Tribunal Central Administrativo Sul
I - Mesmo que se considere que o D.L. nº 28/92, de 27/2, ainda está em vigor, não é de exigir o envio, à secretaria judicial, do original das alegações de recurso jurisdicional, por esta peça processual estar incluída na previsão do nº 4, e não do nº 3, do art. 4º desse diploma. II - Tendo sido dado como provado que os Técnicos do Ministério da Agricultura efectuaram uma visita de controlo à exploração da A. e elaboraram um relatório onde afirmavam que 10 ha do olival eram uma plantação nova e 6 ha do amendoal estavam abandonados, não fica provado que estas irregularidades se verifiquem efectivamente. III – Incumbe à Administração o ónus da prova do preenchimento dos pressupostos do acto de rescisão contratual.
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