Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Como criterio de orientação interpretativa podem qualificar-se de interesse especifico das regiões autonomas aquelas materias que lhes respeitam exclusivamente ou que nelas exigem um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração, criterio que se impõe ainda quando se esteja perante materia que, em abstracto, pudesse eventualmente ser incluida no elenco, alias puramento exemplificativo, do artigo 27 do Estatuto Politico Administrativo da Região Autonoma dos Açores (versão de 1980). II - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor vertida nos artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 1 de Setembro, não preenche aquele conceito de "interesse especifico" que constitui pressuposto do exercicio da competencia legislativa atribuida no artigo 229, n. 1, alinea a), da Constituição - versão originaria - as regiões autonomas, sendo assim aquelas normas inconstitucionais por violação deste preceito. III - O aludido artigo 7, na parte em que estabeleceu a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, invadiu a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica definida no artigo 167, alinea c), da Constituição na versão originaria, sendo, pois, ainda inconstitucional por violação deste normativo conjugado com o artigo 229, n. 1 alinea a), do mesmo texto constitucional.
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