Tribunal Central Administrativo Sul

65124

Data
1998-05-26
Relator
J. Casimiro Gonçalves

Sumário

1. O regime consignado no nº 2 do artigo 22º do CPT destina-se a permitir que o contribuinte não veja diminuído o prazo de reclamação ou de impugnação judicial em caso de notificação desacompanhada da fundamentação da decisão, e a sua aplicação esgota-se nesse reflexo processual. 1.2. O termo inicial ali referido para a contagem do prazo para reclamação ou impugnação, não interessa ao prazo para instauração da execução e se a recorrente foi interpelada para pagar a dívida liquidada, terminado que esteja o prazo de pagamento voluntário desta, a execução pode ser instaurada, independentemente das eventuais ilegalidades subjacentes à liquidação, sendo este o campo de aplicação o nº 2 do citado artigo 22: a notificação deve conter a fundamentação respectiva, de modo a que o interessado possa reagir contra este acto. 1.3. Não é subsumível a nenhum dos fundamentos de oposição a execução fiscal admitidos na lei (artigo 286 do CPT) a alegação de que fora requerida certidão da fundamentação da liquidação nos termos do artigo 22 do CPT. 2. A nulidade da citação para execução não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, e constituirá nulidade insanável apenas quando possa prejudicar a defesa do interessado, mas nulidade a arguir em sede e tempo próprios, ou seja no próprio processo de execução e não como fundamento de oposição.

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