o regime do artigo 13.0 do Código de Processo Tributário estabelece uma presunção de culpa do gerente - que impõe ao gerente-oponente o risco ... deverá improceder, já que, por essa via, não lhe falece legitimidade para a execução fiscal
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
parcial, que não pode ser prejudicado pela decisão do recurso, nem pela anulação do processo ou da decisão recorrida. III.- Em matéria de responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores ... divida exequenda, não lhe falecendo, em tal caso, legitimidade para a respectiva execução fiscal
Relator: Eugénio Sequeira
normas, apontava-se o fundamento para esse indeferimento -em virtude de a transmissão fiscal se ter operado muito antes da apresentação do requerimento e da liquidação da sisa, contrariando assim ... recurso se iniciou desde então e não apenas com o levantamento da certidão do processo gracioso. E assim, iniciando-se o prazo para a dedução do presente recurso
Relator: Fernanda Martins Xavier e Nunes
instauração da execução fiscal, como causa interruptiva do prazo prescricional das dívidas ali exequendas( nº1º do artigo 27 do CPCI e nº 3 do artigo 34 do CPT), tem natureza ... correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos das normas gerais aplicáveis dos artigo"323-1 e 327-1 do CÓDIGO
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
imposto - só em tal caso, mas sempre que isso aconteça - deve a Administração Fiscal proceder à liquidação que for pertinente. II- De acordo com a previsão das disposições combinadas ... determinados movimentos contabilísticos - determina a anulação da sentença recorrida, e a remessa do processo ao Tribunal a quo, para uma nova decisão, baseado em melhor e mais conveniente apuramento
Relator: Edmundo Moscoso
mera definição da área própria (do âmbito-regra) da «nova» ordem judicial administrativa e fiscal no contexto da organização dos tribunais, sem com isso pretender necessariamente estabelecer uma reserva material ... situações em que o magistrado, por força do cumprimento do dever, é parte no processo (cfr. entre outros ac. STA de 15.5.97, Proc. 41922; de 5.3.97, Proc