158/18.2GACBT.G1
Relator: JORGE BISPO
antigas licenças de condução de velocípedes com motor emitidas pelas Câmaras Municipais que não tenham sido trocadas por licença de condução de ciclomotor até 30-06-2000 junto dos serviços
70 resultados nos descritores e sumários · 343 no texto integral
Relator: JORGE BISPO
antigas licenças de condução de velocípedes com motor emitidas pelas Câmaras Municipais que não tenham sido trocadas por licença de condução de ciclomotor até 30-06-2000 junto dos serviços
Relator: LUÍS TEIXEIRA
titular de licença de condução de velocípedes com motor emitida pela Câmara Municipal podia proceder à sua troca por carta de condução de ciclomotores no prazo previsto pelo artigo ... Junho de 2000. II – A não troca da licença de velocípede com motor pela carta de condução de ciclomotor - categoria de veículo designada de AM - no prazo legalmente fixado, não
Relator: VITAL MOREIRA
dessa declaração. II - Ao punir com pena de prisão a condução inabilitada de velocipedes com motor - artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 1 de Setembro - a Assembleia Regional ... artigo 229, alinea a), da Constituição. III - A habilitação para a condução de velocipedes com motor e a punição das infracções respectivas não reveste, no territorio da Região Autonoma
Relator: MONTEIRO DINIS
tratamento por ali assumirem peculiar configuração. II - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor vertida nos artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 do Decreto Regional ... parte em que estabeleceu a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, invadiu a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica definida no artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
tratamento por ali assumirem peculiar configuração. II - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor vertida nos artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 do Decreto Regional ... parte em que estabeleceu a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, invadiu a referida reserva de competencia legislativa parlamentar
Relator: MARTINS DA FONSECA
Autonoma dos Açores (versão de 1980). II - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor vertida nos artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 do Decreto Regional ... parte em que estabeleceu a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, invadiu a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica definida no artigo
Relator: VITAL MOREIRA
habilitação para a condução de velocipedes com motor e a punição das infracções respectivas não reveste, no territorio da Região Autonoma dos Açores, uma configuração peculiar de modo a exigir ... Codigo da Estrada, agravou a pena de multa para a condução inabilitada de velocipedes com motor), ambos do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, infringem o requisito positivo
Relator: VITAL MOREIRA
declaração. II - Ao punir com pena de prisão a condução inabilitada de velocipedes com motor - artigo 7 do Decreto Regional 21/80/A, de 11 de Setembro - a Assembleia Regional dos Açores ... artigo 229, alinea a), da Constituição. III - A habilitação para a condução de velocipedes com motor e a punição das infracções respectivas não reveste, no territorio da Região Autonoma
Relator: MONTEIRO DINIS
tratamento por ali assumirem peculiar configuração. II - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor vertida no artigo 1 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, não ... parte em que estabeleceu a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, invadiu a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica definida no artigo
Relator: MONTEIRO DINIS
tratamento por ali assumirem peculiar configuração. II - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor vertida no Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, não preenche aquele conceito ... parte em que estabeleceu a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, invadiu a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica definida no artigo
Relator: MARIO DE BRITO
parte em que estabelece a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem titulo de habilitação, invade a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica definida
Relator: MARIO DE BRITO
parte em que estabelece a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem titulo de habilitação, invade a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica definida
Relator: MARIO DE BRITO
parte em que estabelece a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem titulo de habilitação, invade a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica definida
Relator: MARTINS DA FONSECA
caso concreto. II - A materia de titulos de habilitação para condução de velocipedes com motor não apresenta nenhum "interesse especifico" regional que justifique um regime diferente do previsto no restante
Relator: MARTINS DA FONSECA
caso concreto. II - A materia de titulos de habilitação para a condução de velocipedes com motor não apresenta nenhum "interesse especifico" regional que justifique um regime diferente do previsto
Relator: MARTINS DA FONSECA
caso concreto. II - A materia de titulos de habilitação para a condução de velocipedes com motor não apresenta nenhum "interesse especifico" regional que justifique um regime diferente do previsto
Relator: MARIO AFONSO
caso concreto. II - Definir qual seja o titulo de habilitação para conduzir velocipedes com motor não assume particular configuração nas regiões autonomas de modo a postular disciplina especifica, pelo
Relator: RAUL MATEUS
assumirem peculiar configuração, um especial tratamento. II - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor, vertida no artigo 1 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro
Relator: MARIO DE BRITO
parte em que estabelece a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, invade a competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica definida no artigo
Relator: COSTA MESQUITA
Autonoma dos Açores (versão de 1980). II - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor versada no Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, não respeita exclusivamente