Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0236

Data
1987-03-25
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00000961
Decisão
Julga inconstitucional a norma do artigo 1 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, e a do artigo 7 do mesmo diploma na parte em que estabelece a pena complementar de multa para a condução desabilitada de velocipedes com motor, por violação do artigo 229, n. 1, alinea a), da Constituição na redacção originaria. Aplica a declaração de inconstitucionalidade parcial e com força obrigatoria geral da norma do mesmo artigo 7, constante do acordão n. 33/87, de 3 de Fevereiro.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Materias de "interesse especifico" das regiões autonomas são as que em exclusivo se lhes referem ou que nelas exigem, por ai assumirem peculiar configuração, um especial tratamento. II - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor, vertida no artigo 1 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, e na parte do artigo 7 do mesmo diploma que estabelece a pena complementar de multa para a condução desabilitada desses veiculos, não preenche aquele conceito de interesse especifico, sendo, pois, inconstitucionais as aludidas normas por violação do artigo 229, n. 1, alinea a), da Constituição na versão originaria. III - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto. Assim sucede no tocante ao segmento do artigo 7 do referido diploma regional, declarado por seu turno inconstitucional com força obrigatoria geral pelo acordão n. 37/87, de 3 de Fevereiro de 1987, Diario da Republica, I Serie, de 17 de Março do mesmo ano.

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