Tribunal de Conflitos
I – O regime da renda apoiada, previsto no DL nº 166/93, de 7/5, assenta em normas qualificáveis como de direito público. II – Assim, visto que o litígio, tal como é configurado pela autora, carece da aplicação de normas de direito substantivo público que regulam aspectos do contrato constante do presente litígio, que são as normas do DL nº 166/93 referido, a competência para conhecer dos presentes autos subsume-se à previsão da alínea f), 2ª parte, do nº 1 do art. 4º do ETAF, cabendo à jurisdição administrativa conhecer da acção.
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