Tribunal Central Administrativo Sul

65210

Data
1998-10-06
Relator
Jorge Lino R. Alves de Sousa

Sumário

I.- Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, pode o recorrente, em regra, restringir o objecto do recurso a qualquer delas, de modo expresso, ou tácito, inclusivamente nas conclusões da respectiva alegação. II.- Relativamente à parte da decisão que é afastada do objecto do recurso, forma-se caso julgado parcial, que não pode ser prejudicado pela decisão do recurso, nem pela anulação do processo ou da decisão recorrida. III.- Em matéria de responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, incumbe à Fazenda Pública o ónus material da prova da efectiva gerência do administrador oponente. IV.- Verificada a gerência de direito, presume-se naturalmente a gerência de facto. V.- Para infirmar a presunção natural da gerência de facto, basta que se produza contraprova, e não, necessariamente, prova do contrário. VI.- Provada a gerência efectiva, no período de constituição, ou de cobrança voluntária, o gerente pode ser responsabilizado pelo pagamento da divida exequenda, não lhe falecendo, em tal caso, legitimidade para a respectiva execução fiscal.

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