011/10
Relator: ADÉRITO SANTOS
REFER, EP, para a realização de obras de reconversão de passagens de nível, com vista à melhoria das condições de segurança na circulação rodo-ferroviária. III - Cabe à jurisdição administrativa
44 resultados nos descritores e sumários
Relator: ADÉRITO SANTOS
REFER, EP, para a realização de obras de reconversão de passagens de nível, com vista à melhoria das condições de segurança na circulação rodo-ferroviária. III - Cabe à jurisdição administrativa
Relator: HELDER ROQUE
entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público, legalmente, definido. III - São entidades adjudicantes, para efeitos ... integrada no sector empresarial regional, concessionária de um serviço público, com utilidade pública, com vista à realização de um interesse público, sendo as empresas públicas regionais equiparadas a entidades administrativas
Relator: TERESA DE SOUSA
causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” - art. 64º do CPC. III - Visto que a responsabilidade exigida à Agente de Execução é fundada numa sua conduta qualificável como
Relator: PAIS BORGES
administrativa, isto é, em que a Administração intervém dotada de poderes de autoridade, com vista à prossecução do interesse público. III - Tendo sido celebrado um acordo de financiamento entre ... Social e a A., uma IPSS, para construção de um lar de idosos, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social, constitucionalmente atribuídos ao Estado e cujo apoio, inspecção
Relator: PAIS BORGES
tribunal de 1ª instância da jurisdição a que se reporta a acção principal, com vista a cuja instauração ou prosseguimento o apoio judiciário foi solicitado. II – Visando o apoio judiciário ... solicitado a instauração de uma providência cautelar já intentada no tribunal administrativo, com vista a evitar uma situação de clandestinidade da requerente, perante a denegação, pelas autoridades administrativas, da “prorrogação
Relator: NUNO GONÇALVES
fixa individual em porto de abrigo goza de prorrogativas de poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido. II - Aos tribunais da jurisdição administrativa
Relator: TERESA DE SOUSA
pedido de declaração de nulidade de um contrato de compra e venda com vista a expropriação, por o prédio expropriado se situar fora do traçado da auto-estrada em causa
Relator: TERESA DE SOUSA
pretensão em juízo, estamos perante uma acção da competência dos tribunais judiciais, visto a situação não se enquadrar na previsão da alínea
Relator: TERESA DE SOUSA
ETAF, que permitam submeter o litígio ao âmbito da jurisdição administrativa, e visto que é da competência dos tribunais judiciais conhecer e decidir as causas que não sejam atribuídas
Relator: TERESA DE SOUSA
injunção por parte de empresa concessionária do serviço municipal de distribuição de água, com vista à condenação de um condomínio no pagamento das dívidas respeitantes ao fornecimento de água
Relator: TERESA DE SOUSA
requerente das embarcações identificadas no requerimento inicial que são alegadamente de sua propriedade, visto que a questão dos autos emerge de uma relação no âmbito do direito privado
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
regras do Regulamento resulta uma posição de autoridade do contraente público, tendo em vista os fins e interesses públicos visados; a relação material controvertida, tal como configurada pelo autor, deve
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
ETAF, compete à jurisdição comum, «ratione materiae», conhecer da acção instaurada por particulares com vista a recuperarem as verbas que – no âmbito de contratos «de fundador» alegadamente nulos ou justificativos
Relator: ANA PAULA PORTELA
SUCURSAL EM PORTUGAL, para a qual aquela transferiu a responsabilidade, com vista à obtenção do pagamento de uma indemnização por danos emergentes de acidente de viação ocorrido numa auto-estrada
Relator: COSTA REIS
município pelo proprietário de prédios ilegalmente ocupados para construção de uma barragem com vista a obter o pagamento numa indemnização que o compense dos danos que essa ocupação lhe causou
Relator: JOSÉ VELOSO
Acordo de Colaboração para Comercialização» celebrado entre o respectivo Município e essa vendedora, com vista à «promoção habitacional a custos controlados
Relator: SÃO PEDRO
comercialização e colaboração celebrado entre um Município e a empresa construtora de imóveis, com vista a criar condições para a promoção de habitação a custos controlados que favorecem a diminuição
Relator: TERESA DE SOUSA
pessoas colectivas demandadas sejam o Estado ou outra pessoa colectiva pública. III – Assim, visto que à data dos factos geradores da eventual responsabilidade (2005/2006) vigorava ainda o regime de responsabilidade
Relator: SALRETA PEREIRA
sujeitos, pelo menos, seja ente público (administração intervindo com poderes de autoridade, com vista à realização do interesse público), regulado por normas de direito administrativo. II - Pedindo-se a condenação
Relator: TERESA DE SOUSA
166/93, de 7/5, assenta em normas qualificáveis como de direito público. II – Assim, visto que o litígio, tal como é configurado pela autora, carece da aplicação de normas de direito