Tribunal Central Administrativo Sul

65304

Data
1998-01-27
Relator
Jorge Lino

Sumário

I.- Para responsabilização do gerente pelas dívidas fiscais da sociedade executada, não basta uma gerência de direito apenas, ou meramente nominal; é necessário que ele tenha exercido efectivamente a gerência da sociedade. II.- Verificada, porém, a gerência de direito, presume-se a gerência de facto. III.- No âmbito da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, o Decreto-Lei 68/87 de 9/2 veio afirmar, no campo tributário, o princípio da culpa. IV.- A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto, tendo como padrão a diligência do bonus pater familiae. V.- o regime do artigo 13.0 do Código de Processo Tributário estabelece uma presunção de culpa do gerente - que impõe ao gerente-oponente o risco do ónus da prova do contrário. VI. - Não ilidida a presunção de culpa dita em III pela não demonstração de que não foi por culpa do gerente que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para a satisfação do crédito exequendo - a oposição por ele deduzida deverá improceder, já que, por essa via, não lhe falece legitimidade para a execução fiscal.

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