819/21.9BESNT
Relator: TIAGO AFONSO LOPES DE MIRANDA
sobre o seu preconizado objecto. II- Se, em regra, as pessoas não reclusas podem visitar as reclusas, isto é, se não há um princípio de proibição, de que a permissão ... visita seria uma excepção, antes há um direito do recluso à visita (artigos 58º a 61º do CEP), ainda que estritamente regulado em função da execução da pena, então