Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Materias de "interesse especifico" das regiões autonomas são as que em exclusivo se lhes referem ou que nelas exigem, por ai assumirem peculiar configuração, um especial tratamento. II - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor, vertida no artigo 1 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, e na parte do artigo 7 do mesmo diploma que estabelece a pena complementar de multa para a condução desabilitada desses veiculos, não preenche aquele conceito de interesse especifico, sendo, pois, inconstitucionais as aludidas normas por violação do artigo 229, n. 1, alinea a), da Constituição na versão originaria. III - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto. Assim sucede no tocante ao segmento do artigo 7 do referido diploma regional, declarado por seu turno inconstitucional com força obrigatoria geral pelo acordão n. 37/87, de 3 de Fevereiro de 1987, Diario da Republica, I Serie, de 17 de Março do mesmo ano.
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