Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Como criterio de orientação interpretativa podem qualificar-se de interesse especifico das regiões autonomas aquelas materias que lhes respeitam exclusivamente ou que nelas exigem um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração. II - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor vertida nos artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, não preenche aquele conceito de "interesse especifico" que constitui pressuposto do exercicio da competencia legislativa atribuida no artigo 228, n. 1, alinea a), da Constituição - versão originaria - as regiões autonomas, sendo assim aquelas normas inconstitucionais por violação deste preceito. III - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, definida na versão originaria da Constituição, relativa a definição dos crimes, penas e medidas de segurança, não abrangia a definição da materia contravencional. IV - Estavam, porem, abrangidas pela reserva relativa aos direitos, liberdades e garantias as normas que estabelecessem penas de prisão para o ilicito contravencional. V - A norma do artigo 7 do aludido diploma, na parte em que estabeleceu a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, invadiu a referida reserva de competencia legislativa parlamentar.
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