Livro II · DIREITO DAS OBRIGAÇÕESTítulo I · Das obrigações em geralCapítulo II · Fontes das obrigaçõesSecção V · Responsabilidade civilSubsecção I · Responsabilidade por factos ilícitos

Artigo 498.ºPrescrição

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos dentro dos quais uma pessoa prejudicada pode reclamar uma indemnização por responsabilidade civil. O prazo principal é de três anos, contado a partir do momento em que a vítima fica a conhecer que tem direito a indemnização — não é necessário saber quem causou o dano ou quanto é o valor exato. Existe também um prazo alternativo de três anos a contar do facto danoso em si, e aplica-se o que terminar mais tarde. Se o dano constituir crime com prazo de prescrição superior, esse prazo maior é o que vale. O artigo especifica ainda que quando há várias pessoas responsáveis, cada uma tem três anos para reclamar à outra o valor que pagou (direito de regresso). Importante: perder o direito a indemnização por prescrição não afecta outras acções, como reclamar a devolução de bens ou enriquecimento injustificado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acidente de trânsito com lesão

Uma pessoa sofre um acidente em 1 de Junho de 2023, mas só descobre 18 meses depois que tem direito a indemnização pelos danos corporais. Tem até Junho de 2026 (3 anos desde o conhecimento) para reclamar. Se não tivesse descoberto nunca, o prazo extinguia-se em Junho de 2026 (3 anos desde o acidente).

Dano causado por produto defeituoso

Um produto danifica propriedade em Março de 2022, mas só é descoberto em Janeiro de 2024. O proprietário tem até Janeiro de 2027 para reclamar indemnização. Se o facto fosse crime com prescrição de 10 anos, esse prazo mais longo aplicar-se-ia em vez do de 3 anos.

Regresso entre responsáveis solidários

Uma seguradora paga 10.000€ de indemnização por culpa partilhada. Passados 3 anos, deixa de poder reclamar a percentagem correspondente ao co-responsável. O direito de regresso prescreve a contar do pagamento efectuado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. 4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra.
129 palavras · ID 775A0498
Assistente jurídico TOGA

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