Prazo geral: 20 anos
Na ausência de prazo especial, os direitos prescrevem no prazo ordinário de 20 anos. É o prazo supletivo, que se aplica quando a lei não fixa um prazo mais curto para o tipo de crédito em causa.
Prazo de 5 anos: prestações periódicas
Prescrevem em 5 anos, entre outros, as rendas, os juros e demais prestações periódicas, bem como as pensões. É o prazo relevante para grande parte das dívidas recorrentes do dia-a-dia.
Prazo de 3 anos: responsabilidade civil
O direito de indemnização por responsabilidade civil (por exemplo, por um acidente) prescreve, em regra, no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
A prescrição tem de ser invocada
A prescrição não opera automaticamente: tem de ser invocada por aquele a quem aproveita (o devedor), não podendo o tribunal conhecê-la oficiosamente. Além disso, o prazo pode ser interrompido — por exemplo, pela citação judicial ou pelo reconhecimento da dívida pelo devedor —, reiniciando a contagem.